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A) errado: Item errado, pois a acareação é ato processual realizado pelo Juiz, que é quem preside a audiência.
B) errado: A acareação pode ser realizada na fase investigatória, nos termos do art. 6º, VI do CPP.
C) correto: Item correto, pois é a previsão contida no art. 226, III do CPP.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma:
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,
por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da
pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não
veja aquela;
D) errado: Item errado, pois o art. 228 determina que, neste caso, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
E) errado: Item errado, pois a acareação também é admitida entre acusados, nos termos do art. 229 do CPP.
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A e B - A acareação tem natureza jurídica de prova e, segundo doutrina
majoritária, também tem natureza jurídica de meio de defesa. A acareação
poderá ser realizada tanto na fase policial como na judicial, sempre
respeitando o direito do acusado de não participar do ato. A acareação
pode ocorrer entre testemunhas, vítimas, testemunhas e vítimas, réu e réu, ou
seja, todo mundo pode ser acareado com todo mundo, desde que haja
divergência e relevância nas informações prestadas para o processo.
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Acareação é procedimento previsto no art. 229 do CPP, o qual acusados, testemunhas ou ofendido, relacionados no processo, são colocados frente a frente com intuito de esclarecer divergências contidas em suas declarações sobre determinado assunto. Esse procedimento pode ser requerido pelas partes ou determinado pelo juiz do caso, entretanto, não se trata de procedimento obrigatório no curso do processo, devendo o juiz decidir pela sua imprescindibilidade ou não para elucidação do caso.
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
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DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
DA ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
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Acareação é igual suruba,pode tudo e com todo mundo.
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Assertiva C
Se houver fundado receio de que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
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Gab. C
Segundo a Jurisprudência do STJ: as disposições constantes do Art. 226 do CPP (Reconhecimento de Pessoas e Coisas) configuram recomendação legal, e não uma exigência, não se configurando nulidade quando o ato processual é praticado de modo diverso. (RHC 72.706).
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Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,
proceder-se-á pela seguinte forma:
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,
por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da
pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não
veja aquela;
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RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.
Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento
Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.
ACAREAÇÃO
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
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Se houver fundado receio de que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca da acareação.
A – Incorreta. A acareação poderá ser um elemento de
informação (quando produzida no âmbito do inquérito policial) ou uma prova
(quando produzida no âmbito judicial). Não há problema nenhum em um promotor
promover uma acareação, pois o Ministério Público pode investigar, o erro da
questão é afirmar que essa acareação promovida pelo promotor é ato processual.
Quando a acareação é feita pelo promotor será apenas um elemento de informação,
para ser prova deve ser produzida perante o juiz com o direito ao contraditório
e a ampla defesa.
B – Incorreta. A acareação poderá ser realizada tanto na
fase policial como no processo propriamente dito. Uma das diligências elencadas pelo art. 6°,
inc. VI do Código de Processo Penal é
justamente a realização da acareação.
C – Correta. O
art. 226, inc. III do CPP dispõe que “se houver razão para recear que a pessoa
chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência,
não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade
providenciará para que esta não veja aquela"
D – Incorreta. Se várias forem as pessoas chamadas a
efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação
entre elas. (art. 228, CPP).
E – Incorreta. A acareação será admitida entre acusados,
entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a
pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes (art. 229, CPP).
Portanto, é possível a acareação entre acusados por imposição expressa da lei
sem que isso fira o direito constitucional ao silêncio.
Gabarito, letra C.