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ID
1545607
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Tendo a parte autora formulado em sua petição inicial pleito de cobrança de duas obrigações, derivadas de contratos distintos, está-se diante de uma hipótese de cumulação:

Alternativas
Comentários
  • A cumulação de pedidos no processo civil pode ser própria ou imprópria.

    Será própria quando for possível a procedência de todos os pedidos formulados e será imprópria quando for formulado mais de um pedido, mas somente um deles puder ser concedido.

    A cumulação própria pode ser simples (quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si) ou sucessiva (quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido que lhe precede).

    Um exemplo de cumulação própria simples é a cumulação de danos materiais e morais. O juiz pode dar qualquer deles ou ambos.

  • gabarito B - ótima explicação da colega.

  • Apenas complementando a colega Ludmila, a cumulação poderá ser própria (simples ou sucessiva) ou imprópria (alternativa ou subsidiária/eventual). 

    Alternativa: autor formula mais de um pedido, mas pede acolhimento de apenas um, sem manifestar preferência. Acolhimento de um exclui o dos demais (art. 288).

    Subsidiária ou eventual: autor formula mais de um pedido, mas manifesta a sua preferência por um.

  • Resumo das Cumulações: Na cumulação de pedido, diz-se que ela é PRÓPRIA quando a parte pretende o acolhimento de todos os pedidos, e IMPRÓPRIA quando, dentre os pedidos feitos, requer o provimento de pelo menos um deles. Essa classificação em PRÓPRIA OU IMPRÓPRIA se subdivide nas seguintes espécies: I. CUMULAÇÃO PRÓPRIA SIMPLES=> QUERO A e B (pedidos autônomos entre si) II. CUMULAÇÃO PRÓPRIA SUCESSIVA=> Se eu conseguir A, dê-me também B (um está subordinado ao outro, de modo que se o juiz negar o pedido A, nem precisa analisar o B) III. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA ALTERNATIVA=> QUERO A ou B (um exclui o outro) IV. CUMULAÇÃO IMPROPRIA SUBSIDIÁRIA=> Se não conseguir A, dê-me B (se o juiz der provimento ao pedido B - o que pressupõe ter negado A - não haverá sucumbência para a parte, uma vez que sua pretensão foi satisfeita).

  • Exemplo de cumulação própria sucessiva: Ação de reconhecimento de paternidade e condenação ao pagamento de alimentos. A parte faz dois pedidos (reconhecimento da paternidade e alimentos), todavia, os alimentos só serão analisados/deferidos pelo Juiz se PRIMEIRO for reconhecida a paternidade.

    A paternidade é prejudicial em relação aos alimentos, por isso são sucessivos (exige ordem)

  • Cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos; Cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro. Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança.

  • Complementando...Os contratos são distintos. Não poderia ser "cumulação alternativa", que tecnicamente o que é alternativo é o modo de cumprimento da obrigação. Cumulação de pedidos não se confunde com pedidos alternativos, pois nestes o pedido é apenas um.

  • Correta letra ‘b’.

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

     

    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS

    É possível a reunião de pedidos. A cumulação própria é quando o autor reúne pedidos para que todos sejam acolhidos. Na cumulação imprópria, o autor formula vários pedidos, contudo, apenas um deles será acolhido.

     

    Espécies de cumulação

    Cumulação própria simples: há vários pedidos reunidos e a possibilidade de todos serem acolhidos, contudo, o acolhimento ou não acolhimento de um não traz efeitos aos demais. Há independência entre eles. Pode haver, por exemplo, o pedido de dano moral e material para serem pagos simultaneamente, se o juiz acolher apenas um não significa que o outro também o será ou sofrerá algum tipo de interferência. 


    Cumulação própria sucessiva: há a reunião pedidos, contudo, estão amarrados entre eles. A admissão de um dependerá da admissão do outro. Exemplo é o pedido de investigação de paternidade cumulado com o pedido de condenação em alimentos. Declarado que o réu não é o pai, o pedido de alimentos perderá o sentido.   


    Cumulação imprópria subsidiária/eventual: é imprópria porque haverá reunião de pedidos, sendo que o autor expressa uma ordem de preferência, mas apenas um será acolhido, não pela vontade do autor, mas pelo juiz. O juiz decide. 


    Cumulação imprópria alternativa: vários pedidos reunidos sem ordem de preferência entre eles, o que o juiz acolher é bem-vindo. 


    Cumulação própria superveniente: pedidos formulados em momentos processuais diferentes. Se dá quando ocorre a denunciação da lide (art. 125) ou o chamamento do processo (art. 130).

     

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