A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do ECA.
Diz o art. 198 do ECA:
“ Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da
Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas
socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei n o 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) , com as seguintes adaptações:
(Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
I - os recursos serão interpostos
independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo
o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e
para responder será sempre de dez dias;
II - em todos os recursos, salvo
nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa
será sempre de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)
III - os recursos terão
preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado
para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem
trasladadas; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
V - será de quarenta e oito horas
o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; (Revogado pela
Lei nº 12.010, de 2009)
VI - a apelação será recebida em
seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando
interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da
autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de
difícil reparação; (Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009)
VII - antes de determinar a
remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento,
no caso de agravo, a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado,
mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada
ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância
dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente;
se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte
interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da
intimação."
Resta claro, pois que:
I-
Os recursos independem de preparo;
II-
Salvo os embargos de declaração e o agravo de
instrumento, os outros recursos são no prazo de 10 dias;
III-
Os recursos no ECA dispensam revisor.
Feitas tais considerações, nos
cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, os recursos dispensam preparo. É o que diz o art. 198, I, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Salvo os
embargos de declaração e o agravo de instrumento, os recursos tem prazo de 10
dias. É o que diz o art. 198, II, do ECA.
LETRA C- INCORRETA. O parecer do
Ministério Público é apresentado durante a sessão de julgamento.
Diz o ECA:
“ Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa
para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua
conclusão. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do
julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu
parecer. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)"
LETRA D- CORRETA. De fato, os
recursos dispensam revisor, nos termos do art. 198, III, do ECA.
LETRA E-
INCORRETA. Tal apelação é recebida apenas no efeito devolutivo.
Diz o ECA:
“ Art.
199-B. A sentença que destituir ambos ou
qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá
ser recebida apenas no efeito devolutivo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de
2009)".
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D