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Gabarito: B.
Lei 866/93.
"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
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Complementando.
Lei nº 8666/93.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
...
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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ART. 25°- É INEXIGÍVEL A LICITAÇÃO QUANDO HOUVER INVIABILIDADE DE
COMPETIÇÃO, EM ESPECIAL (EXEMPLIFICATIVOS):
II – PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS ENUMERADOS NO ART. 13 DESTA LEI, DE NATUREZA SINGULAR, COM
PROFISSIONAIS OU EMPRESAS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, VEDADA A INEXIGIBILIDADE
PARA SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO.
ART. 13° PARA FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE SERVIÇOS TÉCNICOS
PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS OS TRABALHOS RELATIVOS A:
I – ESTUDOS TÉCNICOS, PLANEJAMENTOS E
PROJETOS BÁSICOS OU EXECUTIVOS;
II – PARECERES, PERÍCIAS E AVALIAÇÕES
EM GERAL;
III – ASSESSORIAS OU CONSULTORIAS
TÉCNICAS E AUDITORIAIS FINANCEIRAS OU TRIBUTÁRIAS;
IV – FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO OU
GERENCIAMENTO DE OBRAS OU SERVIÇOS;
V- PATROCÍNIO OU DEFESA DE CAUSAS
JUDICIAIS OU ADMINISTRATIVAS;
VI – TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE
PESSOAL;
VII – RESTAURAÇÃO DE OBRAS DE ARTE E
BENS DE VALOR HISTÓRICO (NÃO CONFUNDIR COM O ART. 24, INCISO XV DA LEI N°
8.666/93.
VIII – VEDADO
SÚMULA 252 – TCU
A INVIABILIDADE
DE COMPETIÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, A QUE ALUDE O
INCISO II DO ART. 25 DA LEI N° 8.666/93, DECORRE DA PRESENÇA SIMULTÂNEA DE
TRÊS REQUISITOS: SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO, ENTRE OS MENCIONADOS NO ART.
13 DA REFERIDA LEI, NATUREZA SINGULAR DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO* DO CONTRATADO.
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DISPENSA DE LICITAÇÃO: a licitação é viável, mas a Administração é dispensada de fazer a licitação pela lei. No entanto, pode optar por licitar, em sua discricionariedade, visando o interesse público. Em casos de dispensa de licitação, a Administração deve justificar a sua escolha, e o preço contratado deve ser compatível com o preço de mercado.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO: a licitação é inviável por fatores previstos em lei que impedem a competitividade. (produto exclusivo, serviço técnico especializado ou contratação de artista consagrado).
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"Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
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Existe a Dispensa e a inexigibilidade.
Uma coisa interessante que devemos gravar sobre a Dispensa é que ela se dividi em Dispensa Obrigatória que recebe o nome de Dispensada e a Dispensa Facultativa que recebe o nome de dispensável. Em nenhuma das situações ela apresenta a licitação como inviável. Pelo contrário! Há possibilidade de licitação justamente por apresentar a característica marcante da "competitividade". No entanto a lei ou não permite a licitação ou a lei faculta a licitação.
Sobre a inexigibilidade devemos gravar que a competitividade é inviável sempre e por esse motivo não há que se falar em licitação. Não é que a licitação seja dispensada ou dispensável. É que a licitação no caso da inexigibilidade simplesmente não existe.
Curso EVP - aula de Licitação e contratos / Tia Lidy
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DICA do N - iNexigibilidade é uNico fornecedor, siNgular. Não tem concorrência.
Dispensa - tem concorrência, mas pode ser dispensada.
Gabarito - B
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Amigos concursandos;
O inciso II
estabelece que é inexigível a licitação quando se tratar de serviços técnicos
de natureza singular e notória especialização.IMPORTANTE RESSALTAR inicialmente que não se trata de qualquer serviço
técnico, mas apenas aqueles elencados nos incisos do art. 13 da Lei n° 8666/93,
sendo eles:
I - estudos
técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e
auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento
de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou
administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de
valor histórico.
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INEXIGIBILIDADE - INVIÁVEL - SINGULAR
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LETRA B
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
-----------------------------------------Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
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À luz da narrativa descrita no enunciado da questão, pode-se extrair que todos os requisitos legais pertinentes à inexigibilidade de licitação foram atendidos, como se infere dos artigos 25, II, c/c art. 13, VI, da Lei 8.666/93, que abaixo colaciono:
"Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
(...)
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
(...)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
competição, em especial:
(...)
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta
Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;"
Desta forma, é correto sustentar que a hipótese legitimaria a contratação direta, via inexigibilidade de licitação, que tem por pressuposto inerente a inviabilidade de competição.
Logo, a única opção correta repousa na letra B.
Gabarito do professor: B
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1 Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2 Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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GABARITO: LETRA B
Galerinha do coach - inexigibilidade!!