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Letra (e)
O ato de improbidade administrativa pode ser sancionado em três
instâncias: a) penal, se houver tipificação legal (ex.: crimes contra a
Administração Pública); b) administrativa, se desobedecer a algum dever
ou se praticar algum ato proibido por lei (na Administração Pública
Federal, os deveres e as proibições estão previstos nos art. 116 e 117
da Lei 8.112/90); c) civil, se houver algum dano moral ou material a ser
ressarcido.
A Lei de Improbidade Administrativa é de natureza civil, e não penal, como erroneamente se pensa.
Porém, a lei não se esgota em seu caráter civil, pois, além das penas
pecuniárias (perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio,
ressarcimento dos danos causados ao erário e multa), também há penas de
caráter administrativo (perda da função pública e proibição de contratar
com a Administração Pública e de receber benefícios fiscais e
creditícios) e de caráter político (suspensão dos direitos políticos).
Se quanto ao objeto, a lei tem natureza híbrida (civil,
administrativa e política), quanto à competência, sua natureza é somente
civil, devendo ser julgada no competente juízo cível. Essa distinção é
de suma importância, como será visto quando tratarmos no foro por
prerrogativa de função.
a) Errado Lei 8429 Art. 13 § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do
serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente
público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo
determinado, ou que a prestar falsa.
b) Errado São infrações político-administrativas previstas em lei com sujeito
ativo próprio – agentes políticos. Tornar-se, como regra, uma forma de
fiscalização do Executivo e Judiciário pelo Poder Legislativo.
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c) Errado Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O
artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento
ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por
ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos
que violam os princípios da administração pública, como legalidade,
moralidade e imparcialidade.
d) Errado Ação popular é um meio processual a que tem direito qualquer cidadão
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Gabarito Letra E
A) Art. 13 §
3º Será punido com a pena de demissão,
a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar
declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
B) 2. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei
8.429/92) aplica-se a prefeito, máxime porque a Lei de Crimes de
Responsabilidade (1.070/50) somente abrange as autoridades elencadas no seu
art. 2º, quais sejam: o Presidente da República, os Ministros de Estado, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República.
Precedentes. (STJ: AgRg no REsp 1152717)
C) Enriquecimento ilícito e Princípios da Adm
pública = DOLO/ Prejuízo ao erário = DOLO e CULPA
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições
Nesse sentido converge o STJ:
Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação. (STJ AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/6/2013).
D) Qualquer pessoa REPRESENTA, enquanto que MP
e PJ propõe a ação principal.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar
à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação
destinada a apurar a prática de ato de improbidade
Art. 17. A ação
principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar
E) CERTO: A LIA é sanção de ordem
civil-política
Art. 37 § 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
bons estudos
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PEQUENA CORREÇÃO DO BELÍSSIMO (!) COMENTÁRIO DO NOSSO COLEGA 'RENATO' (LETRA B): A lei de Crimes de Responsabilidade é a de número 1.079/50 (e não 1.070/50 como informado!).
( =
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Letra "b"- incorreta:
(...)
3. Os atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11 da Lei nº 8429/92 dependem da presença do dolo genérico, mas dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.
(...)
(AgRg no REsp 1355136/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Letra "c"- incorreta:
(...)
3. Consoante a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.429/1992 é aplicável aos Prefeitos Municipais, não cabendo falar em incompatibilidade com o Decreto-Lei nº 201/1967.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 173.359/AM, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015)
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Sem mimimi....
Ajuizar a ação: MP ou P.J. interessada
Representar: Qualquer cidadão
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Mas ninguém fez "mimimi", Joel.
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O Supremo já julgou a matéria para dizer que o ilícito de improbidade tem natureza CIVIL. Esta questão foi discutida na ADI 2.9727.
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kkkkkk "sem mimi" é o nome de um usuário
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Não entendi a C estar errada. Vejamos:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou OMISSÃO que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.
Omissão não poderia ser caracterizada como agir de forma culposa?
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Também fiquei na duvida da letra C, mas acho que a parte que diz: CONFORME STJ, matou a questão, tendo em vista que a própria lei já diz: EM QUALQUER AÇÃO OU OMISSÃO.
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Na letra C eu entendo que ele está dizendo que será culposa, quando na verdade pode ser dolosa ou culposa...
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Lei pequenininha e chatinha ... :P
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A letra C está errada porque a forma culposa somente é admitida quando houver PREJUÍZO AO ERÁRIO, nas demais admite-se a forma dolosa ou culposa.
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REFERENTE À QUESTÃO C:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1455316 PR 2014/0091019-1 (STJ)
Data de publicação: 16/03/2015
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 11 DA LEI 8429/92. ELEMENTO SUBJETIVO DO ATO ÍMPROBO. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A Corte a quo, com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, afastou a prática de ato de improbidade administrativa, diante da inexistência de dolo a justificar a condenação da parte recorrida pela prática do ato previsto no art. 11 da LIA. Assim, é manifesto que a reversão do entendimento exposto no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
(grifos meus)
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C - Errada
Macete: Os únicos atos improbros que comportam penalização a titulo de CULPA, são os causadores de prejuízo(lesão) ao erário.
Enriq - Dolo
Les - Culpa/Dolo
Princ - Dolo
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E - A resposta a este quesito encontra-se, claríssima, na norma constante do art. 37, 4º da Constituição Federal. Aí, com efeito, dispõe-se que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Se, por conseguinte, a própria Constituição distingue e separa a ação condenatória do responsável por atos de improbidade administrativa às sanções por ela expressas, da ação penal cabível, é, obviamente, porque aquela demanda não tem natureza penal.
Na Lei nº 8.429, de 1992, de resto, distinguem-se claramente as penas de perda da função pública, de perda dos bens ou valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio do responsável e de ressarcimento do dano, cominadas no art. 12, das “sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica”.
A ação penal ou processo-crime, como ninguém ignora, tem por objeto o conhecimento da prática de um crime e a aplicação da pena correspondente, tudo nos estritos termos da lei anteriormente promulgada. Ora, a esma Lei nº 8.429, a par das disposições que têm por objeto a definição dos atos de improbidade administrativa e a fixação das penas correspondentes contém uma só definição de crime: é a constante do art. 19.
Por conseguinte, pode-se, em teoria, discutir sobre a ação de improbidade administrativa tem natureza cível, ou se ela é sui generis. O que parece, contudo, indisputável é que essa ação judicial não tem natureza penal.
Fábio Konder Comparato / Professor Titular de Direito da Universidade de São Paulo
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letra c,dolosa e culposa,somente em prejuízo ao erario
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Nao concordo com a letra E, pois nao é só cívil mas uma sanção de ordem civil-política.
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Gab E
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- Os atos de improbidade administrativa importarão: PARIS
P erda da função pública
A ção penal cabível (sem prejuízo)
R essarcimento ao erário
I ndisponibilidade dos bens
S uspensão dos direitos políticos
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TEM QUE DIFERENCIA A QUESTÃO DA REPRESENTAÇÃO E AJUIZAMENTO.
REPRESENTAÇÃO: QUALQUER PESSOA.
AJUIZAMENTO: PESSOA JURÍDICA INTERESSADA E MP.