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ID
1545571
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Valéria, dezoito anos de idade, insatisfeita com seu nome civil, ajuizou ação pleiteando a alteração de seu prenome para Andréia. É correto afirmar que sua pretensão:

Alternativas
Comentários
  • Uma das hipóteses em que poderá mudar de nome é quando ele expor a pessoa ao ridículo, conforme o art. 55 da Lei 6015/73:

    "Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente."

    Exemplos de nome ridículos: Sebastião Salgado Doce, Vitória Carne e Osso, Sum Tim Na, Amin Amou Amado, etc.


    O prazo que a pessoa tem para mudar seu nome, conforme a Lei 6015/73 é:

    "Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."

  • Concordo com o colega quando diz que uma das hipóteses em que a pessoa poderá mudar o nome é quando este a exponha ao ridículo, porém o art. 56 da Lei 6.015/73 permite que no primeiro ano após a maioridade, independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."  

    Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto. Esgotado esse prazo, a retificação só poderá ser judicial e muito bem fundamentada. Portanto, Vitória alcançaria êxito sim em mudar seu nome para Andréia, independente de seu nome não expô-la ao ridículo, pois nesse primeiro ano após a maioridade (dos 18 aos 19 anos), o nome pode ser mudado sem a necessidade de justificativa. Discutível o gabarito da questão.

  • Concordo com vc Karen. Exatamente em razão do disposto no art. 56 da LRP inexiste resposta adequada para o caso proposto no enunciado, já que a pretensão mencionada é uma das hipóteses legais em que é possível a alteração do prenome.

  • A questão expõe que Valéria tem 18 anos. Nessa idade a pessoa pode modificar o nome sem necessidade de justificação (art. 57 da Lei 6.015/73). Portanto considero que não há alternativa correta, pois ela alcançaria êxito, de acordo com o artigo em questão.

  • Lamentavelmente, embora previsão do art. 56 da Lei 6.015/73 citado pelos colegas, a jurisprudência analisa da seguinte forma: 

    APELAÇÃO CIVEL. REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DE PRENOME. INEXISTENCIA DE MOTIVAÇÃO. A alteração do nome só pode ser permitida de forma excepcional e justificada. Se o nome não provoca prejuízo, nem expõe a pessoa ao ridículo, não é caso para retificação. Pretensão fora das hipóteses permitidas pela Lei de Registros Publicos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060861812, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 05/08/2014).

    Assim, segundo jurisprudência, para alteração do nome deve estar demonstrado prejuízo e o constrangimento da pessoa com o nome. Já que a questão nem as alternativas trouxe essas possibilidades, de fato, se mostra correta a letra "D". 
  • essa questão deveria ser anulada

  • Boa Sidnei

  • Acredito que a questão esteja correta. Valéria usou a via inadequada. Não precisa entrar com ação judicial, bastava simples pedido administrativo. Assim, ao utilizar sem necessidade a via judicial não alcançará êxito (carente de ação por falta de interesse de agir), pois para esta via a lei prevê casos excepcionais.

    A questão é de cunho processual.

  • Entendi o raciocínio do Marcos Oliveira, abaixo. Mas não acho que o examinador se atentou para o art. 57 da Lei 6.015/73. 

    Quando afirma que a ação não alcançará êxito, já que o nome é irrenunciável, fundamenta a falta de êxito na irrenunciabilidade do nome. E a falta de êxito decorre da falta de condição da ação: interesse processual. Só que dá pra ver que isso nem passou pela cabeça de quem fez a questão. 

    Pra mim, não tem resposta. 

  • Alguém me explica o erro da letra B?!

  • ALESSANDRA, O PRENOME SÓ PODE SER ALTERADO QUANDO PREENCHIDO ALGUNS REQUISITO (VER COMENTÁRIOS ABAIXO) E, PELO FATO DO NOME DELA SER "VALÉRIA", NÃO SE ENQUADRA NA MODALIDADE DE ALTERAÇÃO DO PRENOME, UMA VEZ QUE NÃO TRAZ NENHUMA SITUAÇÃO VEXATÓRIA.


  • No primeiro ano após atingir a maioridade a lei não impõe nenhuma condição para a pessoa mudar o nome. Se a lei não limita o exercício de direito da personalidade, não cabe ao interprete limitá-lo. Se fosse para se exigir algum motivo para mudança de nome, o legislador não teria elaborado o art. 57, pois bastaria seguir a regra do parágrafo único do art. 59. Questão deveria ser anulada.

  • Fui por exclusão,procurei a possivelmente correta, mas, de fato, não vejo muito correta a questão, pois é possível a alteração do nome no primeiro ano após a maioridade.

  • Também fui por exclusão.

  • Também pensei nisso Ualase Leite, uma vez que o Art. 56 da Lei 6015/73 dispõe:" O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa". Não se trata de hipótese específica nem se exige motivação. Gostaria de ouvir alguém mais experiente no assunto, por favor.

  • Também errei a questão por responde-la por eliminação, mas a resposta está certa, pois a mudança poderá ocorrer somente com previsão legal, conforme expõe o artigo 59 da lei 6015/73, o que não ocorreu na questão em tela..

    Art. 59. O prenome será imutável.

    Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.


  • Lembrei também do já comentado art. 57 da Lei 6015/73 e acabei marcando a assertiva 'b'. Porém, mesmo que a dicção do texto legal não mencione a necessidade de justo motivo para a alteração (e daí o meu erro rs), o STJ o exige. Deem uma olhada nesse julgado:


    "(...) Após o decurso do primeiro ano da maioridade, só se admitem modificações do nome em caráter excepcional e mediante comprovação de justo motivo, circunstâncias não configuradas no caso" (STJ, REsp 439.636/SP)

  • QUESTÃO CORRETA! A questão é mais processual. A via judicial se dá para questões excepcionais. Portanto, a questão foi elaborada de forma correta. Para alterar no primeiro ano, após a maioridade civil, só necessita da alteração administrativa. Como o enunciado, afirma que Valéria procurou a via judicial, ela não alcançará êxito. Se tivesse procurado a via administrativa, alcançaria êxito, com base no Art. 56 da Lei 6015/73 :" O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa".

  • Eu errei a questão, mas depois me dei conta de uma coisa. A questão não está levando em consideração se a via procurada está correta ou não, e sim tentando ver se o candidato sabe que os direitos da personalidade são, em regra, irrenunciáveis, salvo as exceções previstas em lei ou na jurisprudência. Assim, o nome só pode ser modificado, seja na via administrativa, seja na judicial, se houver plausibilidade nas motivações do requerente. Caso contrário, qualquer um, após atingir a maioridade civil, para se livrar de problemas, poderia pleitear a mudança do nome (por ex. de Ana para Lúcia). Aplica-se, ao meu ver, o art. 11 do CC. (Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.)

  • A alteração do prenome somente pode ocorrer nas hipóteses do artigo 58, parágrafo único da LRP. Fora disso, o artigo 56, teleologicamente falando, interpreta-se para inclusão de sobrenomes de ascendentes, mas sem prejuízo dos apelidos de família, e sem alteração de prenome! 

  • Lei 6.015/73 (registros públicos) consta no edital??

    Se não consta, não há o que discutir. Devemos nos ater tão somente ao conteúdo do Código Civil.

    Gabarito correto: d) não alcançará êxito, já que o nome civil é irrenunciável, somente podendo ser alterado em algumas hipóteses legais;


  • A alternativa B fala em "plena capacidade civil", quando na verdade seria "maioridade civil". Institutos, que embora ligados, não se confundem. Observa-se que, há hipoteses (art. 5, parágrafo unico, do CC) em que  a plena capacidade civil pode ser antecipada antes mesmo da maioridade civil (18 anos). Assim, com base no Art. 56 da Lei 6015/73 :" O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa".

  • Capacidade civil plena pode ser obtida pela emancipação e essa possibilita que o emancipado passar obter todos os ônus e bônus de natureza civil. Então, ele pode alterar o seu nome sim! Além disso, o art 56 da LRP não prevê que haja motivo para aquele que atingiu pode alterar o seu nome no prazo decadencial de 1 ano mesmo de forma injustificada.

  • Pensei como a Karen, sabia da existência de tal lei, porém, tudo indicava para a letra D

  • Lei nº. 6.015/73

    Art. 59. O prenome será imutável.

    Parágrafo único. Quando, entretanto, for evidente o erro gráfico do prenome, admite-se a retificação, bem como a sua mudança mediante sentença do Juiz, a requerimento do interessado, no caso do parágrafo único do artigo 56, se o oficial não o houver impugnado.

    Art. 56. Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato.

    Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.

     Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    Letra “A” - alcançará êxito, já que o nome civil pode ser alterado a qualquer tempo pelo seu titular;

    O prenome (primeiro nome – Valéria) é imutável. A pretensão não alcançará êxito já que o nome civil é imutável.

    Incorreta letra “A”.

    Letra “B” - alcançará êxito, já que o nome civil pode ser alterado, desde que seu titular tenha plena capacidade civil;

    A pretensão de mudança do prenome não alcançará êxito, pois o prenome é imutável. A capacidade civil plena diz respeito somente à pessoa poder praticar por si só todos os atos da vida civil.

    Incorreta letra “B”.

    Letra “C” - não alcançará êxito, já que o nome civil somente pode ser alterado após completados os vinte e cinco anos de idade de seu titular;

    O nome civil – prenome é imutável. Quando a pessoa atinge a maioridade civil, com a idade de dezoito anos de idade, ela pode requerer a alteração do nome, no prazo decadencial de um ano, desde que haja justo motivo.

    Incorreta letra “C”.

    Letra “D” - não alcançará êxito, já que o nome civil é irrenunciável, somente podendo ser alterado em algumas hipóteses legais;

    O nome é um direito da personalidade e em assim sendo, é irrenunciável. Também, o prenome é imutável, somente podendo ser alterado nas hipóteses previstas em lei.

    Correta letra “D”. Gabarito da questão.

    Letra “E” - não alcançará êxito, já que o nome civil não pode ser alterado em hipótese alguma.

    O nome civil poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei.

    Incorreta letra “E”.

     

    Gabarito D.

  • 1º ano de maioridade civil? Ela só quer alterar o Prenome, não irá alterar o Sobrenome.


    Essa questão podia ser anulada.

  • Caro Fabio Fernandes, esse julgado não guarda exata correlação com o caso examinado... "após o primeiro ano da maioridade"...

  • Marquei "b", pensando justamente nesse "bendito" artigo 56 da 6.015...

    Mas não sabia que essa mudança era pela via administrativa...

  • LETRA D

    d)não alcançará êxito, já que o nome civil é irrenunciável, somente podendo ser alterado em algumas hipóteses legais;

  • como os colegas disseram a questão deveria ser anulada por contrariar expressa disposição legal. Além disso destaco questão similar da Vunesp em 2015 na prova de advogado da SAEG, em que foi considerada correta a seguinte alteranativa:


    Maria de Lima, menor de 15 anos, é filha de Antônio

    de Lima e Joana Albuquerque de Lima. É atriz famosa,

    conhecida no mundo artístico como “Nina”.

    Nessa situação,

    Maria

    (A) após atingir a maioridade poderá, dentro do prazo de

    um ano, inserir o nome materno em seu nome, sem

    que necessite fazer qualquer justificativa.


  • NÃO PODE MUDAR A QUALQUER TEMPO, ATINGIDO OS 18 ANOS TEM QUE PLEITEAR A MUDANÇA.

    O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa".

    VALÉRIA PARA O NOME ANDRÉIA= O NOME VALÉRIA NÃO É VEXATÓRIO E NÃO ESTÁ COM A GRAFIA ERRADA, BEM COMO NO CASO EM COMENTO NÃO SE ENCAIXA NAS OPÇÕES ELENCADAS ABAIXO.

    Em princípio o nome é inalterável, sendo este um princípio de ordem pública. Mas há inúmeros casos em que esta regra sofre exceções, quais sejam:

    1.Quando expuserem seu portador ao ridículo e a situações vexatórias,desde que se comprove o dano;

    2.Quando houver erro grave evidente (neste caso trata-se mais de uma retificação de prenome do que uma alteração);

    3.Quando causar embaraços no setor eleitoral ou em atividade profissional;

    4.Quando houver mudança de sexo;

    5.Quando houver apelido público notório, que pode vir a substituir o

    prenome, se for conveniente e não proibido em lei;

    6.Quando for necessário para proteção de testemunhas ou vítimas, se estendendo para o cônjuge, filhos, pais, dependentes, mediante requerimento ao juiz competente para registros públicos, ouvido o Ministério Público (cessada a coação ou ameaça a pessoa pode pedir o retorno ao seu nome originário);

    7.Quando houver parentesco de afinidade em linha reta, quando um enteado ou enteada quiser adotar o sobrenome do padrasto ou da madrasta. Isso é possível, desde que haja a concordância do padrasto ou da madrasta e sem o prejuízo de sobrenomes de família (não há necessidade de o menor esperar até completar a maioridade para pedir a alteração de seu nome, basta que seja representado ou assistido).


  • A questão é passível de anulação, com certeza.

  • A questão parte do pressuposto de que foi ajuizada ação.
    O art. 56 da LRP diz respeito a alteração do nome pela via administrativa (sem ação). Portanto, ainda que a autora invocasse o art. 56 da LRP, não obteria êxito, pois sua ação seria extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse processual (não havia necessidade da tutela jurisdicional).
    Portanto, entendo que o gabarito esteja correto.

  • Minha opinião : Tem gente falando que neste caso o nome só pode ser alterado se for vexatório. Porém, não precisa.
    O Prenome é um direito personalíssimo. Seu (pre)nome até os 18 anos é um nome provisório dado por seus representantes, ou seja, seus pais. Quando o individuo atinge 18 anos ele se torna capaz, segundo a lei, para escolher seu prenome livremente. Não precisa, NESTE CASO, que o prenome seja ridículo, a legislação apenas da uma possibilidade para o individuo escolher seu nome, tendo em vista que este é personalíssimo. Se nada for declarado, há presunção que o individuo aceitou tacitamente o nome dado por seus pais. (Vi isso numa aula do professor Cristiano Chaves do CERS)

    "Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa."

  • Gente! A explicação de Rafael Ramos é a que melhor explica o porquê do gabarito da questão ser a letra D! Vejam lá!!

  • Perdi uma boa hora procurando soluções que respaldassem, em definitivo, essa situação escabrosa da questão e não consegui achar nada. Nem o comentário da professora do QC me convenceu, pois não faz sentido....

    PORQUÊ A MENINA NÃO PODE MUDAR DE NOME SE O ART. 57 DEIXA CLARO ESSA POSSIBILIDADE???

    .

     Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    .

    Por mais que o Art. 59 diga...

    Art. 59. O prenome será imutável.

    .

    NOME = PRENOME + SOBRENOME, Logo, teoricamente, a pessoa poderia mudar tanto o nome quanto o prenome. Cabe interpretação da norma de forma a harmonizar os dois artigos, não suprimir um por completo!

  • Se no edital consta além do CC a LRP essa questão seria facilmente anulada.

  • Gabarito D. Essa questão foi mal elaborada, pois ao completar 18 anos pode-se alterar o nome, até um ano.

  • Alternativa correta: D


    Na verdade, o nome é imutável. O que existem são exceções. 

    Em quase todos os casos é preciso contratar um advogado e abrir um processo. O julgamento deve ser acompanhado por um promotor e pode levar até seis meses. A única exceção é quando alguém quer retirar o sobrenome de casado. Nesse caso, o procedimento é simples.


    Causas que garantem a troca do nome civil do individuo. (Hipóteses legais)


    - Erro gráfico no momento do registro


    - Exposição da pessoa ao ridículo


    - Alteração solicitada ao completar 18 anos (entre 18 a 19 anos, permitindo apenas uma única mudança, diretamente em cartório. Se o pedido for negado, não há outra chance, não há recurso. A partir dos 19 anos, só é permitido a alteração mediante ação própria, por intermédio de advogado, apresentando um dos motivos excepcionadores considerados pela jurisprudência como juridicamente relevantes.)


    - Adoção ou reconhecimento de filhos fora do casamento


    - Casamento, separação, divórcio ou união estável


    - Adição de apelido público notório


    - Proteção de testemunhas e vítimas


    - Estrangeiros imigrantes


    - Mudança de sexo

  • A alternativa se mostra incorreta por não ser a qualquer tempo. já a alternativa B se mostra incorreta porque pode ter alguém plenamente capaz, como fala a assertiva, mas que não pode mudar seu prenome, ex: uma pessoa com mais de 19 anos de idade.

    Gabarito nada discutível!!

  • O artigo 56 da lei de registro públicos (lei 6015/73), fala que a pessoa no primeiro ano após atingir a maioridade civil, a pessoa pode mudar o seu nome desde que não altere os apelidos de família. Este é o único caso na legislação brasileira em que não há necessidade de fundamentação para alterar o seu nome.  Se a pessoa não o fizer com até um ano depois de ter adquirido a maioridade civil, esta pessoa tacitamente concorda como seu nome. Depois de passado um ano, só será possível a alteração do nome nas hipóteses do artigo. .Pra mim o gabarito seria a letra B.

  • Essa questão deveria ser anulada .

  • Essa questão faz uma distinção entre MAIORIDADE CIVIL E CAPACIDADE CIVIL PLENA.

    Capacidade Plena - É a capacidade de direito + capacidade de fato = podendo realizar todos os atos da vida civil sem a  ajuda de um assistente e de um representante.

    Maioridade Civil - Se dá ao completar 18 anos.

    Assim, como por exemplo no caso da emancipação, a pessoa pode atingir a sua capacidade plena, porém não atinge a maioridade civil, que pode se dar aos 16 anos.

    FRISANDO QUE: os civilistas são legalistas ao extremo do extremo em que o dispositivo da lei 6.015/73, art. 57 é claro em sua norma. Veja Abaixo:

    Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    Também Cai nessa casca de banana, mas foi o que me motivou a observar com maior nuance essa questão!!

  • Apesar de em regra o nome civil ser imutável, a questão deixa claro que Valéria ajuizou ação aos 18 anos, oportunidade em que a LRP permite a mudança do nome sem justo motivo. Sinceramente acho que a questão deveria ser anulada, pois não há gabarito correto.

  • Essa questão deveria ter sido anulada. A lei é clara: art. 56 da lei 6.015/73. Somente após o período fixado pelo art. 56 é que terá que motivar o pedido de alteração de nome no registro civil, conforme o art. 57. 

  • Mas é claro que deve haver motivo justificado. Já pensou se todo mundo pudesse mudar de nome, a zona que seria? Seria muito mais fácil, por exemplo, pra um foragido mudar de nome do que criar vários documentos falsos.  

  • Gabarito letra "D".

    De fato, é possivel a mudança do prenome sem necessidade de justificativa quando atingida a maioridade civil, desde que seja feita no prazo decadencial de 1 ano. O erro da assertiva "B" encontra-se na sua justificativa, em virtude de sua generalidade. Não basta apenas a plena capacidade civil para possibilitar a mudança do nome sem justificativa. É necessário que o direito potestativo seja exercido dentro de 1 ano a contar da aquisição da plena capacidade civil. Afirmar que seria necessária exclusivamente a capacidade civil plena conduziria à conclusão de que uma pessoa com 25 anos poderia, sem motivo justificado, solicitar a alteraçao de seu nome.

  • COM CERTEZA LETRA B - O artigo 56 da lei de registro públicos (lei 6015/73)

    CLARÍSSIMO!

    18 ANOS O CIDADÃO DA QUESTÃO!

  • Alternativa D

    [Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves, também é possível considerar correta a alternativa B]

    Permite o art. 56 da Lei dos Registros Públicos que o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil (dezoito anos, ou antes, se houve emancipação), altere o nome, pela via administrativa e por decisão judicial (LRP, art. 110), desde que “não prejudique os apelidos de família”.

    [...]

    Decorrido o prazo decadencial de um ano após a maioridade, essas alterações ainda poderão ser feitas, não mais administrativamente, mediante apresentação do pedido em cartório, mas, “por exceção e motivadamente”, em ação de retificação de nome, conforme preceitua o art. 57 da Lei dos Registros Públicos.


    Carlos Roberto Gonçalves - Direito Civil 1 Esquematizado, Editora Saraiva, 6ª Edição, 2016, p.164.

  • RESPOSTA: D

  • A questão afirma que: (i) valéria; (ii) 18 anos; quer mudar nome para (iii) andréia.

    - Não se fala em "sobrenome" nem "apelido de família". Sobre isso não há dúdivda. A questão é clara.

    Alteração de nome entre s 18 -19, esta prevista no artigo 56.

    Ocorre que, 2 artigos adiante ( artigo 58) o código estabelece que:

    Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. (Redação dada pela Lei nº 9.708, de 1998)   (Vide ADIN Nº 4.275) Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.

    - A toda evidência, o artigo 56 não pode ser lido à margem do resto da legislação, logo, a leitura conjulgada dos 2 dispositivos deixa claro que:

    A alteração do prenome é uma exceção, já que a regra é a imutabilidade (definitividade). Não se revela mínimamente razoável ler o artigo de forma apartada e dizer: "até os 19 ela pode mudar livremente". Não. A leitura deve ser "(...) até 19, pode mudar por iniciativa própria, sem necessidade de processo judicial, por um procedimento simples de averbação, alterar o seu nome, respeitando-se, no entanto, as regras dos artigos 57, 58, etc."

    Logo:

    1 - Pode mudar o prenome? Pode!

    2 - É regra? Não!

    3 - Entre os 18-19, precisa de ação judicial? Não

    4 - Entre os 18-19, por não precisar de ação judicial, significa que não deva seguir a regra geral (imutabilidade)? Obviamente, não! 

    5 - "Mas, se observada as hipóteses que autorizam a mudança do prenome, entre os 18-19 pode mudar prenume sem ação judicial" SIM!

    Em resumo o artigo 56 não afasta a regra geral de imutabilidade (que só pode ser ultrpassada em casos específicos), mas apenas estabelece um procedimento simplificado de alteração.

  • ATÉ LER O COMENTÁRIO DO COLEGA FELIPE SILVA, NAO ENTENDI ONDE HAVIA ERRO NA LETRA B, DEPOIS, FICOU BEM EXPLICADO!

    rEPRODRUÇÃO DO COMENTÁRIO DO COLEGA|;

    Essa questão faz uma distinção entre MAIORIDADE CIVIL E CAPACIDADE CIVIL PLENA.

    Capacidade Plena - É a capacidade de direito + capacidade de fato = podendo realizar todos os atos da vida civil sem a  ajuda de um assistente e de um representante.

    Maioridade Civil - Se dá ao completar 18 anos.

    Assim, como por exemplo no caso da emancipação, a pessoa pode atingir a sua capacidade plena, porém não atinge a maioridade civil, que pode se dar aos 16 anos.

    FRISANDO QUE: os civilistas são legalistas ao extremo do extremo em que o dispositivo da lei 6.015/73, art. 57 é claro em sua norma. Veja Abaixo:

    Art. 57. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.

    Também Cai nessa casca de banana, mas foi o que me motivou a observar com maior nuance essa questão!!

  • Nome civil não pode ser alterado ao completar 18 anos, apenas o prenome. E nenhuma das alternativas trouxe essa opção. 

  • D. não alcançará êxito, já que o nome civil é irrenunciável, somente podendo ser alterado em algumas hipóteses legais; correta

  • Em regra, o nome civil é irrenunciável, só podendo ser alterado em algumas hipóteses legais.

    No caso do prenome, a Lei 6715/73 dispõe que: “Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.”

    Observe-se que o prenome (no caso, Valéria) será definitivo, sendo admitidas apenas algumas hipóteses de alteração, como: erro gráfico evidente, se houver fundada coação ou ameaça à pessoa que colaborou na apuração de crimes, etc. Quanto à mudança do nome completo (=prenome+sobrenome), a alteração é possível nos seguintes casos: casamento, separação judicial ou divórcio, adoção, reconhecimento de filho, união estável e também no caso de transexualismo. De qualquer forma, a alteração será sempre excepcional.

    Resposta: D

  • Renata Lima | Direção Concursos

    Em regra, o nome civil é irrenunciável, só podendo ser alterado em algumas hipóteses legais.

    No caso do prenome, a Lei 6715/73 dispõe que: “Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.”

    Observe-se que o prenome (no caso, Valéria) será definitivo, sendo admitidas apenas algumas hipóteses de alteração, como: erro gráfico evidente, se houver fundada coação ou ameaça à pessoa que colaborou na apuração de crimes, etc. Quanto à mudança do nome completo (=prenome+sobrenome), a alteração é possível nos seguintes casos: casamento, separação judicial ou divórcio, adoção, reconhecimento de filho, união estável e também no caso de transexualismo. De qualquer forma, a alteração será sempre excepcional.

    Resposta: D

  • O nome é um direito da personalidade e em assim sendo, é irrenunciável. Também, o prenome é imutável, somente podendo ser alterado nas hipóteses previstas em lei.

    Ademais, pensa que bagunça seria todos trocando o prenome ao bel prazer.

  • e quanto ao art 56 da Lei de Registros Públicos que prevê a possibilidade de alteração do nome dos 18 ao 19 anos sem justificativa??

    Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo  da , que dispõe:

    “Art. 56 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

    É a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto.

  • e quanto ao art 56 da Lei de Registros Públicos que prevê a possibilidade de alteração do nome dos 18 ao 19 anos sem justificativa??

    Independentemente de justificação, poderá o interessado alterar seu nome, desde que não prejudique o sobrenome e a terceiros, na fluência do primeiro ano após a maioridade civil (dos 18 anos aos 19 anos), de acordo com o artigo  da , que dispõe:

    “Art. 56 - O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.”

    É a única hipótese de modificação imotivada, bastando a vontade do titular. Nesse caso, apenas o nome poderá ser alterado, deixando o sobrenome intacto.