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A cumulação de pedidos no processo civil pode ser própria ou imprópria.
Será própria quando for possível a procedência de todos os pedidos formulados e será imprópria quando for formulado mais de um pedido, mas somente um deles puder ser concedido.
A cumulação própria pode ser simples (quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si) ou sucessiva (quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido que lhe precede).
Um exemplo de cumulação própria simples é a cumulação de danos materiais e morais. O juiz pode dar qualquer deles ou ambos.
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gabarito B - ótima explicação da colega.
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Apenas complementando a colega Ludmila, a cumulação poderá ser própria (simples ou sucessiva) ou imprópria (alternativa ou subsidiária/eventual).
Alternativa: autor formula mais de um pedido, mas pede acolhimento de apenas um, sem manifestar preferência. Acolhimento de um exclui o dos demais (art. 288).
Subsidiária ou eventual: autor formula mais de um pedido, mas manifesta a sua preferência por um.
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Resumo das
Cumulações: Na cumulação de pedido, diz-se que ela é PRÓPRIA quando a parte
pretende o acolhimento de todos os pedidos, e IMPRÓPRIA quando,
dentre os pedidos feitos, requer o provimento de pelo menos um deles.
Essa classificação em PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA se subdivide nas seguintes
espécies: I. CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES=> QUERO A e B (pedidos autônomos entre si) II. CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA=> Se eu conseguir A, dê-me também B
(um está subordinado ao outro, de modo que se o juiz negar o pedido A, nem
precisa analisar o B) III. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA=> QUERO A ou B (um exclui o outro) IV. CUMULAÇÃO
IMPROPRIA SUBSIDIÁRIA=> Se não
conseguir A, dê-me B (se o juiz der provimento ao pedido B - o que pressupõe
ter negado A - não haverá sucumbência para a parte, uma vez que sua pretensão
foi satisfeita).
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Exemplo de cumulação própria sucessiva: Ação de reconhecimento de paternidade e condenação ao pagamento de alimentos. A parte faz dois pedidos (reconhecimento da paternidade e alimentos), todavia, os alimentos só serão analisados/deferidos pelo Juiz se PRIMEIRO for reconhecida a paternidade.
A paternidade é prejudicial em relação aos alimentos, por isso são sucessivos (exige ordem)
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Cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos; Cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.
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Complementando...Os contratos são distintos. Não poderia ser "cumulação alternativa", que tecnicamente o que é alternativo é o modo de cumprimento da obrigação. Cumulação de pedidos não se confunde com pedidos alternativos, pois nestes o pedido é apenas um.
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Correta letra ‘b’.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
É possível a reunião de pedidos. A cumulação própria é quando o autor reúne pedidos para que todos sejam acolhidos. Na cumulação imprópria, o autor formula vários pedidos, contudo, apenas um deles será acolhido.
Espécies de cumulação
Cumulação própria simples: há vários pedidos reunidos e a possibilidade de todos serem acolhidos, contudo, o acolhimento ou não acolhimento de um não traz efeitos aos demais. Há independência entre eles. Pode haver, por exemplo, o pedido de dano moral e material para serem pagos simultaneamente, se o juiz acolher apenas um não significa que o outro também o será ou sofrerá algum tipo de interferência.
Cumulação própria sucessiva: há a reunião pedidos, contudo, estão amarrados entre eles. A admissão de um dependerá da admissão do outro. Exemplo é o pedido de investigação de paternidade cumulado com o pedido de condenação em alimentos. Declarado que o réu não é o pai, o pedido de alimentos perderá o sentido.
Cumulação imprópria subsidiária/eventual: é imprópria porque haverá reunião de pedidos, sendo que o autor expressa uma ordem de preferência, mas apenas um será acolhido, não pela vontade do autor, mas pelo juiz. O juiz decide.
Cumulação imprópria alternativa: vários pedidos reunidos sem ordem de preferência entre eles, o que o juiz acolher é bem-vindo.
Cumulação própria superveniente: pedidos formulados em momentos processuais diferentes. Se dá quando ocorre a denunciação da lide (art. 125) ou o chamamento do processo (art. 130).
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