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Gabarito: C.
Código Penal.
"Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
(...)
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos."
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gabarito: C
Complementando a resposta do colega:
Sobre o art. 28 do Código Penal, ensina Rogério Sanches (Código Penal para concursos, 8ª ed., 2015):
"O inciso seguinte (lI) trata da embriaguez, que pode ser:
a) [hipótese da questão] não acidental: pode ser voluntária ou culposa. Será culposa quando fruto de negligência ou imprudência, e voluntária quando o agente ingere a substância com a finalidade é embriagar-se. Não isenta o agente ele pena, mesmo quando completa. Adotada a teoria ela actio libera in causa, transfere-se a análise da imputabilidade para o momento em que o ébrio era livre na vontade.
b) acidental, fortuita ou involuntária: este tipo ele embriaguez decorre ele caso fortuito (sujeito desconhece o efeito inebriante da substância que ingere) ou força maior (sujeito é obrigado a ingerir a substância inebriante). Se completa, exclui a imputabilidade (art. 28, §1°, sistema biopsicológico); se incompleta, o agente responde pelo crime com diminuição de pena (art. 28, § 2°).
c) patológica: é a doentia, que, dependendo do caso, pode receber o mesmo tratamento dispensado aos inimputáveis em razão de anomalia psíquica (art. 26, caput, ou parágrafo único, do CP).
d) preordenada: hipótese em que o sujeito se embriaga propositadamente para cometer um crime. A teoria da actio libera in causa, também neste caso, impede a isenção de pena (mesmo que completa a embriaguez), determinando a incidência de agravante de pena
(art. 61, II, "l")".
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*Embriaguez acidental completa e a potológica: isentam de pena.
*Embriaguez não acidental e a preordenada: não isentam de pena, mesmo que completa. Isso por causa da "Teoria da Actio Libera in Causa" (Ação Livre na Causa).
Essa teoria sustenta a ideia de que o ato transitório revestido de inconsciência decorre de um ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo para esse momento anterior a contatação da imputabilidade.
Lembrando que a aplicação indiscriminada dessa teoria pode redundar uma verdadeira responsabilidade penal objetiva. Sendo assim, o limite dessa teoria é o princípio constitucional da responsabilidade penal subjetiva.
Obs: A embriaguez preordenada, além de não isentar de pena, ainda é circunstância agravante da pena (art. 61, II, alínea "l", CP).
Com base nesses entendimentos, o art. 28 do CP prevê:
Não excluem a imputabilidade penal:
(...)
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos
Abraços!
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Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(
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Espécies
de embriaguez:
Involuntária, que é a que decorre de caso
fortuito ou de força maior. A embriaguez involuntária pode ser completa ou
incompleta. Completa é aquela na qual o sujeito perde completamente a
capacidade de discernimento, mas ainda assim consegue praticar crimes.
Voluntária, que é querida de alguma
forma pelo agente, chamada também de embriaguez dolosa. Não
necessariamente se trata de bebidas alcoólicas. A embriaguez, para o
Direito, é a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em
razão do uso de droga, lícita ou ilícita, conforme escrito na parte
destacada do quadro acima, que contém um trecho no qual se deve usar a interpretação
analógica. Também há a culposa, que é a que normalmente ocorre. O
sujeito não quer se embriagar mas se altera mesmo assim. Decorre de
imprudência.
Preordenada, uma espécie de embriaguez
dolosa, em que o sujeito se embriaga para tomar coragem de cometer um
crime, ou para alegar, posteriormente, que não se lembra do que fez.
Patológica, equiparada à doença
mental. Veremos mais adiante a doença mental. Ex: Alcoólatra
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Há basicamente 5 modalidades de embriaguez:
Preordenada: O agente deseja se embriagar e também cometer a infração penal ( não exclui a culpabilidade); configura agravante (art. 61, "l" CP)
Voluntária: O agente deseja se embriagar, porém não deseja cometer a infração penal (não exclui a culpabilidade)
Culposa: O agente deseja apenas beber socialmente, não deseja se embriagar nem cometer crime. ( não exclui a culpabilidade)
Fortuita/ Força maior : O agente não deseja ingerir a bebida, mas em decorrência do caso fortuito ou da força maior acaba ingerindo, e não deseja praticar infração penal, contudo, por não compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comete o delito. (exclui a culpabilidade)
Patológica: O agente é dependente químico, é considerado doença mental, dessa forma o agente será considerando inimputável em razão da patologia e não por causa da embriaguez em si.(deve-se verificar no caso concreto)
LEMBRANDO: A EMBRIAGUEZ DEVE SER COMPLETA PARA TER A CULPABILIDADE EXCLUÍDA.
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LETRA C CORRETA
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal:
I - a emoção ou a paixão;
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos
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Boa!!
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Achei em alguma questão aqui do QC de uma colega:
"Não acidental - voluntária - NÃO EXCLUI IMPUTABILIDADE
culposa - NÃO EXCLUI IMPUTABILIDADE
Acidental - completa - EXCLUI IMPUTABILIDADE
incompleta - REDUZ PENA
Patológica - inteiramente incapaz - EXCLUI IMPUTABILIDADE
reduz capacidade - REDUZ PENA
Preordenada - agravante"
Att,
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Cana nela !
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Embriaguez voluntária: agente ingere bebida alcoólica com o intuito de embriagar-se.
Embriaguez culposa: agente ingere bebida alcoólica, mas não com o intuito de embriagar-se, entretanto por descuido (culpa), fica embriagado.
Questão parecida --> Q914180
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A solução da questão exige conhecimento acerca da imputabilidade
penal prevista no título III do Código penal. A imputabilidade penal, segundo
NUCCI (2014, p. 241), “é o conjunto de condições pessoais envolvendo
inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter
ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse entendimento." Analisemos
cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. O caso narrado traz o instituto da
embriaguez culposa e não excluem a
imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou
culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, de acordo com o
art. 28, II do CP. Só seria isento de pena e absolvida se por embriaguez
completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era a agente ao tempo da
ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato
ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, conforme art. 28, §1º do
CP. Na embriaguez voluntária, o agente bebe com a intenção de ficar bêbado, na
culposa, ele bebe, mas não queria ficar bêbado, ocorre por imprudência.
b) ERRADA. No caso houve embriaguez culposa e não
embriaguez voluntária; a embriaguez culposa que é aquela em que o agente bebe,
mas não tinha a intenção de ficar bêbado. E nenhuma das duas exclui a
imputabilidade, conforme art. 28, II do CP.
c) CORRETA. Está em consonância com o Código penal
brasileiro, vez que não excluem a imputabilidade
penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou
substância de efeitos análogos, de acordo com o art. 28, II do CP. Há que se
ressaltar que há críticas na doutrina (NUCCI, 2014) a respeito dessa
imputabilidade à embriaguez voluntária e culposa, vez que o legislador acabou
adotando uma responsabilidade penal objetiva, pois há uma presunção de dolo e
culpa.
d) ERRADA. No caso em análise, a embriaguez foi
completa, porém não decorreu de caso fortuito ou força maior, que é o requisito
a ser preenchido para o agente ser isento de pena. Veja que é isento de pena o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento, de acordo com o art. 28, §1º do
CP. Segundo as palavras de NUCCI (2014, p. 253):
“É fortuita a
embriaguez decorrente do acaso ou meramente acidental, quando o agente não
tinha a menor ideia de que estava ingerindo substância entorpecente (porque foi
ludibriado por terceiro, por exemplo. [...] Embriaguez decorrente de força
maior é a que se origina de eventos não controláveis pelo agente, tal como a
pessoa que, submetida a um trote acadêmico violento, é amarrada e obrigada a
ingerir, à força, substância entorpecente."
e) ERRADA.
Como já se viu, a embriaguez foi culposa e não
exclui a imputabilidade penal, conforme art. 28, II do CP.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 10
ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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Aplica-se a teoria da actio libera in causa
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Não entendi,pois a narração falou que foi embriaguez completa e ela não tinha a intenção,,mesmo assim ela i imputável?!?
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A FGV tem uma queda qualificada pela EMBRIAGUEZ CULPOSA.
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PM - AM