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a) grave
b) grave
c) grave
d) grave
e) demissão
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a) Praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial e manter relações de amizade (art. 43, inc. suspensão) ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço. (art. 43, inc. VII - suspensão)
b) Simular doença para esquivar-se do cumprimento de obrigação. (art. 43, inc. XXVII - suspensão)
c) Deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas. (art. 43, inc. VI - suspensão)
d) Promover manifestações contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a quaisquer autoridades. (art. 43, inc. III - suspensão)
e) Receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce. (art. 43, inc.IX - demissão e suspensão preventiva obrigatória, segundo art. 57, p. 4º)
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Art. 48. A pena de demissão será também aplicada quando se caracterizar: Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.
Art. 43, IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;
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Questão que pode ser respondida sem mesmo ter estudado a lei, basta procurar a alternativa com atitudes mais grave.
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A única transgressão trazida pela questão que é punida com demissão é a da alternativa E.
Para todas as demais a pena prevista é a de suspensão.
#vouserpcdf
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Art. 48. A pena de demissão, além dos casos previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , será também aplicada quando se caracterizar:
I - crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial.
Il - transgressão dos itens IV, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XXVIII, XXXVI, XXXVIII, XL, XLIII, XLIV, XLV, XLVIII, L, LI, LII, LIII, LV, LVIII, LXI e LXII do art. 43 desta Lei.
Art. 43. São transgressões disciplinares:
IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;
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receber presente de natal dá demissão :(
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O professor Marcos Fagner disponibilizou um quiz online onde você aprende brincando a respeito das transgressões disciplinares.
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Espero que ajude no aprendizado de todos.
Segue o link:
https://quizlet.com/_65mvgh?x=1jqt
Ao entrarem cliquem em APRENDER (canto esquerdo) para responder ao quiz.
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Obrigada por disponibilizar o link Jackeline Alves, pois só vi msm no insta dele.
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Gaba:E
Galera encontrei um mini simulado desta lei GRÁTIS.
já que qc nao te tantas questões sobre o assunto.
da pra acessar pelo @projeto.144 no insta tb.
https://drive.google.com/open?id=1swohrC1rDv3kX_r7_TtNNN_vataQSFcf
https://drive.google.com/open?id=1lj3nLRE4yLuSUqLIAjWa1VeJQiXiQZWU
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DEMISSÃO:
Quando, entre outros casos, se caracterizar crimes contra os costumes e contra o patrimônio, que, por sua natureza e configuração, sejam considerados como infamantes, de modo a incompatibilizar o servidor para o exercício da função policial. (FCC)
As transgressões, entre outras, de:
- Indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários.(FUNIVERSA)
- Receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce. (FUNIVERSA)
Quando ocorrer contumácia na prática de transgressões disciplinares.
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Minha contribuição.
Lei N° 4878/65 (Regime Jurídico PCDF)
São puníveis com DEMISSÃO:
=> Indispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários;
=> Receber propina, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;
=> Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou aos seus subordinados;
=> Valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;
=> Participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a sua natureza;
=> Exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;
=> Praticar a usura em qualquer de suas formas;
=> Pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e proventos de parentes até o segundo grau civil;
=> Provocar a paralização, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;
=> Frequentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro policial;
=> Maltratar preso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;
=> Omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob sua guarda;
=> Publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte;
=> Dar-se ao vício da embriaguez;
=> Acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;
=> Prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;
=> Dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para fins mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;
=> Entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;
=> Indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;
=> Exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;
=> Adquirir, para revenda, de associações de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer mercadorias;
=> Submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;
=> Cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;
=> Praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal.
Fonte: Estratégia
Abraço!!!
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A) ERRADO - Art. 43. SÃO TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES: VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial (SUSPENSÃO);
B) ERRADO - Art. 43. SÃO TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES: XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação (SUSPENSÃO);
C) ERRADO - Art. 43. SÃO TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES: VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas (SUSPENSÃO);
DICA DE PROVA: O STF decidiu que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, no entanto, tal dispositivo não foi revogado. Por isso, devemos ficar atentos com questões blindadas (de acordo com a lei 4878/1965).
D) ERRADO - Art. 43. SÃO TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES: III - promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades (SUSPENSÃO);
E) CERTO - Art. 43. SÃO TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES: IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce (DEMISSÃO) ----> suspensão preventiva até 90 dias;
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só faltava tbm receber propina não ser demissão.