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Letra D
Lei 8069/90
[...]
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.
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ECA
Art. 182.
(...)
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
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O Q é remissão neste caso? Desculpa minha ignorância...
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ECA
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
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ECA
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
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ECA
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
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Caro Alexandre, a remissão neste contexto é sinônimo de PERDÃO. Nos termos do art. 126, ECA, a remissão concedida pelo promotor será uma forma de exclusão do processo. Veja:
Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
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Caríssimos,
A banca, nessa questão, além do conhecimento da letra da lei, exigia o conhecimento acerca do seguinte julgado do STJ:
"ECA.REMISSÃO.CUMULAÇÃO.MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA.
A
remissão prevista no ECA pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento
menorista, uma vez que prescinde de comprovação da materialidade e da autoria
do ato infracional, nem implica em reconhecimento de antecedentes infracionais... 3.
Não há constrangimento ilegal quando a remissão é cumulada com medida de
liberdade assistida, pois esse instituto pode ser aplicado juntamente com
outras medidas que não impliquem restrição da liberdade do menor, nos exatos
termos do art. 127 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 4. O art. 128 do
ECA o qual prevê que a "medida aplicada por força da remissão poderá ser
revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do
adolescente ou de seu representante legal ou do MP". Desta forma, que não se trata de medida definitiva, estando
sujeita a revisões, de acordo com o comportamento do menor. HC 177.611,
rel. Min. Og Fernandes, 1º.3.12. 6ª T STJ. (Info 492)"
Força, Foco e Fé
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Estatuto Menorista. FGV valendo-se de expressão super adequada...
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Expressão menorista.. acertei, mas podia mto bem ter errado, desnecessário essas trocas. Pensei em código dos menores, ai o dedo já coça pra marcar errado!!
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LETRA D CORRETA
Art. 182. Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.
§ 2º A representação independe de prova pré-constituída da autoria e materialidade.
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O que é REMISSÃO no ECA?
Esse conceito aparece como uma forma de exclusão, suspensão ou extinção do processo para apuração de ato infracional.
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lembrando que a REMISSÃO do ECA é diferente da REMIÇÃO da LEP (art. 126 e seguintes) já que está é a diminuição da pena após trabalho e/ou estudo do preso
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Estatuto Menorista? O q significa?
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Diane Balbinot, o Estatuto Menorista é o Estatuto do Menor - da Criança e do Adolescente, ECA.
Att,
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ART. 127, caput, do ECA: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, PODENDO INCLUIR EVENTUALMENTE A APLICAÇÃO DE QUALQUER DAS MEDIDAS PREVISTAS EM LEI, EXCETO A COLOCAÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE E A INTERNAÇÃO.
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Estatuto Menorista foi a expressão que me pegou.
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É possível cumular a remissão com a aplicação de medida socioeducativa que não implique restrição à liberdade do adolescente infrator. Em outras palavras, é possível a concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa, desde que não a semiliberdade e a internação.
Dizer o Direito . Sexta Turma. Info 492 do STJ--> " A remissão pode ser aplicada em qualquer fase do procedimento menorista, uma vez que prescinde (dispensa) de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional, nem implica reconhecimento de antecedentes infracionais. Dessa forma, não ocorre violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a proposta oferecida pelo Ministério Público é homologada antes da oitiva do adolescente, como na espécie."
Obs: Quando se diz que a remissão foi homologada antes da “oitiva” do adolescente, o que se quis dizer é que foi homologada antes de ele ser ouvido sobre os fatos infracionais, ou seja, antes de ele ser “interrogado” (expressão que não é utilizada pelo ECA).
Vale ressaltar, no entanto, que a aplicação cumulativa de remissão e medida socioeducativa precisa contar com a adesão e concordância do adolescente e seu advogado (ou defensor público).
Súmula sobre o assunto --> 108-STJ: A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de
ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.
Fonte--> Dizer o Direito:
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"Estatuto menorista" em prova de defensoria é o fim da picada
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
A remissão pode ser aplicada pelo
Ministério Público, cumulada com medida socioeducativa, desde que tal medida
não incorra em internação ou semiliberdade.
Diz o art. 114 do ECA:
“ Art. 114. A imposição das
medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de
provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a
hipótese de remissão, nos termos do art. 127."
A remissão, portanto, não exige
provas de autoria e materialidade.
Vejamos o que diz o art. 127 do
ECA:
“Art. 127. A remissão não implica
necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem
prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a
aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em
regime de semiliberdade e a internação."
Diante de tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. No caso em
tela a remissão concedida pelo Ministério Público tem natureza pré-processual.
Ela se dá antes da instauração de processo.
Diz o art. 126 do ECA:
“ Art. 126. Antes de iniciado o
procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do
Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do
processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto
social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor
participação no ato infracional."
LETRA B- INCORRETA. A remissão
ofertada pelo Ministério Público precisa ser homologada pelo juiz (ainda mais
que cumulada com medidas socioeducativas).
LETRA C- INCORRETA. Sendo de
natureza pré-processual, a remissão aqui referida não precisa ser aplicada em
sentença.
LETRA D- CORRETA. Nos termos do
art. 114 do ECA, a remissão não exige provas de materialidade e autoria.
LETRA E- INCORRETA. A remissão
cumulada com medidas socioeducativas tem previsão no art. 127 do ECA e não é
inquinada de qualquer inconstitucionalidade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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A )a remissão oferecida pelo membro do Ministério Público tem caráter processual;
Falso - tem caráter pré-processual (forma de exclusão do processo - oferecida antes do início do processo), enquanto a oferecida pelo juiz tem caráter processual (forma de suspensão ou extinção do processo - aplicada em qualquer fase do processo, antes da sentença); fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.html
B) a remissão oferecida pelo Ministério Público prescinde de apreciação pelo Poder Judiciário;
Falso - ECA Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.
§ 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.
C) a remissão prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser aplicada na fase de sentença;
Falso - ECA Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
D) a remissão do Estatuto Menorista prescinde de comprovação da materialidade e da autoria do ato infracional;
Verdadeiro - Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
E) a cumulação de remissão com aplicação de medidas socioeducativas de caráter pedagógico, ante a ausência de disposição legal nesta direção, é inconstitucional.
Falso. (...) 3. A remissão pré-processual concedida pelo Ministério Público, antes mesmo de se iniciar o procedimento no qual seria apurada a responsabilidade, não é incompatível com a imposição de medida sócio-educativa de advertência, porquanto não possui esta caráter de penalidade. Ademais, a imposição de tal medida não prevalece para fins de antecedentes e não pressupõe a apuração de responsabilidade. (...)
STF. 2ª Turma. RE 248018, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 06/05/2008.