-
O emancipado é plenamente capaz para a prática de atos civis, porém os tribunais, na interpretação e adaptação do direito aos fatos da vida, têm entendido que os pais permanecem responsáveis pela indenização decorrente de ato ilícito praticado pelo menor emancipado. Sobre o tema, José Jairo Gomes disserta que: “A justificativa para essa solução reside na necessidade de se afastarem emancipações maliciosas, lesivas aos interesses de terceiros, levadas aos efeitos dos pais cujo o propósito não é outro senão se furtarem à responsabilização civil. Afirma-se, do mesmo modo, que a emancipação concedida pelo pai ao filho menor é liberdade exclusivamente benéfica deste, tendo a finalidade de liberá-lo da assistência, facilitando-lhe à prática de atos jurídicos, não sendo lícito que o pai dela se utilize para destacar sua responsabilidade pelos atos praticados pelo filho menor, de maneira que a delegação total da capacidade não compreende a exoneração da responsabilidade indireta do pai, não elidindo a solidariedade legal nascida do ato ilícito".
Nesse sentindo, colhe os seguintes entendimentos:
“Ainda que o filho menor púbere seja emancipado, o pai, não obstante, é responsável pela reparação do dano por ele causado" (RTJ, 62/108).
"A emancipação por outorga dos pais não exclui, por si só, a responsabilidade decorrentes de atos ilícitos do filho" (RSTJ, 115/275).
"Não é nulo, mas ineficaz, o da emancipação em face de terceiros e do menor. Desavém ao pai utilizá-la para descartar-se da responsabilidade pelos atos do filho menor na idade em que os riscos se maximizam" (RT, 639/172).
Retirado de: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11403&revista_caderno=7
Ademais, a emancipação não torna o menor imputável, assim não praticará crime, mas ato infracional, não passando a exercer todos os direitos e a arcar com todos os deveres de uma pessoa dessa idade, pois não responderá criminalmente por seus ilícitos penais.
-
Apenas complementando o excelente comentário anterior com a lei seca:
Código Civil/02 Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, [emancipação voluntária] ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; [emancipação judicial]
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. [as 4 ultimas são tipos de emancipação legal]
-
Irresponsabilidade em alguns casos
Alguns autores admitem a responsabilidade dos pais
em relação aos filhos emancipados em alguns casos apenas. Separam os
casos de emancipação voluntária e expressa (art. 9.°, § 1.°, I, do CC)
dos demais casos em que a emancipação se dá sem a participação direta e
expressados pais (art. 9.°, § 1.°, II a V, do CC). Com essa
separação, afirmam que no primeiro persistirá a responsabilidade dos
pais. Nos demais, não.
Segue essa linha de entendimento
MARIA HELENA DINIZ (1993), que afirmou entender que só se poderá admitir
a responsabilidade solidária do pai se se tratar de emancipação
voluntária. Dessa forma, os pais não responderiam por ato do filho
emancipado pelo casamento, ou por outras causas arroladas no art. 9.°, §
1.°, do CC. (* DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 357-358.103
Noticia JOSÉ DE AGUIAR DIAS (1979) que SOURDAT (1902) defendia a
distinção entre a emancipação direta e voluntária e a emancipação pelo
casamento, sendo que nesse último caso desapareceria a responsabilidade.
(* DIAS, José de Aguiar Op. cit. p. 181 104)
Com base no entendimento da Maria Helena Diniz e do José de Aguiar Dias a resposta "a)" também seria correta, já que na hipótese da questão ocorreu emancipação legal (pela vontade do legislador) excluindo-se a responsabilidade dos pais. A emancipação voluntária e expressa (pela vontade dos pais) justifica a responsabilidade civil dos país como forma de proteção a terceiros e reforço do dever de cuidado dos país para com seus filhos emancipados.
É de se pensar também que a partir dos 16 anos pode se casar com autorização, assim, os responsáveis que consentiram com o casamento, indiretamente também consentiram com a emancipação, sendo assim, quem autoriza o casamento é solidariamente responsável com os emancipados.
-
Oi, Alexandre Gomes. A letra "A" permanece equivocada, independentemente do entendimento utilizado, já que os menores em geral, ainda que não emancipados, SÃO RESPONSÁVEIS CIVILMENTE pelos danos causados a terceiros, ainda que de forma subsidiária, nos termos do art. 928, CC: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar,
se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não
dispuserem de meios suficientes.
Assim sendo, nao é correto dizer que a emancipação a torna responsável civilmente por danos causados a terceiros. Ela já era responsável antes mesmo de se emancipar.
Abraços
-
Gb-c
-
É firme no Direito Brasileiro, não apenas na
doutrina (por ex. Sílvio Venosa), mas também, na própria jurisprudência (RTJ 62/108, RT
494/92, REsp 122573/PR), o entendimento no sentido de que, na emancipação
voluntária, os pais continuam responsáveis pelos ilícitos causados pelos
filhos menores, até que alcancem a maioridade civil.
-
Qual o erro da letra D?!
-
Alessandra, acredito que não há equiparação e sim uma cessação da menoridade. E, ainda que ela seja emancipada, se, por exemplo, cometer um "crime", ela não irá responder por este, mas sim como "ato infracional" - daí a razão dela não arcar com todos os deveres e responsabilidade dessa idade.
-
Enunciado nº 41 do CJF: Art. 928: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
-
A emancipação decorrente do casamento NÃO é a mesma coisa que emancipação voluntária, mas sim hipótese de emancipação legal. A responsabilidade solidária citada por vários colegas aqui, smj, não compreende as hipóteses de emancipação legal. Inclusive o Enunciado 41 do CJF faz alusão expressa ao inciso I, p.u., do art. 5º.
Na minha opinião, há duas respostas corretas ('A' e 'C'). Discordo da Fernanda, creio que a responsabilidade dos menores seja exceção e não a regra do sistema. Há uma série de requisitos previstos no art. 928 para que o menor seja responsabilizado pelo dano que cometeu a terceiro, o que torna raríssima a aplicação do dispositivo.
Desse modo, na questão o casamento tornará "Vivian" capaz (assertiva 'C'), passando ela a ser civilmente responsável pelos danos que causar a terceiro (assertiva 'A').
-
A letra "A" permanece equivocada, independentemente do entendimento utilizado, já que os menores em geral, ainda que não emancipados, SÃO RESPONSÁVEIS CIVILMENTE pelos danos causados a terceiros, ainda que de forma subsidiária, nos termos do art. 928, CC: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Assim sendo, nao é correto dizer que a emancipação a torna responsável civilmente por danos causados a terceiros. Ela já era responsável antes mesmo de se emancipar.
Inobstante os julgados trazidos pela "Karen", eles não se aplicam especificamente a esta questão. Pois, na questão, fala-se em emancipação legal. Não há relação com a emancipação voluntária por concessão dos pais.
-
Pelo que sei, realmente, a emancipação voluntária não desonera os pais da responsabilidade civil. Porem, a emancipação judicial e a legal (no caso, o casamento), como decorrem de ato legitimado pelo Estado, exoneram a responsabilidade civil dos responsáveis.
Na presente questão, os responsáveis não concederam emancipação voluntária. Esta ocorreu pelo casamento.
Inadmissível seria uma pessoa, casada, com família, com filhos, não responder por seus atos.
fonte: direito civil. parte geral. coleção sinopses para concurso. vol 10. Editora juspodivm.
-
Casamento: justifica-se a emancipação, pois aquele que está constituindo uma família não deve ficar submetido à autoridade dos pais.
A idade mínima permitida para o casamento é 16 anos (idade núbil). Porém, estando a menor grávida, admite-se, judicialmente, o casamento de menor de 16 anos.
Diante disso, a emancipação pelo fato do casamento é concedida, em regra, aos que possuírem, no mínimo, 16 anos completos, salvo se, por meio de processo judicial, o juiz conceder o alvará de suprimento de idade para a menor de 16 anos, grávida.
No que tange à união estável, embora constitucionalmente se assemelhe ao casamento, tem-se notado uma tendência da jurisprudência em não reconhecê-la como causa de emancipação, mesmo para menores de 16 anos que estejam grávidas.
Gabarito C
-
os pais permanecem responsáveis pelos atos ilicitos cometidos pelos filhos até os 18 anos.
-
Basta lembrarmos do que estabelece o art. 1º do CC:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Sendo assim, por ter casado, cessou sua incapacidade, e, sendo assim capaz de direito e deveres na ordem civil.
-
Fiquei entre "a" e "c".
Essa responsabilidade dos pais só vale para a emancipação legal matrimonial ou vale para todos os casos de emancipação?
-
São hipóteses de emancipação:
Voluntária > pais = a responsabilidade civil pais é mantida
Legal > juiz (tutor)
Casamento
Emprego público efetivo
Colação grau nível superior
Relação emprego > economia própria
Estabelecimento civil ou comercial
-
D) equipara-se a uma pessoa de dezoito anos de idade, passando a exercer todos os direitos e a arcar com todos os deveres de uma pessoa dessa idade;
O erro da "D", creio eu, reside no fato de que o emancipado não passa a arcar com todos deveres de uma pessoa de dezoito anos. Ele, de fato, é responsável pelos seus atos civis. No entanto a questão fala em "TODOS OS DEVERES" e o menor emancipado, conforme antecipado pelos colegas, não responde criminalmente por seus ilícitos penais. E, além disso, os pais são responsáveis pelos atos ilícitos dos filhos.
Ao meu ver, se na alternativa "D" não tivesse a palavra "TODOS" estaria correta.
-
Código Civil:
Art. 5
o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela
concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz,
ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo
casamento;
Emancipação é a aquisição da capacidade civil. É a
antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para
exercer, por si só, os atos da vida civil. Pode ser voluntária, judicial ou
legal.
Emancipação
voluntária – concedida pelos pais, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos
completos.
Emancipação
judicial – depende de sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos.
Emancipação
legal – decorre de determinados acontecimentos a que a lei atribui esse efeito.
Letra “A" - passa a ser civilmente
responsável pelos danos que vier a causar a terceiro;
I Jornada de Direito Civil:
Enunciado 41 – Art. 928. A única hipótese em que poderá haver
responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido
emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
Assim, somente a emancipação voluntária mantém a
responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais.
Nas demais formas de emancipação, o menor de 18
anos se torna completamente responsável pelos seus atos.
Correta letra “A".
Observação: a banca considerou essa alternativa como
incorreta.
Gabarito definito em 16.06.2015.
Letra “B" - permanece relativamente
incapaz, adquirindo a plena capacidade tão somente quando completar dezoito
anos de idade;
A emancipação torna a pessoa
totalmente capaz, ou seja, adquire a capacidade plena para a prática, por si
só, dos atos da vida civil.
Incorreta letra “B".
Letra “C" - torna-se plenamente capaz
para a prática dos atos civis, em decorrência da emancipação;
A emancipação confere capacidade
plena para a prática dos atos da vida civil.
Correta letra “C". Gabarito da
questão.
Letra “D" - equipara-se a uma pessoa
de dezoito anos de idade, passando a exercer todos os direitos e a arcar com
todos os deveres de uma pessoa dessa idade;
A emancipação confere ao
emancipado capacidade civil plena porém, não se equipara à maioridade, que
ocorre apenas quando se completa dezoito anos.
Incorreta letra “D".
Letra “E" - permanece relativamente incapaz, adquirindo a plena
capacidade tão somente quando completar vinte e um anos de idade.
A emancipação confere capacidade
plena para a prática de todos atos da vida civil. Com dezoito anos atinge a
maioridade.
Incorreta letra “E".
-
Letra A errada, pois ele não "passa a ser civilmente responsável", sempre foi. A discussão reside no fato de ser subsidiária ou solidária com a dos pais.
Cumpre observar Enunciado 41 (apontado pelos colegas).
-
Alternativa correta: C
Destarte, o casamento é uma da hipóteses de emancipação, de modo que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e capacidade plena para fins civis.
Ademais, com a emancipação o menor deixa de ser incapaz e passa a ser capaz, contudo, não deixa de ser menor, de modo que se a idade mínima de dezoito anos for um requisito expressamente previsto em lei para aquisição de qualquer direito ou praticar qualquer ato, a emancipação não terá o condão de autorizar sua aquisição ou prática.
Registre-se, ainda, que, no que concerne à responsabilidade civil decorrente de dano à terceiro, a emancipação, por si, não afasta a possibilidade de responsabilizar os pais. Deve-se analisar, à luz cada caso concreto, se houve cessação do dever de vigilância dos pais, ou seja, que o emancipado, além de constituir nova família, passou a geri-la de forma independente.
-
TAMBÉM ENTENDO QUE SENDO HIPÓTESE DE EMANCIPAÇÃO LEGAL, Vivian 'passa a ser civilmente responsável pelos danos que vier a causar a terceiro' e, isso, nos termos do enunciado 41 da CJF. Contudo, entendo que também a alternativa apontada correta está certa, pois Viviam, pela emancipação, tornou-se "plenamente capaz para a prática dos atos civis".
-
Código Civil:
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
Emancipação é a aquisição da capacidade civil. É a antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Pode ser voluntária, judicial ou legal.
Emancipação voluntária – concedida pelos pais, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Emancipação judicial – depende de sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.
Emancipação legal – decorre de determinados acontecimentos a que a lei atribui esse efeito.
Letra “A" - passa a ser civilmente responsável pelos danos que vier a causar a terceiro;
I Jornada de Direito Civil:
Enunciado 41 – Art. 928. A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
Assim, somente a emancipação voluntária mantém a responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais.
Nas demais formas de emancipação, o menor de 18 anos se torna completamente responsável pelos seus atos.
Correta letra “A".
Observação: a banca considerou essa alternativa como incorreta. Gabarito definito em 16.06.2015. Comentários da Professora do QC.
-
Cabe ressaltar quanto ao assunto tratado na questão, que a posição do STJ é a de que somente a emancipação LEGAL ou JUDICIAL possui o condão de excluir a responsabilidade civil dos pais pelos atos do menor, já a emancipação voluntária NÃO exclui essa responsabilidade.
Logo, o Enunciado 41 – Art. 928. A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil, corrobora esta ideia, pois restringe a manutenção da responsabilidade civil ao caso de emancipação voluntária.
-
Letra A também está correta, vejam as Jornadas do CJF.
-
Observem o enunciado da questão: "É correto afirmar que, em decorrência exclusiva do casamento, Vivian:"
Ou seja, não pode ser a afirmativa "a" pois, como bem lembrado pela colega Fernanda Linhares, o artigo 928 do CC dispõe sobre a responsabilidade civil do incapaz. Vejam:
"Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes."
Assim, não responderia ela civilmente pelos seus atos exclusivamente em função de seu casamento, já que, ainda que continuasse incapaz, ela poderia responder vivilmente por seus atos.
-
-
peraí, então o menor emancipado já pode ter CNH?
-
A responsabilidade civil objetiva dos pais não é afastada com a emancipação. Não seria por isso que a Letra A esta errada?
-
Vale destacar que a Emancipação faz com que o menor se torne Civilmente Capaz, e tal capacidade não abrange a esfera penal
a)
passa a ser civilmente responsável pelos danos que vier a causar a terceiro - Mesmo que capaz civilmente , o menor não será punido como se adulto fosse se cometer uma vias de fat, por exemplo.
d)
equipara-se a uma pessoa de dezoito anos de idade, passando a exercer todos os direitos e a arcar com todos os deveres de uma pessoa dessa idade - A questão é muito genérica e dá a entender que o menor capaz possa ser responsabilizado no âmbito penal.
-
Quem casa se emancipa? Não são institutos separados?
-
Vinícius Andrade, o casamento gera ao menor o que a doutrina chama de emancipação legal, uma das hipóteses do art. 5º, parágrafo único do CC. Um bizu maroto aqui é que, mesmo se Vivian vier a se divorciar de Eduardo, ela não terá a emancipação cancelada. Abraço!
-
A questão trata de emancipação pelo matrimonio (emancipação legal).
Alternativa A: passa a ser civilmente responsável pelos danos que vier a causar a terceiro; SIM
De acordo com o Enunciado E 41 do CJF, "A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil".
Institui o Código Civil:
Art. 5 º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Ou seja, o Enunciado trata da emancipação voluntária (concedida pelos pais) como sendo a única hipótese de emancipação em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais . Seguindo esta linha, a alternativa "A" também está correta, pois em casos de emancipação judicial ou legal será afastada a responsabilidade civil dos pais.
-
C. torna-se plenamente capaz para a prática dos atos civis, em decorrência da emancipação; correta
Emancipação Legal - art. 5°, §ú, II, CC
-
Questão passível de anulação.
-
O casamento é uma das causas de emancipação do menor antes de atingida a maioridade (18 anos). A partir do casamento, portanto, Vivian se torna plenamente capaz para os atos da vida civil. Vivian deixa, portanto, de ser relativamente incapaz.
Ocorre que a Banca, nessa questão, entendeu que os pais (assertiva “a” e “d”) continuariam a responder pelos danos causados por Vivian. Como veremos na próxima aula, em regra, os pais respondem objetivamente pelos danos causados pelos filhos incapazes. Em caso de emancipação legal, como no casamento, os pais deixam de ser responsáveis pelos danos, mas isso não ocorre na emancipação voluntária (aquela dada pelos pais).
O entendimento predominante, portanto, mantém a responsabilidade dos pais pelos danos causados pelos filhos apenas se a emancipação é voluntária, para evitar fraudes. Por exemplo: imagine que João, de 16 anos, destrua o jardim de seu vizinho Ricardo. Nesse caso, os pais de João poderiam, para se livrarem do dever de indenizar Ricardo, emancipar voluntariamente João, certo? Por isso, é que a emancipação voluntária é causa que não afasta a responsabilidade civil dos pais.
Nessa questão, pelo menos, a Banca não adotou esse entendimento. Por isso, o candidato deveria marcar a assertiva mais correta, a “C”.
Resposta: C
-
Achei que era para marcar a incorreta kkkkkkkkk
-
INFO COMPLEMENTAR
Enunciado 41 – Art. 928. A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.
Assim, somente a emancipação voluntária mantém a responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais.
Nas demais formas de emancipação, o menor de 18 anos se torna completamente responsável pelos seus atos.
-
GABARITO: Letra C
► EMANCIPAÇÃO VOLUNTÁRIA:
Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial
► EMANCIPAÇÃO JUDICIAL:
Art. 5o Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - (...) por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
► EMANCIPAÇÃO LEGAL:
Art. 5o Cessará, para os menores, a incapacidade:
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
-
a incapacidade cessou foi pelo casamento. NÃO pela emancipação. caberia anulação.