Gabarito: B.
CF/88. "Art. 71 . O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis."
Clareando um pouco mais. Se for: > sustação de ATO - será decidido pelo próprio TCU, que deve informar à Câmara e ao Senado. (CF, Art. 71, X) > sustação de CONTRATO - será decidido pelo CN, que solicita de imediato ao Executivo as medidas cabiveis. Porém, se o CN e o Executivo não tomarem providencias dentro de 90 DIAS, é o TCU quem decidirá a respeito. (CF, Art. 71, §§ 1 e 2)
CF 88
Art. 71 - Compete ao Tribunal de Contas da União:
X - sustar , se
não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos
Deputados e ao Senado Federal.
§ 1º - No caso
de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional , que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o
Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias , não efetivar
as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito .
Apesar de saber a matéria eu errei a questão , MAS PQ?
Congresso Nacional, caso a ilegalidade detectada pelo Tribunal de Contas não seja sanada
, pelo órgão ou entidade, no prazo estabelecido;
eu interpretei incorretamente, achei que o congresso nacional ficaria na dependencia de uma não sanatória praticada pelo TCU.
essa exigencia não existe
mas a alternativa nao disse que o q eu achei que dissesse..o órgão referido é o que produziu o contrato eivado de ilegalidade! abraços a todos
sustação de ato - TCU faz no ato.
sustação de CoNtrato - CN, prazo Noventa dias, senão TCU decidirá a respeito
Associação para não errar mais:
ATO (3 letras) - TCU Contrato (começa com "CON") - Congresso Nacional
se for verificada a irregularidade em um ATO administrativo, compete ao Tribunal de Contas da União fixar um prazo para que o órgão ou entidade que o praticou adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Se essa determinação do TCU não for atendida, dispõe ele de competência para sustar diretamente a execução do ato administrativo, comunicando ulteriormente a sua decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (CF, art.71, X)
Porém, se for verificada irregularidade em um CONTRATO administrativo, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (CF, 71, parag. 1º)
entretanto , se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas cabíveis para sanar a irregularidade verificada no contrato, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito (CF, art. 71, parag. 2º)
A explicação do Daniel Dantas ajudou muito a esclarecer a questão!
Gab. B.
Pessoal, embora a alternativa b seja a "menos errada", no meu entender, ela se encontra em desacordo com o texto constitucional. Analisemos com calma:
Alternativa:
"A esse respeito, é correto afirmar que a sustação de contratos considerados ilegais pode ser realizada pelo:
b) Congresso Nacional, caso a ilegalidade detectada pelo Tribunal de Contas não seja sanada , pelo órgão ou entidade , no prazo estabelecido;" Possíveis erros:
1º) Notem que, diferentemente do enunciado, a CF estabelece que o Congresso Nacional, no caso de contrato, irá sustar DIRETAMENTE a ilegalidade detectada. Portanto, não dependerá de prévia manifestação do TC (a alternativa traz uma prévia recusa pelo TC: "caso a ilegalidade detectada pelo TC não seja sanada").
Art. 71, § 1º : No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional , que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis .
2º) Outra incorreção da alternativa consiste no fato de ter estabelecido que o CN poderá fazer a sustação de contratos no caso de não houver sido sanada pelo órgão ou entidade no prazo estabelecido. Na verdade, o que ocorre é exatamente o OPOSTO . Caso o CN ou o órgão ou entidade não efetivar as medidas (quais sejam: ao CN cabe solicitar ao Poder Executivo as medidas cabíveis; e, ao Poder Executivo, cabe adotar essas medidas) estabelecidas pelo CN, O TRIBUNAL DE CONTAS QUE DECIDIRÁ A RESPEITO, e não pelo CN.
Art. 71, § 2º : Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo , no prazo de noventa dias , não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
Bons estudos e boa sorte!
Correta "b"
Gente, observem que o enunciado está se referindo a "evitar que certos atos do Poder Executivo possam redundar em despesas à margem da juridicidade ", agora vejam o que o art. 72 CF/88, diz:
Art. 72. A comissão mista permanente a que se refere o art. 166 § 1º, diante de indícios de despesas não autorizadas , ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários. § 1º Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Gabarito : B -- Questao mal formulada, contendo vicios de linguagem. ( Ler comentario do alexandre gelega)
Luzihard Pereira, o artigo 72 da CF que se remete ao artigo 166, em nada condiz com a questao. O artigo 166 P 1, FC, tem relaçao com com o plano plurianual, diretrizes orçamentarias, e creditos, ou seja, Criação de leis orçamentarias. A sustação que se refere o art 72 se trata de tais despesas, e a questao em tela trata do assunto contratos administrativos. Em nada se coadunam, acho que seu comentario ira gerar duvidas aos colegas, com todo respeito.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ;
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional , que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
FVG RIDÍCULA!!! misturou o art 71 que fala de sustacao de contratos administrativos com o art 72 que tem a ver com os orçamentos!!!
Questão sem gabarito, pois o CN pode sustar imediatamente o contrato, não depende de nenhum prazo , acredito que o examinador se confundiu com o fato do TCU poder sustar o contrato depois de decorridos 90 dias se o CN ou o Poder executivo não adotarem as medidas adequadas.
Art. 71, § 2º : Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo , no prazo de noventa dias , não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito
Pessoal, complementando o comentário do Prof, Dantas, adiciona a possibilidade de sustação da despesa pública:
X - sustar , se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
§ 1º - No caso de CONTRATO , o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional , que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias , não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito .
A comissão mista de orçamento, verificando indícios de ilegalidade em alguma despesa pública, poderá solicitar à autoridade competente, que preste os esclarecimentos necessários no prazo de 5 dias. Não prestados os esclarecimentos ou considerados insuficientes, essa comissão solicitará um parecer do Tribunal de Contas, que deverá emiti-lo no prazo de 30 dias. Entendendo a despesa irregular, o Tribunal de Contas comunicará à Comissão e esta solicitará ao Congresso Nacional a sustação do gasto público. (Art. 72 da CF)
Disposições constitucionais pertinentes e, outras, oportunas a serem relembradas:
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...)
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
(...)
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito."
Achei confuso
Show o comentário do Prof. Daniel Dantas. Sucinto e esclarecedor.
GABARITO: B
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: X - sustar , se não atendido, a execução do ato impugnado , comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de contrato , o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará , de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis .
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias , não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito .
A questão aborda a disciplina constitucional ligada à fiscalização
contábil, financeira e orçamentária. Tendo em vista o caso hipotético narrado e
considerando o que estabelece a CF/88, é correto afirmar que a sustação de
contratos considerados ilegais pode ser realizada pelo Congresso Nacional,
caso a ilegalidade detectada pelo Tribunal de Contas não seja sanada, pelo
órgão ou entidade, no prazo estabelecido. Nesse sentido:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] X
- sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; § 1º No caso de contrato, o ato de
sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional , que solicitará,
de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Portanto, dentre as alternativas, a única que se coaduna com o disposto
pela CF/88 é a de alternativa “b", todas as demais tratam de competências contrárias
ou invertidas.
Gabarito do professor: letra b.
Comentário do Professor
A questão aborda a disciplina constitucional ligada à fiscalização contábil, financeira e orçamentária. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando o que estabelece a CF/88, é correto afirmar que a sustação de contratos considerados ilegais pode ser realizada pelo Congresso Nacional, caso a ilegalidade detectada pelo Tribunal de Contas não seja sanada, pelo órgão ou entidade, no prazo estabelecido. Nesse sentido:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; § 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional , que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Portanto, dentre as alternativas, a única que se coaduna com o disposto pela CF/88 é a de alternativa “b", todas as demais tratam de competências contrárias ou invertidas.
Gabarito do professor: letra b.