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ID
1545550
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marcelo exerceu cargo em comissão de Assessor Executivo em determinado Município do Estado de Rondônia, de janeiro a dezembro de 2009. Em abril de 2015, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa imputando a Marcelo a prática de conduta que, em tese, atentou contra princípios da administração pública e frustrou a licitude de concurso público, sem, contudo, ter causado dano ao erário. Por estar desempregado desde sua exoneração e em situação de hipossuficiência econômica, Marcelo buscou auxílio jurídico na Defensoria Pública. Na defesa prévia do assistido, dentre outros argumentos, o Defensor Público alegou corretamente que, de acordo com a Lei nº 8.429/92:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Lei 8429/92.
    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

  • Só lembrando que se houvesse causado dano ao erário, esta reparação seria imprescritível.

  • Só pra complementar o colega é Imprescritível quando causa dano ao erário, conforme interpretação dos tribunais superiores do §5º do Art. 37 da C.F. 

  • CAPÍTULO VII
    Da Prescrição

      Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

      II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

  • O artigo 37 parágrafo 5º da CF traz que: a lei estabelecerá os prazos de prescrição para sancionar os ilícitos praticados pelos agentes públicos, ressalvadas as ações de ressarcimento, essas NÃO TERÃO PRAZO DE PRESCRIÇÃO, são imprescritíveis.


    Então, no caso de dano ao erário a possibilidade de aplicar as sanções previstas na lei prescrevem sim, o que não prescreve é ação de ressarcimento ao erário. Pagar ao Estado pelo dano causado jamais prescreve.

  • Regras de prescrição quanto as ações envolvendo improbidade administrativa:

    1. Exerce mandato, cargo em comissão ou função de confiança: prazo prescricional de 5 anos, tendo como termo inicial a data em que o agente deixa o cargo;

    2. Demais casos, ou seja, aqueles não elencados na regra 1, será o mesmo prazo da demissão a bem do serviço público: geralmente 5 anos (Art. 142, L. 8112/90), mas isso pode variar conforme o estatuto da carreira. ATENÇÃO: aqui o termo inicial é o dia do conhecimento da infração;

    3. Ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. 

  • Letra A

    Lei 8.429 - Improbidade Administrativa

    CAPÍTULO VII

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.



  • LETRA A CORRETA 

       Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

      I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;


  • Sobre a prescritibilidade das ações contra danos ao erário, importante atentar para o extrato abaixo colacionado retirado do Blog Dizer o Direito (Info 813 STF):

    "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º)."

  • AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - imprescritível. 

     

    AÇÃO DE IMPROBIDADE - sujeita a prazos prescricionais, conforme disposição legal. 

  • GABARITO: LETRA A

    Da Prescrição

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:        

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    FONTE: LEI N° 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

  • Como dizia meu professor "MP comeu mosca".

  • Considerando que Marcelo deixou o cargo em comissão que ocupava em dezembro de 2009, bem como que a propositura da ação de improbidade administrativa somente veio a ocorrer em abril de 2015, é de se concluir que teria ocorrido a prescrição, face ao transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no art. 23, I, da Lei 8.429/92, que ora transcrevo:

    "Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;"

    Nestes termos, e em vista das opções fornecidas pela Banca, conclui-se que a única correta é aquela indicada na letra A (já ocorreu prescrição da pretensão autoral, pois a ação deveria ter sido proposta no prazo de até cinco anos após o término do exercício do cargo em comissão);

    Todas as demais divergem do figurino legal, o que as torna equivocadas. Vejamos, todavia, sucintamente, os equívocos apresentados:

    a) Certo:

    Fundamentos expostos acima.

    b) Errado:

    O prazo prescricional não é de dois anos, mas sim de cinco anos.

    c) Errado:

    A ação não é imprescritível, como anteriormente demonstrado. Ademais, mesmo não ocupando cargo ou função públicos no momento, isto não retira sua legitimidade passiva.

    d) Errado:

    De novo, a ação não é imprescritível, bem assim não há que se falar de ilegitimidade passiva. Ocupantes de cargo em comissão são sujeitos ativos de atos de improbidade porquanto englobam-se no conceito amplo de agentes públicos (Lei 8.429/92, art. 2º).

    e) Errado:

    Aqui podem ser combinados os comentários anteriores, visto que a Banca reincidiu nos mesmos equívocos.


    Gabarito do professor: A

  • Bastava ir ler direto para alternativas, e excluir as 4 oções esdrúxulas ... nem precisava perder tempo lendo esse enunciado gigante.

  • ATUALIZAÇÃO - LEI 14230 - Altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa.

    Art 23 A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

  • Atenção, questão desatualizada (já reportei ao qconcursos):

    Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.