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Gabarito: E
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Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
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Nobres,
Como é um ato extrajudicial, a oitiva informal de menor de 18 anos, sem a presença de seu advogado, não leva à nulidade do processo. No máximo, pode ficar configurada a irregularidade do caso. É o que decidiu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar Habeas Corpus que tratava de interrogatório de adolescente pelo Ministério Público de São Paulo.
Por essa razão, gabarito alternativa "E"
Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-abr-13/oitiva-informal-adolescente-mp-defensor-nao-anula-processo
Força, Foco e Fé !
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Essa prova de Defensor foi bem pró-MP nessa parte de Infância e Juventude.
RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRGH
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A - A presença de defesa técnica durante a oitiva do menor, não é exigência legal por se tratar de um interrogatório informal.
B - A oitiva prévia não é obrigatória, uma vez que se houver índices de autoria e materialidade ela é dispensável.
C - A oitiva, por ser informal, não exige a garantia da ampla defesa e contraditório.
D - O MP pode sim ouvir o adolescente, porém é classificada como oitiva informal.
E - certo.
Me corrijam se estiver errado.
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OITIVA INFORMAL PELO MP (tanto do menor, quanto testemunhas, pais, responsáveis e vítima; a doutrina entende que o MP não precisa registrar por escrito, sendo realmente uma oitiva informal; apesar de não obrigatória a presença, o MP não pode impedir advogado/defensor de participar; o STJ entende ter natureza administrativa e, por isso, sem ampla defesa e contraditório)
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o ECA:
“ Art. 179. Apresentado o
adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do
auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente
autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus
pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não
apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou
responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das
polícias civil e militar."
Esta oitiva do Ministério Público
é informal e está despida da previsão de participação de advogado para o
adolescente.
Feitas tais ponderações, nos cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Inexiste
nulidade. O art. 179 do ECA não exige defensor para o adolescente na oitiva
informal pelo Ministério Público.
LETRA B- INCORRETA. Inexiste
nulidade. O art. 179 do ECA não exige defensor para o adolescente na oitiva
informal pelo Ministério Público. É mera oitiva do adolescente, sem tom
acusatório, e não há exigência legal de defensores para o menor.
LETRA C- INCORRETA. Não há que se
falar em ofensa a contraditório e ampla defesa em oitiva informal que nem
constitui ato do processo judicial, tudo conforme bem explica o art. 179 do
ECA.
LETRA D- INCORRETA. O art. 179 do
ECA permite, sim, a oitiva informal do adolescente pelo Ministério Público.
LETRA E- CORRETA. Reproduz a mentalidade
do art. 179 do ECA. Não há aqui qualquer irregularidade ou nulidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E