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Gabarito: C.
Acho que pelo fato de Flávia ter se saído bem na venda por ter lucrado 7% acima do comum e, portanto, não ter sofrido prejuízo nenhum, muita gente foi induzida a pensar que o negócio é "perfeitamente válido", mas pela literalidade do Código Civil:
"Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por INCAPACIDADE RELATIVA do agente;"
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ato praticado por incapaz: nulo
ato praticado pelo RELATIVAMENTE incapaz: anulável.
E se o veículo fosse indispensável para a interditada? Não é por que ela vendeu o veículo por um valor superior ao praticado no mercado que há liberdade ao relativamente incapaz para isso.
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A questão diz que os problemas de saúde psíquica eram "intermitentes", ou seja, ora a interditada tinha consciência plena, ora não. A capacidade, por isso, era relativa e o negócio anulável. Caberia ao comprador do veículo provar que, naquele momento, estava em plena consciência das suas faculdades mentais.
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Ela já estava interditada e era sobre isso que o avaliador queria nos indagar. Logo, ela não poderia praticar atos sem a anuência de seu curador, independentemente se a venda fosse lucrativa ou não. Mesmo se no momento da venda estivesse lúcida,ainda assim, não poderia realizar sozinha.
OBS: Os relativamente incapazes são assistidos, e os absolutamente são representados.
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GABARITO LETRA C
Estamos diante da anulabilidade do negócio jurídico.
O negócio anulável (nulidade relativa) é o negocio jurídico que ofende o interesse particular de pessoa que o legislador buscou proteger. O negocio anulável pode se tornar válido se suprida a deficiência (art. 171 e 172, do CC).
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
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Incapacidade
AbsolUta: o ato será nUlo.
Incapacidade
rElativa: ato será anulavÉl.
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CC - Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Complementando:
Alguns atos da vida civil podem ser praticados isoladamente pelo relativamente incapaz, ou seja, sem a assistência de seu representante legal. Ex: casar, testemunhar, votar.
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Numa interpretação literal da assertiva pode se dizer que o ato é anulável. Porém, creio que na situação apresentada, de acordo com uma interpretação sistemática, o negócio jurídico seja válido. Penso assim porque a invalidade do ato por incapacidade tem como princípio motor a proteção ao incapaz. Neste caso apresentado, o incapaz relativamente não necessitou na proteção da lei, tendo em vista que o negócio lhe foi proveitoso. Então, não teria sentido o incapaz pleitear a anulação do negócio jurídico que lhe foi benéfico. Lado outro, a outra parte também não poderia invocar a anulabilidade do ato, tendo em vista o preceito insculpido no art. Art. 105. do CC (A incapacidade relativa de uma das partes não
pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos
co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do
direito ou da obrigação comum).
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discursiva:
O devedor pode oferecer seu
bem de família para ser penhorado?
Em regra, NÃO. O STJ possui diversos julgados
afirmando que a proteção conferida ao instituto de bem de família pela Lei
8.009/90 é uma norma cogente, uma questão de ordem pública. Logo, não se admite
que o titular desse benefício renuncie à sua proteção.
Exceção: não se deve
desconstituir a penhora de imóvel sob o argumento de se tratar de bem de
família na hipótese em que, mediante acordo homologado judicialmente, o
executado tenha pactuado com o exequente a prorrogação do prazo para pagamento
e a redução do valor de dívida que contraíra em benefício da família,
oferecendo o imóvel em garantia e renunciando expressamente ao oferecimento de
qualquer defesa, de modo que, descumprido o acordo, a execução prosseguiria com
a avaliação e praça do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.461.301-MT, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, julgado em 5/3/2015 (Info 558)
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
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Os relativamente incapazes de execer os atos da vida civil em conformidade com o art.4° cc, deveram ser ASSISTIDOS por representantes legais em detrimento de certos atos da vida civil.
o que torna no caso em concreto um negocio juridico defeituoso e passível de anulação. conforme preceitua o art.171, I cc
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Mesmo sendo o negócio proveitoso ao incapaz em termos monetários, pode não o ser em outros termos. Por exemplo, pode ser que necessitavam do veículo para levar o incapaz para alguma atividade, para consultas psiquiátricas, etc.
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RESOLUÇÃO:
O relativamente incapaz deve praticar seus atos em conjunto com seu assistente. Assim, o negócio efetuado por Flávia, ainda que pareça rentável, pode ser anulado por incapacidade relativa:
CC, Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente;
Resposta: C
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Gabarito C
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico
I - por incapacidade relativa do agente; (CC)
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Se a incapacidade for relativa, o ato será apenas ANULÁVEL.
Se a incapacidade for absoluta, o ato será NULO.
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Cada dia mais difícil assistir ao vídeo com comentário dos professores por causa do congestionamento do site. Travando o tempo todo.
Arrumem isso, por favor, QC!!