SóProvas


ID
1545787
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação a atos administrativos e à responsabilidade civil do Estado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

    O art. 54 da lei nº 9.784/99 prescreve que “o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.



    c) Errado Convalidação, sanatória, aperfeiçoamento, convalescimento, sanação, terapêutica, depuração ou aproveitamento é uma forma de suprir defeitos leves do ato para preservar sua eficácia. É realizada por meio de um segundo ato chamado ato convalidatório. O ato convalidatório tem natureza vinculada (corrente majoritária), constitutiva, secundária e eficácia ex tunc.



    e) Errado Homologação é o ato administrativo unilateral vinculado, pelo qual a Administração manifesta a sua concordância com a legalidade de ato jurídico já praticado.

  • Gabarito Letra B

    A) O ato imperfeito é aquele cujo ciclo ainda não foi completado, ao passo que o ato cujo vício é sanável denomina-se ato anulável.


    B) CERTO: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé


    C) A convalidação do ato administrativo só abrange os elementos Competência e Forma, não podendo convalidar ato com vicio na Finalidade, Motivo e Objeto, nem aqueles atos que possuam vício em competência exclusiva ou forma prescrita em lei


    D) Quanto aos atos de império, o Brasil não adotou a teoria da Irresponsabilidade, mas sim o da responsabilidade civil.


    E) Na verdade são classificados como atos compostos. São considerados atos compostos aqueles que decorrem da vontade de um só órgão, mas a sua exeqüibilidade depende da confirmação ou homologação de outro órgão superior.

    bons estudos

  • Como creio que uma das alternativas que mais possa gerar confusão é a E, lá vai:
    Atos compostos: praticados por um único órgão, mas que dependem de visto, homologação, anuência ou aprovação;

    Atos complexos: formam-se pela conjugação de vontades de mais de um órgão, sendo que a manifestação de um é elemento de existência do ato (enquanto nos atos compostos é condição de exequibilidade).


    Tais atos são assim colocados tanto por Alexandre Mazza quanto por Hely Lopes Meirelles (refiro-me somente aos dois, pois são os que eu utilizo no momento).

  • O ato imperfeito tbm não pode apresentar um vício? Ex: deixou de ser publicado. 

  • Lucia, ato imperfeito (ou inexistente) é aquele que não completou as etapas de sua formação. Se um ato administrativo é imperfeito não se cogita de sua validade e eficácia, pois nunca existiu.

    Os elementos de existência são conteúdo e forma. Quanto a forma, ou exteriorização do conteúdo - conforme Alexandre Mazza,  não haverá ato administrativo se o conteúdo não for divulgado pelo agente competente. Exemplo: texto de ato administrativo esquecido na gaveta.

    Assim, eu não diria que um ato imperfeito tenha vício, pois ele não existe no plano lógico-jurídico. Se fosse perfeito, poderia ser ineficaz ante a ausência de publicação (inclusive a publicidade enquanto princípio constitucional do Direito Administrativo é requisito de eficácia dos atos administrativos - não todos, pois se se trata de atos internos, basta um aviso aos seus destinatários. 


    Obs.: Bandeira de Mello atribui aos atos administrativos, em sua formação, dois elementos de existência, que são o conteúdo e a forma; e dois pressupostos de existência, que são o objeto e a referibilidade à função administrativa.


  • Lúcia e Alisson Daniel. Segundo a doutrina de Fernando Baltar e Ronny Charles, a perfeição do ato administrativo se relaciona a simples preenchimento das etapas necessárias á formação do ato administrativo, a sua existência, quer seja ele válido ou inválido. Não se preocupa a perfeição com a observância da lei, que é essa a validade do ato administrativo, simplesmente se preocupa em completar as etapas necessárias à sua existência. Portanto, um ato administrativo, pode sim, estar perfeito, mas válido ou inválido. Por exemplo, um ato administrativo expedido por uma autoridade incompetente. Como sabemos, a competência é requisito de validade, pressuposto subjetivo do ato administrativo, juntamente com motivo, finalidade, causa e forma. Alisson, Fernando Baltar, nos pressupostos de existência do Ato Administrativo, insere também, além do conteúdo (o que diz o ato) e do objeto (sobre o que o ato administrativo trata), a pertinência temática, que é a necessidade de atribuir ao ato administrativo como uma ação do Estado, no exercício da função administrativa. Sendo assim Lucia, um ato imperfeito não é ato administrativo ainda, pois sequer existe. A publicação é requisito de eficácia. Ou seja, o ato administrativo, somente poderá produzir seus efeitos, quando publicado. Mesmo assim, pode ainda não ser exequível, pois pode pender uma condição suspensiva. Portanto, exequível é aquele ato que tem condições de produzir seus efeitos IMEDIATAMENTE.

  • Obrigada, Alisson e Leandro!

  • O ato composto é aquele que decorre da soma de vontades independentes.

    O ato complexo, por sua vez, é aquele que possui uma vontade principal e uma acessória, aí entrando a homologação.

  • Ana Carolina, acredito que você trocou os conceitos. Atos compostos: manifestação de vontade no mesmo órgão, entra aqui a homologação. Atos complexos: manifestação de vontades em órgão diferentes, em patamar de igualdade. 

  • Só pode convalidar atos admnistrativos com vicio na FOrma e na COmpetência, ou seja FOCO na Convalidação.

  • Cuidado com o ato composto e o ato complexo. O STF já declarou que o ato de homologação de aposentadoria pelo TCU é ato complexo e não composto como nos diz os doutrinadores. As bancas adoram as exceções, por isso o alerta!

  • No ato composto teremos dois atos: o principal e o acessório ou instrumental. Essa é uma diferença importante, pois o ato complexo é um único ato, mas que depende da manifestação de vontade de mais de um órgão administrativo; enquanto o ato composto é formado por dois atos.


    Por fim, o ato composto é aquele produzido pela manifestação de vontade de apenas um órgão da Administração, mas que depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos jurídicos (condição de exequibilidade).

  • Ato comPLEXO = SEXO; 2 órgãos; 1 ato só.
    ato composto =  2 atos; 1 órgão 
    Ex: segundo Di Pietro, nomeação o PGR (ATO PRINCIPAL) precedida de aprovação pelo Senado Federal (ATO SECUNDÀRIO)

    GAB B
  • Pessoal, este macete me ajudou a não esquecer de quais elementos podem ser 

    convalidados:  FOCO na convalidação, engloba apenas a FOrma e COmpetência.

  • Gab. B

    Tratando -se de má fé, não existe prazo decadencial. ex. tunc.

    Boa fé se deu bem.

    Má fé, se deu mal.

     

  • Trazendo um complemento ao gabarito da questão ( LETRA B),  com intuito de abordar uma exceção, que afinal é o que cai em prova, cabe ressaltar que, via de regra, em se tratando de ANULAÇÃO DE ATO POR MOTIVO DE MÁ-FÉ o efeito da anulação é retroativo (EX TUNC), contudo, caso os efeitos recaiam em um  3º de boa fé, o efeito é o EX NUNC, ou seja, não irá retroagir. Caso as bancas apronfundem um pouco mais o conhecimento da assertiva, fica a dica. BONS ESTUDOS  ;)

     

    Fonte: Professor Vandré Amorim. IMP concursos.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 9784/1999 (LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL - PAF)

     

    ARTIGO 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

  • a

    O ato imperfeito é aquele que se encontra maculado de vício sanável.

    (Não, o ato perfeito não tem nada a ver com vícios. Ato perfeito é aquele que cumpriu o seu ciclo de existência com 5 requisitos: COMPETENCIA, FINALIDADE, FORMA, MOTIVO E OBJETO)

    b

    Tratando-se de comprovada má-fé, a administração pública pode anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, ainda que após o prazo decadencial de cinco anos.

    CORRETA:

    LEI 9.784\99 - ART 54. '' o direito da adm de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoraveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em q foram publicados, salvo comprovada a má fe'. Ou seja, havendo má fé do receptor do ato, a adm pode anular a qualquer tempo.

    c

    A convalidação engloba os elementos motivo e objeto do ato administrativo.

    Não, a convalidação engloba competencia e forma.

    d

    Quanto aos atos de império, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da irresponsabilidade civil do Estado.

    Teoria adotada = responsabilidade civil do estado.

    e

    Os atos administrativos que dependem de homologação são classificados como complexos.

    Não, ato complexo é 1 unico ato que contem vontade de 2 órgãos. o Ato que depende de outro ato para homologa-lo é chamado de ato composto.

    S2 PRF S2

  • A- ERRADA: O ato imperfeito é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei com requisitos para a exeqüibilidade do ato. O prazo para a prescrição, administrativa ou judicial, não começa a correr enquanto o ato não se torna perfeito.

    B-CORRETA: Art. 54 da lei nº 9.784/99 .

    C-ERRADA: Não é permitido a convalidação de finalidade, motivo e objeto. Somente se convalida competência e forma.

    D-ERRADA: O ordenamento jurídico brasileiro adotou a responsabilidade civil.

    E-ERRADA: Os atos que depende de homologação são denominados atos compostos.

  • C - convalidação EXTUNC

    vicio- ILEGALIDADE SANÁVEL

    quem executa - ADMINISTRAÇÃO PUBLICA

    incide sobre os vícios COMPETÊNCIA E FORMA

    requisitos BOA FE - NÃO GERA DANOS A TERCEIRO - INTERESSE DA ADM

  • Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.