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ID
1545622
Banca
FGV
Órgão
DPE-RO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joana foi para a festa de aniversário de sua melhor amiga em uma boate e, feliz pela comemoração, passou a ingerir bebida alcoólica em quantidade exagerada. Ao final da festa, Joana estava completamente alcoolizada, apesar de ela não ter tido intenção de ficar nesse estado. Saindo da boate, deparou-se com sua inimiga Gabriela e, alterada pela bebida, jogou um copo de vidro na cabeça desta, causando-lhe lesões graves. Diante dessa situação, considerando apenas os fatos narrados e que esses foram provados, é correto afirmar que Joana:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Código Penal.
    "Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

    (...)
    II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."

  • gabarito: C
    Complementando a resposta do colega:

    Sobre o art. 28 do Código Penal, ensina Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
    "O inciso seguinte (lI) trata da embriaguez, que pode ser:
    a) [hipótese da questão] não acidental: pode ser voluntária ou culposa. Será culposa quando fruto de negligência ou imprudência, e voluntária quando o agente ingere a substância com a finalidade é embriagar-se. Não isenta o agente ele pena, mesmo quando completa. Adotada a teoria ela actio libera in causa, transfere-se a análise da imputabilidade para o momento em que o ébrio era livre na vontade.
    b) acidental, fortuita ou involuntária: este tipo ele embriaguez decorre ele caso fortuito (sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere) ou força maior (sujeito é obrigado a ingerir a substância inebriante). Se completa, exclui a imputabilidade (art. 28, §1°, sistema biopsicológico); se incompleta, o agente responde pelo crime com diminuição de pena (art. 28, § 2°).
    c) patológica: é a doentia, que, dependendo do caso, pode receber o mesmo tratamento dispensado aos inimputáveis em razão de anomalia psíquica (art. 26, caput, ou parágrafo único, do CP).
    d) preordenada: hipótese em que o sujeito se embriaga propositadamente para cometer um crime. A teoria da actio libera in causa, também neste caso, impede a isenção de pena (mesmo que completa a embriaguez), determinando a incidência de agravante de pena
    (art. 61, II, "l")".

  • *Embriaguez acidental completa e a potológica: isentam de pena.

    *Embriaguez não acidental e a preordenada: não isentam de pena, mesmo que completa. Isso por causa da "Teoria da Actio Libera in Causa" (Ação Livre na Causa).

    Essa teoria sustenta a ideia de que o ato transitório revestido de inconsciência decorre de um ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo para esse momento anterior a contatação da imputabilidade.

    Lembrando que a aplicação indiscriminada dessa teoria pode redundar uma verdadeira responsabilidade penal objetiva. Sendo assim, o limite dessa teoria é o princípio constitucional da responsabilidade penal subjetiva.

    Obs: A embriaguez preordenada, além de não isentar de pena, ainda é circunstância agravante da pena (art. 61, II, alínea "l", CP).

    Com base nesses entendimentos, o art. 28 do CP prevê:

    Não excluem a imputabilidade penal:

    (...)

     II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos


    Abraços!

     


  •  Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:

      I - a emoção ou a paixão; 

      II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(

  • Espécies de embriaguez:

    Involuntária, que é a que decorre de caso fortuito ou de força maior. A embriaguez involuntária pode ser completa ou incompleta. Completa é aquela na qual o sujeito perde completamente a capacidade de discernimento, mas ainda assim consegue praticar crimes.

    Voluntária, que é querida de alguma forma pelo agente, chamada também de embriaguez dolosa. Não necessariamente se trata de bebidas alcoólicas. A embriaguez, para o Direito, é a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga, lícita ou ilícita, conforme escrito na parte destacada do quadro acima, que contém um trecho no qual se deve usar a interpretação analógica. Também há a culposa, que é a que normalmente ocorre. O sujeito não quer se embriagar mas se altera mesmo assim. Decorre de imprudência.

    Preordenada, uma espécie de embriaguez dolosa, em que o sujeito se embriaga para tomar coragem de cometer um crime, ou para alegar, posteriormente, que não se lembra do que fez.

    Patológica, equiparada à doença mental. Veremos mais adiante a doença mental. Ex: Alcoólatra


  • Há basicamente  5 modalidades de embriaguez:

    Preordenada: O agente deseja se embriagar e também cometer a infração penal ( não exclui a culpabilidade); configura agravante (art. 61, "l" CP)

    Voluntária: O agente deseja se embriagar, porém não deseja cometer a infração penal (não exclui a culpabilidade)

    Culposa: O agente deseja apenas beber socialmente, não deseja se embriagar nem cometer crime. ( não exclui a culpabilidade)

    Fortuita/ Força maior : O agente não deseja ingerir a bebida, mas em decorrência do caso fortuito ou da força maior acaba ingerindo, e não deseja praticar infração penal, contudo,  por não compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com  esse entendimento, comete o delito. (exclui a culpabilidade)

    Patológica: O agente é dependente químico, é considerado doença mental, dessa forma o agente será considerando inimputável em razão da patologia e não por causa da embriaguez em si.(deve-se verificar no caso concreto)

    LEMBRANDO: A EMBRIAGUEZ DEVE SER COMPLETA PARA TER A CULPABILIDADE EXCLUÍDA.


  • LETRA C CORRETA 

     Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: 

      I - a emoção ou a paixão; 

      Embriaguez

      II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos

  • Boa!!

  • Achei em alguma questão aqui do QC de uma colega:

     

    "Não acidental - voluntária - NÃO EXCLUI IMPUTABILIDADE

                               culposa - NÃO EXCLUI IMPUTABILIDADE

     

    Acidental - completa - EXCLUI IMPUTABILIDADE

                      incompleta - REDUZ PENA 

     

    Patológica - inteiramente incapaz - EXCLUI IMPUTABILIDADE

                         reduz capacidade - REDUZ PENA

     

    Preordenada - agravante"

     

    Att,

  • Cana nela !

  • Embriaguez voluntária: agente ingere bebida alcoólica com o intuito de embriagar-se.

     

    Embriaguez culposa: agente ingere bebida alcoólica, mas não com o intuito de embriagar-se, entretanto por descuido (culpa), fica embriagado.

    Questão parecida --> Q914180

  •  A solução da questão exige conhecimento acerca da imputabilidade penal prevista no título III do Código penal. A imputabilidade penal, segundo NUCCI (2014, p. 241), “é o conjunto de condições pessoais envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse entendimento." Analisemos cada uma das alternativas:


    a)  ERRADA. O caso narrado traz o instituto da embriaguez culposa e não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, de acordo com o art. 28, II do CP. Só seria isento de pena e absolvida se  por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era a agente ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme art. 28, §1º do CP. Na embriaguez voluntária, o agente bebe com a intenção de ficar bêbado, na culposa, ele bebe, mas não queria ficar bêbado, ocorre por imprudência.


    b) ERRADA. No caso houve embriaguez culposa e não embriaguez voluntária; a embriaguez culposa que é aquela em que o agente bebe, mas não tinha a intenção de ficar bêbado. E nenhuma das duas exclui a imputabilidade, conforme art. 28, II do CP.


    c) CORRETA. Está em consonância com o Código penal brasileiro, vez que não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, de acordo com o art. 28, II do CP. Há que se ressaltar que há críticas na doutrina (NUCCI, 2014) a respeito dessa imputabilidade à embriaguez voluntária e culposa, vez que o legislador acabou adotando uma responsabilidade penal objetiva, pois há uma presunção de dolo e culpa.


    d) ERRADA. No caso em análise, a embriaguez foi completa, porém não decorreu de caso fortuito ou força maior, que é o requisito a ser preenchido para o agente ser isento de pena. Veja que  é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, de acordo com o art. 28, §1º do CP. Segundo as palavras de NUCCI (2014, p. 253):

    “É fortuita a embriaguez decorrente do acaso ou meramente acidental, quando o agente não tinha a menor ideia de que estava ingerindo substância entorpecente (porque foi ludibriado por terceiro, por exemplo. [...] Embriaguez decorrente de força maior é a que se origina de eventos não controláveis pelo agente, tal como a pessoa que, submetida a um trote acadêmico violento, é amarrada e obrigada a ingerir, à força, substância entorpecente."


    e) ERRADA. Como já se viu, a embriaguez foi culposa e não exclui a imputabilidade penal, conforme art. 28, II do CP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C


    Referências bibliográficas:


    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

  • Aplica-se a teoria da actio libera in causa

  • Não entendi,pois a narração falou que foi embriaguez completa e ela não tinha a intenção,,mesmo assim ela i imputável?!?

  • A FGV tem uma queda qualificada pela EMBRIAGUEZ CULPOSA.

  • PM - AM