SóProvas


ID
1545580
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em decorrência de uma falha de informação, foi publicada matéria inverídica em periódico do grupo de publicidade O MOMENTO S/A, a respeito da escola de ensino médio EDUCANTE LTDA, sobre hipóteses de tráfico de entorpecentes no estabelecimento de ensino, envolvendo professores, funcionários e alunos da escola.

Ajuizada ação de responsabilidade civil pela entidade de ensino, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Fiquei na dúvida quanto à condenação por danos materiais, pois não há qualquer informação na questão que a escola teve concreta perda nesse sentido. Se alguém souber a fundamentação (a mera possibilidade de dano material já autoriza a condenação por danos materiais?), me mande mensagem particular, por favor. Obrigada!!

  • É cabível a pretensão por danos morais com base no art. 52 do CC (Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.) e na súmula 227 do STJ (227 – A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.). 

    Atenção para o enunciado 286, da IV Jornada de Direito Civil, que contém a seguinte orientação: Art. 52: Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos.

    Por outro lado, não cabe danos materiais no caso exposto na questão, tendo em vista a ausência de prejuízo desta natureza.

  • Gabarito A

    Dano Material: prejuízo financeiro sofrido pela vítima, seja física ou jurídica, causando redução do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas espécies: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante.

    Dano Moral: danos morais não são reparáveis, mas sim compensáveis. Deste modo, para se estabelecer o quantum necessário a compensar os constrangimentos, transtornos e dissabores experimentados em decorrência de ato ilícito, se faz necessário recorrer à teoria do sancionamento inibidor.

    https://direitorais.wordpress.com/2011/12/14/dano-material-e-dano-moral-por-daniel-josui-tizo/


  • Pessoal, vcs estão criando caso. Substituam a palavra "VIÁVEL" por um sinônimo, por exemplo, "possível" e vão ver que o gabarito é a letra "A". Só isso!

  • To com a mesma dúvida da Karen. Por que cabem danos materiais no caso? Alguém pode explicar a fundamentação? 

  • Respondendo karen: cabem danos materiais da mesma forma que cabem danos morais: se comprovado que houve dano efetivamente. O que a questão queria era que soubéssemos que a pessoa jurídica pode perceber danos materiais ou morais, só isso. Em um ou outro caso, necessária a comprovação.

  • Dano Material = prejuízo financeiro sofrido pela vítima. 

    A questão não informa que houve prejuízo  financeiro sofrido, apenas informa que houve falsa informação, ou informação inverídica.

    Logo não caba Danos Materiais.

    Temos que interpretar somente o que a questão diz e não SUPOR que houve danos ou prejuízos financeiros a escolha. 

  • Pessoal, claro que há a possibilidade de dano material, imagine que 30 pais retiraram seus filhos da escola, 10 não efetivaram a rematricula e mais 5 desistiram de matricular. E os lucros cessantes??????????? Garabito A

  • Acredito que a questão foi mal formulada. Deveria ser informado que alguns pais tiraram os filhos do colégio para se falar em dano material, não dá pra supor isso. Já o dano moral, em que pese geralmente precisar ser provado, pode ser presumido em alguns casos.

  • Prezados,

    A questão aqui é de interpretação de texto. Quando o examinador pergunta se é "viável" ele quer saber se o pedido é "possível". Qualquer um (pessoa física ou jurídica) pode sofrer dano material em decorrência uma reportagem falsa. Assim sendo, a questão está correta. 
  • Quais de vcs tendo filhos, diante da informação de tráfico de drogas generalizado na escola, manteriam seus filhos matriculados. Logo, não restam dúvidas da possibilidade de ocorrência do dano material na vertente de lucro cessastes.
  • Juliana, a alternativa diz que é VIÁVEL e não obrigatória a concessão de ambos.

  • A questão é perfeita. Ela fala em viabilidade, ou seja, hipótese possível. Não há qualquer obstáculo em buscar reparação moral e material. Obviamente, no caso de danos materiais, as provas que estabelecerão o nexo entre a ofensa à honra objetiva da empresa e o dano serão difíceis de apresentar.


  • A questão fala viável, ou seja, não diz que haverá uma condenação. VIÁVEL, pois se apurado no processo perda patrimonial devido a notícia, seria cabível a indenização por danos materiais. 

    Então, seria sim VIÁVEL. Se a questão dissesse que a Ré seria CONDENADA, poderíamos dizer, nesse caso, que haveria erro na redação da questão. Tendo se limitado a dizer que é VIÁVEL, a alternativa dada como correta não apresenta nenhum erro.  Por exemplo, poderíamos dizer que a escola poderia ter danos materiais com transferência de alunos, que sairiam da escola, despesas com advogados etc.

  • Súmula 227 do STJ: a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 

    Por outro lado, até para uma prova discursiva, insta salientar que há doutrinadores de prestígio, a exemplo do Prof. Gustavo Tepedino, que defendem que a PJ não tem honra subjetiva, não fazendo jus, por isso, ao dano moral. 

    Assim, temos duas correntes: a) 227 STJ b) a que defende que não cabe (Gustavo Tepedino e também o enunciado 286 do CJF)

    O argumento contrário a indenização por danos morais vai ao encontro do próprio art. 52 do CC - que é explícito no sentido de consignar em sua parte final a expressão "no que couber". 

    A pessoa jurídica não é dotada de estrutura biopsicológica, não podendo sofrer abalo em sua estrutura subjetiva. 


    Interessante questão tangencia a situação dos danos morais em relação a pessoa jurídica de direito público. Poderia sofrer? Segundo o STJ, não. A corte superior entende que haveria uma subversão da essência do direitos fundamentais, pois o dano moral é lesão a direito da personalidade. O cidadão é quem precisa do Estado. A pessoa jurídica é o próprio Estado. Logo, não faria sentido tal proteção. 


    Os direitos fundamentais são garantias dos particulares!

  • Súmula 37 STJ SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.

  • Resposta:

     

    Letra A : " É viável o êxito na condenação de indenização por danos materiais e morais."

     

    Isso porque, em razão da conduta do grupo de publicidade, que indevidamente publicou matéria com falha de informação, a imagem (honra) da escola foi abalada, fato que, por consectário, é apta a ensejar reparação civil pelos danos extrapatrimonais (morais). No que atine ao dano material, também plenamente viável, visto que inúmeras hipóteses de tal dano poderiam ocorrer, como exemplo: alunos que pudessem deixar de estudar na escola ante as notícias inverídicas,  ressarcimento com gastos referentes a honorários advocatícios para ajuizar a demanda ressarcitória/ defender-se em eventual ação penal em seu detrimento; despesas com notas em imprensa e veículos de comunicação visando resgatar a imagem do colégio, etc., tudo a depender do caso concreto.

     

    Enfim, são apenas exemplos que poderiam ensejar a dupla possibilidade de reparação civil, tanto por danos morais, quanto materiais, sem se olvidar, que é remansoso em nossa jurisprudência, que pessoa jurídica pode sofrer dano moral,a teor do que preleciona a SUM 227 do STJ.

     

    Salutar destacar que o caso exposto  tão somente abordou se é viável ou não o êxito na condeção dupla, sendo, portanto, plenamente viável.

     

    Assim, a resposta que condiz com a questão é a da letra A.

     

    Bons estudos, e firmes na luta, até a aprovação!

     

  • A) O caput do art. 927 do CC é no sentido de que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Trata-se da responsabilidade subjetiva, em que é necessária a demonstração da culpa para que seja imputada a responsabilidade ao agente provocador do dano. Verifica-se, assim, o dever de reparar o dano, sendo perfeitamente viável a cumulação dos danos morais e materiais oriundos do mesmo fato (Súmula 37 do STJ). No mais, reconhece-se a possibilidade da pessoa jurídica sofrer danos morais (Súmula 227 do STJ), mas desde que haja ofensa a sua honra objetiva, ou seja, ao conceito em que goza no meio social. Lembrando que pessoa jurídica de direito público não tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação de sua honra ou imagem (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmulas do STF e do STJ anotadas e organizadas por assunto. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 61). Correta;

    B) Conforme explicado na assertiva A, é viável o êxito na condenação de indenização por danos materiais e morais. Incorreta;

    C) Conforme explicado na assertiva A, é viável o êxito na condenação de indenização por danos materiais e morais. Incorreta;

    D) Conforme explicado na assertiva A, é viável o êxito na condenação de indenização por danos materiais e morais. Incorreta;

    E) De fato, garante-se a liberdade de imprensa; contudo, havendo danos, surge o dever de indenizar. Incorreta.

    Resposta: A 
  • Questão mal elaborada ou, no mínimo com o gabarito incorreto.

    A questão não fala, menciona, leva a entender em nada, que houve prejuízo material o que, logicamente, leva a crer que não caberia danos materiais de algo que não ocorreu.

    Ademais, se a questão quiser nos cobrar o entendimento de que PJ sofre danos morais, a assertiva "C" está correta.

  • Se errar essa já pode se matar.