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ID
1545781
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo, do meio ambiente e dos povos indígenas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    O que são as chamadas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”?

    Segundo o § 1º do art. 231 da CF/88 são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios:

    • as que eles habitam em caráter permanente;

    • as utilizadas para suas atividades produtivas;

    • as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;

    • e as necessárias a sua reprodução física e cultural (segundo seus usos, costumes e tradições).

  • *CF/88. Art. 20. São bens da União: I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; (...) XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.


    [...] A palavra “tradicionalmente” (mencionada no XI do art. 20 da CF/88) não se refere a uma circunstância temporal, mas sim a uma forma de possuir as terras. Veja-se que, nos termos da Súmula 650 do STF, as regras dos incisos I e XI do artigo 20 da CF/88 não abrangem terras que, em passado remoto, foram ocupadas por indígenas. Conclusão diversa implicaria, por exemplo, asseverar que a totalidade do Rio de Janeiro consubstancia terras da União, que seria um verdadeiro despropósito.


    A esta altura, cabe indagar: qual é o marco temporal para o reconhecimento aos índios dos “direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam”? Ao julgar a Pet 3.388 (DJe de 1/7/2010), o Plenário do STF assentou que o art. 231, § 1º, da CF/88 estabeleceu, como marco temporal para reconhecimento à demarcação como de natureza indígena de “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios”, a data da promulgação da Carta Constitucional, ou seja, 5 de outubro de 1988. Assim, não se incluem no conceito de terras indígenas aquelas ocupadas por eles no passado e nem as que venham a ser ocupadas no futuro.


    Em  complemento  ao  marco  temporal,  há  o marco  da tradicionalidade da  ocupação.  Vale dizer: não  basta  que  a  ocupação fundiária seja coincidente com o dia e o ano da promulgação, é preciso  haver  um  tipo  “qualificadamente  tradicional  de perdurabilidade  da  ocupação  indígena,  no  sentido  entre anímico e psíquico de que viver em determinadas terras é tanto pertencer  a  elas  quanto  elas  pertencerem  a  eles,  os  índios.” Nota-se, com isso, que o segundo marco é complementar ao primeiro. Apenas se a terra estiver sendo ocupada por índios na  data  da  promulgação  da  Constituição  Federal  é  que  se verifica a segunda questão, ou seja, a efetiva relação dos índios com  a  terra  que  ocupam.  Ao  contrário,  se  os  índios  não estiverem ocupando as terras na data de 5 de outubro de 1988, não é necessário aferir-se o segundo marco.



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/37640/terras-indigenas-entenda-por-que-a-sumula-650-stf-nao-se-aplica-na-hipotese-de-renitente-esbulho#ixzz3c0c7XYBG



  • Acho essa letra "A" bem discutível, uma vez que o enunciado utiliza a palavra SOMENTE, não levando em consideração que o próprio STF admite uma exceção, que é o chamado "renitente esbulho".


    Como já ressaltado pelos colegas, a regra é que se os índios não estavam na posse da área em 05/10/1988, ela não será considerada terra indígena.


    ENTRETANTO, desde o julgamento do caso "Raposa Serra do Sol" (em 2009), o Ministro Carlos Ayres Britto "formulou" a tese segundo a qual se na época da Constituição, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considera terra indígena para os fins do art. 231. 


    Recentemente, o STF (ARE 803462 AgR/MS. Informativo 771) voltou a utilizar o critério do renitente esbulho, só que dessa vez para negar a reintegração de posse. No caso concreto noticiado no informativo 771, a última ocupação indígena na área ocorreu no ano de 1953, data em que os índios foram expulsos da região. Nessa situação, a Corte entendeu que não estava caracterizado o renitente esbulho, mas sim "a desocupação forçada ocorrida no passado" já que, no momento da promulgação da CF/88, já havia se passado muitos anos da saída dos índios do local, e eles não mais estavam em conflito possessório por aquelas terras. 


    Para quem quiser aprofundar, vale a pena consultar: http://www.dizerodireito.com.br/2015/01/informativo-esquematizado-771-stf_12.html

  • Excelente a sua ressalva Saulo! Concordo plenamente.

    Como ainda é o gabarito preliminar, pode ser que seja anulada. 

  • B) Ao Poder Executivo Federal compete expedir os atos de outorga e de renovação aos concessionários, permissionários e autorizatários, conforme o caput do art. 223.

    Cabe mencionar que, de acordo com o Decreto nº 52.795/1963, a outorga de concessões, aplicáveis aos serviços de televisão e de radiodifusão sonora de caráter nacional ou regional, dá-se por ato de competência do Presidente da República – no caso, a publicação de decreto; enquanto isso, a outorga de permissões, afetas aos serviços de radiodifusão sonora de caráter local – o que inclui as rádios em frequência modulada (FM) – concretiza-se por meio da publicação de portaria do Ministro de Estado das Comunicações.

    Referidos atos de outorga ou de renovação não produzem efeitos até que haja sua aprovação pelo Poder Legislativo Federal, em respeito aos §§ 1º, 2º e 3º , o que se materializa pela publicação de decreto legislativo, por quórum qualificado de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal para que se concretize.


    C) Paulo Affonso de Leme Machado afirma que ( Direito Ambiental Brasileiro. 9ª ed. rev., ampl. E atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 108.):

    A Constituição inova profundamente na proteção dos espaços territoriais como parques nacionais, estaduais, municipais; reservas biológicas, estações ecológicas, áreas de proteção ambiental. Poderão ser esses espaços territoriais criados por decreto e/ou por lei, mas não poderão ser alterados e/ou suprimidos por decreto. Não podemos ter a ilusão de que essas unidades de conservação da natureza tornaram-se perenes pelo sistema constitucional ora introduzido, mas, sendo a alteração e a supressão somente através de lei, abre-se tempo e oportunidade para os ambientalistas fazerem-se presentes perante os parlamentares. A norma constitucional não abriu qualquer exceção à modificação dos espaços territoriais e, assim, mesmo uma pequena alteração só pode ser feita por lei. (...)


    D) CF/88  Art. 225.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.


    E) CF/88  Art. 231. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

  • "Esse "somente" não está no sentido de que somente as terras ocupadas pelos índios no dia 5/10/88 sejam consideradas terras indígenas. Na verdade, a banca usou essa expressão como uma espécie de delimitação temporal. Ou seja, somente as terras ocupadas pelos índios a partir de 5/10/88. Essa data é a promulgação da CF. Então, somente as terras ocupadas pelos índios a partir da data da promulgação da CF são consideradas terras indígenas."

    "Isso foi feito pelo STF para impedir que toda e qualquer terra que ja tenha sido ocupada pelos índios seja considerada terra indígena. Se assim o fosse, o Brasil inteiro seria considerado terra indígena, o que é um absurdo."

    Quanto as outras alternativas, eis os erros:

    B) não é por meio do processo legislativo ordinário. Tem um rito especial para esses casos.

    C) podem ser criadas por qualquer meio, mas alteradas e suprimidas, só por meio de lei.

    D) a punição de pessoa jurídica é prevista na CF.

    E) esses atos são anáveis, e não nulos. Portanto, geram efeitos até a data da anulação.

    Advogado Leonardo Discacciati. 

  • A) “Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de ‘terras tradicionalmente ocupadas pelos índios’ não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. (...) Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada.” (ARE 803.462-AgR, rel min. Teori Zavascki, julgamento em 9-12-2014, Segunda Turma, DJE de 12-2-2015.)


    B) Art. 223, CF


    C) Art. 225 III, CF/88


    D) Art. 225, § 3º, CF/88


    E) Art. 231, § 6º, CF/88

  • Quanto à letra E:

    Cuidado pessoal. O art.231 da Constituição não trata da área de quilombos, mas sim das áreas ocupadas por índios. O tratamento das áreas dos quilombos se dá no art.216 da CF/88 e art.68 do ADCT, no qual não consta tal previsão.

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

      Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

    Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:[...]

    § 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.

     

     

  • A) “Conforme entendimento consubstanciado na Súmula 650/STF, o conceito de ‘terras tradicionalmente ocupadas pelos índios’ não abrange aquelas que eram possuídas pelos nativos no passado remoto. (...) Renitente esbulho não pode ser confundido com ocupação passada ou com desocupação forçada, ocorrida no passado. Há de haver, para configuração de esbulho, situação de efetivo conflito possessório que, mesmo iniciado no passado, ainda persista até o marco demarcatório temporal atual (vale dizer, a data da promulgação da Constituição de 1988), conflito que se materializa por circunstâncias de fato ou, pelo menos, por uma controvérsia possessória judicializada.” (ARE 803.462-AgR, rel min. Teori Zavascki, julgamento em 9-12-2014, Segunda Turma, DJE de 12-2-2015.)

    B) Art. 223, CF. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

    C) Art. 225, § 1º, III, CF. - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

    D) Art. 225, § 3º, CF. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    E) Art. 231, CF.  São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.

  • Grande mestre, Nishimura!