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ID
1545592
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Na ação de usucapião, o litisconsórcio que se estabelece entre a pessoa em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo e os proprietários dos imóveis que lhe sejam confinantes deve ser classificado como:

Alternativas
Comentários
  • O litisconsórcio é passivo porque é entre réus.

    É necessário porque o procedimento especial de usucapião determina, obrigatoriamente, a citação do proprietário do imóvel e dos confinantes.

    É simples porque o juiz não está obrigado a decidir da mesma forma para todos os litisconsortes.

    Avante!

  • Complementando o comentário da colega Juliana, os litisconsórcios necessários, em regra, são unitários. O caso do usucapião é uma das poucas exceções onde o litisconsórcio necessário é simples, isto em razão da ausência de identidade de direito entre as partes colocadas no pólo passivo.
    Outro exemplo de litisconsórcio necessário simples é, segundo Marinoni, a ação popular (lei 4.71765), cuja citação deve ser feita para todos aqueles que tenham contribuído para ação ou omissão, sem que, no entanto, a decisão deva ser idêntica para todos.

  • Particularmente achei que a banca omitiu informação, pois não falou se o litisconsórte estava sendo demandante ou demandado na ação de usucapião.

  • Só para complementar, a fundamentação legal que determina o Litisconsórcio Necessário é o art. 942 do CPC/73.

  • Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser: 

    1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu. 

    2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor. 

    3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus. 



    Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser: 

    1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual. 

    2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros. 



    Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser: 

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados. 

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC. 


    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo. 



    Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio: 

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo. 

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.



    Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/683/quais-sao-os-tipos-de-litisconsorcio 

  • Gente, é verdade que todo litisconsórcio necessário é também simples? Fiquei confusa agora.

  • Larissa Martins, o litisconsórcio unitário passivo será, em regra, necessário. Devido a natureza da relação jurídica controvertida. O art. 114 do CPC- 2015 ( ainda não em vigor ), traz essa informação em sua segunda parte. 

  • O litisconsórcio é necessário e simples quando essa necessidade se der por força de lei; 

  • Litisconsórcio necessário por força de Lei.

    O autor tem de citar todos os réus certos, por ser litisconsórcio necessário simples, por força de lei. O litisconsórcio necessário é simples porque na ação de usucapião o juiz vai acertar a relação com o sujeito cujo nome está registrado o imóvel, e vai acertar a relação com cada um dos vizinhos estabelecendo os limites do imóvel. Assim, conclui-se que a ação de usucapião também tem fins demarcatórios sendo por conta disso que ocorre a citação dos confinantes.

     Blog do Dayvid Cuzzuol Pereira


  • NOVO CPC sobre listiconsorcio


    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


  • Lembrando que a fundamentação legal que determina o Litisconsórcio Necessário - o art. 942 do CPC/73 - NAO POSSUI ARTIGO CORRESPONDENTE NO NOVO CPC

  • NCPC

    Art. 249, § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 259.  Serão publicados editais: 

    I - na ação de usucapião de imóvel;

  • Novo cpc

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

      Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

      Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

      Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

      Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

      Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.