SóProvas


ID
1545577
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Após o falecimento de Ambrósio, diversas declarações difamatórias e caluniosas foram feitas em relação a ele, inclusive com publicação em periódico de grande circulação.

Considerando que Ambrósio deixou esposa, dois filhos e um irmão, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

    Código Civil.
    "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."

  • Diante das afirmações em desfavor da imagem do morto, alguém sabe explicar por que não é aplicável o art. 20, parágrafo único?

    Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.


  •  Cesar, linha reta é ascendente e descendente, colateral é irmão, sobrinho.

  • César, encontrei uma explicação que confronta os dois artigos:


    Necessária portanto uma confrontação entre os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, ambos do nCC, conforme quadro a seguir:

     Art. 12, parágrafo único, nCC – direitos da personalidade em geral.

     Art. 20, parágrafo único, nCC – direito à imagem.



     Em se tratando de morto, terão legitimidade, pela lei, os descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até quarto grau. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente.

     Em se tratando de morto, terão legitimidade, pela lei, os descendentes, ascendentes e cônjuge. Pelo nosso entendimento está incluído o companheiro ou convivente.

     Apesar de com ela não concordar, essa a interpretação mais comum na doutrina, conforme reconhecido na I Jornada de Direito Civil do CJF, pelo teor do seu enunciado nº 5 pelo qual: "Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se inclusive às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12".

     De qualquer forma, foi essa a opção do legislador: nos casos de lesão a direitos da personalidade – exceto de lesão à imagem -, os colaterais até quarto grau devem ser considerados como lesados indiretos. O Projeto de Lei 6.960/02 visa igualar tais dispositivos, incluindo também a legitimação do companheiro e convivente, o que é plenamente justificável, pela previsão constante do art. 226 da CF/887.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/7590/os-direitos-da-personalidade-no-novo-codigo-civil#ixzz3cae3uMl3

  • Em regra, os danos morais que surgem por ofensa aos direitos da personalidade podem ser ressarcidos por meio de ação judicial, com fundamentação no artigo 12 do Código Civil Brasileiro, sendo que são legitimados para ajuizá-la o cônjuge (ou companheiro), ascendentes, descendentes e parentes colaterais até o 4º grau. A exceção diz respeito ao direito de imagem, que também é um direito da personalidade, e quando violado, poderá ensejar pedido de indenização por danos morais nos termos do artigo 20 do Código Civil Brasileiro, sendo legitimados o cônjuge (ou companheiro), os ascendentes e os descendentes para tanto.   

  • Além dos legitimados ativos do Art. 12/ CC (cônjuge sobrevivente, qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau). Devemos enquadrar também a COMPANHEIRA. Conforme enunciado 275 da Jornada de Direito Civil:

    275 – Arts. 12 e 20. O rol dos legitimados de que tratam os arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do Código Civil também compreende o companheiro. 
    Bons Estudos!

  • Código Civil:

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Famoso CADI.

  • Pessoal, embora eu tenha acertado a questão, fiquei um certo tempo com uma pulga atrás da orelha, posto que tanto Flavio Tartuce, quanto o Enunciado 5 CJF/STJ da I Jornada de Direito Civil deixam claro que em se tratando de "lesão à imagem" que foi o caso, somente teriam legitimidade o cônjuge, o ascendente e o descendente, a teor do que dispõe o art. 20, p.ú, do CC.

    Mas, ao final, Tartuce (em seu famoso Manual de Direito Civil) assevera ser a questão muito controvertida, posto ser muito difícil (como de fato o é) o enquadramento em um ou outro caso (p.ú do 12 ou p.ú do 20). Inclusive cita a profª Silmara  Chinellato para quem o colateral até o quarto grau  para todos os casos!


  • SÃO OS CHAMADOS LESADOS INDIRETOS.

  • Pessoal, uma dúvida: esses parentes a que se refere o artigo 12, do CC, são apenas os consaguíneos, ou inclui também os por afinidade?


    "Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."

  • são os chamados lesados indiretos (também denominado dano em ricochete). Lembrando que os legitimados agem em em direito próprio. 

  • Para uma leitura rápida:

    1. Lesão ao direito de personalidade: cônjuge ou qualquer parente em linha reta ou colateral até o 4º grau (Art. 16, p.ú.).

    2. Lesão à imagem: cônjuge, ascendentes e descendentes (Art. 20, p.ú.).

  • Alternativa correta: E


    Art. 12, CC: Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.


    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau."

  • Continuo sem entender porque nesse caso não é lesão a direito de imagem... Alguém pode ajudar?

  • Caroline, o enunciado não fala de difamação e calúnia? São elencados no rol dos crimes contra a honra.

    Os direitos da personalidade englobam: a integridade física; a integridade intelectual  e a  integridade moral (honra, imagem, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social).


    Espero ter ajudado!

  • É  O CHAMADO DIREITO DO ALÉM!!! RSRSRSRSRSRSRS

  • Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Gente, só se a questão disser "imagem" é que eu passo a usar o art.20 ? 

     

    Obrigada

     

  • Jefferson Freitas, boa tarde:

    Sim, se a questão mencionar imagem, os legitimados são os do art. 12 do CC.

     

     
  • REPOSTA: E

  • E. o cônjuge sobrevivente, os filhos e o irmão têm legitimação para o ajuizamento de medida visando cessar ameaça ou lesão a direito da personalidade posteriormente à morte da pessoa. correta

    Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

  • Também a pessoa morta poderá ter seus direitos da personalidade protegidos, pois alguns podem ser lesados mesmo após a morte, como o direito à imagem, ao nome, etc. Assim, o cônjuge sobrevivente, os filhos e o irmão poderão demandar que cesse a ameaça ou lesão aos direitos da personalidade da mãe, bem como qualquer dos parentes em linha reta, ou na colateral até o quarto grau.

    Resposta: E

  • COP4 - njuge ou Parente até 4 grau - Personalidade

    CADI - Cônjuge, Ascendente, Descendente - Imagem