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ID
1545556
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro e Ernesto, renomados advogados, travaram um intenso debate a respeito das garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Por fim, convergiram a respeito da constitucionalidade de uma única tese, dentre as inúmeras que haviam sido debatidas, qual seja:

Alternativas
Comentários
  • Letra: D.

    Trata-se do respeito ao direito adquirido.

    Lei de Introdução Às Normas de Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4657/42):
    "Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem."

  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. A questão está mais do que sedimentada na jurisprudência do Supremo, “não há direito adquirido a regime jurídico”. Cito a título de exemplo os julgados: RE 227755; Ag no RE 597738/ES; Ag no RE 841830/RS.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA

    Art. 1.787 CC. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    Pelo princípio da saisine, temos que considera aberta a sucessão no exato momento do óbito.

    Para corroborar o entendimento temos o referido dispositivo civil: Art. 2.041. As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na lei anterior (Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916).

    Ou seja, se o óbito ocorreu antes da vigência do novo CC/02, a vocação será regulada pelo Código Civil antigo. Em conclusão, temos que é a data do óbito que regula a vocação hereditária.


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Não existe direito adquirido contra a manifestação do Poder Constituinte Originário, vez que tem por características ser inicial, incondicionado e autônomo.


    ALTERNATIVA D) CORRETA É o que ficou decidido no RE 630501/RS e está prevalecendo na jurisprudência do STF.


    ALTERNATIVA E) INCORRETA. O Brasil adotou o princípio da mínima retroatividade, quer dizer que a nova lei não retroagirá para alcançar fatos iniciados e consumados no passado (retroatividade máxima) e nem fatos iniciados no passado cuja obrigação está vencida, mas não foi adimplida (retroatividade média).

    A lei retroage para alcançar fatos passados cujos efeitos se prolongam ao tempo (retroatividade mínima).

    Em conclusão temos que, os efeitos futuros de atos passados devem ser reguladas pela nova lei, e não pela lei vigente à época em que o fato ocorreu.

  • A respeito do RE que o Artur citou.


    APOSENTADORIA – PROVENTOS – CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora – ministra Ellen Gracie –, subscritas pela maioria.

    (STF - RE: 630501 RS , Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 21/02/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013 EMENT VOL-02700-01 PP-00057)


  • Respeitando os nobres comentários anteriores,


    a) INCORRETA. Como já fora dito pelo nobre colega Arthur Favero, a jurisprudência do STF é pacífica ao inadmitir a existência de direito adquirido a regime jurídico de serviço público na Administração. CUIDADO: Ocorre que não se pode confundir Regime Jurídico de contratação com a possibilidade de Lei que cause DECESSO DE CARÁTER PECUNIÁRIO (real redução de remuneração) nos vencimentos do servidor. Se a Lei que altera o Regime Jurídico causar esse decesso, será inconstitucional por afronta ao direito adquirido. Precedentes: RE 227755, AgRE 597738/ES; AgRE 841830/RS e, principalmente, RE 653.736.

    ___________________________________

    b) INCORRETA. Art. 1.787-CC. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

    ___________________________________

    c) INCORRETA. O poder constituinte originário é inicial, incondicional e ilimitado (grifei). Segundo Ferdinand Lassalle, a constituição  é uma soma dos fatores reais de poder, que pode ser emanado até mesmo contra os atuais preceitos fundamentais a depender do titular constituinte.

    ___________________________________

    d) CORRETA. Esse é um entendimento pacífico muito antigo no STF, desde a Súmula 359/STF.

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    e) INCORRETA. A assertiva não apresenta caso de retroatividade ou irretroatividade da Lei, mas sim, apresenta apenas um caso de APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI em caso de ato pendente de produção de efeitos, no caso, o art. 2.035 do Código Civil. O entendimento consolidado do STF entende que a Lei nova NÃO pode ferir os efeitos futuros do contrato celebrado na égide de lei anterior.

    Vide Agravo de Instrumento STF nº. 244.578-RS: EMENTA: Contrato. Depósitos em caderneta de poupança. Ato jurídico perfeito. Princípio constitucional da intangibilidade das situações definitivamente consolidadas (CF, art. 5º, XXXVI). Impossibilidade da incidência de lei nova destinada a reger os efeitos futuros de contratos anteriormente celebrados. Hipótese de retroatividade mínima vedada pela Constituição da República. Precedentes do STF. Agravo improvido.

    CUIDADO: A irretroatividade da Lei prevista na Constituição Federal visando preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CRFB) é uma garantia do cidadão em face do Poder Público, e não o contrário! A lei pode retroagir, sim, sempre para beneficiar os seus destinatários, desde que assim o faça expressamente. E foi isso que artigo 2.035-CC. fez: regulou expressamente a questão dos efeitos futuros. Eis a resposta da assertiva.

  • SÚMULA Nº 359 - STF - DE 13/12/1963 - ALTERADA

    Enunciado:

    Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.

  • Não há direito adquirido a Regime Jurídico.

  • gabarito D

    Apenas complementando...

     

    Princípio da Irretroatividade / Segurança Jurídica.

     

    CF - Art. 5. XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    CERJ - Art. 366 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

  • Tipo de questão que eu erraria com certeza!

  • Letra D.

     

    Comentários:

     

    Letra A: errada. Segundo a jurisprudência do STF, não há direito adquirido do servidor público ao regime jurídico.
    Letra B: errada. A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo da sua abertura, que é o momento do óbito. Isso é o

    que prevê o art. 1787, do Código Civil.
    Letra C: errada. Não há direito adquirido diante de normas constitucionais originárias, ou seja, diante de uma nova Constituição.
    Letra D: correta. De fato, é o preenchimento dos requisitos que faz nascer o direito adquirido à aposentadoria.
    Letra E: errada. A lei nova não alcança os efeitos futuros de contratos celebrados antes da sua vigência, sob pena de

    violação ao ato jurídico perfeito.

     

    O STF adotou esse entendimento no âmbito do RE nº 205.999, no qual considerou que as normas do Código de Defesa

    do Consumidor não seriam aplicadas aos contratos que tivessem sido celebrados antes da sua entrada em vigor.

     

     

     

     

    O gabarito é a letra D.

     

     

    Prof. Ricardo Vale

  • NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO

     

    - Regime jurídico

    - Nova CF

     

  • Tem uma questão similar a essa da FGV que não tenho aqui a notada no momento para indicá-la.

    Mas atentem-se às alternativas B, C e E, pois elas estarão repetidas em outras questões apenas com redações diversas.

  • D) SUM. 359 STF

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática dos Direitos e Garantias fundamentais, em especial no que tange às garantias constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito. Analisemos as assertivas, com base na legislação e jurisprudência acerca da temática:


    Alternativa “a": está incorreta. Servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido à regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. [RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.]


    Alternativa “b": está incorreta. A lei que está em vigor na data do óbito é que deve ser seguida. Conforme art. 1.787 - Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional), “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o

    que pode ser aceito a partir de então. O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação."


    Alternativa “d": está correta. Conforme o STF (vide RE 630.501/RS), em matéria previdenciária, já está consolidado o entendimento de que é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior revogue o dito benefício, estabeleça requisitos mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis.


    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STF, há uma Impossibilidade da incidência de lei nova destinada a reger os efeitos futuros de contratos anteriormente celebrados. Hipótese de retroatividade mínima vedada pela Constituição da República (vide Agravo de Instrumento STF nº. 244.578-RS).


    Gabarito do professor: letra d.

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Nádia Carolina

    Letra A: errada. Segundo a jurisprudência do STF, não há direito adquirido do servidor público ao regime jurídico.  

    Letra B: errada. A sucessão é regulada pela lei vigente ao tempo da sua abertura, que é o momento do óbito. Isso é o que prevê o art. 1787, do Código Civil.  

    Letra C: errada. Não há direito adquirido diante de normas constitucionais originárias, ou seja, diante de uma nova Constituição.  

    Letra  D:  correta.  De  fato,  é  o  preenchimento  dos  requisitos  que  faz  nascer  o  direito adquirido  à aposentadoria.  

    Letra E: errada. A lei nova não alcança os efeitos futuros de contratos celebrados antes da sua vigência, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito. O STF adotou esse entendimento no âmbito do RE nº 205.999, no qual considerou que as normas do Código de Defesa do Consumidor não seriam aplicadas aos contratos que tivessem sido celebrados antes da sua entrada em vigor.