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Questões de Acareação no Processo Penal


ID
46165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

Alternativas
Comentários
  • Questão Errada.CP Art. 229: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Errado.No Inquérito Policial, o Delegado poderá efetuar acareações, independente de autorização judicial.
  • A acareação pode dar-se entre todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive na fase policial visando à busca da verdade real e o correto deslinde da causa.

  • CAPÍTULO VIII
      CPP

    DA ACAREAÇÃO

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
  • Gabarito ERRADO. 

    Observa-se que a questão trouxe 3 afirmações, sendo apenas uma delas inverdade. 

    1º. Nos termos do art. 229 do CPP será admitido a realização de acareações entre: OFENDIDO X ACUSADO X TESTEMUNHAS (todas as combinações possiveis). 

    Obs: A acareação será permitido tanto no inquerito policial, na instrução penal (durante a ação penal), BEM COMO NA FASE RECURSAL. 

    Obs: NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. 

    Em obediência ao PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO o acusado tem o direito ao silêncio. 

    O ofendido não é testemunha, não cabendo depor, mas prestar declarações. Diferentemente daquele, apesar de ser obrigado ao COMPARECIMENTO, NÃO será COMPROMISSADO. 

    QUESTÃO:

    ´´Apesar do acusado ter o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não ser compromissado, ainda assim admite-se a acareação entre eles``. (CORRETO).

  • ERRADO

    Complementando o que disseram os colegas:

    O ofendido, por  ser a  vítima da infração penal cometida pelo réu, não é considerado testemunha. Por isso, não tem o compromisso de dizer a verdade (art. 203 do CPP) e, por consequência, não pode cometer crime de falso testemunho (art. 342 do CP), mas pode ser autor do crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP).

  • A lei processual estabelece que a acareação poderá ser
    realizada entre acusados, testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com
    os outros. Nos termos do art. 229 do CPP:
    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e
    testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa
    ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
    declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Assim, não há qualquer óbice à acareação entre acusado e ofendido.
    Portanto, a afirmativa está ERRADA.

  • Acareação

     

    Confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

     

  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    ACAREAÇÃO:

    Destina-se a oferta ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.

     

    RT. 462/406. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    "... a acareação é a faculdade atribuída ao juiz pelo art. 229 do Código de Processo Penal, pois ali é dito que a acareação será admitida, o que deixa entender, reciprocamente, que poderá deixar de sê-lo, não podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".

     

    SÃO PRESSUPOSTOS DA ACAREAÇÃO:

    a) que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas (depoimento, declaração ou interrogatório)

    b) que exista uma vexta quaestio, ou seja, um ponto divergente, contravertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato.

     

    OBS: Há possibilidade de a acaração ser procedida mediante precatória, nos termos do art. 230 do Código Penal.

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • A acareação é o famoso face a face para esclarecer dúvidas tanto no Inquérito Policial quanto no Processo Penal.

    Podem ser confrontados Vítimas, Testemunhas e Acusados.

    (Art.229 CPP).

  • Só pontuando que o informante pode ser acareado, excepcionalmente o perito e advogado ou representante do MP na condição de testemunha, porém aqui vale o fato de nada poderem dizer em razão de sua função, profissão, ofício ou ministério. Pontuando mais ainda que: Acareação trata-se de MEIO DE PROVA e Busca e apreensão de MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA.

  • Errado, é admitido sim.

    (2012/PF/Agente) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. CERTO

  • FACE TO FACE!

  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ERRADO. O Art. 229 do CPP autoriza tal situação de forma expressa. VÁ E VENÇA!
  • ACAREAÇÃO - TODOS CONTRA TODOS!

  • ERRADA!!!

    Art. 229: “A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Obs.: O acusado poderá se recusar a participar da ACAREAÇÃO!!!

  • se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida

    Avante!

  • SE ADMITE MAIS NÃO É OBRIGATÓRIO. INCLUSIVE A PESSOA OFENDIDA PODE SE RECUSAR PARTICIPAR DA ACAREAÇÃO COM O ACUSADO PRESENTE.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidassempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

  • SE ADMITE, PORÉM, NÃO É OBRIGATÓRIO.

  • Errado, é possível.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    seja forte e corajosa.

  • "Acareação pode tudo, pode qualquer um com qualquer outro..."

    Palavras da prof. Geilza <3

  • Se você chegou até aqui, vá descansar pois você está longe de casa....

  • Acareação

    O que é?

    • é o famoso face a face visando à busca da verdade real para esclarecer as dúvidas

    Quando? 

    • Pode ser feita na fase investigatória, como na fase judicial

    Pode ser:

    • Podem ser confrontados Vítimas, Testemunhas e Acusados.
  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2014) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (C)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2018) Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. (E)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2012) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. (C)

    OBS: Obsta significa: criar dificuldade. Mas a autoridade policial pode fazer acareações com todos.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

    OBS: Q667387- Mesmo contexto. Artigo 6. CPP.


ID
50359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens subsequentes quanto a prisão em flagrante, prova
e inquérito policial.

Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

Alternativas
Comentários
  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa afendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).
  • O item está errado, pois o CPP expressamente prevê essa possibilidade. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Na acariação, dentro do processo penal, é possível ser realizada entre qualquer parte no processo e testemunhas.Para quem estuda outras matérias, como o Processo Civil por exemplo, pode confundir, posto que, neste a acaraição não é válida entre as partes (autor e réu).
  • Errado.A acareação é utilizada tanto no processo quanto no inquérito.O Delegado poderá proceder acareações, independente de autorização judicial.Acareações será entre:- acusados- testemunhas- pessoas ofendidas- qualquer outra combinação possível entre esses
  • Art 229 do CPP: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Alternativa - "Errado".

    A acareação é aplicável à fase de investigação, entre o acusado e a pessoa ofendida. Acareação, é o procedimento que consiste em colocar frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em momento anterior, para esclarecerem – mediante confirmação ou retratação – aspectos que se evidenciaram contraditórios. O fundamento da acareação está no constrangimento. Busca-se, enfim, por intermédio de (re)perguntas acerca de pontos conflitantes, descobrir qual a pessoa que prestou um falso depoimento para que dele se retrate em face da presença de outra que narrou o fato de modo diverso, porém verdadeiro. Este meio de prova, quando realizado na fase do inquérito policial, poderá ser ordenado pela autoridade policial por meio de sua própria iniciativa,ou, então, provocada via requisição do juiz ou do Ministério Público. Nada impede, evidentemente de eventuais interessados (do próprio investigado, de seu defensor e da vítima). Nesse último caso, porém, haverá discricionariedade da autoridade policial em deferir ou não a providência em exame. No curso do processo criminal, a acareação, como meio de prova que é poderá ser determinada pelo juiz ex officio ou a requerimento das partes.

    Com relação ao direito constitucional ao silêncio, sem dúvida, deverá ser assegurado esse direito ao investigado na fase policial, pois além de ter previsão constitucional (Art. 5.º, LXIII), decorre do privilégio de que ninguém pode ser obrigado à autoincriminação. Entendendo o investigado que responder às perguntas da policia não lhe convém, poderá ficar calado, sem que nenhuma sanção (processual e muito menos material) possa daí decorrer.

     

  • Dentre as várias características do inquérito policial, temos que, no seu curso, o delegado atua discricionariamente. Essa é a regra geral, porém há várias exceções, como, por exemplo: a) exame de corpo de delito requerido pelo ofendido (é vinculado); b) requisição tanto do mp quanto do juiz (é vinculado).

    Neste cenário, há diligências que não poderão ser realizadas de ofício, necessitando que o delegado primeiro represente à autoridade judiciária (por se tratar de cláusula de reserva de jurisdição, ou seja, privativo do juiz), e que este autorize. Dentre outras, temos: a) busca e apreensão domiciliar; b) sequestro de bens imóveis; c) interceptação telefônica; d) quebra de sigilo bancário e fiscal; e) prisão temporária; f) prisão preventiva; g) exame de insanidade mental.

     

  • Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

    ERRADO: a lei prevê a possibilidade de acareação entre o acusado e a pessoa ofendida (art. 229, CPP), no entanto, não há essa possibilidade, tendo em vista que o acusado tem o direito ao silêncio e não tem compromisso com a verdade; já o ofendido tem o dever de depor e de falar a verdade, sob pena de responder pelos crimes de falso testemunho, denunciação caluniosa e desobediência.

  • TRF1 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 35239 DF 1999.34.00.035239-0


    Ementa

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. ACAREAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA INDICIÁRIA. APELAÇÃO CRIMINAL IMPROVIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 89, § 5º, DA LEI Nº 9.099/95.

     

    2. A acareação, de acordo com o que dispõe o art. 229 do Código de Processo Penal, somente deve ser admitida quando houver divergência entre as declarações dos acusados, testemunhas e pessoas ofendidas, sendo essa divergência relativa a fatos ou circunstâncias relevantes, o que não é a hipótese dos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

  • errado, é admissível conforme o CPP.
  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Como a questão não especifica se no momento do IP ou do Processo, então para complementar, também será possível acareações no IP:
    Art 6 - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    VI - Proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a ACAREAÇÕES.
  • Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.                 

    FALSO.  Acareação é meio de prova utilizado para confrontar depoimentos de duas ou mais pessoas em relação a pontos contraditórios, podendo ser realizada a requerimento das partes ou de ofício pelo juiz. Pode ser realizada, dispõe o art. 229, do CPP, entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. E nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
    OBS. O art. 230, do CPP, autoriza a acareação via precatória: Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.
  •  Informação nunca é demais. Então, apenas para contribuir nas resoluções das questões e fixar os estudos, vale lembrar que: - O ofendido não é ouvido em depoimento mas sim "declarações;
    - O ofendido não é testemunha;
    - O ofendido não presta compromisso de dizer a verdade;
    - O ofendido, se mentir, poderá responder por crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP).
    :)
  • VAle ressaltar, que a acareação é uma faculdade do juiz, sendo, portanto, não obrigatória. 
  • Art. 229 - "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstãncias relevantes."

  • Acareação pode ser feita entre TODOS. Entretanto o réu NÃO é obrigado a participar.

  • ERRADO

    CPP, art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


  •      De acordo com Mirabete, “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”.

          Sua natureza jurídica é de meio de prova e acordo com o art. 229 do CPP, a acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Como se vê, então, a acareação pode ser feita: 

    a) entre os acusados;

     b) entre o acusado e testemunha;

     c) entre testemunhas;

     d) entre acusado e ofendido;

     e) entre as pessoas ofendidas; 

    f) entre testemunhas e ofendido.

  • ERRADO 

       Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.


  • ACAREAÇÃO: 


    TODOS ( acusado, vítima, testemunha )  contra TODOS ( acusado, vítima, testemunha )

  • ACUSADO/VITIMA/TESTEMUNHA X ACUSADO/VITIMA/TESTEMUNHA

  • Em síntese é possível acareação de todos x todos:

     

    Art. 229 dp CPP  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Boa 06!!

  • GABARITO: ERRADO

    Acareação
    Conceito e natureza
    Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de ofício ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.
    Pressupostos
    São pressupostos para que a acareação seja realizada:
    a) as pessoas já devem ter prestado declarações;
    b) mister haver divergência no relato das pessoas, sobre fatos ou circunstâncias relevantes;
    Ademais, ela pode ocorrer tanto na fase do inquérito quanto no processo.
    Valor probatório
    É um meio probatório como qualquer outro, tendo valor relativo. Na prática, o valor probatório da acareação se reduz porque os envolvidos
    costumam sustentar as versões de suas declarações ou depoimentos. De todo modo, o produto da acareação, seja transcrito, seja gravado em sistema audiovisual, será aferido de forma relacionada com as demais provas dos autos

     

    FONTE: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL - NESTOR TÁVORA & ROSMAR RODRIGUES ALENCAR

  • FORTALECENDO...

    NAO SE ADMITE ACAREAÇAO:

    ENTRE PERITOS

    PERITOS X ASSISTENTES TÉCNICOS

  •  Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    ACAREAÇÃO:

    Destina-se a oferta ao juiz o convencimento sobre a verdade fática, reduzindo-se a termo o ato de acareação. A acareação poderá ser feita a requerimento de qualquer qualquer das partes ou ex officio, por determinação da autoridade judiciária ou da polícia.

     

    RT. 462/406. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

    "... a acareação é a faculdade atribuída ao juiz pelo art. 229 do Código de Processo Penal, pois ali é dito que a acareação será admitida, o que deixa entender, reciprocamente, que poderá deixar de sê-lo, não podendo tornar-se um direito das partes para invocar nulidade".

     

    SÃO PRESSUPOSTOS DA ACAREAÇÃO:

    a) que as pessoas a serem acareadas já tenham sido previamente ouvidas (depoimento, declaração ou interrogatório)

    b) que exista uma vexta quaestio, ou seja, um ponto divergente, contravertido entre referidas pessoas, a fim de justificar a execução do ato.

     

    OBS: Há possibilidade de a acaração ser procedida mediante precatória, nos termos do art. 230 do Código Penal.

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

  • ERRADO

     

    "Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado."

     

    É admitido a acareação entre Acusado e Ofendido

  • Hora de voltar pro CPP e ler novamente o artigo!


    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS

    E VICE VERSA E VERSA VICE !

    FORA ESSES 3, NÃO PODE!

    O QUE É? É MEIO DE PROVA.

    PARA QUE ACAREAÇÃO? objetivo principal desse meio de prova consiste em buscar esclarecer divergência ou antagonismo existente entre duas ou mais versões produzidas no curso da persecução penal. Portanto, inexistindo antagonismo entre versões, descabida é a realização do meio de prova.

    "se a discordância (...) não versar sobre fatos ou circunstâncias relevantes, não deverá haver acareação." (TOURINHO FILHO, 2011, p. 384-385).

  • gab-errada.

    DA ACAREAÇÃO

           Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (PCBA-2008)

    (TJMG-2006): A acareação pode dar-se entre todos os sujeitos envolvidos no processo, inclusive entre os acusados. BL: art. 229, CPP.

           Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Errado, acareação é uma suruba, pode todo mundo!

  • Melhor comentário é o do Maurício Priamo...rsrsrsrs

  • (ERRADO)

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

    Só pra descontrair um pouco os estudos, acho que todos entenderam.

    Bons estudos...

  • Gabarito: ERRADO

    Conforme o artigo 229 do CPP a acareação é admitida nos seguintes casos:

    Será admitida entre acusados,

    Entre acusado e testemunha,

    Entre testemunhas,

    Entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida

    Entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Acareação: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida

    Avante!

  • Errado

    Nos termos do art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Poderá ocorrer uma salada mista entre (ACUSADOS X VÍTIMAS X TESTEMUNHAS) ou seja, uma explosão de sabores com o objetivo de averiguar contradições, com o intuito de confrontamento entre estas partes.

  • A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa afendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).

  • (ADAPTADA) Acerca da prisão em flagrante, da prova e do inquérito policial, é correto afirmar que:

    Admitir-se-á acareação entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado.

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo Único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Em havendo controvérsia.

  • ☠️ GABARITO ERRADO ☠️

    TODOS ( acusado, vítima, testemunha ) contra TODOS ( acusado, vítima, testemunha ).

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (artigo 229 do CPP).

  • só lembrar que a acareação é como uma suruba todo mundo pode com todo mundo kkkk

  • São admitidas acareações entre todos (acusados, ofendidos e testemunhas).

  • Complementando...

    -A acareação é admitida tanto na investigação como no processo.

    - Pode ser feita mediante carta precatória

    - os peritos não estão sujeitos, somente se existir indícios de falsa perícia

  • ACAREAÇÃO É UMA SURUBA!!!

    PODE TODO MUNDO COM TODO MUNDO

    SALVO - ENTRE PERITOS

  • NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO/INEXIGIBILIDADE DE AUTOACUSAÇÃO/NEMO TENETUR SE DETEGERENEMO TENETUR IPSUM ACCUSAREPRIVILEGIE AGAINST SELF-INCRIMINATION

    No âmbito internacional: tem previsão na CADH e PIDCP.

    Inerente à ampla defesa e à presunção de inocência, assegura ao suposto autor de crime (investigado/ denunciado/acusado) o direito de:

    1)     NÃO produzir prova contra si mesmo (principalmente se a prova for invasiva: ex.: posso recusar entregar o DNA, mas podem pegar algo meu e fazer o exame),

    2)     Ficar em silêncio, não ser coagido à confissão;

    3)     Não participar ativamente de produção de provas/reprodução simulada, acareações etc.

    OBS: provas negativas: não pode se recusar a atos investigatórios que exijam participação negativa. Ex.: identificação datiloscópica, reconhecimento pessoal (mas pode recusar acareações). Não permite que seja praticado crime para se defender, ex.: denunciação caluniosa, identidade falsa, coação no curso do processo.

    OBS: a testemunha pode fazer uso de permanecer em silêncio em AUTODEFESA. Fora isso: crime art. 342, CP.

    OBS: a não advertência do direito ao silêncio: nulidade RELATIVA, comprovando-se o prejuízo no caso.

    OBS: a autoridade não pode prosseguir no interrogatório quando o réu decide exercer o direito ao silêncio. Sob pena de configurar ABUSO DE AUTORIDADE.

     

  • Errado, é possível tal acareação.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    seja forte e corajosa.

  • ERRADA

    Não há qualquer óbice à acareação entre acusado e ofendido, segundo o art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


ID
181555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA (A) - CERTA

    STF - HC 80949 / RJ - RIO DE JANEIRO: "(...) IV. Escuta gravada da comunicação telefônica com terceiro, que conteria evidência de quadrilha que integrariam: ilicitude, nas circunstâncias, com relação a ambos os interlocutores. 5. A hipótese não configura a gravação da conversa telefônica própria por um dos interlocutores - cujo uso como prova o STF, em dadas circunstâncias, tem julgado lícito (...)"

    Em síntese, quando ocorre a gravação da conversa telefônica por um dos interlocutores, o STF considera que tal gravação não é considerada interceptação telefônica, mesmo que quando tal gravação tenha sido feita com a ajuda de um repórter. A gravação, nesse caso, é clandestina, mas não ilícita, e nem ilícito é seu uso como meio de prova.

  • Letra C : errada.

    são legais as provas encontradas em diligência com autorização judicial, desde que não haja desvio de finalidade de qualquer natureza. No caso em questão não será aplicada a teoria do encontro fortuito de provas, já que tal teoria pressupõe que haja o cumprimento normal de uma diligência, o que não é o caso em questão.

  • 1. Gravação clandestina não se confunde com interceptação telefônica
    Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação
    constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por
    um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem
    de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a
    favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, rel. Min. Cezar Peluso, j. 02.12.08, 2ª Turma, v.u.)
     

    “(...) Não há interceptação telefônica quando a conversa é gravada por um dos interlocutores, ainda que
    com a ajuda de um repórter. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (...)” (STF, RE-AgR 453.562/SP, rel.
    Min. Joquim Barbosa, j. 23.09.08, 2ª Turma)

  • Meus companheiros da jornada, fiquei em dúvida com a letra E, e pesquisei, encontrando seu erro. Vejamos:

    O que é decisivo para se descobrir se uma prova é ilícita ou ilegítima é o locus da sua obtenção: dentro ou fora do processo. De qualquer maneira, combinando-se o que diz a CF , art. 5º , inc. LVI ("São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos) com o que ficou assentado no novo art. 157 do CPP , com redação dada pela Lei 11.690 /2008 (" ilícitas são as provas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais "), se vê que umas e outras (ilícitas ou ilegítimas) passaram a ter um mesmo e único regramento jurídico: são inadmissíveis (cf . PACHECO, Denílson Feitoza, Direito processual penal, 3. ed., Rio de Janeiro: Impetus, 2005, p. 812).

    Dizia-se que a CF , no art. 5º , LVI , somente seria aplicável às provas ilícitas ou ilícitas e ilegítimas ao mesmo tempo, ou seja, não se aplicaria para as provas (exclusivamente) ilegítimas. Para esta última valeria o sistema da nulidade, enquanto para as primeiras vigoraria o sistema da inadmissibilidade. Ambas as provas (ilícitas ou ilegítimas), em princípio, não valem (há exceções, como veremos), mas os sistemas seriam distintos.

    Essa doutrina já não pode ser acolhida (diante da nova regulamentação legal do assunto). Quando o art. 157 (do CPP) fala em violação a normas constitucionais ou legais, não distingue se a norma legal é material ou processual.
     

    Fonte: LFG.

  • Fundamentação para a alternativa "b" (errada)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL. RÉU PRONUNCIADO NAS PENAS DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL C/C O ART. 29 E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 288. ALEGADA AFRONTA AOS INCISOS LIV, LV E LVI DO ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO MAGNO TEXTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa à Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 2. Por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta excelsa Corte. 3. A questão alusiva à utilização de prova ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado carece do indispensável prequestionamento, dado que não foi suscitada na Corte de origem (incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo desprovido. (STF, AI 703305 AgR/CE, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJ 17-04-2009)

     

  • Fundamentação para a alternativa "e" (errada)
     
    EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. INTERROGATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DAS DEFESAS INTERESSADAS. AUSENTE A NULIDADE ARGUÍDA. (...). PEDIDO DE ACAREAÇÃO. MOMENTO INADEQUADO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. PLEITO INDEFERIDO. (...). PRAZO PARA ENVIO DE PERGUNTAS A TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA. PERDA DA FACULDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO. INDEFERIMENTO. TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. ENDEREÇOS NÃO FORNECIDOS PELA DEFESA. (...). ARTIGO 222-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CALENDÁRIO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ESTABELECIDO PELO RELATOR. IRRAZOABILIDADE. AUSÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA PARA INDEFERIR TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS. INTIMAÇÃO DA DEFESA DO RÉU ROBERTO JEFFERSON PARA ESCLARECER SUA CONDUTA NOS AUTOS. (...) 4. O momento oportuno para acareação se dá depois da colheita de toda a prova oral. No caso concreto, constata-se ausente qualquer contradição entre os depoimentos apontados pela defesa do réu ROBERTO JEFFERSON, razão pela qual se indefere o pedido. (...) 9. A inobservância do prazo para envio de perguntas a testemunha arrolada pela própria defesa gera a perda do direito. O argumento do réu ROBERTO JEFFERSON, no sentido de que a testemunha deveria ser incluída como ré na ação penal, já havia sido rejeitado pelo plenário, no julgamento dos embargos de declaração contra o recebimento da denúncia. Ademais, ainda que o pedido fosse, agora, deferido, o momento adequado para o exercício da faculdade processual teria de ser observado pela defesa, com o envio de suas perguntas à testemunha que ela mesma arrolara nesta qualidade. (...) 14. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir todos os pedidos formulados pelo réu ROBERTO JEFFERSON e julgar prejudicados os agravos regimentais a eles correspondentes. 15. Intimação da defesa para esclarecer sua possível atuação com intuito deliberado de prejudicar o regular andamento do feito. (STF, AP 470 QO5, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010)
  • Alguém poderia me explicar porque a letra D está errada???

  •  

    Pois não Simone...     Fundamentação para a alternativa "d" (errada)   A noção de prova ilícita antes de 2008, segundo Ada Pellegrini Grinover era a seguinte:   a) Prova ilícita - aquela obtida com violação a normas de direito material. b) Prova ilegítima - aquela obtida com violação a normas de direito processual.   Com o advendo da lei 11.690 de 2008, temos o seguinte redação do art. 157 do CPP:   Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)   Portanto, superada a diferenciação entre a violação de normas constitucionais ou legais, temos que inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, pouco importando se violado direito constitucional (CF) ou legal (CPP).
  • LETRA E - ERRADA.
    Informativo STJ –
    HC. ACAREAÇÃO. CRITÉRIO DO JUIZ.
    Trata-se de HC em que condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 3º (segunda parte), e 288 do CP, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sem apelo e revisão criminal, insiste na realização de acareação entre ele, paciente, e o co-réu, que o delatou, restando indeferido o pedido. Prosseguindo o julgamento, a Turma denegou a ordem. Argumentou-se que a acareação é providência facultativa, a critério do juiz, não direito do acusado. Assim, não é a acareação medida determinante para desconstituir uma sentença transitada em julgado nem uma revisão criminal também transitada em julgado. Note-se que, no caso, a sentença condenatória não se fundou apenas no depoimento do co-réu, mas em outros depoimentos e provas. Por isso o juízo a entendeu desnecessária. Precedentes citados do STF: HC 80.205-SP, DJ 8/9/2000; do STJ: RT 780/568, DJ 15/5/2000. HC 37.793-TO, Rel. originário Min. Nilson Naves, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 5/5/2005.
  • A letra "D" se torna errada por um único motivo:

    Subsistem em nosso direito as provas ílicitas e as provas ilegítimas, porém não há de se fazer distinção à luz da reforma processual penal, que de certa forma "uniu-as" sem distinção.

    Dito isso, a parte da questão ..."de que se deve distinguir"...torna a questão errada.

  • Alguém sabe porque a B e a C estão erradas?
  • Letra D está errada ???  onde ?

  • a) A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

     

    CORRETA. STF - RE 402717.

     

     

    b) Por ser tema atinente às garantias constitucionais do processo, a análise da utilização, pelo magistrado a quo, de provas ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado dispensa o prequestionamento, podendo ser analisada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, não se aplicando o entendimento, sumulado pelo STF, de que é inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

     

    ERRADA. É indispensável o prequestionamento para que, posteriormente, o STF possa realizar a análise de recurso extraordinário, conforme assenta a sua jurisprudência, bem como a sua súmula de nº 282. E não seria diferente no caso narrado na questão, deve-se prequestionar a ilicitude das provas que embasaram a decisão de pronúncia para que o STF possa a vir a analisar eventual e ulterior RE.

     

    Aliás: "A questão alusiva à utilização de provas ilícitas para fundamentar a pronúncia do acusado carece do indispensável prequestionamento, dado que não foi suscitada na Corte de origem. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal." (STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 703305 CE - STF).

     

     

    c) Suponha que a polícia, em diligência realizada sem autorização judicial, tenha apreendido instrumentos de crime que não investigava. Nessa situação hipotética, a prova colhida invalida o inquérito policial ou processo em curso, mas não impede que o agente seja investigado em face dos instrumentos encontrados, dada a aplicação do princípio da proporcionalidade às teorias do encontro fortuito de provas e dos frutos da árvore envenenada.

     

    ERRADA. Os instrumentos colhidos, em diligência, de crime não investigado devem ser desentranhados do IP ou do processo em curso, não os invalidando como afirma a questão. Artigo 157, caput, do CPP.

     

     

     d) A recente reforma processual penal consagrou o entendimento, já consolidado na doutrina, de que se deve distinguir provas ilícitas e ilegítimas, consideradas estas as que violem normas processuais, e ilícitas, as que violem normas de direito material.

     

    ERRADA. O CPP, diferente da doutrina e jurisprudência, não diferencia prova ilícita de ilegítima. Além disso, ele usa apenas o termo "ilícitas". Art. 157.

     

     

    e) A acareação, uma vez requerida pela defesa, é direito do acusado, sendo passível de revisão criminal a sentença penal condenatória transitada na qual o juiz tenha indeferido o pedido de acareação formulado no momento oportuno, ainda que a sentença não se tenha fundado apenas no depoimento do corréu.

     

    ERRADA. A acarreação não é direito subjetivo do acusado, cabendo ao magistrado decidir se oportuna e conveniente. Embasamentos já trazidos abaixo pelos colegas.

  • Letra C - Errada: Teoria do Encontro Fortuito de Provas não nos dá provas ilícitas ou inválidas. A descoberta de provas ao acaso tem sido valiosa para as autoridades policiais desvendarem a ação criminosa. Um exemplo recente é a operação Lava Jato. Seu objetivo inicial era desarticular quatro organizações criminosas lideradas por doleiros. O nome da operação vem do uso de uma rede de postos de combustíveis e de lava a jato de automóveis para movimentar recursos ilícitos pertencentes a uma das organizações investigadas. No curso das investigações, o Ministério Público Federal recolheu elementos que apontavam para a existência de um esquema criminoso de corrupção envolvendo a Petrobras – segundo o MPF, é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro a que o Brasil já assistiu

  • Há divergências a respeito da E
    Abraços

  • Na letra D só inverteu os conceitos!

  • Anternativa A

  • Na letra D os conceitos NÃO estão invertidos, o erro está em afirma que o CPP faz distinção das provas ilegítimas ( viola direito processual ) das ilícitas ( viola direito material) , o que não procede. A diferença é realizada pela doutrina e jurisprudência.

  • Assertiva A

    A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

  • Gabarito: A

    Quanto a alternativa D, ressalta-se que não houve inversão dos conceitos, o erro reside na afirmação de que houve alteração no código de processo penal que inseriu esses conceitos no texto, quando na verdade é a doutrina e jurisprudência que faz essas classificações.

    Prova ilegítima: quando ocorre a violação de uma regra de direito processual penal no momento da sua produção em juízo, no processo. Prova ilícita: é aquela que viola regra de direito material (Constitucional) ou a no momento da sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior a este (fora do processo).

    Fonte: https://lidianealvs.jusbrasil.com.br/noticias/366013644/as-diferencas-de-prova-ilicitas-e-legitimas

  • A respeito das provas no direito processual penal, à luz do entendimento do STF e da legislação respectiva, é correto afirmar que:

    A gravação de conversa telefônica por um dos interlocutores não é considerada interceptação telefônica, ainda que tenha sido feita com a ajuda de um repórter, pois, nesse caso, a gravação é clandestina, mas não ilícita, nem ilícito é seu uso, em particular como meio de prova.

  • Marquei letra A sem medo, esse foi o tema do meu TCC hahahahahaha

  • Sobre a alternativa "d" que é errada , segue comentário do Prof, Aury Lopes Jr, retirados do livro Direito Processual Penal, edição 2021, página 444, com adaptações, para fins de complementação aos estudos.

    "A Lei 11. 690/2008 inseriu o tratamento de prova ilícita no CPP. assim dispondo:

    • Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

     

    Para o legislador, não há distinção entre provas ilícitas e provas ilegítimas na medida em que o art. 157 consagra duas espécies sob um mesmo conceito, o de prova ilícita. Ao afirmar que são ilícitas as provas que violem as normas constitucionais  ou legais, coloca ambas - ilícitas e legítimas - na mesma categoria. Esse é o tratamento legal.

    > Contudo, ainda encontramos na doutrina a distinção entre prova ilegal, ilegítima e ilícita.    

    PROVA ILEGAL: GÊNERO

    Espécies:

    1. Prova ilegítima: violação de direito processual penal no momento de sua produção em juízo, no processo. Ex: juntada fora do prazo, prova unilateralmente produzida.
    2. Prova ilícita: viola regra de direito material ou a CF no momento de sua coleta, anterior ou concomitante ao processo, mas sempre exterior , fora do processo. Em geral. ocorre uma violação da intimidade, privacidade ou dignidade. Ex: Interceptação telefônica ilegal, quebra ilegal de sigilo bancário...

ID
287284
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-RN
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova criminal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •      Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
  • O "Aviso de Miranda", como ficaram conhecidos os chamados "Miranda Rights", de origem norte-americana, se correlaciona com o direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si mesmo ("nemo tenetur se detegere ").

    Na década de 60, no caso Miranda versus Arizona, a Suprema Corte Americana absolveu o acusado, que havia sido condenado com base em confissão obtida sem que tivesse sido informado de seu direito a ser assistido por um advogado e permanecer em silêncio.

    Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/noticias/114311/o-que-se-entende-por-aviso-de-miranda-elisa-maria-rudge-ramos

  • GAB.- B

    A => E
    Justificativa: Art. 186. Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
    Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    B => C
    Justificativa: Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    C => E
    Justificativa: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    D => E
    Justificativa: Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    E => E
    Justificativa: Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Só pra constar que a confissão, em regra, irretratável e indivisível é característica do processo civil.
  • Essa questão me deixou em dúvida, pois a fase de interrogatório de dados do interrogado, ele não pode ficar calado. 
  • Caio, basicamente é assim que funciona o procedimento de interrogatório (arts. 186 a 188, CPP):

    1º passo) Entrevista reservada com o advogado;
    2º passo) Qualificação (é aqui que os dados do réu são perguntados);
    3º passo) Agora sim, lhe é informado o direito ao silêncio, a partir desse passo o réu não precisa falar mais nada;
    4º passo) Interrogatório sobre a pessoa do réu;
    5º passo) Interrogatório sobre os fatos;
    6º passo) Esclarecimentos das partes.

    Fonte: aula de Direito Processual Penal com Guilherme Madeira (Curso Damásio de Jesus)
  • gostaria de saber o erro na letra D!
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Nos termos do art. 186 do CPP, deve o acusado ser advertido de seu direito ao silêncio antes da ocorrência do ato de interrogatório judicial.

    Constatado o vício da não-advertência, o STJ e STF possuem o entendimento de que a nulidade depende da comprovação do efetivo prejuízo.
     
    Nesse contexto, importante asseverar que ambos aplicam, tanto às nulidades absolutas quanto relativas, o princípio do pas de nullité san grief, exigindo para a decretação de nulidade a comprovação de efetivo prejuízo
    Vejamos:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE RELATIVA. 1. No Processo Penal, não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, concreto e objetivo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo, uma vez que, embora não informado do seu direito ao silêncio, no início do interrogatório, o paciente afirmou dele ter ciência, optando, espontaneamente, pela própria versão dos fatos narrados, exercendo, assim, a sua autodefesa. 3. Ordem denegada. (HC 117.830/SP, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 23/04/2012)

    "A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, uma vez que, conforme já decidiu a Corte Suprema, o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas, o que não foi demonstrado no presente caso (HC 81.510, 1.ª Turma Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 12/04/2002). (...) (HC 238.479/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)
  • Paulo Victor, o erro está quando  afirma que o acusado deve ser colocado ao lado de 3 pessoas (no mínimo) que tenham grande semelhança. Na lei não fala um número mínimo de pessoas.
  • Na verdade a Lei não determina nem que seja necessário que outras pessoas sejam colocadas ao lado do acusado no momento do reconhecimento, sendo que este procedimento só será adotado se possível: 

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

  • Informar sobre o direito ao silêncio resta OBVIO.

    A questão correta (Letra B) foi elaborada para quem possui conhecimento superficial sobre a matéria, pois, quem estudou todas as fases do interrogatório sabe que o mesmo se divide em 2 grandes fases (1. perguntas sobre o interrogado e 2. sobre os fatos).

    Assim, o direito ao silêncio alcança aos fatos e não sobre a qualificação do acusado, deverá ser obrigatoriamente respondida pelo mesmo, sob pena inclusive de desobediência (Entendimento CESPE - Questão Delegado Policia Federal 2013)
  • Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.

  • A)O silêncio do acusado não importa em confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e interpretado em prejuízo da defesa.

    Incorreta, pois de acordo com parágrafo único do Art. 186 do CPP, a confissão não poderá ser interpretada em prejuízo da defesa.

    B) Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

    Item em concordância com o art.186 do CPP.

    Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    C)A confissão é indivisível e irretratável e, para apreciar seu valor, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas, verificando se existe compatibilidade e concordância.

    Incorreta, uma vez que a confissão é divisível e retratável. Assim versa, o art. 200 do CPP.

    D)No procedimento de reconhecimento de indiciado, este deve ser colocado ao lado de, no mínimo, três pessoas que tenham com ele grande semelhança física.

    Incorreta, uma vez que a previsão legal é de que ele será colocado se possível ao lado de três pessoas. Além do mais, o artigo nos traz que seja qualquer semelhança e não grande semelhança física como abordado na questão.

    Art.226.III,CPP.

    E)A acareação é uma confrontação entre acusado e vítima, quando há dúvida acerca da existência do crime e permite que se esclareça qual versão é a verdadeira.

    Incorreta, a acareação não é realizada entre a vítima e o acusado, e sim entre acusados, acusado e testemunha, entre testemunhas. Além do mais, ela não versa sobre a existência do crime, e sim sempre que divergirem declarações ou fatos sobre circunstancias relevantes.

    Art.229. CPP.

  • A confissão é uma DR rs. = Divisível e Retratável

    Para não errar mais o art 200.

    Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • a) O silêncio do acusado não importa em confissão, mas pode constituir elemento para a formação do convencimento do juiz e interpretado em prejuízo da defesa. (ERRADA)

    Artigo 186, P.U: O silêncio, que não importará em confissão, NÃO PODERÁ SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA.

    Artigo 198: O silêncio do acusado não importará confissão, MAS PODERÁ CONSTITUIR ELEMENTO PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ.

    b) Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas. (CORRETA)

    Artigo 185: O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado E interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.

    Artigo 186: Depois de devidamente QUALIFICADO e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, ANTES DE INICIAR O INTERROGATÓRIO, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

    Comentário: Percebam que qualificação e interrogatório são distintos. Ainda que o interrogatório, conforme dita o CPP em seu artigo 187, seja dividido em duas etapas - uma sobre a pessoa acusada, outra sobre os fatos - não devemos confundir a etapa da pessoa acusada - no interrogatório - com qualificação. Logo, no interrogatório, ela poderá silenciar na etapa imputada à sua pessoa.

    c) A confissão é indivisível e irretratável e, para apreciar seu valor, o juiz deverá confrontá-la com as demais provas, verificando se existe compatibilidade e concordância. (ERRADA)

    Artigo 200: A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

    d) No procedimento de reconhecimento de indiciado, este deve ser colocado ao lado de, no mínimo, três pessoas que tenham com ele grande semelhança física. (ERRADA)

    Artigo 226: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    II- a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    e) A acareação é uma confrontação entre acusado e vítima, quando há dúvida acerca da existência do crime e permite que se esclareça qual versão é a verdadeira. (ERRADA)

    Artigo 229: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    P.U - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Comentário:

    1) Acareação não é apenas entre acusado e vítima.

    2) Não tem nada a ver sobre dúvidas acerca da existência do crime. A acareação é feita quando há divergência entre o que foi declarado pelos envolvidos.

  • Assertiva b

    Antes de iniciar o interrogatório, o acusado deve ser informado do seu direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas.

  • A)  Errado. Segundo o Art 198 o silêncio pode ser usado na formação da opinião do juiz, tanto a favor ou contra a defesa do acusado e não necessariamente para seu prejuízo.

    “Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.”

    B)  Correto.

    C)  Errado. A confissão é retroativa, ou seja, o cara pode voltar atrás no que ele disse antes.

    D)  Errado. Não tem mínimo de pessoas para reconhecimento.

    E)  Errado. A acareação não é somente o confronto entre o acusado e a vítima, prevê o Art 229 do CPP:

    “Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.”

    ---------------------------

    IG: Papirou_passou

  • a parte de qualificação ele é obrigado a responder!

    gab. b

  • Rapaz... quanta gente que não entende a sistemática do 186... a concorrência agradece. #pas

  • clássico de filme pollicial americano

  • Código de Processo Penal

    "Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.     

    Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. (...)

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz."

  • Por causa do "Direito" de não responder as perguntas que lhe são formuladas, pode configurar crime de desobendiência?

  • Fase - Pessoa/Qualificação - Não tem direito ao silêncio.

    Fase - Fatos - Direito silêncio.


ID
302743
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Alternativa A)

    CPP:
    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.


    Conforme Cleber Masson:

    Nenhuma prova será, de per si, suficiente para, de forma isolada fundamentar a convicção do julgador. Em verdade, a prova suficiente será aquela que integra um conjunto OBJETIVO (prova documental, laudos periciais), SUBJETIVO (testemunhos, reconhecimnetos, palavra da vítima, acareações, confissões) e CIRCUNSTANCIAIS (indícios, deduções lógicas) de evidências capazes de demonstrar a realidade dos acontecimentos e afastar eventuais dúvidas sobre pontos importantes do processo.
  • B)

    O CPP, em seu artigo 219, prevê a punição pelo crime de desobediência caso a TESTEMUNHA deixe de comparecer em juízo sem motivo justo:
     

    Art. 218.  Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.
    Art. 219. O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

     
    Já o art. 201 do CPP prevê que a vítima poderá ser conduzida a presença da autoridade, porém, neste caso o CPP não define punição por crime de desobediência.

            Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
            § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

     
     
    Alguns doutrinadores penais brasileiros, com fundamento no artigo 201, § 1º, do Código de Processo Penal, defendem que, em caso de recusa da vítima a realizar o exame de corpo de delito, deverá ser conduzida coercitivamente para tanto, podendo, inclusive, essa recusa ser interpretada como crime de desobediência, com a ressalva de que não devem ser atingidas sua intimidade e integridade corporal .
     
    Logo, nos casos em que a visualização dos vestígios não atinja a intimidade da vítima, o exame se torna obrigatório e passível de punição em caso de recusa.
  • D)

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Letra C

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.



    Deste modo, o menor de 14 anos é dispensado do compromisso de dizer a verdade, já o menor de 18 não. Além disso, o menor partícipe do delito também não se encontra entre as pessoas dispensadas da obrigação de depor.

  • Se nesse caso ele tem o dever de falar a verdade e não falar , e isso for comprovado pelo juiz , ele vai ser processado por falso testemunho ? Eu acho que não poque ele é inimputável . Logo não tem sentido  alguém prestar compromisso de  falar a verdade se não acontecera nada com ele caso minta , e sabendo disso é obvio que o menor não vai delatar seu comparsa , a não ser que o Estado honre o que diz o ECA e não deixe o menor virar estatistica de homicídio , por que esse é um futuro bem provável se ele delatar seu comparsa. 
  • A) Alternativa Incorreta

    B) a vítima que se recusa a fazer o exame de corpo de delito pode ser processada por crime de desobediência e, persistindo a sua recusa, ser conduzida coercitivamente para a realização de perícias externas de fácil visualização;
    O art. 201 § 1o , é sobre perguntas ao ofendido, como um interrogatório, se o ofendido em crime de ação penal pública condicionada a representação, ou ação penal privada se recusa a fazer exame de corpo de delito, nem o inquérito será aberto, pois é necessária sua autorização para tal.

    C) uma criança de 11 anos não tem dever de dizer a verdade, e é menor de 18 anos. Alternativa Incorreta
    D) Correta

    Seria melhor que pedisse a alternativa correta, hehe
  • A confissão isolada não serve para nada

    Abraços

  • Errado

    @flashcardsprf

    Revise seu material em alguns minutos.

    Flash cards inteligentes e de acordo com os conteúdos mais cobrados em prova.

    FOCO PRF

  • Assertiva A"ERRADA"

    a confissão do réu, de forma isolada, pode suprir o exame de corpo de delito direto ou indireto;

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre exame de corpo de delito, da cadeia de custódia e das perícias em geral. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A- Incorreta - A confissão não supre o exame de corpo de delito. Se não houver vestígios, a prova testemunhal pode suprir a falta.  Art. 158/CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". Art. 167/CPP: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".

    B– Correta - A banca adota o entendimento de Guilherme Nucci (2009), que afirma que a vítima que se recusar a realizar o exame "pode ser processada por crime de desobediência e, persistindo sua recusa, ser conduzida coercitivamente para a realização de perícias externas de fácil visualização".

    C– Correta - É o que dispõe o CPP em seus arts. 202 e 208. Art. 202/CPP: "Toda pessoa poderá ser testemunha". Art. 208/CPP: "Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206".

    D– Correta - É o que dispõe o CPP em seu art. 229: "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

    Referência:

    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.


ID
514138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito dos meios de prova e das citações e intimações no âmbito do direito processual penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa "A" tem dois erros, nao precisa ser a pericia feita necessariamente por dois peritos oficiais, basta um, e tambem se nao for perito oficial deve ser duas pessoas com curso superior, nao bastando ser idoneas. fundamento art. 159 CPP.

    Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    A
    lternativa "B" esta errada, pois é relativa a nulidade, sumula 155 STF


    STF Súmula nº 155 - 

        É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    A alternativa esta errada, pois o procedimento da acareação ainda esta previsto. art. 229 e seguintes do CPP. 


    CAPÍTULO VIII

    DA ACAREAÇÃO

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Finalmente a alternativa "D" esta correta, fundamento art. 362
    Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • Em que pese o teor do artigo 159 do CPP, ao analisar a assertiva A também deve ter em mente o Enunciado 361 da Súmula do STF,segundo o qual "No processo penal, é nulo o exame realizado por UM só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência da apreensão". Tal súmula foi editada anteriormente à reforma introduzida pela Lei 11.690/08, porém não se tem notícia do seu cancelamento pelo STF.

  • Ainda no que tange a letra "A", vale lembrar que os peritos concursados em momento anterior a exigência de nível superior de escolaridade, continuarão atuando na respectiva especialidade,contudo estão proibidos de elaborrar perícia médica. 
  • A), um parágrafo que passa batido por muitos candidatos é o Art 159, parágrafo 7o 

    Art. 159
    § 7o  Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico.

    Portanto, se a prova afirmar: "
    Em qualquer hipótese a perícia será realizada por um perito oficial". A opção a ser marcada será ERRADA. Vista a exceção às perícias complexas"
  • Art. 159.  O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.                   

    .

            § 1o  Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.                 

    .

            § 2o  Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.           

    .

     

    Súmula 155

    .

    É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha.

    .

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    .

    ● Nulidade relativa e necessidade de demonstração de prejuízo


    1. A nulidade no direito penal não prescinde da demonstração do efetivo prejuízo para a defesa, consoante dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal, o que importa dizer que a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual somente poderá implicar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado. Precedentes: HC 104.767, 

    .

    DA ACAREAÇÃO

    .

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    .

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    .

      Art. 362.  Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.                 (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  • GABARITO: LETRA D - O oficial de justiça, ao verificar que o réu se oculta para não ser citado, deve certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, na forma estabelecida no CPC.

  • Art. 362, CPP: Verificando que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


ID
652816
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre acareação, identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

( ) Acareação é um meio de prova subjetiva.

( ) A acareação deve ser realizada pelo delegado de polícia quando entre as pessoas ouvidas houver divergências relevantes.

( ) A acareação não será permitida entre a vítima e acusado.

( ) A realização de acareação entre pessoas ausentes é impossível.

Identifique com V as afirmativas verdadeiras e com F, as falsas.

Alternativas
Comentários
  • a) A acareação (também denominada de confrontação ou acareamento) é um meio de prova previsto expressamente no Código de Processo Penal, disciplinado nos arts. 229 e 230 e também referido no art. 6º., VI, segunda parte. 

    b) este meio de prova será produzido a partir do requerimento das partes, assim que surja a necessidade e até a fase do art. 499 do CPP, de ofício pela autoridade judiciária competente, ainda que em grau de recurso (CPP, arts. 156 e 616) ou, ainda, por iniciativa do Delegado de Polícia na fase do inquérito policial (art. 6º., VI, CPP),

    c) Pode ser realizada entre os próprios acusados, ofendidos ou testemunhas, como também entre uns e outros, ou seja, entre acusado e ofendido, entre ofendido e testemunha e entre testemunha e acusado. É, por isso, como bem definiu Frederico Marques, um depoimento em conjunto.
    d) Se um dos sujeitos da acareação (e não somente a testemunha como deixa entrever o art. 230) não estiver na comarca do juízo processante, ou seja, encontrar-se ausente do local onde tramita a ação penal, a outra pessoa que está presente na comarca será notificada e informada da divergência detectada nos dois depoimentos, lavrando-se um auto de tudo o que ocorrer. Se persistir a discordância, deverá ser expedida carta precatória à autoridade do lugar onde se encontre o outro sujeito, devendo ser transcritas as duas declarações nos pontos em que divergirem, bem como o texto daquele auto, complementando-se a diligência com a ouvida no Juízo deprecado do depoente ausente.
  • GABARITO - LETRA D

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Assertiva D

    V V F F

    ( ) Acareação é um meio de prova subjetiva.

    ( ) A acareação deve ser realizada pelo delegado de polícia quando entre as pessoas ouvidas houver divergências relevantes.

    ( ) A acareação não será permitida entre a vítima e acusado.

    ( ) A realização de acareação entre pessoas ausentes é impossível.

  • Indico pra comentário de algum professor do qc porque não entendi ainda

  • Acareação é um meio de prova subjetiva (V)

    Subj, vem da pessoa, não é uma prova material.

    A acareação deve ser realizada pelo delegado de polícia quando entre as pessoas ouvidas houver divergências relevantes. (V)

    é o conceito de acareação praticamente.

    A acareação não será permitida entre a vítima e acusado (F)

    pode ser entre vitima x acusado vitima x vitima testemunha x testemunha acusado x testemunha

    (..)

    A realização de acareação entre pessoas ausentes é impossível (F)

    não é impossível, o CPP prevê por meio de precatória nesses casos.

  • Utilizar o termo "ausente" no direito como sinônimo de pessoa residente em comarca diversa é uma vergonha.

    Falta de técnica.


ID
708214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no direito processual penal, julgue os itens que se seguem.

O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.

Alternativas
Comentários
  • Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.



    A resposta  para esse trecho da questão se encontra no artigo 229 do CPP:

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunhas, entre acusado testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações sobre fatos e circunstâncias relevantes.


  • Artigo por artigo:

    1). "comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão" - art. 201, §2º.

    2). "
    à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos" - Art. 201, §2º, segunda parte.

    3). "
    ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem" - Art. 201, §6º.

    4). "
    não obsta a acareação entre ele e o acusado" - Art. 229, caput.

    Todos artigos do CPP.
  • CERTO - JUSTIFICATIVA DO CESPE/UNB:

    A assertiva apontada como certa deve ser mantida, vez que sua compreensão decorre de texto expresso do CPP, em especial dos seguintes dispositivos legais: DO OFENDIDO .Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 2o O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 3o As comunicações ao ofendido deverão ser feitas no  endereço por ele indicado, admitindo-se, por opção do ofendido, o uso de meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 4o Antes do início da audiência e durante a sua realização, será reservado espaço separado 
    para o ofendido. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 5o Se o juiz entender necessário, poderá encaminhar o ofendido para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a expensas do ofensor ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)§ 6o O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)[...] 
    CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO: 

    DA ACAREAÇÃO. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.” Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.




  • A acareação é possível entre todos os sujeitos envolvidos no processo penal.
     
    Previsto expressamente no Código de Processo Penal, disciplinado nos arts. 229 e 230 e também referido no art. 6º., VI, segunda parte.
  • Já que ninguém citou, para acrescer conhecimento:

    Não se admite a acareação entre peritos, uma vez que eventuais divergências entre eles devem ser solucionadas à luz do disposto no art. 180 do CPP. Também não se admite acareação entre perito x  assistente técnico.
  • ACAREAÇÃO (arts. 229 e 230). 

    Conceito: também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue ás alegações e afirmações verdadeiras. 

    Sujeitos da acareação (art. 229): a acareação será admitida entre:
     
    a) Acusado e testemunha; 
    b) Acusado e outro acusado; 
    c) Acusado e ofendido; 
    d) Ofendido e outro ofendido; 
    e) Ofendido e testemunha; 
    f) Testemunha e outra testemunha. 
     
    Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da 
    divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar.

    Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações 
    desta.
  • Para fins de prova enfatizo que a acareação não será EFETIVADA em relação ao indiciado ou réu, sob pena de inobservância ao DIREITO DE SILÊNCIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO-AUTOINCRIMINAÇÃO. Não EFETIVADA pois, apesar de poderem ser conduzidos coercitivamente ao juízo por exemplo, poderão exercer o direito supracitado, já que não são compromissados. 
    Especificamente a tal questão, devemos então observar que ela descreve uma obrigação do OFENDIDO (acareação), e não do réu ou indiciado, qual seja uma FACULDADE, oque nos faz concordar com o gabarito. Já se a discurssão fosse em razão do direito do indiciado ou réu, averiam agumas dúvidas. 

    OBRIGAÇÃO (OFENDIDO) x DIREITOS (ACUSADO)*

    * efetiva culminação da acareação. 

    Bons estudos.
  • No caso do crime ser publico condicionado, mesmo assim o ofendido não pode se negar a participar da acareação? E onde fica a proteção à vítima.

  • Vamos ver se eu consigo ajudar:

    O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta (não atrapalha) a acareação entre ele e o acusado.

    A questão está dizendo que a acareação, entre a vítima e o acusado, não fere a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do acusado. 

    Por isso está certa.

  • Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Acrescentando aos colegas, eu acredito que a questão veio toda certinha sem erros, porem o segredo e o pega da questão, que confundiu muita gente, foi, o significado da palavra obsta, que no final da questão lida de forma desatenta, machucou muita gente que sabia o conteúdo da questão. Obsta é o esmo que NÃO ISENTA.

    não OBSTA  a acareação entre ele e o acusado.

  • Bom Márcio Canuto


  • "Acusado???" Marquei errado porque quem sai da prisão não é o acusado e sim o "condenado", não?

  • Nem sempre Um Federal, às vezes ele ta preso cautelarmente. Prisão temporária, por exemplo.

  • Art. 229 CPP 

     

  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Impressionante como o CEBRASPE ama essa palavra "OBSTA".

  • E quando a pessoa não sabe o que é "obsta" ? Simplesmente erra :(
  • quem nao sabe o que é obstar, a iniciativa privada é pra la ------------------------>>>>

  • só pra relembrar, Obsta = impedir 

     

    caso alguém ainda tenha dúvidas

     

    Bons estudos

  • Art. 201, CPP

    § 2o  O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem. 

    § 6o  O juiz tomará as providências necessárias à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do ofendido, podendo, inclusive, determinar o segredo de justiça em relação aos dados, depoimentos e outras informações constantes dos autos a seu respeito para evitar sua exposição aos meios de comunicação.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Não obsta = Não Impede

    Correto

  • ACAREAÇÃO: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

  • Putz errei a questao, porque pensei que nao houvesse acareacao direta entre o acusado e a vitima.

    Pensei que somente poderia ser nas seguintes opcoes:


    Apenas entre:

    Acusado x testemunhas

    Vitima x Testemiinhas

  • Errei pelo não obsta :(

  • CPP

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Jair,

    Ofendido é a VÍTIMA e não o acusado ( BANDIDO).

  • Não obsta, ou seja, não impede acareação entre eles, mesmo com tanto tratamento especial (proteção) ao ofendido.

  • Ser ignorante precede o ser bolsominion.

  • Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Eu fico P da vida com questões desse jeito, não medem conhecimento nenhum !!!

    Galera o erro esta na palavra "obsta".

    Significado: obstar = impede

    Logo, na questão, ele afirma que o CPP não obsta, ou seja, não impede a acareação entre o acusado e o ofendido, previsto no Art 229:

     "A acareação será admitida entre acusados,entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."

  • Comentário de Rogério Fernandes que me ajudou a entender. Estou repostando porque a dele é de 2014 e está la em baixo:

    Vamos ver se eu consigo ajudar:

    O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta (não atrapalha) a acareação entre ele e o acusado.

    A questão está dizendo que a acareação, entre a vítima e o acusado, não fere a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do acusado. 

    Por isso está certa.

  • GAB.CORRETO

  • Significado de obstar

    Criar dificuldade a; ser utilizado como obstáculo a; impedir: uma tempestade obstou seu casamento; seu ciúme obsta a que os amigos dela se aproximem. Desenvolver oposição; opor-se: tentava obstar a discriminação racial.

  • Com base no direito processual penal, é correto afirmar que: O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado.

  • Cai nesse tratamento especial ao ofendido...

  • Errei a questão por não saber o significado de obsta.

  • Texto lindo! Não obsta = não impede

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  • Errei a questao por nao saber significado ,

    Da palavra .

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo Único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • DO OFENDIDO

    1) Perguntado, sempre que possível = a) quem ele acha que é o autor | b) indicação de provas

    2) Se intimado + não comparecer = conduzido à presença da autoriadade

    3) Será comunicado = ingresso e saída do acusado da prisão | data da audiência | sentença | acórdãos.

    4) Comudado pelo = endereço indicado | comunicação telefônica.

    5) Direito de = Ter espaço separado na audiência | Preservação da intimidade | Preservação vida privada | 1) 6) Preservação honra | Preservação imagem

    7) Juiz pode encaminhá-lo p/ = atendimento multidisciplinar(nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde)

  • Atos que o acusado pode se recusar a participar: BAR

    Bafomêtro;

    Acareação;

    Reprodução simulada.

  •  Art. 229  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Não obsta =não impede

  • Texto lindo! Não obsta = não impede

  • .... o que, entretanto, não obsta (impede) a acareação entre ele e o acusado.

    Positivo!

  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2014) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (C)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2009) Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado. (E)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2018) Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. (E)

    OBS: Obsta significa: criar dificuldade. Mas a autoridade policial pode fazer acareações com todos.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

  • ACAREAÇÃO pode tudo com todo mundo.

  • Mas o ofendido pode recusar a participar da acareação?

  • CERTO

    Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não IMPEDE a acareação entre ele e o acusado.

    Art. 229. A acareação será admitida ENTRE ACUSADOS, entre ACUSADO E TESTEMUNHA, entre TESTEMUNHAS, entre ACUSADO OU TESTEMUNHA E A PESSOA OFENDIDA, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. 

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ID
865897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Admite-se a acareação entre testemunhas que divergirem, em seus depoimentos, a respeito de circunstâncias de fatos relevantes. No caso de uma dessas testemunhas residir fora da comarca do juízo, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • CPP


    CAPÍTULO VIII

    DA ACAREAÇÃO

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

            Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.


    RESPOSTA: A

  • A questão adstringe-se ao art. 230 do CPP. Vejamos o que disse o exeminador:
    "Admite-se a acareação entre testemunhas que divergirem, em seus depoimentos, a respeito de circunstâncias de fatos relevantes. No caso de uma dessas testemunhas residir fora da comarca do juízo, deve o juiz deferir a realização da acareação e determinar o comparecimento das testemunhas; ausente testemunha cujas declarações divirjam das da que esteja presente, a esta se deve dar a conhecer os pontos de divergência, colhendo-se seu depoimento. Em seguida, deve o magistrado determinar a expedição de carta precatória para inquirição da testemunha residente fora da comarca do juízo a fim de completar o ato."
    Entretanto, observe-se que o CESPE cometeu um deslize. Na hipótese de se verificar a ausência da testemunha cujas declarações divergiram de outra presente, o magistrado só irá determinar a expedição de carta precatória se subsistir a discordância. Afinal, se a testemunha reformular suas declarações de modo a harmonizá-las com a da outra testemunha ausente, não há motivo p/expedição de precatória, vez que será suprimida a divergência, e, consequentemente, afastada a necessidade e utilidade da acareação. Nessa linha, vejamos o que disse o legislador:
    "Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente."
    Assim, como a assertiva se embasa na letra da lei, encontra-se tecnicamente incorreta.
  • Pode ser feita por carta precatória e tb por videoconferência. Nao e menina obrogatoria, estando sujeita ao arbítrio do juiz. Uma vez realizada oralmente , será reduzida a termo e terá o mesmo valor de uma prova testemunhal....
    LETRINHA A :)
  • A alternativa correta é a letra A, pois descreve o que
    prevê o art. 230 do CPP para a hipótese em questão. Vejamos:
    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de
    outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da
    divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir
    a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a
    testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da
    testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do
    referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha
    ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta
    diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo
    e o juiz a entenda conveniente.

    Carta precatória é um instrumento utilizado pela Justiça quando existem indivíduos em comarcas diferentes. É um pedido que um juiz envia a outro de outra comarca.
    Assim, um juiz (dito deprecante), envia carta precatória para o juiz de outra comarca (dito deprecado), para citar/intimar o réu ou intimar testemunha a comparecer aos autos. É uma competência funcional horizontal, não havendo hierarquia entre deprecante e deprecado.

    O Juiz de São Paulo/SP determinou a oitiva da testemunha por carta precatóira, junto ao juízo de Curitiba/PR.


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.

  • GABARTO - LETRA A

     

    Código de Processo Penal

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
     

  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    Vida longa à repúbica e à democracia, C.H.

     

  • Infelizmente essa é uma das piadas do CPP! Gab: A

  • Não esqueça da CARTA PRECATÓRIA

  • testemunha que reside fora da cidade em que o Juízo tem sede não está obrigada a comparecer à audiência, devendo ser ouvida mediante precatória

    Aplicação do inciso II, do art. 453, do CPC:

    As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

    II - as que são inquiridas por carta.

    C/C

    art. 230, do CPP:   Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • Assertiva A

    deferir a realização da acareação e determinar o comparecimento das testemunhas; ausente testemunha cujas declarações divirjam das da que esteja presente, a esta se deve dar a conhecer os pontos de divergência, colhendo-se seu depoimento. Em seguida, deve o magistrado determinar a expedição de carta precatória para inquirição da testemunha residente fora da comarca do juízo a fim de completar o ato.

  • A resposta é obtida no 230 do CPP Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

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  • não esqueça o português !!!!kk

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ID
907267
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre as provas, segundo o Código de Processo Penal, verifica-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • letra a)  CORRETA Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    letra B) O acusado na acareação não tem o dever de dizer a verdade.

    letra C) Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Letra D)   Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

            § 1o  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

            § 2o  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.

  • Importante salientar sobre o tema que a doutrina discute sobre a (in)constitucionalidade do artigo que baseia a assertiva A, já que o Juiz deve se manter inerte durante o processo (cabe ao Ministério Público juntar elementos suficientes à condenação do réu). 

    Desta maneira, violaria o princípio da inércia do Juízo caso este passasse a produzir provas nos autos.

    Contudo, prima-se pela busca da verdade real e, portanto, poderia o Magistrado agir desta maneira.
  • Deve-se atentar que essa controvêrsia constitucional acerca da interferência do Juiz na produção de provas verifica-se apenas na fase investigatória, durante a instrução em virtude do princípio da busca da verdade, que é o que busca-se, o magistrado pode mandar produzir provas de ofício para que formule a sua convicção. A produção de provas na fase investigatória fere o sistema acusatório, função essa que não é do Juiz e sim a de julgar.
    O principio da busca da verdade real vem sendo substituido pelo da busca da verdade (somente) porque é difícil, para não dizer impossível descobrir no processo a verdade real, o que busca-se é a verdade, sempre a mais aproximada possível.
  • Só uma breve correção: a doutrina discute (e muito) acerca da possibilidade ou não de o magistrado produzir provas de ofício, mesmo na fase processual propriamente dita. Pra quem tem tempo, é uma leitura/pesquisa interessante.

    Bons estudos!
  • Só pra acrescentar que a letra C me parece que contém mais de um erro:
    "poderão recusar-se a depor como testemunha o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge ou companheiro, o cunhado, o irmão e o pai, mãe, os avós, ou o filho adotivo do acusado, independentemente de não ser possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias."
    O cunhado não é parente afim em linha reta, é apenas parente afim, e portanto não pode recusar-se a depôr.
    O "independentemente" também está errado, já que o correto é "salvo se".
    A dúvida ficou no termo "avós", mas entendo que os avós estão contidos dentro de "ascendente", e portando, termo correto.
  • A regra é clara. Segundo o CPP, então não sei pq vem falar de discussão doutrinária nesta questão.
  • Para somar a respeito do direito civil:

    Os afins são aqueles parentes que recebemos pelo evento casamento ou união estável. Ou seja, são os parentes do cônjuge ou companheiro que passam a ser considerados como parentes por afinidade do outro cônjuge ou companheiro. Assim, só existe relação de parentesco por afinidade entre um cônjuge ou companheiro e os parentes do outro cônjuge ou companheiro. Não cabe afinidade entre os parentes destes dois. Trata-se de uma ficção jurídica e portanto, só poderá ser aplicada quando determina a lei.

    Em assim sendo, são considerados parentes por afinidade em linha reta aqueles que são parentes ascendentes, por exemplo: pais (sogro e sogra); avós, bisavós e etc., e parentes descendentes: filhos (enteado e enteada); netos, bisnetos e etc.

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=666

     

  • GB\A

    PMGO

    PCGO

  • Redação dada pela lei 13.964/19

    Art. 3º-A, CPP: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (em vigor. porém com a eficácia suspensa)

    Revogação tácita do artigo 234 do CPP caso a liminar do Ministro Fux seja apreciada pelo Plenário do STF? Fica o questionamento...

    SISTEMA ACUSATÓRIO EXPRESSAMENTE PREVISTO PELO CPP

  • Amigos, esse é texto legal.

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    porém, com a reforma do pacote anticrime, é necessário ficarmos atentos a possíveis questionamentos em discursivas, bem como na jurisprudência.

    O pacote anticrime incluiu o art. 3-A no CPP para afirmar que o processo penal brasileiro terá estrutura acusatória. Já era a posição da jurisprudência e da doutrina que adotamos o sistema acusatório, conforme dispõe o art. 129, I da CF/88 ao dispor que o mp é o titular da ação penal pública.

    O dispositivo veio a firmar também que é vedada a iniciativa de ofício do juiz na fase investigatória, bem como a substituição probatória do MP. Isso quer dizer, conforme a doutrina, que a partir de então não será mais possível o juiz agir de ofício, ainda que no curso do processo. Tal entendimento é retirado do art. 3-A c/c arts. 282, §2º e 4º, e 311 do CPP, que vedam ao juiz decretar medidas cautelares de ofício.

    Essa inovação evita o que a doutrina denomina de quadros mentais paranóicos, em que o juiz investigador busca as provas para justificar a sua convicção.

    Obs: Já sob a vigência do pacote anticrime, o STJ reafirmou a sua jurisprudência de que é possível ao juiz converter o flagrante em preventiva de ofício, desde que presentes os requisitos do art. 312 CPP. (RHC 120281 de 05/05/20). Também tivemos julgados contrários.

    Entende a doutrina (Renato Brasileiro) que houve revogação tácita do art. 156, I do CPP e de vários dispositivos que permitem a atuação de ofício pelo magistrado. Trata-se de revogação tácita conforme a LINDB pela regra de que lei posterior derroga lei anterior.

    Sobre o tema, Renato Brasileiro e Aury Lopes ( com certeza temos outros) compreendem que o pacote anticrime sacramentou vários dispositivos de outras leis especiais. Ex: determinação de interceptação telefônica de ofício.

    Portanto, fiquemos atentos às modificações possíveis nos posicionamentos jurisprudenciais e doutrinários.

    Espero ajudar algueḿ!

  • Dispositivo incompatível com o sistema acusatório.

  • Dispositivo incompatível com o sistema acusatório.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Exame pericial

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Públicas-formas

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

    Prova testemunhal

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    § 1  Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem.

    § 2  Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.


ID
916798
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à “acareação”, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA  "A"

    Art. 229 CPP.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

            Art. 230 CPP.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

    BONS ESTUDOS
  • Ora essa, temos duas alternativas corretas. Alternativas "A" e "C".

    Avante!!!
  • Gaba: A

    Não, Frederico, letra C errada.

    A assertiva penas troca "divergência" por "convergência", que possuem sentidos opostos.

    Parágrafo único, art 229 CPP - os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Vai de Qualquer Geito, Lavras do Sul! Só vai.
  • Lei pura!

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

            Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • Felipe; não é que a minha leitura foi em "divergente"...marquei a "A" e fiquei procurando o erro da "C". Obg

  • O erro da letra C está na palavra convergência, o correto é divergente.

     

     

  • Adendo a alternativa "C" - ERRADA

    Significado de convergência: Que caminha para o mesmo ponto ou objetivo: convergência de opiniões.Qualidade do que é capaz de convergir, dirigir-se para um ponto comum

    Significado de divergência: Separação que ocorre de modo progressivo e continuado; aumento progressivo da distância entre duas direções não paralelas.

    Fonte: www.dicio.com.br

  • Só pra acrescentar: o procedimento de acareação feito por precatória é denominado pela doutrina de CONFRONTO (art. 230 do CPP).

  • A) CORRETA -  Art. 229, CPP.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

    B) ERRADA -  Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observarSe subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    C) ERRADA - Art. 229, Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    D) ERRADA -  Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

    E) ERRADA - Art. 113, CPP.  As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

  • Acareação -> diante de contradições sobre fatos e circunstâncias relevantes, coloca-se as fontes de prova uma diante da outra e, pelo constrangimento, busca-se a verdade.

    Acusado x Testemunha x Vítima

    Obs: o acusado pode permanecer em silêncio.

  • Sobre a alternativa B....em uma linguagem simples ;)

    Se há alguma testemunha ausente e não entrarem em acordo as que estão presente, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde reside a testemunha ausente, para que resolva logo está divergência.

     

  • C) Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de convergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação. ERRADO

    Art. 229, Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Vindo em uma questão com alternativas mais difíceis, isso mata o caba.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  •  

    Questão Fácil 83%

    Gabarito Letra A

     

     

    Quanto à “acareação”, é correto afirmar:
    [ a) Será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Art. 229. A acareação será admitida (...)

     

    [b) Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, não se poderá efetuar a acareação.

    Erro de Contradição 

    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observa

     

    [c) Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de DIVERGÊNCIAS (convergência) , reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Erro de Contradição 

    Art. 229. Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

    [d) Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória, transcrevendo-se as declarações somente das testemunhas presentes, a fim de que se complete a diligência.

    Erro de Redução:

    Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência,

     

    [e) As questões atinentes à COMPETÊNCIA (acareação) resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de JURISDIÇÃO (atribuição).

    Erro de Contradição 

    Art. 113, CPP. As questões atinentes à competência resolver-se-ão não só pela exceção própria, como também pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.

     

     

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  • Assertiva A

    Será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

  • Resolução: ao analisarmos a questão ora proposta, perceba que, a partir da redação do artigo 226 do CPP, podemos concluir que a assertiva letra “A” é a que nos traz o gabarito, tendo em vista que, a acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Gabarito: Letra A.

  • GABARITO a.

    a) CERTA. Está de acordo com os termos do Código ( Art. 229, CPP).

    b) ERRADA. Pode sim. O Código prevê que o juiz esclarece quais são as divergências e faz as perguntas.

    c) ERRADA. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência...

    d) ERRADA. De acordo com o artigo 230, terá de descrever, também, a da testemunha ausente. O erro está em somente.

    e) ERRADA. Isto não existe: conflito positivo ou negativo de atribuição.

    Questão comentada pela professora Geilza Diniz.


ID
953764
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Penal, qual o tipo de prova indispensável quando a infração deixar vestígios?

Alternativas
Comentários
  • O gabarito da questão pode ser facilmente encontradO no artigo 158 do CPP.
  • Complementando o comentário do colega Anderson:
    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
  • ALT. A, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Quando a infração deixa vestígios, dispõe o CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    A alternativa que corresponde ao artigo 158 é a de letra A, estando as demais incorretas por ausência de amparo legal.

    Gabarito do Professor: A

  • EXAME DE CORPO DE DELITO: será obrigatório como regra, será a única perícia que o juiz não poderá indeferir. O exame de corpo de delito é obrigatório nas infrações que deixam vestígio, não podendo supri-lo a confissão do acusado (a confissão sozinha nunca pode provar a existência do fato = ou perícia ou prova testemunhal). Se os vestígios desaparecerem a Prova Testemunhal (chamada de Prova Supletiva) poderá suprir a falta. Sua falta resulta em NULIDADE ABSOLUTA (falta de justa Causa). Poderá ser feito a qualquer dia e qualquer hora.

    -PRIORIDADE NO ECD: Violência Doméstica contra Mulher / Violência contra Criança, adolescente, idoso e deficiente

    -EXAME DE CORPO DE DELITO: perícia feita no Corpo de Delito.

    a)      DIRETO: perito tem o contato direto com o vestígio material (Ex: contato com o corpo)

    b)     INDIRETO: perito não tem o contato direito com o vestígio (Ex: perícia feita em atestado médico, prova testemunhal)

  • CONFISSÃO DO ACUSADO 

    •É a admissão da prática criminosa

    •Não constitui a “rainha das provas”

    Espécies de confissão:

    •Confissão simples

    •Confissão qualificada 

    •Confissão complexa

    Quanto ao conteúdo 

    Confissão simples

    O acusado apenas confessa a prática criminosa 

    Confissão qualificada

    O acusado confessa a prática criminosa mas invoca causa de excludente de ilicitude ou de culpabilidade 

    •Invoca causas impeditivas ou modificativas 

    •Exemplo: O acusado confessa o homicídio mas alega legítima defesa 

    Confissão complexa

    O acusado reconhece a prática de vários atos delituoso

    Quanto ao momento 

    Confissão extrajudicial 

    É aquela realizada fora do processo judicial 

    •É aquela realizada perante autoridade policial 

    Confissão judicial 

    É aquela realizada em juízo 

    •Geralmente ocorre durante o interrogatório mas pode se da em outro momento judicial 

    Quanto à natureza 

    Confissão real

    É a confissão realizada espontaneamente pelo acusado, seja por escrito ou oral 

    Confissão ficta

    Não é admitida em nosso ordenamento jurídico 

    •É a confissão que decorre de presunção ou desdobramento jurídico 

    •Exemplo: Confissão que decorre do silêncio do réu 

    Confissão explícita

    É aquela realizada de forma evidente - não há dúvidas de que o indivíduo está confessando.

    Confissão implícita

    É aquela em que o indivíduo confessa o crime por meio de ato simbólico 

    Valor da confissão 

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

      

    Direito ao silêncio 

    Art. 198.  O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz.

    (essa parte é inconstitucional pois não foi recepcionado pela CF)

     

     Confissão extrajudicial 

    Art. 199.  A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos.

      

    Características da confissão do acusado 

    Divisibilidade

    •Retratabilidade

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.


ID
1166446
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação ao procedimento de acareação, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • ALT. C


    Art. 229 CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • DA ACAREAÇÃO

      Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

      Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • a) a acareação pode ser realizada na fase de investigação como também no curso do processo. 

     

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    b) não há obrigação de réu ou indiciado a participar de acareação, pois ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo. 

     

    c) correto. 

     

    d) Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

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  •  

    Questão Fácil 84%

    Gabarito Letra C 

     

     

    Com relação ao procedimento de acareação, é correto afirmar que:
    []  a) a acareação somente poderá ser realizada na fase de investigação preliminar.

    Erro de Redução:

    Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     

    []  b) o investigado, por força de lei, deverá compulsoriamente ser submetido a acareação, sob pena de responder por crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

    Erro de Contradição

    ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo

     


    []  c) a lei processual penal brasileira prevê a possibilidade de acareação até entre o acusado e as testemunhas.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    BIZú:

    Entre ( acusado, pessoa ofendida, testemunha)

    Acusado x Acusado

    Acusado x Pessoa ofendida

    Acusado x Testemunha

    Pessoa ofendida x Pessoa ofendida

    Pessoa ofendida x Testemunha 

    Testemunha x Testemunha

     

    []  d) não se admite no processo penal brasileiro a acareação por precatória de testemunhas.

    Erro de Contradição

    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

     

     

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  • Assertiva C

    a lei processual penal brasileira prevê a possibilidade de acareação até entre o acusado e as testemunhas.


ID
1393483
Banca
VUNESP
Órgão
PC-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação às disposições previstas no Código de Processo Penal, com relação ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareação.

Alternativas
Comentários
  • letra A: é permitido acareação entre acusado e testemunha.

    letra B: do ato de reconhecimento, lavra-se´-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    letra C: antes da realização do reconhecimento, a pessoa descreverá a outra a ser reconhecida.

    letra D: não ha que se falar em nulidade pois o inquérito tem natureza administrativa e investigativa, se houver irregularidade no processo o juiz apenas irá desconsiderar. 

    letra E:gabarito art:227 cpp

  • Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

  • Acredito que esta seja fundamentação da alternativa D:

    Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • a) art. 229, CPP ( acareação e realizada entre acusados, testemunha e acusado, entre testemunhas, acusados ou testemunhas e a pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas) 

    b) art. 226, IV, CPP ( são duas testemunhas, não uma)

    c) art. 226, I, CPP (não sendo após, mas durante o reconhecimento, a pessoa deverá descreverá a pessoa que deva ser reconhecida)

    d) art. 230, CPP ( ausente as testemunhas cujas declarações divirjam, será dada ciência quanto aos pontos da divergência, que será consignado no auto o que explicar ou observar.)


  • LETRA E CORRETA    Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

  • a) art. 229, CPP ( acareação e realizada entre acusados, testemunha e acusado, entre testemunhas, acusados ou testemunhas e a pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas) 

    b) art. 226, IV, CPP ( são duas testemunhas, não uma)

    c) art. 226, I, CPP (não sendo após, mas durante o reconhecimento, a pessoa deverá descreverá a pessoa que deva ser reconhecida)

    d) art. 230, CPP ( ausente as testemunhas cujas declarações divirjam, será dada ciência quanto aos pontos da divergência, que será consignado no auto o que explicar ou observar Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente).

    E.) LETRA E CORRETA    Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

  • No inquérito, busca e apreensão, prisão em flagrante entre outros do CPP, a lei diz duas testemunhas. A Vunesp sempre faz pegadinha com isso, colocando a letra da lei correta e somente mudando pra uma testemunha, assim como nesta questão, atenção nisso...

     

    Lembrando que as testemunhas não precisam ser da polícia...

  • a) art. 229, CPP ( acareação e realizada entre acusados, testemunha e acusado, entre testemunhas, acusados ou testemunhas e a pessoa ofendida, e entre pessoas ofendidas) 

    b) art. 226, IV, CPP ( são duas testemunhas, não uma)

    c) art. 226, I, CPP (não sendo após, mas durante o reconhecimento, a pessoa deverá descreverá a pessoa que deva ser reconhecida)

    d) art. 230, CPP ( ausente as testemunhas cujas declarações divirjam, será dada ciência quanto aos pontos da divergência, que será consignado no auto o que explicar ou observar Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente).

    E.) LETRA E CORRETA    Art. 227. No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

  • DA ACAREAÇÃO

     

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

            Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

     

            Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

            Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

     

            Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

            Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.


ID
1454062
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A acareação, no CPP, é admitida para resolver divergência entre as versões apresentadas, e pode ser realizada entre

Alternativas
Comentários
  •    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

      Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    BONS ESTUDOS!

  • Alternativa A
    Novamente a questão correta é a única que não possui a palavra "apenas"

    Fiquem atentos nesse macete da Vunesp.

  • GABARITO     A

     

    A acareação está prevista no Código de Processo Penal nos seguintes artigos:

     Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     Art. 230 - Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.


    bons estudos

  • Acareação: TODOS CONTRA TODOS.

  • Macete pra resolver prova da VUNESP: na dúvida marquem a questão mais abrangente.

  • Aprenda assim: TODOS(ACUSADOS, TESTEMUNHAS, PESSOAS OFENDIDAS) PODEM SER ACAREADOS!

     

    FORÇA E HONRA!

  •  

    Questão Muito Fácil 92%

    Gabarito Letra A

     

     

    A acareação, no CPP, é admitida para resolver divergência entre as versões apresentadas, e pode ser realizada entre
    [a) acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas.
    [] b) acusado e a pessoa ofendida, e entre testemunhas, apenas.
    [] c) pessoas ofendidas e testemunhas, apenas.
    [] d) testemunhas, apenas.
    [] e) acusados, apenas.

     

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    BIZú:

    Entre ( acusado, pessoa ofendida, testemunha)

    Acusado x Acusado

    Acusado x Pessoa ofendida

    Acusado x Testemunha

    Pessoa ofendida x Pessoa ofendida

    Pessoa ofendida x Testemunha 

    Testemunha x Testemunha

     

     

    Bendito Seja o nome do Senhor!

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  • Assertiva A

    Artigo 229 - acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas.

    Vale lembrar..

    Acareação poder ser realizado com Peritos.

    O "STJ" Admite ,porém só em caso de pericia Falsa.

  • acareação pode ser feita com qualquer um

  • SURUBA

  • Onde aparecer "apenas" está errado. Questão envolvendo acareação é fácil


ID
1545934
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do reconhecimento de pessoas e coisas e da acareação segundo o Código de Processo Penal (CPP).

Alternativas
Comentários
  • A) errado: Item errado, pois a acareação é ato processual realizado pelo Juiz, que é quem preside a audiência.


    B) errado: A acareação pode ser realizada na fase investigatória, nos termos do art. 6º, VI do CPP.


    C) correto: Item correto, pois é a previsão contida no art. 226, III do CPP.


    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;


    D) errado: Item errado, pois o art. 228 determina que, neste caso, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.


    E) errado: Item errado, pois a acareação também é admitida entre acusados, nos termos do art. 229 do CPP.

  • A e B - A acareação tem natureza jurídica de prova e, segundo doutrina majoritária, também tem natureza jurídica de meio de defesa. A acareação poderá ser realizada tanto na fase policial como na judicial, sempre respeitando o direito do acusado de não participar do ato. A acareação pode ocorrer entre testemunhas, vítimas, testemunhas e vítimas, réu e réu, ou seja, todo mundo pode ser acareado com todo mundo, desde que haja divergência e relevância nas informações prestadas para o processo. 

  • Acareação é procedimento previsto no art. 229 do CPP, o qual acusados, testemunhas ou ofendido, relacionados no processo, são colocados frente a frente com intuito de esclarecer divergências contidas em suas declarações sobre determinado assunto. Esse procedimento pode ser requerido pelas partes ou determinado pelo juiz do caso, entretanto, não se trata de procedimento obrigatório no curso do processo, devendo o juiz decidir pela sua imprescindibilidade ou não para elucidação do caso.


    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  •         DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

     

            Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

            I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

            Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

            III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

            IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

            Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

     

            Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

            Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

     

            DA ACAREAÇÃO

     

            Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

            Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • Acareação é igual suruba,pode tudo e com todo mundo.

  • Assertiva C

    Se houver fundado receio de que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

  • Gab. C

    Segundo a Jurisprudência do STJ: as disposições constantes do Art. 226 do CPP (Reconhecimento de Pessoas e Coisas) configuram recomendação legal, e não uma exigência, não se configurando nulidade quando o ato processual é praticado de modo diverso. (RHC 72.706).

  • Art. 226 - Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa,

    proceder-se-á pela seguinte forma:

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento,

    por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da

    pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não

    veja aquela;

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • Se houver fundado receio de que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da acareação.

    A – Incorreta. A acareação poderá ser um elemento de informação (quando produzida no âmbito do inquérito policial) ou uma prova (quando produzida no âmbito judicial). Não há problema nenhum em um promotor promover uma acareação, pois o Ministério Público pode investigar, o erro da questão é afirmar que essa acareação promovida pelo promotor é ato processual. Quando a acareação é feita pelo promotor será apenas um elemento de informação, para ser prova deve ser produzida perante o juiz com o direito ao contraditório e a ampla defesa.

    B – Incorreta. A acareação poderá ser realizada tanto na fase policial como no processo propriamente dito.  Uma das diligências elencadas pelo art. 6°, inc. VI  do Código de Processo Penal é justamente a realização da acareação.

    C – Correta. O art. 226, inc. III do CPP dispõe que “se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela"

    D – Incorreta. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. (art. 228, CPP).

    E – Incorreta. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes (art. 229, CPP). Portanto, é possível a acareação entre acusados por imposição expressa da lei sem que isso fira o direito constitucional ao silêncio.

    Gabarito, letra C.


ID
1661749
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em matéria de provas, segundo o Código de Processo Penal,

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

    55. Em matéria de provas, segundo o Código de Processo Penal,

     (A) as acareações, em decorrência da própria essência do ato, não poderão ser realizadas por carta precatória. (Falso)

    CPP, Art. 230. Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

    (B) após a determinação do desentranhamento de prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes o acompanhamento do incidente, sendo vedado ao magistrado que tomou conhecimento da prova ilícita proferir a sentença no mesmo processo. (Falso)

    Art. 157, § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    (C) o juiz poderá ordenar a produção de provas antes mesmo do início da ação penal. (Certo)

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

      II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.(Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)



    D) sempre que a infração penal deixar vestígios, o exame de corpo de delito poderá ser dispensado por determinação da autoridade policial e judicial quando sua elaboração puder comprometer a moral pública. (Falso)

    Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública

    (E) nos exames para reconhecimento de escritos exige-se que a pessoa a quem se atribua o escrito forneça, de próprio punho, material gráfico para a comparação, sendo inadmissíveis documentos já produzidos, ainda que a pessoa reconheça-os como de seu punho. (Falso)

    Art. 174. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

      I - a pessoa a quem se atribua ou se possa atribuir o escrito será intimada para o ato, se for encontrada;

      II - para a comparação, poderão servir quaisquer documentos que a dita pessoa reconhecer ou já tiverem sido judicialmente reconhecidos como de seu punho, ou sobre cuja autenticidade não houver dúvida;

      III - a autoridade, quando necessário, requisitará, para o exame, os documentos que existirem em arquivos ou estabelecimentos públicos, ou nestes realizará a diligência, se daí não puderem ser retirados;

      IV - quando não houver escritos para a comparação ou forem insuficientes os exibidos, a autoridade mandará que a pessoa escreva o que Ihe for ditado. Se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras que a pessoa será intimada a escrever.


  • Acrescentando...


    B) A doutrina mais moderna (e mais garantista também) entende que o juiz que teve contato com a prova inadmitida (como uma interceptação telefônica ilegal) estaria, a partir de então, impedido de julgar, pois, apesar de ter o livre convencimento motivado, ele já foi "contaminado" pela prova excluída do processo. Assim, por mais que a prova tenha saído do processo, ela não saiu da cabeça do juiz. No Brasil, ainda, isso não é aplicado... Mas tem muita lógica!

  • LETRA C CORRETA 

    ART. 156 I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
  • Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício

      I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

  • Sobre a alternativa “B”:

    Para conhecimento, já que tem sido cobrado em questões de concurso:

    No projeto da Lei 11.690/2008, havia um parágrafo que foi vetado.

    “Art. 157. ............................................................................

    ................................................................................................... 

    § 4o  O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.” (NR) 

    Razões do veto 

    “O objetivo primordial da reforma processual penal consubstanciada, dentre outros, no presente projeto de lei, é imprimir celeridade e simplicidade ao desfecho do processo e assegurar a prestação jurisdicional em condições adequadas. O referido dispositivo vai de encontro a tal movimento, uma vez que pode causar transtornos razoáveis ao andamento processual, ao obrigar que o juiz que fez toda a instrução processual deva ser, eventualmente substituído por um outro que nem sequer conhece o caso. 

    Ademais, quando o processo não mais se encontra em primeira instância, a sua redistribuição não atende necessariamente ao que propõe o dispositivo, eis que mesmo que o magistrado conhecedor da prova inadmissível seja afastado da relatoria da matéria, poderá ter que proferir seu voto em razão da obrigatoriedade da decisão coligada.” 

  • Só complementando em relação a assertiva "d":

    O examinador quis confundir o candidato afirmando que o exame de corpo de delito poderia ser dispensado em caso de ser contrário à moral pública.

    Na verdade, tal condicionamento existe para a reprodução simulada dos fatos, que consta do artigo 7º do CPP: "Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública."

     

    Bons estudos!!

  • Provas cautelares, antecipadas e não-repetíveis

  • Artigo 156 do CPP . A prova de alegação imcube a quem a fizer, sendo porém facultado ao juiz de ofício produzir prova. Ou seja estamos diante de um Ônus da prova dispostos no processo penal segundo prolata Edilson Mougenot . Sendo que no inciso II desse mesmo artigo determina que poderá o juiz determinar provas antecipadas e determinar diligências de oficío . 0/ 

  • Letra "b": após a determinação do desentranhamento de prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes o acompanhamento do incidente, sendo vedado ao magistrado que tomou conhecimento da prova ilícita proferir a sentença no mesmo processo.

    Segundo a professora Daniela Mendonça do CERS, NÃO é vedado ao magistrado, que teve contato com a prova ilícita, proferir a sentença no mesmo processo.

  • Na França é vedado ao magistrado que teve contato com a prova ilícita proferir a sentença no mesmo processo.

     

    No Brasil tbm deveria ser. Razão de veto incoerente... Do que adianta desentranhar dos autos se o juiz que julgará terá ciência do conteúdo. Uma confissão em interceptação ilegal pode ser o fim das chances de defesa, pois o juiz condenará fundamentando em qualquer outra prova do processo.

  • NO BRASIL JUIZ PODE TUDO

  • Complementando, o art. 157 prevê em seu § 3º que "preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente". O § 4º (VETADO) trazia a possibilidade de "descontaminação do julgado", que visa a evitar que o Juiz que teve contato com a prova ilícita venha a julgar o caso, uma vez que não teria isenção suficiente para apreciar o caso concreto, ante a influência, ainda que reflexa, que a prova ilícita poderá ter ocasionado. Referida possibilidade foi vetada no ordenamento brasileiro, vez que o art. 157, parágrafo 4º, do CPP iria prever tal possibilidade, mas foi objeto de veto pelo Presidente da República. No comentário da Lisiane Wickert é possível ver as razões do veto, que se resumem a imprimir celeridade ao procedimento e também quanto ao rito, relativamente às decisões colegiadas, as quais tornariam obrigatório o voto do magistrado eventualmente impedido de julgar pelo contato com a prova ilícita.

  • Não fazem mais provas como antigamente!

  • GABARITO: C

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida

  • Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

  • desatualizou

  • Pessoal, cuidado apenas com um adendo do “Pacote Anticrime”.

    (B) após a determinação do desentranhamento de prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes o acompanhamento do incidente, sendo vedado ao magistrado que tomou conhecimento da prova ilícita proferir a sentença no mesmo processo. (Falso)

    Art. 157, § 3o, CPP: Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.

    Ou seja, à época da prova o juiz poderia proferir sentença no mesmo processo que tomou conhecimento da prova ilícita.

    Agora, com o novo parágrafo quinto não poderá proferir sentença ou acórdão, conforme o caso.

    § 5oO juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.     (Incluído pela Lei n. 13.964, de 2019)

    Atenção, pois o § 5o acrescentado ao art. 157 do Código de Processo Penal pelo Pacote Anticrime, segundo o qual o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível NÃO poderá proferir a sentença ou acórdão, foi SUSPENSO PELO STF NA ADI 6299 MC / DF.

  • Assertiva C

    o juiz poderá ordenar a produção de provas antes mesmo do início da ação penal.

  • DESATUALIZADA.

    Após o pacote anticrime, a alternativa B passou a estar correta também:

    CPP, Art. 157, § 5º - O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. 

  • pacote anticrime- art 157, paragrafo 5- o juiz que conhecer do conteudo da prova declarada inadmissivel NAO PODERA PROFERIR A SENTENCA OU ACORDAO. QUESTAO DESATUALIZADA.


ID
1846330
Banca
FGV
Órgão
Senado Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caio, integrante de uma central sindical, é denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios perante o juízo singular sob a acusação da prática do crime de lesão corporal de natureza grave, já que, de acordo com a inicial, teria agredido Tício, Senador da República, durante um discurso proferido pelo parlamentar. No curso do processo, a defesa de Caio pleiteia a absolvição de seu cliente, uma vez que, embora tenha ele confessado a agressão, não teria vindo aos autos o exame de corpo de delito e nenhuma testemunha teria deposto em juízo. A esse respeito, é correto afirmar que o magistrado deverá

Alternativas
Comentários
  • art 158 do CPP: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame do corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 

    Trata-se de prova tarifada
  • Não há provas não já crime. 

  • (C)

    -Deixando vestígios:  Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

     

    -Não Deixando vestígios :Art. 167 - Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • LETRA C CORRETA

    CPP

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

  • Por se tratar de lesão corporal de natureza grave, o exame de corpo de delito é obrigatório.

    No entanto, é importante observar que a lesão corporal simples/leve, descrita no caput do art. 129, é considerado crime de menor potencial ofensivo já que a pena máxima é de 1 ano (vide art. 61 da Lei 9.099/1995).

    Sendo assim, conforme dispõe o art. 77, § 1º, da Lei 9.099/1995, o exame de corpo de delito é dispensável (prescindível), podendo a materialidade ser comprovada por boletim médico ou outro documento equivalente.

    É importante ficarmos atentos, pq podemos cair na pegadinha de que só por ser lesão corporal, o exame é obrigatório. =)

    Bons estudos a todos. ;)

  • Assertiva C

    absolver Caio, uma vez que o crime de lesão corporal grave deixa vestígios e a prova da materialidade há de ser feita pelo exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo a confissão do acusado suprir-lhe a falta

  • Exame de corpo de delito é uma perícia destinada à comprovação da materialidade das infrações que deixam vestígios. Ele será direto quando realizado pelo expert diante do vestígio deixado pela infração penal e indireto quando realizado com base em informações verossímeis fornecidas aos peritos quando não dispuserem estes do vestígio deixado pelo delito.

    As pericias devem ser realizadas por peritos oficiais, aqueles concursados, portadores de diploma superior e que na falta de perito oficial, o exame deve ser feito por duas pessoas idôneas portadoras de diploma de curso superior e de preferência na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

    O exame é indispensável nos crimes que deixam vestígios, não sendo suprido nem mesmo pela confissão do acusado.

  • Na minha opinião a questão também se responde pelo Art. 197 CPP.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Como não há outras provas, caberá ao juiz absolver o réu.

  • Em 05/02/21 às 18:47, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 23/12/20 às 17:20, você respondeu a opção A.Você errou!

    PCPR

  • LETRA DA LEI QUE BELEZA

  • E C LENTE QQQQQ TÃO

  • Acertei por eliminação

  • Mas tem algo que impeça o juiz de determinar a acareação, o reconhecimento ou outras diligencias?


ID
1948150
Banca
IADES
Órgão
PC-DF
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Com relação às provas no processo penal, considerando as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB - E

    Código de Processo Penal

     Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • A - ERRADA - Art. 185 - § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    B - ERRADA - Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    C - ERRADA - Art. 201§ 2o - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    D - ERRADA - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamdadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

    E - CORRETA - Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • LETRA E CORRETA 

    CPP

     Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

            Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • A prova é o conjunto de elementos produzidos pelas partes ou determinados pelo juiz, visando à formação do convencimento quanto a atos, fatos e circunstâncias. Com relação às provas no processo penal, considerando as regras procedimentais previstas no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta.

     

    a) Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

              ERRADA, tendo em vista que o interrogatório por sistema de videoconferência não é a regra, e sim excessão.

     

     b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado.

              ERRADA, pois mesmo sendo autoridade policial necessita de mandado.

     

     c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, independentemente de intimação para esse fim, deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

              ERRADA, pois é necessaria a intimação do ofendido e, caso não compareça, aí sim pode haver sua condução coercitiva.

     

     d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas.

              ERRADA, pois deverão ficar separadas e deve-se evitar comunicação entre elas.

     

     e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

             CORRETA, pois é o texto do Art. 229 do CPP.  "A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."

  • A - ERRADA - O interrogatório por videoconferência deve ser medida excepcional. Alguns autores até sustentam a sua inconstitucionalidade (com base na premissa norte-americana HIS DAY ON A COURT).

    B - ERRADA - deverá ser precedida da expedição de mandado, quando a autoridade não o realiza pessoalmente.

    C - ERRADA - Deve ser intimado

    D - ERRADA - cada uma fará a prova em separado (evita-se a influência de um sobre outro).

    E - CORRETA 

    (O nosso amigo Rafael QC traz uma resposta mais completa e fundamentada. Eu coloquei aqui uma mais dinâmica, para quem está com pressa rsrsrs).

  • A - O interrogatório por videoconferência não é a regra. É EXCEÇÃO. Realiza-se quando presentes as hipóteses autorizativas (185, §2º, CPP).

     

    B - O domicílio é asilo inviolável (5º,CF). E a busca domiciliar poder ser efetuada mediante apresentação de mandado judicial, salvo quando a própria autoridade JUDICIAL esteja presente na diligência, hipótese me que o mandado será dispensável (241,CPP).

     

    C - As declarações do ofendido também constituem meio de prova. São importantes sobretudo para se detectar eventual denunciação caluniosa promovida pelo ofendido. Suas declarações são reduzidas a termos. Porém, SE INTIMADO, não comparecer injustificadamente, será conduzido sob vara (201, §1º, CPP).

     

    D - Se várias as pessoas chamadas a realizar o reconhecimento de pessoa ou coisa, serão elas separadas umas das outras, evitando-se a comunicação (228,CPP).

     

    E - De fato, a acareação é instrumento intimidatório consistente em arranjar vis à vis o acusado e a testemunha, testemunha e testemunha, onfendido e testemunha, e assim por diante, sempre que haja divergência entre os depoimentos de uma e outra, devendo ser eles reperguntados (229,CPP).

  • Cabe ao juiz e unicamente ele, de oficio ou a requerimento, determinar o interrogatório por videoconferência, nas hipóteses taxativamente previstas na lei:

    Hipóteses taxativas e que devem estar devidamente demonstradas.

     

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

    ATENÇÃO: O interrogatório do Tribunal do júri não pode ser realizado por meio de videoconferência.

  • Excepcionalmente , não de regra 

  • Gab:E

     

    Contribuindo com conceito de ACAREAÇÃO:

     

    Acarear ou acarear é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. Ocorre entre testemunhas, acusados e ofendidos, objetivando esclarecer a verdade, no intuito de eliminar as contradições. É admitida durante toda a persecução penal, podendo ser determinada de oficio ou por provocação. Tem por natureza jurídica ser mais um meio de prova.

     

    Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergência, podendo então modificar ou confirmar as declarações anteriores. realizando-se assim o termo. É realizado o auto, subscrito pelo escrevente e assinado por todos {parágrafo único, art. 229, CP).

     

    Fonte de pesquisa: Livro Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora

  • QUANTO A LETRA B, APESAR DA EXPRESSÃO AUTORIDADE POLICAL  NÃO TER SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO DE 88, ENCONTRA-SE DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL.

  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. 

    Artigo parcialmente revogado pelo artigo artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal de 1988:

    XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

    Para a autoridade policial realizar busca domiciliar necessitará de determinação judicial.

  • Preciso estar mais atento na leitura das alternativas. Marquei letra "A", e não prestei atenção em: " em via de regra", quando seria: " Excepcionalmente". Mas tudo bem. Não erro mais. Obrigado aos colegas pelas dicas excelentes.

  • Alguém ajuda ai 

    Ou o CPP está errado ou cabe recurso devida a letra B.

    Art. 241. Quando a própria autoridade policial8 ou judiciária não a realizarpessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.
     

  • Caro colega MAYK RUANNY.

    A alternativa B é uma pegadinha, veja:

    A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde (não precisar, dispensa. palavra muito ultilizada pela cespe) de expedição de mandado.

    Agora veja o art.241 do CPP: 

     Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado. ( assim para a questão ficar correta deveria ser colocado a paravra imprescindível)

     

    Força!

  • Letra de lei fica difícil...

     

  • Galera tá confundindo a letra B!

    A palavra prescinde (muito utilizada pela banca) tem o significado de dispensa. 

    Então a redação seria a seguinte: 

    A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, DISPENSA de expedição de mandado.

     O correto seria: Se a busca não for realizada pela autoridade policial ou judiciária o mandado é imprescindível (indispensável). A questão fala que

    ele é dispensável quando não presentes tais autoridades, o que não está correto, tornando assim a afirmação errada.

    Espero ter ajudado!

  • a) ERRADA. Essa é uma medida excepecional.

    b) ERRADA. Não prescinde de expedição de mandado.

    c) ERRADA. Se ele deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, será determinada sua condução coercitiva.

    d) ERRADA. Farão o reconhecimento da prova em separado, sendo impossível a comunicação entre elas.

    e) CORRETA.

  • Galera, vejam... A letra B não está ERRADA, pois a questão fala com relação às provas produzidas no CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, e a letra B está em consonância com o referido artigo já citado pelos colegas, porém o que acontece é que - quando realizado por autoridade policial NECESSITA DE MANDANDO, assim entende a maioria da doutrina, motivo pelo qual o referido artigo foi TACITAMENTE revogado. RATIFICO, está em consonância COM O CPP !!!!!! Porém deve ser levado como é interpretado pela doutrina MAJORITÁRIA, pois este entedimento já é pacificado.

    Logo a letra E está correta também.sendo essa a opção a ser marcada, pois está MAIS correta que a letra B.

    Acredito que isso foi o que a questão quis cobrar, pecou ao ter como referència o CPP. maaaas... 
     

  • a letra B se não me engano, quando a autoridade policial ou judiciária for fazer a busca ai sim dispensa mandado 

  • CORRETA  "E"

  • Somente autoridade judicial dispensa mandado!!!!!

  • A letra C está errada pelo se independente de intimação neh!? Pois, se ele for intimado e n comparecer, sem motivos convictos, será conduzido coeraitivamente!
  • Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     b)A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado.

    O examinador trocou o termo precedida por prescinde.

  • Prova da IADES é sempre pesada, cada alternativa dessa vc tem que ir colocado C ou E para acertar a questão...

  • Erro da letra A:

     

    Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

     

    Somente se admite o exposto em casos excepcionais, pessoal.

     

    Bons estudos!

  • No one, vc me assustou kkkkkkkkkk

     

    Regra não. É exceção.

  •  a) Via de regra, o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

     

    b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, prescinde de expedição de mandado. [Cuidado que o artigo que fala sobre essa questão foi derrogado. Quando feito pelo Delegado, não dispensa mandado judicial não]

     

    c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, independentemente de intimação para esse fim, deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

     

    d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas.

     

    e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  •  Art. 185 - § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:      

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

  • GABARITO E

     

    Um dos artigos mais cobrados dentro dessa matéria: Das provas

     

     Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado.      

     

            § 1o  O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.    

        

            § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:          

     

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;         

     

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;            

     

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;  

        

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública          

  • Não cabe condução coercitiva para interrogatório.

  • Galera seguinte...

    Já vi questão trazendo...

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que CONVERGIREM, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

    cuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiidado!

  • Questão Difícil 65%

    Gabarito Letra E

    []  a) EXCEPCIONALMENTE (via de regra), o juiz, por determinação fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 185 Excepcionalmente, o juiz (....) desde que a medida seja necessária para atender as seguintes finalidades:

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;       

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;  

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;     

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    []  b) A busca domiciliar, quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, PRECEDE (prescinde) de expedição de mandado.

    Erro de Contradição: Lei e Português

    Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    Português é fácil. o pobrema é o direito.

    PRECEDE/PRECIDIDA: Estar ou acontecer antes de; anteceder: geralmente, o sujeito precede o verbo; os agradecimentos precedem ao texto; sua reputação precede.

    PRESCINDE: vem do verbo prescindir. O mesmo que: dispensa, recusa, abstrai, desobriga, desonera, exonera, isenta.

    []  c) As declarações do ofendido serão reduzidas a termo se, INTIMADO PARA ESTE FIM (independentemente de intimação para esse fim), deixar de comparecer em juízo sem motivo justo, pois será determinada sua condução coercitiva.

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 201§ 2º - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    []  d) Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas. (farão a prova em conjunto, sendo possível a comunicação entre elas).

    Erro de Contradição: Lei

    Art. 228. Se várias ( ... )

    [e) A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

    Art. 229.  A acareação será admitida (... )

    Bendito Seja o nome do Senhor!

  • Assertiva E

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ERRADA

    A - O interrogatório por videoconferência não é a regra. É EXCEÇÃO. Realiza-se quando presentes as hipóteses autorizativas (185, §2º, CPP).

    Art. 185 - § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

       

    I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;    

    II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 

    III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;   

    IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.

     

    ERRADA

    B - Art. 241 - Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

     

    ERRADA

    C - Art. 201§ 2o - Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

    ERRADA 

    D - Art. 228. Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

     

    CORRETO

    E - Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Assertiva E

    A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, a respeito de fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Art. 229 - A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • Só eu que me confundi com essa colocação do "via de regra"?

    Eu entendi esse via de regra não da forma como foi usada, mas sim que quando o corresse a videoconferencia seria daquele modo invariavelmente (via de regra).

    eu viajei ou alguem ficou com essa confusão na letra A tb?

    Nao errei a questão pois sabia que a letra E tava certa, mas...

  • A - ERRADA

    CPP: ART. 185, § 2  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:     

    B- ERRADA

    CPP: Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

    C- ERRADA

    CPP: Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações

    § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.  

    D- ERRADA

    CPP: Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    E- CORRETA

    CPP: Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhançaconvidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

     

    Mais de uma pessoa para fazer o reconhecimento

     Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

    ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

      

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal.


    A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.


    Neste tema, vejamos um pouco a respeito da prova testemunhal:


    A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.


    São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias: ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante: não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria: ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria: presta depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação: presta depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa: são os agentes infiltrados; 7) inócuas: não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: realmente pode ocorrer o interrogatório por sistema de videoconferência nas hipóteses previstas no artigo 185, §2º, do Código de Processo Penal, mas referida medida é EXCEPCIONAL e não acontecerá em regra, como descrito na afirmativa.


    B) INCORRETA: A inviolabilidade de domicílio e suas exceções estão previstas no artigo 5º, XI, da Constituição Federal de 1988, vejamos: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se pode ver, a busca domiciliar somente será autorizada por autoridade JUDICIAL, que poderá ir pessoalmente ao local ou expedir o respectivo mandado.


    C) INCORRETA: O ofendido poderá ser conduzido coercitivamente caso não compareça a presença da autoridade e tenha sido intimado para essa finalidade, artigo 201, §1º, do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: No caso de várias pessoas serem chamadas para a realização de reconhecimento, estas serão chamadas separadamente e será o evitado o contato entre elas, artigo 228 do Código de Processo Penal.


    E) CORRETA: A presente afirmativa está correta e traz o disposto no artigo 229 do Código de Processo Penal.


    Resposta: E


    DICA: A Lei 12.850/2013 traz um capítulo sobre a investigação e os meios de obtenção de provas, vejamos estes: 1) colaboração premiada; 2) captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos; 3) ação controlada; 4) acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais; 5) interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica; 6) afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica; 7) infiltração, por policiais, em atividade de investigação;  8) cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.
  • A) O INTERROGATÓRIO POR VIDEO CONFERÊNCIA É MEDIDA EXCEPCIONAL.

    B) NECESSITARÁ DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO

    C) O OFENDIDO SERÁ CONDUZIDO COERCITIVAMENTE, SE INTIMADO PARA DEPOR NÃO COMPARECER

    D) DETERMINA O CPP QUE QUANDO O CONHECIMENTO DE COISA OU DE PESSOAS FOREM CHAMADAS MAIS DE UMA PESSOA PARA O MESMO RECONHECIMENTO, SERÁ DETERMINADO QUE AMBAS FAÇAM O RECONHECIMENTO EM SEPARADO, EVITANDO ASSIM A COMUNICAÇÃO ENTRE ELAS

    E) CORRETO, LITERALIDADE DO ART 229 DO CPP

  • o ofendido pode sofrer condução coercitiva durante o inquerito?

  • Acrescentando ...

    a) No CPP a vídeo conferência é a exceção e não a regra.

    A visita em RDD, lei 7.210/84 é gravada!

    _________________________________________

    LEP

    Art. 52, III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; 

    § 6º A visita de que trata o inciso III do  caput  deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário.

  • SISTEMA DE VIDEO NÃO É REGRA E SIM EXCEÇÃO !


ID
2130895
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito às provas no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA!! CPP :  Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

     

    B) ERRDA!! Confissão meio de prova relativa!! CPP:  Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

     

    C) CORRETA!!   Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    E) ERRADA !! Não é instituto típico da fase processual !  Nestor TÁVORA e Rosmar ANTONINNI lecionam que “Acarear ou acaroar é pôr em presença, uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes”. CPP:     Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

      VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

     

  • Letra D)

    CPP

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

  • O procedimento de acareação entre acusado e testemunha NÃO é típico da fase pré-processual da ação penal, uma vez que pode ser realizado tanto na fase pré-processual, quanto no curso da ação penal, a critério da autoridade policial, naquele, e do Juiz, nesse.

  • E) Errado: A acareação pode ser feita nas duas fases da persecução criminal, tanto na fase extrajudicial (em qualquer momento, desde que após os depoimentos contraditórios) ou em juízo (na audiência), podendo ser realizado logo após as oitivas.

  • A) A prova testemunhal é a única capaz de suprir até mesmo a ausência de exame de corpo de delito. Mesmo a confissão do acusado não possui tal mister.

    B) A alegação contida na denúncia não fica comprovada através da confissão isoladamente. O CPP não acolhe o sistema da prova tarifada, logo, a confissão não pode mais ser considerada a rainha das provas. Diante da confissão, o juiz deve avaliar tal meio de prova com outros elementos constantes no processo.

    C) Correta. O sistema adotado pelo CPP é o da livre apreciação da prova e o juiz deve decidir de forma fundamentada, conforme seu convencimento. Além disto, a confissão deve estar acompanhada de outros elementos que possam assegurar sua autenticidade.

    D) Tais elementos só podem ser provados conforme estabelecido pela lei civil, pois se referem ao estado das pessoas. Normalmente o processo penal não pode limitar a produção da prova tomando por base restrições da lei civil, esta, portanto, é a única exceção. Neste caso, a prova se dará pelo registro publico.

    E) Não se pode considerar que a acareação é típica da fase pré-processual, até porque nesta fase não carrega a envergadura de "prova", apenas de elemento de informação, podendo (e devendo) ser repetida no processo.

  • Corpo Delito pode se dar de duas formas:

    Direto, quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa;

    Indireto, quando não é propriamente um exame, uma vez que os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas por haverem desaparecido os vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprimido pela prova testemunhal.

  • Também conhecido como o princípio da livre convicção motivada, tem-se que o magistrado forma o seu convencimento livremente (PORTANOVA, 1999, p. 244).

    Ensinam Cintra, Grinover e Dinamarco (2008, p. 73) que o princípio do livre convencimento, abordado em sua obra como princípio da persuasão racional, “regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento secundumconscientiam”.

    Com relação à prova legal, ao juiz cabe aplicá-la de forma automática, sendo que a esta é atribuído valor estável e prefixado. De acordo com o julgamento secundum conscientiam, o juiz pode decidir com base na prova dos autos, mas também sem prova ou até mesmo contra a prova (CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO, 2008, p. 73).

     

    ASSERTIVA CORRETA C.

  • “Acareação é o procedimento que consiste em colocar frente a frente pessoas que já prestaram depoimentos em momento anterior, para que esclareçam, mediante confirmação ou retratação, aspectos que se evidenciaram contraditórios.
    O fundamento da acareação está no constrangimento. Busca-se, por meio de (re) perguntas acerca de pontos conflitantes, que a pessoa que prestou falso depoimento dele se retrate em face da presença de outra que narrou o fato de modo diverso.
    Procedida à acareação, providenciará a autoridade que presidir o ato – Delegado de Polícia ou juiz – a formalização de termo ou auto de acareação, no qual constarão as perguntas formuladas e as respectivas respostas. Embora não seja explícito o Código de Processo Penal a respeito, compreendemos que, nessa formalização da acareação, deverão constar, também, eventuais reações anormais que tenham manifestado os acareados diante das perguntas feitas perante o depoente cujo depoimento mostrou-se contraditório, por exemplo, nervosismo repentino e excessivo, relutância em responder as perguntas olhando para outro acareado, rubor ou sudorese momentânea, etc. Isso porque tais sinais físicos, visíveis, embora não possam ser conclusivos, podem constituir, muitas vezes, fator a ser levado em conta para a maior ou menor valoração dos depoimentos cujas contradições buscaram-se esclarecer. 

     

     

    “Dispõe o art. 229 do CPP que podem ser acareados acusados, testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com os outros. É evidente a impropriedade do dispositivo ao referir-se apenas a “acusados”. Considerando que a acareação também pode ocorrer na fase policial, é intuitivo que, igualmente, investigados e indiciados podem ser submetidos ao ato, sujeitos, inclusive, à condução (art. 260 do CPP).
    E quanto aos peritos? Não estão sujeitos à acareação. Havendo divergência entre laudos subscritos por peritos distintos, deverá o delegado ou o magistrado solicitar esclarecimentos, determinar a realização de laudos complementares ou designar nova perícia. Não, porém, submeter os experts, cujos laudos foram conflitantes, a acareação. Lembre-se que tal procedimento destina-se à solução de contradições entre depoimentos apenas quando houver suspeita de que um dos depoentes faltou com a verdade, e não quando as divergências decorrerem de análises técnicas, como é aquela realizada no curso do exame pericial.”

     

    Trecho de: AVENA, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo Penal Esquematizado.

  • D) ERRADA. Fatos relativos ao estado das pessoas devem ser comprovados documentalmente (certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira de identidade, carteira de motorista, dentre outros), não podendo o ser por prova testemunhal, conforme o sistema tarifado de provas, aplicado, excepcionalmente, no que tange aos mencionados fatos, nos termos do art. 155, parágrafo único, do CPP e súmula 74 do STJ.

    ART. 155 (...).

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    SÚMULA 74 STJ: "PARA EFEITOS PENAIS, O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO REU REQUER PROVA POR DOCUMENTO HABIL".

    Destarte, a menoridade (estado de pessoa) não pode ser comprovada por prova testemunhal, mas sim por meio de prova documental (certidão de nascimento, carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de trabalho, carteira de motorista).

  • a) ERRADA. Pode ser suprida pela prova testemunhal.

    b) ERRADA. Ainda que o réu confessar a autoria, é essencial o conhecimento das outras provas em juízo.

    c) CORRETA.

    d) ERRADA. Esses elementos dizem respeito à qualificação, não às provas.

    e) ERRADA. O procedimento de acareaçãoé típico, porém não é realizado pelo delegado.

  • a) incorreta - na ausência ou na impossibilidade de produção de prova perícial, essa será suprida pela prova testemunhal conform art. 167 do CPP

    b) incorreta - o valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais prova do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. art. 197 CPP

    c) Correta -  art. 155 do CPP

    d) incorreta -  art. 155 p.u

    e) incorreta - procedimento não realizado pela autoridade policial

  •  a) Para se apurar o crime de lesão corporal, exige-se prova pericial médica, que não pode ser suprida por testemunho.

         A única exceção prevista para quando não se apura em perícia médica o exame de corpo delito é a prova testemunhal.

     

     b) Se, no interrogatório em juízo, o réu confessar a autoria, ficará provada a alegação contida na denúncia, tornando-se desnecessária a produção de outras provas.

          Nenhuma prova é absoluta, podendo encerrar o processo por si só.

     

     c) As declarações do réu durante o interrogatório deverão ser avaliadas livremente pelo juiz, sendo valiosas para formar o livre convencimento do magistrado, quando amparadas em outros elementos de prova.

     

     d) São objetos de prova testemunhal no processo penal fatos relativos ao estado das pessoas, como, por exemplo, casamento, menoridade, filiação e cidadania. 

    Estado de pessoas é provado atráves de certidão -  CPP Art. 155, Parágrafo único 

     

     e) O procedimento de acareação entre acusado e testemunha é típico da fase pré-processual da ação penal e deve ser presidido pelo delegado de polícia.

     Acareação é uma espécie de prova em sentido estrito, sendo assim, ela precisaria ter contraditório e ampla defesa o que não ocorre no I.P, porém grande parte da doutrina já aceita a acareação na fase investigatória do processo, admitindo-se também no I.P, porém não é típico do mesmo como diz na questão.

  • os comentarios de YAN CARLOS sobre a questão era pra servir de modelo adotado pelo questoês de concurso.Bem objetivo e mostrando o erro da questão bem pratico.VALEU

  • Vale salientar, quanto à alternativa D, que o parágrafo único do art. 155 do CPP assim determina: "Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil." e são chamados pelo Prof. Aury Lopes Jr. de "Limites Extrapenais da Prova no Processo Penal".

  • a) Para se apurar o crime de lesão corporal, exige-se prova pericial médica, que não pode ser suprida por testemunho.

    b) Se, no interrogatório em juízo, o réu confessar a autoria, ficará provada a alegação contida na denúncia, tornando-se desnecessária a produção de outras provas.

    c) As declarações do réu durante o interrogatório deverão ser avaliadas livremente pelo juiz, sendo valiosas para formar o livre convencimento do magistrado, quando amparadas em outros elementos de prova.

    d)São objetos de prova testemunhal no processo penal fatos relativos ao estado das pessoas, como, por exemplo, casamento, menoridade, filiação e cidadania.

    e) O procedimento de acareação entre acusado e testemunha é típico da fase pré-processual da ação penal e deve ser presidido pelo delegado de polícia

  • Cuidado com alguns comentários.

    As acareações podem, sim, ser realizadas pelo delegado de polícia.

        Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

        VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

    Como outros colegas afirmaram, o erro da "E" consiste em afirmar que a acareação é procedimento típico da fase pré-processual.

  • questao E)

    prestei atenção nos comentarios dos colegas e achei bastante valido, ocorre que, a questao necessita e requer um certo "q" de atenção que ao final voces irao observar que eh relativamente facil a questao: quando ela diz acusado e testemunha, ora pois... acusado (reu) eh elemento tipico da fase processual (depois q juiz faz o recebimento da denuncia) e nao da fase pre- processual, se assim o fosse o examinador teria que ter dito "investigado" ou "indiciado" 
    espero ter contribuido de alguma forma 
    foco forca e fé !!!!!!!

  • a) Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

    b) Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    c) correto. Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    d) quanto aos fatos relativos ao estado das pessoas, deve-se observar as restrições estabelecidas na lei civil. 

     

    Art. 155, Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    e) a acareação não é típico de fase pré-processual, podendo ocorrer tanto durante as investigações quanto no curso da ação penal. 

     

    Art. 6º  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • achei a questao um tanto maldosa, pois ela fala em VALORAR as declaraçoes do reu, sendo que, ao meu ver, a própria confissao do acusado nao é suficiente para uma sentença condenatória, ela tem que ser avaliada juntamente com as outras provas, confrontadas.... 

     O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. 

    e a questao em comento fala em DECLARAÇOES, que acredito ser menos que uma confissao propriamente dita 

    As declarações do réu durante o interrogatório deverão ser avaliadas livremente pelo juiz, sendo valiosas para formar o livre convencimento do magistrado, quando amparadas em outros elementos de prova.

     

  • A Teoria Geral da Prova no Processo Penal está regulada no Título VII CPP, a partir do art. 155, que assim dispõe:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 


    ! A expressão “livre apreciação da prova produzida” consagra a adoção do sistema do livre convencimento motivado da prova1

    . O que isso significa? O princípio ou sistema do livre convencimento motivado, ou livre convencimento regrado, diz que o Juiz deve valorar a prova produzida da maneira que entender mais conveniente, de acordo com sua análise dos fatos comprovados nos autos. Assim, o Juiz não está obrigado a conferir determinado “peso” a alguma prova. Por exemplo: num processo criminal, mesmo que o acusado confesse o crime, o Juiz não está obrigado a dar a esta prova (confissão) valor absoluto, devendo avaliá-la em conjunto com as demais provas produzidas no processo, de forma a atribuir a esta prova o valor que reputar pertinentes. Entretanto, esta liberdade do Magistrado (Juiz) não é absoluta, pois: •
    !

    O Magistrado deve fundamentar suas decisões; •
    !
    As provas devem constar dos autos do processo; •
    !
    As provas devem ter sido produzidas sob o crivo do contraditório judicial – Assim, as provas exclusivamente produzidas em sede policial (Inquérito Policial) não podem, por si sós, fundamentar a decisão do Juiz.2 
    !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! 

    FONTE ESTRATEGIA CONCURSO

  • Pensei como o Chico, se já se fala em acusado não estamos mais no âmbito da investigação criminal, mas sim da ação penal.

  •  RESPOSTA: LETRA  C

     


  • Comentários:


    Letra A, errada. Para se apurar o crime de lesão corporal, exige-se prova pericial médica, que não pode ser suprida por testemunho. Art. 167, CPP "não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta" portanto, está equivocado o enunciado ao afirmar que a prova pericial médica não pode ser suprida por testemunho.

    Letra B, errada. Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. Portanto, ao afirmar que "Se, no interrogatório em juízo, o réu confessar a autoria, ficará provada a alegação contida na denúncia, tornando-se desnecessária a produção de outras provas" está errado, pois só a confissão de autoria não basta, o juiz deverá comparar com as demais provas do processo.

    Gabarito C. correto. Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. ( resquícios do processo inquisitório).

    Letra D, errada. Art. 155, §§ ún, Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. Portanto não está correta a afirmação: São objetos de prova testemunhal no processo penal fatos relativos ao estado das pessoas, como, por exemplo, casamento, menoridade, filiação e cidadania. Estado de pessoas é provado através de certidão.

    Letra E, errada. Dispõe o art. 229 do CPP que podem ser acareados acusados, testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com os outros ( fase processual), e art. 6° inc. VI, CPP, acareação na investigação. Portanto, a acareação pode ser feita tanto na fase investigativa, quanto na fase processual.

  • D) ERRADA

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.

    E) ERRADO

    Acareação pode ocorrer tanto na fase processual como na investigação.

    Acareações são realizadas pelo delegado de polícia.

  • Acertei, mas quanto a A, tenho certeza que se fosse certo ou errado a CESPE ia colocar como correta, pq a regra é essa! Nessa alternativa nada fez vc meio que ir pro lado da exceção!

  • A)  Errada. Segundo o art 167 do CPP: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”. Visto isso, na lesão corporal os ferimentos podem sumir com muita rapidez a depender do tempo que houve a denúncia, entrando no caso do art 167. 

    B)  Errada. A confissão do acusado não substitui a necessidade da perícia. 

    C)  Certa.

    D)  Errada. Previsto no Art 155 parágrafo único do CPP: “Somente quanto ao estado de pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil”

    Confesso que foi difícil entender essa hahaha

    Traduzindo... ao estado das pessoas, como, por exemplo, casamento, menoridade, filiação e cidadania quer dizer que para comprovar se uma pessoa é casada com outra envolvida em um crime ou se um bandido é de menor ou não e etc precisão de provas documentais (Certidão de casamento, RG) e a mera prova testemunhal não dispensa essas provas documentais. O erro da questão esta em justamente afirmar que elas são objetos de provas TESTEMUNHAIS, quando na verdade não é.

    E)  Errada. A acareação pode ser feita na fase de inquérito policial quanto na fase judicial.

    --------------------------

    IG: @papirou_passou

  • A. Para se apurar o crime de lesão corporal, exige-se prova pericial médica, que não pode ser suprida por testemunho.

    Não estaria certa? Já que essa é a regra.

    A exceção é: "Não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido o vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta"

  • GAB LETRA C

    CPP Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                  

  • A → Não somente prova medica "quando desaparecido os vestígios, prova testemunhal suprirá a falta".

    B → Confissão não poderá ser levada como base para condenação.

    C →GABARITO

    D → "Resumindo - não tem como comprova menoridade penal sem documento, prova testemunhal não é suficiente".

    E → Acareação pode ser feita em qualquer fase do processo.

    "A cada amanhecer renova-se a esperança de dias melhores. Com o nasce de novos dias haverá sempre esperança"

  • LETRA C -

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

  • Um dia serei um PC-GO!!!

  • Eu sei o tanto que é difícil, mas, cada dia de estudos nos aproxima mais da nossa aprovação!!!!

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

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ID
2131330
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prova e aos seus meios de produção no processo penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra C

    Art. 206 do CPP:

      Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • Comentários com base no CPP:

    a -

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

    b -

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

    Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

     

    c -

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    d -

    Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

     § 1o  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    e-

       Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

            Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

  • Conceito de Acareação 

    ato processual, meio de prova, em que há uma confrontação entre duas ou mais pessoas, cujos depoimentos foram conflitantes frente à Autoridade competente, de modo que esclareçam as divergências apresentadas.

  • A) Errado. A acareação pode ser realizada basicamente entre todos: acusados, testemunhas e ofendidos.

    B) Errado. A alternativa não tem pé nem cabeça, mas o erro gritante é o momento processual do interrogatório, que passou a ser o último ato da instrução.

    C) Certo. Estas pessoas poderão até depor, dependendo da situação, porém não prestarão compromisso.

    D) Errado. Apesar da controvérsia doutrinária, o ofendido pode ser condizido coercitivamente. Atualmente, prepondera a noção de que o interrogatório é meio de defesa, por isto parte da doutrina critica a obrigatoriedade no comparecimento. A justificativa para a possibilidade da condição coercitiva é o fato de que o interrogatório é composto por dois momentos (sobre o acusado e sobre as imputações) e por causa deste primeiro momento o acusado está obrigado a comparecer e responder o que lhe for questionado sobre sua pessoa.

    E) Errado. O conceito de documento no processo penal é mais amplo que o apresentado na alternativa, abarcando, por exemplo, imagens.

  • "A vítima não presta compromisso pelo envolvimento emocional que tem para com a causa. Assim, a vítima nunca responderá por crime de falso testemunho. Contudo, é perfeitamente compreensível que a lei acautele-se contra eventuais prejuízos ao réu pelo que lhe for imputado indevidamente, podendo caracterizar o crime de DENÚNCIAÇÃO CALUNIOSA ou COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME.
    Ademais, tudo que se aplica à testemunha aplica-se à vitima, menos o compromisso de dizer a verdade. Assim, a vitima também pode ser conduzida coercitivamente a juízo.

    Existe uma exceção em que se dá especial relevância ao depoimento da vítima, que ocorre nos crimes contra dignidade sexual."

  • NÃO OBRIGADOS: CADI, mesmo decorrente de adoção.

    Cônjuge

    Ascendente

    Descendente

    Irmão

    (Exceção: Quando sejam única fonte de prova, mas estão desobrigados ao compromisso à verdade);

     

    IMPEDIMENTOS: MATRACU

    Médicos

    Advogados

    Tutores

    Religiosos

    Assistente Social

    CUradores

  • Apesar da acareação servi como meio de solucionar divergências entre os relatos prestados, nada impede que o magistrado fundamentalmente dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, indefira a sua realização, sem que com isso cerceia o direito de defesa. Assim entende a 1ª turma do STF.

  • letra b:

    CPP,   Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

  • Estão dispensados de depor, o cônjuge, o ascendente, o descendente e os afins em linha reta do réu. Eles só serão obrigados a depor caso não seja possível, por outro modo, obter-se a prova (art. 206 do CPP). Neste caso, não se tomará deles o compromisso de dizer a verdade; eles serão ouvidos como informantes do Juízo. Também não se tomará o compromisso dos doentes mentais e das pessoas menores de 14 anos, conforme disposto no art. 208 do Código de Processo Penal.

    Estão proibidas de depor as pessoas que devam guardar sigilo em razão de função, ministério, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pelo interessado, quiserem dar seu depoimento (art. 207 do CPP).

  • GABARITO: LETRA C

     

      Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • GABARITO :  C

     

     CAPACIDADE DE SER TESTEMUNHA:

    Como regra, qualquer pessoa pode ser testemunha.


    Exceções:


    a) testemunhas dispensadas do art. 206, CPP: são testemunhas que em ração de parentesco estão dispensadas de depor. Mas, se forem a única fonte de prova tem o dever de depor, mas não prestam compromisso.
     

    b) testemunhas proibidas do art. 207, CPP: são testemunhas que em razão de função, ministério, ofício ou profissão tem o dever de sigilo. Mas se o beneficiário do sigilo requerer e o destinatário aceitar haverá depoimento, só não vale para o advogado, pois ele só pode depor para autodefesa.

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

     

    Profº: Guilherme Madeira. 

  • Quanto à letra B:

    Art. 185 do CPP. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. 

  • QUESTÃO CORRETA LETRA "C". 

    206. A testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor. Apenas o ascendente, descendente, irmão, afim em linha reta, cônjuge, ainda que desquitado, do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias (quando for o único meio de prova);

  • a) Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    b) primeiro erro: o interrogatório do acusado é o último ato da audiência de instrução e julgamento (art. 400). Segundo erro: o juiz, após proceder ao interrogatório, indaga às partes se restou algum fato para ser esclarecido, podendo, assim, elas intervirem de alguma forma nas perguntas e respostas. 

     

    Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

    Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

     

    c) correto. Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    d) Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

     

    § 1º  Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.

     

    e) Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • a) Acareação entre quaisquer pessoas

     

    b) Interrogatório do acusado é o último ato da instrução processual; acusação e defesa também poderão fazer perguntas ao réu

     

    c) CORRETA

     

    d) Inquirição do ofendido é obrigatória sob pena de condução coercitiva

     

    e) Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos ou privados.

  • 2016

    Banca: CESPE

    Órgão: PC-GO

    Prova: Escrivão de Polícia Substituto

     

    A lei não prevê qualquer medida coercitiva contra o ofendido que, intimado para depor, deixar de comparecer em juízo, com ou sem justificado motivo, porquanto sua inquirição no processo não é obrigatória.

     

    ERRADO

     

     2015

    Banca: CESPE

    Órgão: TRE-RS

    Prova: Analista Judiciário 

     

    Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, o juiz poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

     

    ERRADO

  • C. Mais uma fé em Deus.
  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

  • ACAREAÇÃO

     

    > Conceito: É ato processual consistente na confrontação das declarações de 2 ou + acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes.

     

    > Pressupostos para realização: 1) as pessoas a serem acareadas já devem ter prestado suas declarações, perante o mesmo juízo e sobre os mesmo fatos e circunstâncias; 2) deve haver divergência sobre ponto relevante no relato dessas pessoas, que realmente interesse ao processo. 

     

    > Momento de realização: tanto na fase investigatória quanto na instrução criminal

  • Recusa de confissão

    Ascendentes, descendentes, cônjuge mesmo que divorciado ou filho adotado do réu.

    EXCEÇÃO

    Salvo se forem a única prova do crime. 

  • Com relação à  d):
    a lei prevê, mas o STF não aceita.

     

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

     

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html

  • ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.

     

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

     

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados. Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/operacoes-policiais-nos-ultimos-anos.html

  • Alternativa correta: C de conquista

    Artigo 206, CPP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Deus no comando!

  • A questão AFIRMA :

    C) - Estão dispensados de depor na condição de testemunha o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado ou divorciado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.

    A questão afirma que estão dispensados.

    Porém diferente do que versa o art. 209

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Como grifado acima, o artigo fala que PODERÃO, mas não que ESTÃO DISPENSADOS.

    ANULÁVEL.

  • Concordo com Josias Pavanati. Como assim estão dispensados?? Tem um SALVO bem grande no texto do Art. 206 que coloca a condição de obrigação para essas pessoas!

  • Josias e Breno, a alternativa questionada por vocês trata da regra, e não disse em momento algum que tais pessoas JAMAIS serão obrigadas a depor. Logo, está correta. Esse entendimento é muito comum, sobretudo quando se trata da CESPE.
  • a) A acareação no processo penal é admitida entre acusados ou entre estes e testemunhas, sendo legalmente vedado tal procedimento entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida.

     

     

    LETRA A – ERRADA -

     

    Acareações: a acareação será admitida entre investigados, entre investigado e testemunha, entre testemunhas, entre investigado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. Para mais detalhes acerca de seu procedimento, remetemos o leitor aos comentários aos arts. 229 e 230 do CPP.

     

    FONTE: Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • A resposta está escrito "na condição de testemunhas " não sendo possível  por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, os tais indivíduos deverão depor, porém na condição de informantes.

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Questão sem alternativa correta.

  • Art. 232, CPP: Consideram-se documentos QUAISQUER escritos, instrumentos ou papéis, PÚBLICOS OU PARTICULARES.

  • Assertiva C

    Estão dispensados de depor na condição de testemunha o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que separado ou divorciado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado

  • A) Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    B) Interrogatório é o último ato da instrução, art 400 cpp

    É possível as partes pedirem esclarecimentos ao final do interrogatório. Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

    C) Art 206

    D) Art 201 § 1 Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido (coercitivamente) à presença da autoridade.  

    E) Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Nota-se que é um conceito amplo de documento, abrangendo, inclusive, e-mails, por exemplo.

  • Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Questão sem alternativa correta.

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.


ID
2582095
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre os meios de prova, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Nos termos do art. 213 do CPP “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”.

     

    Bons Estudos.

  • Sobre os meios de prova, é correto afirmar que

     a) o juiz permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais se estas forem inseparáveis da narrativa do fato. CORRETA. Nos termos do art. 213 do CPP “O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato”.

     b) se da acareação resultar comprovado ter uma das testemunhas mentido durante seu depoimento, o resultado da acareação terá valor absoluto quando da valoração da prova em sentença. ERRADO. 

     c) a testemunha poderá se eximir da obrigação de depor. ERRADO.  Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     d) o interrogatório do réu preso será realizado preferencialmente pelo sistema de videoconferência. ERRADO. 

     § 2o  Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:           (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009)

            I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;             (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;          (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

            IV - responder à gravíssima questão de ordem pública      

     e) não é permitida à parte a juntada de documentos em razões de apelação ou em suas contrarrazões. ERRADO. 

  • Fundamento legal da letra B:

    "Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas."

    Se nem mesmo o laudo pericial vincula o Juiz (CPP, art. 182), não será uma acareação que terá valor absoluto.

    Fundamento da letra E:

    " Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo."

  • A letra "E" está errada na forma do art. 231 do CPP:

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  • Gabarito: Letra A.

    a) CPP, Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    b) Se a testemunha mentir, poderá ser processada por falso testemunho (art. 211, CPP).

    c) CPP, Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) CPP, Art. 185. RG: será ouvido em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido (§1o). Excepcionalmente, será ouvido por sistema de videoconferência (§2o). Não sendo possível as duas hipóteses citadas, será o réu preso apresentado em juízo (§7o).

    e) CPP, Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  • GABARITO LETRA A

    CPP Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Alternativa correta: LETRA B.

     

    A testemunha não pode manifestar as suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis do fato.

     

    Quanto às demais:

     

    Nenhuma prova possui valor absoluto, muito menos a acareação. 

     

    O interrogatório deve ocorrer preferencialmente no estabelecimento prisional em que o réu se encontra recolhido, presencialmente. Em certas hipóteses, é admitida a videoconferência. E, se não realizado no estabelecimento prisional, será requisitado o comparecimento do réu em juízo.

     

    Os documentos, no processo penal, podem ser juntados a qualquer tempo pelas partes, diferentemente do que ocorre no processo civil.

     

    E, por fim, a testemunha não pode eximir-se de depor, mas apenas recusar-se quando o acusado é seu ascendente, descendente, afim em linha reta, pai, mãe, irmão, filho ou cônjuge, salvo quando não houver outro meio de obter a prova. Importante acrescentar aqui que existe também o impedimento de depor, que está relacionado àquelas pessoas que devem guardar segredo em razão de função, ministério, ofício e profissão. Neste último caso, se a parte interessada autorizar, elas podem depor. 

  • Algumas considerações:

    A) Entre as características da prova testemunhal está a objetividade que, por sua vez, consiste no fato de que a testemunha deve depor sobre os fatos, não podendo externar suas opiniões pessoais ou prestar juízo valorativo. Contudo, se o juízo de valor for inseparável da narrativa, nessa hipótese, o mesmo poderá ocorrer, conforme o art 213 do CPP.

    B) Acarrear signfica colocar frente a frente, pessoas cujas declarações são divergentes. Nesse sentido, a acareação tem por finalidade obter o convencimento do juiz sobre algum fato. Terá o mesmo valor probatório da prova testemunal e do interrogatório do ofendido. 

  • Características da prova testemunhal

     

    a) Oralidade: a prova testemunhal é, em regra, oral. 

    b) Objetividade: a testemunha deve depor sobre os fatos, não lhe sendo permitido tecer considerações pessoais sobre os fatos (exceto quando inseparáveis da narrativa do fato)

    c) Individualidade: as testemunhas serão ouvidas individualmente, não podendo uma ouvir o depoimento da outra. 

    d) Obrigatoriedade de comparecimento: a testemunha, devidamente intimada, deve comparecer, sob pena de poder ser conduzida à força.

     

    fonte: Estratégia 

     

  • letra A , art. 213 do CPP ; O juiz nao permitirá que a testemuha manifeste suas apreciações pessoais , salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Quando você se achar esperto demais para ler toda a questão lembre-se de mim, que errei pq parei de ler a questão exatamente onde achei que tava errado, mas o complemento deixava correto. UIDHUIDEHIDEI

  • IMPRESSIONANTE COMO AS BANCAS, ULTIMAMENTE, FAZEM PERGUNTAS DE PRIMÁRIO PARA DEFENSOR, PROCURADOR E JUIZ, E QUANDO E PARA AGENTE E ESCRIVÃO DA POLICIA CIVIL ELAS PERGUNTAM COISAS DE Ph-D

  • NENHUMA prova tem caráter absoluto. 

  • Nelson Vilela, é pelo fato dos cargos de AGENTE E ESCRIVÃO DA POLICIA CIVIL, serem mais concorridos, então eles dificultam mais a prova.

    Resposta letra (A)

    Art. 213 do CPP ; O juiz nao permitirá que a testemuha manifeste suas apreciações pessoais , salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • É o juiz-psicólogo

  • PUUUUTS, parei no "o juiz permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais" 

     

  • Interpretação é tudo, amigos!!

  • Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência 

  • Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    GAB - A

  • A questão exigiu o conhecimento sobre os diversos meios de prova previstos no Código de Processo Penal, englobando os temas: prova testemunhal, acareação, obrigação de depor, interrogatório e prova documental.

    A) Correta, pois está em total consonância com o que dispõe o art. 213, do CPP. O juiz, em regra, não permitirá que a testemunha manifeste as suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    A objetividade é uma das características da prova oral e, assim sendo, a testemunha deverá depor sobre os fatos, aquilo que presenciou ou que tomou conhecimento por meio dos seus sentidos (por exemplo, ouviu os gritos da vítima), abstendo-se de emitir juízo de valor ou apreciações pessoas, salvo nos casos em que, como o próprio CPP menciona, as apreciações pessoas são inseparáveis da narrativa dos fatos.

    Exemplo doutrinário de apreciação pessoal inseparável da narrativa do fato: Logicamente, em determinadas situações, sua opinião será indissociável de sua narrativa. É o que acontece, por exemplo, em um crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando a testemunha relata a suposta velocidade em que se encontrava o veículo dirigido pelo acusado. Nesse caso, não há como afastar sua apreciação subjetiva. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 764).

    B) Incorreta, em razão do próprio sistema de valoração das provas. Não há, no direito processual pátrio, prova que tenha valor absoluto e irrefutável. Todas as provas devem ser analisadas de acordo com todo o conjunto probatório produzido, realizando uma ponderação de acordo com o ordenamento jurídico.

    Sobre o valor probatório da acareação, o CPP não menciona, mas a doutrina diz possuir o mesmo valor de prova testemunhal e das declarações do acusado: Quanto ao seu valor probatório, oriundo de eventual retificação de um depoimento, ou até mesmo pela impressão pessoal do juiz sobre as reações e maneira de proceder de um dos acareados, temos que seu valor se assemelha àquele concedido à prova testemunhal e às declarações do acusado e do ofendido, conforme se tratar, respectivamente, de testemunha, acusado e vítima. (2020. p. 790).

    C) Incorreta. Em razão do dever de depor, a testemunha não poderá se eximir da obrigação, conforme preleciona o art. 206, do CPP.

    Entretanto, esse mesmo artigo traz um rol de pessoas que poderão se recusar a depor, são elas: o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível obter essa prova por outro modo. Desta feita, mesmo sendo uma dessas pessoas descritas neste rol, quando não houver outra possibilidade de auferir esta prova, estarão obrigadas a depor, no entanto, serão ouvidas sem prestar o compromisso de dizer a verdade, previsto no art. 203, do CPP (por expressa disposição legal, nos termos do art. 208, do CPP).

    D) Incorreta. O art. 185, §2º, do CPP, dispõe que poderá ser realizado o interrogatório por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, porém, ressalta que será excepcionalmente e desde que a medida seja necessária para atender a uma das finalidades descritas nos incisos.

    A título de complementação e aprofundamento para uma etapa discursiva ou oral, é preciso mencionar que há polêmica doutrinária sobre a (in)constitucionalidade do interrogatório por videoconferência.

    Sobre o tema, tecendo críticas à realização do interrogatório nesta modalidade: Graves inconvenientes são as fórmulas abertas, vagas e imprecisas, utilizadas pelo legislador nos incisos do § 2º do art. 185 para definir os casos em que a oitiva por videoconferência estaria justificada. A utilização de expressões como “risco à segurança pública", “fundada suspeita", “relevante dificuldade" e “gravíssima questão de ordem pública" cria indevidos espaços para o decisionismo e a abusiva discricionariedade judicial, por serem expressões despidas de um referencial semântico claro. Serão, portanto aquilo que o juiz quiser que sejam. O risco de abuso é evidente. (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. p. 722).

    Por outro lado, defendendo a constitucionalidade do interrogatório por videoconferência, Renato Brasileiro dispõe: A nosso juízo, a realização do interrogatório por videoconferência não atende somente aos objetivos de agilização, economia e desburocratização da justiça. Atende também à segurança da sociedade, do magistrado, do membro do Ministério Público, dos defensores, dos presos, das testemunhas e das vítimas, razão pela qual não pode ser tachada de inconstitucional. Se é verdade que direitos e garantias individuais do cidadão funcionam como limites intransponíveis aos poderes persecutórios do Estado, não menos correto é que tais direitos e garantias não são absolutos, podendo sofrer limitações (...) (LIMA, 2020. p. 758/759).

    E) Incorreta, pois será permitida à parte a juntada de documentos em razões de apelação ou em suas contrarrazões. O art. 231, do CPP, dispõe que: Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Assim, a regra será a possibilidade de juntada de documentação a qualquer momento, salvo nos casos em que a lei excepcionar, o que não foi realizado em caso de juntada de documentos em razões de apelação e contrarrazões.

    Gabarito do professor: alternativa A.

  • C.P.P.

    Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • PROVA DOCUMENTAL

    Art. 231.  Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    Conceito de documentos (sentido em estrito)

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    Parágrafo único.  À fotografia do documento, devidamente autenticada, se dará o mesmo valor do original.

    Cartas particulares

    Art. 233.  As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

    (Prova ilícita)

    Parágrafo único.  As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direitoainda que não haja consentimento do signatário.

    Prova documental provocada

    Art. 234.  Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    Art. 235.  A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a exame pericial, quando contestada a sua autenticidade.

    Documentos em língua estrangeira

    Art. 236.  Os documentos em língua estrangeira, sem prejuízo de sua juntada imediata, serão, se necessário, traduzidos por tradutor público, ou, na falta, por pessoa idônea nomeada pela autoridade.

    Art. 237.  As públicas-formas só terão valor quando conferidas com o original, em presença da autoridade.

    Restituição de documentos

    Art. 238.  Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivo relevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, e ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficando traslado nos autos.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 213. O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    b) ERRADO: Art. 211. Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.

    c) ERRADO: Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    d) ERRADO: Art. 185, § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

    e) ERRADO: Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

  • O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

  • Art. 213,CPP.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

    ERRADO. Se a testemunha mentir, poderá ser processada por falso testemunho (art. 211, CPP).

    ERRADO.Art. 206,CPP.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    ERRADO. Art. 185, CPP - Regra geral- será ouvido em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido (§1o). Excepcionalmente, será ouvido por sistema de videoconferência (§2o). Não sendo possível as duas hipóteses citadas, será o réu preso apresentado em juízo (§7o).

    ERRADO. Art. 231,CPP. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.


ID
2689177
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. A acareação é prova eminentemente processual não comportando ser utilizada pela Autoridade Policial no curso do inquérito.
II. A peça acusatória é uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, apontando o seu autor (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o mal que produziu (quid), os motivos (cur), a maneira como o praticou (quomoto), o lugar (ubi) e o tempo (quando).
III. O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito, sigiloso e inquisitivo, já que nele não há o contraditório.
IV. O inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 90 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção A.

  • GAB A. 

    comentário em relação ao item IV

    IV -  Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

            § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

            § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

            § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

  • I- CONFORME ART. 6º, VI DO CPP,  " LOGO QUE TIVER CONHECIMENTO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL , A AUTORIDADE POLICIAL DEVERÁ: VI - PROCEDER A RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS E A ACAREAÇÕES."

    II- ART 10 §1 CPP- " A AUTORIDADE FARÁ MINUCIOSO RELATÓRIO DO QUE TIVER SIDO APURADO E ENVIARÁ OS AUTOS AO JUIZ COMPETENTE."

    III-INQUÉRITO POLICIAL TEM NATUREZA ADMINISTRATIVA, CARACTERISTICAS DO INQUERITO POLICIAL: SER REALIZADO PELA POLÍCIA JUDICIÁRIA, CARÁTER INQUISITIVO, SIGILOSO, É ESCRITO, É DISPENSÁVEL

    IV- ART 10 CPP - O INQUÉRITO DEVERÁ TERMINAR NO PRAZO DE 10 DIAS , SE O INDICIADO TIVER SIDO PRESO EM FLAGRANTE , OU ESTIVER PRESO PREVENTIVAMENTE , CONTADO O PRAZO NESSA HIPÓTESE A PARTIR DO DIA EM QUE SE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO , OU NO PRAZO DE 30 DIAS, QUANDO ESTIVER SOLTO, MEDIANTE FIANÇA OU SEM ELA."

     

  • Para mim o item IV esta certo, ou eu que não percebi alguma pegadinha ?? 

  • Carlos, a regra é o prazo de 10/30 dias, como o item não citou a lei de drogas, então não podemos considerá-lo certo. 

  • Pessoal...ninguem falou do contraditório no âmbito do IPL.
    Na verdade, até tem, mas é necessário observar com minúcia.
    O examinador inquiriu se existe contraditório no IPL como um todo. Realmente não há contraditório nesses processos investigativos, isso porque o IPL não tem natureza de julgamento...não há lítigio nele..enfim, ele não vem acusando ninguém. Depois de feito todo processo, aí sim, com tudo bem explicadinho nos autos, o defensor e o indiciado terão oportunidade de contestar aquilo que foi investigado solicitando novas diligências, por exemplo. 
    Repito, isso é terminado o IPL, no IPL mesmo não há contraditório pq não do que se defender...o que aliás, é sigiloso durante as fases investigativas...

    S.V.14- É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

  • Correta, A

    I - Errada -
    Entendo que, em decorrência da Interpretação Extensiva que rege o CPP, as acareações podem ser realizadas durante o Inquerito Policial.

    IV - Errada - Prazo do Inquerito Policial:

    Regra Geral: 10 dias preso / 30 dias solto -> só pode ser prorrogado o prazo quando o agente estiver solto.

    Exceções:

    Lei de Drogas: 30 dias preso / 90 dias solto -> esses prazos podem ser DUPLICADOS.

    Crimes contra a Econômia Popular -> 10 dias -> agente preso ou solto.

    Crimes da competência da Justiça Federal -> 15 dias preso / 30 dias solto.

    Crimes Hediondos quando decretada a Prisão Temporária: caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária (Renan Araújo, Estratégia Concursos).

  • Prazo do IP é só lembrar do horário que irá trabalhar quando tomar posse 10h30min 10:30 kkkkkkk


    No IP somente tem defesa (Auto Defesa e Def. Técnica), mas não tem Ampla Defesa e Contraditório

  • GABARITO LETRA A (itens II e III estão corretos)

    Sobre o item I:

    - Dentro dos procedimentos que estão à disposição do delegado de polícia no curso do inquérito encontra-se a acareação. Tal procedimento é possível sempre que exista divergência entre as declarações prestadas por aqueles que têm conhecimento dos fatos delitivos apurados no inquérito.

  • Não entendi essa, existe contraditório no IP porém ele é diferido. A afirmativa III está errada

  • a alternativa 3cara colega ta verdadeira pois na redaçao diz na ha !

  • LIONEL BRIZOLA,você está equivocado. Segue a justificativa do porquê...

    O inquérito possui as seguintes características (ODISEI):

    *OBRIGATORIEDADE: Se a polícia ver algo errado,ela é obrigada a instaurar o IO

    *ESCRITO: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial

    *INQUISITIVO: O IP busca a autoria e materialização do fato

    *SIGILOSO: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito,mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso aquilo que o delegado autoriza e que já estejam nos autos do inquérito,pois aquilo que ainda estiver em diligência não terá acesso.
    *DISPENSÁVEL: O IP pode ser dispensado pelo MP,ou seja,não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia,esta deve ser acompanhada por aquele

    *INDISPONIBILIDADE: O IP será arquivado SOMENTE PELO JUIZ E QUANDO REQUERIDO PELO MP. Portanto,o MP e a delegação não podem de forma alguma arquivar o IP

    Não somente,ênfase novamente >>> O INQUÉRITO É INQUISITIVO:

    -> NÃO HÁ CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA

    -> NÃO HÁ PARTES,ACUSAÇÃO E NEM DEFESA

    ->A ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO É DIREITO DO RÉU

    Espero que com essa pequena explicação você tenha entendido.

    Fonte:Meu resumo

  • Quis Quibus Quid Cur


    Mas isso é um encantamento de bruxaria que isso.

  • Gab: A. Acertei por eliminação hehehehe...

  • Pessoal, atenção ao comentário da colega Renata, que, com a devida vênia, acredito apresentar somente uma incorreção quanto ao item II. Tal item não se refere ao relatório da autoridade policial, e sim à peça inicial acusatória, se amoldando no art. 41 do CPP: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

  • I- Não faz sentido fazer acareação em inquérito já que o mesmo é sigiloso.

    IV - Prazo se preso 10 dias para término do inquérito e 30 dias se solto.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas -

    I - CPP Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

  • Matei por exclusão

  •  

    I. A acareação é prova eminentemente processual não comportando ser utilizada pela Autoridade Policial no curso do inquérito.

     

    ITEM I  – ERRADA  - 

     

    1. Acareação: de acordo com Mirabete (Processo penal. 18a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 311), “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”. Prevista no Capítulo V III (“Da acareação”) do Título VII (“Da prova”) do CPP, sua natureza jurídica é de meio de prova. Pode ser realizada tanto na fase investigatória (CPP, art. 6o, inciso VI) como no curso da instrução criminal, nada impedindo que as partes requeiram a prática do ato. De acordo com o art. 229 do CPP, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a acareação poderá ser feita: a) entre os acusados; b) entre o acusado e testemunha; c) entre testemunhas; d) entre acusado e ofendido; e) entre as pessoas ofendidas; f) entre testemunhas e ofendido. 2

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Gab. A

    Quanto ao item I, creio ser essa a justificativa do seu erro:

    CPP, Art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

  • Assertiva a

     II. A peça acusatória é uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, apontando o seu autor (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o mal que produziu (quid), os motivos (cur), a maneira como o praticou (quomoto), o lugar (ubi) e o tempo (quando). III. O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito, sigiloso e inquisitivo, já que nele não há o contraditório.

  • Gabarito: Letra A!

  • acertei. Mas pelo grau de dificuldade da prova, para ser para juiz.

  • Que banca

    o enunciado só diz "É certo afirmar:"

    E o item IV. O inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 90 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    O enunciado deveria ser conforme o regramento.

  • LETRA A.

    O enunciado da I está incorreto pelo fato de acareações não ser somente procedimento da ação processual penal podendo ser utilizado na fase investigatória como diz o art.6 VI do CPP.

    O enunciado II é correto, letra de lei tirando as palavras mágicas ''Quis Quibus Quid Cur'' (só assistir Harry Potter pessoal) KKKKKK.

    O enunciado III está correto conforme a LEI DE DROGAS.

  •  II. A peça acusatória é uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, apontando o seu autor (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o mal que produziu (quid), os motivos (cur), a maneira como o praticou (quomoto), o lugar (ubi) e o tempo (quando).

    III. O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito, sigiloso e inquisitivo, já que nele não há o contraditório.

  • Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    § 2  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    § 3  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.


ID
2692036
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da disciplina sobre provas e os meios para a sua obtenção, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    A) CORRETA. É o que dispõe o informativo 556 do STJ, Quinta Turma. Entretanto, é importante ressaltar que, no próprio informativo, há menção de que a defesa se quedou inerte em alegar eventual prejuízo em momento oportuno.

    B) O artigo 249 do CPP prevê que essa busca será feita que não importe em retardamento ou prejuízo à diligência.

    C) O parágrafo único do art. 204 do CPP expressamente prevê a possibilidade de breve consulta a apontamentos pela testemunha.

    D) A confissão não é mais considerada como prova absoluta, com a adoção do sistema da persuasão racional do juiz no processo penal, devendo ela ser confrontada com as demais provas do processo para averiguar compatibilidade e concordância, conforme art. 197 do CPP. A mera confissão não basta para tornar dispensáveis eventuais outras diligências para efetiva elucidação do caso.

    E) O art. 229 do CPP admite a acareação entre acusados, eis o erro da questão. Veja:

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

  • NOVIDADE INSERIDA PELA LEI 13.431/2017 - O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social) que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, a medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

    Atualmente a legislação não prevê expressamente essa prática.

    Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.

    STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556) - FONTE: DIZER O DIREITO

  • Desde que não importe em retardamento da diligência

    Abraços

  • O depoimento deve ser prestado oralmente, não sendo vedado à testemunha, no entanto, valer-se de breve consulta a apontamentos .

  • Acareação:

     confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

    Não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”, precluindo eventual possibilidade de arguição de vício diante da falta de alegação de prejuízo em momento oportuno e diante da aquiescência da defesa à realização do ato processual apenas com a presença do juiz, do assistente social e da servidora do Juízo.

    RHC45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015, DJe 3/3/2015.

  • Fui por Eliminação. Acertei. Interessante esta alternativa A, desconhecia.

  • Órion Junior, seus comentários são sempre muito impoetantes!

  • A) CORRETA. É o que dispõe o informativo 556 do STJ, Quinta Turma. Entretanto, é importante ressaltar que, no próprio informativo, há menção de que a defesa se quedou inerte em alegar eventual prejuízo em momento oportuno.

    B) O artigo 249 do CPP prevê que essa busca será feita contanto que não importe em retardamento ou prejuízo à diligência.

    C) O parágrafo único do art. 204 do CPP expressamente prevê a possibilidade de breve consulta a apontamentos pela testemunha.

    D) A confissão não é mais considerada como prova absoluta, com a adoção do sistema da persuasão racional do juiz no processo penal, devendo ela ser confrontada com as demais provas do processo para averiguar compatibilidade e concordância, conforme art. 197 do CPP. A mera confissão não basta para tornar dispensáveis eventuais outras diligências para efetiva elucidação do caso.

    E) O art. 229 do CPP admite a acareação entre acusados.

  • O "depoimento sem dano", que se perfectibiliza com a oitiva da vítima por intermédio de profissional da área social, sem a presença quer do Ministério Público, quer do réu e seu defensor, referido procedimento se fundamenta e empresta concretude à proteção integral da criança e do adolescente ditada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.

  • A) CORRETA.

    DEPOIMENTO SEM DANO? ELE É ADMITIDO?

    O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

    Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em  desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556). FONTE: Dizer o Direito.

  • Temos que tomar cuidado porque a lei 13431 já se encontra em vigor, e agora, deve ser respeitado o contraditório e ampla defesa do acusado conforme o estabelecido na respectiva legislação, uma vez que na hipótese da oitiva se dar durante o processo, essa deve ocorrer sendo transmitida ao vivo para a sala de audiência de onde as partes, poderão formular suas perguntas e reperguntas que serão repassadas ao profissional responsável pela oitiva, para que este, realize as perguntas da melhor forma, que cause um menor dano, sofrimento e revitimização da criança e adolescente.

    Art. 12.  O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento: 

    I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais; 

    II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; 

    III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo; 

    IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco; 

    V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; 

  • Se o advogado anuiu com a modalidade do depoimento sem dano, não há que se falar em nulidade. Esse é o entendimento atual do STJ.

  • Um monte de comentário repetido. Qual a graça de copiar o comentário de alguém e colocar no mesmo local? Isso acaba atrapalhando.

  • A) O denominado Depoimento Sem Dano é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos crimes sexuais cometidos contra a criança e ao adolescente, não havendo nulidade em razão da ausência de advogado do suspeito durante a oitiva da vítima.

     

    LETRA A – CORRETA –

     

    O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.
     

    A Lei nº 13.431/2017 trouxe regras para a realização do depoimento sem dano.
     

    No entanto, mesmo antes desta Lei, o STJ já entendia que era válida, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, mesmo antes da Lei nº 13.431/2017, não configurava nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.
    STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • c) É vedada à testemunha, breve consulta a apontamentos durante o depoimento prestado oralmente.

     

    LETRA C – ERRADA

     

    3. Breve consulta a apontamentos: a regra é que o depoimento seja prestado oralmente, sendo vedado à testemunha a simples leitura de um depoimento por ela redigido em momento anterior. No entanto, a depender do caso concreto (v.g., crimes financeiros), não há óbice a eventual consulta a apontamentos (ex.: documentos) que a testemunha trouxer consigo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • e) A acareação será admitida entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, vedada a acareação entre acusados.

     

    LETRA E -ERRADA – É possível a acareção entre acusados

     

     

    1. Acareação: de acordo com Mirabete (Processo penal. 18a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 311), “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”. Prevista no Capítulo V III (“Da acareação”) do Título VII (“Da prova”) do CPP, sua natureza jurídica é de meio de prova. Pode ser realizada tanto na fase investigatória (CPP, art. 6o, inciso VI) como no curso da instrução criminal, nada impedindo que as partes requeiram a prática do ato. De acordo com o art. 229 do CPP, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a acareação poderá ser feita: a) entre os acusados; b) entre o acusado e testemunha; c) entre testemunhas; d) entre acusado e ofendido; e) entre as pessoas ofendidas; f) entre testemunhas e ofendido. 2

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

  • Eu nem sabia o que era depoimento sem dano. Mas sabia que todas as outras estavam erradas

  • Tamo junto Neto, também fui por eliminação...

  • Assertiva A

    O denominado Depoimento Sem Dano é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos crimes sexuais cometidos contra a criança e ao adolescente, não havendo nulidade em razão da ausência de advogado do suspeito durante a oitiva da vítima.

  • Sobre a Letra C

    Art. 204. O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único. Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    (CPP)

  • https://www.youtube.com/watch?v=9uwEhP1tFu0

    para corroborar com a "novidade"

  • O DEPOIMENTO SEM DANO está regulamentado na Lei 13.431/17, a qual trata sobre a escuta especializada e o depoimento especial.

  • DEPOIMENTO SEM DANO / DEPOIMENTO ESPECIAL (LEI 13.431/2017)

    O depoimento sem dano é prática inovadora que envolve a oitiva de crianças e adolescentes em situação de violência, permitindo-se que o depoimento seja tomado através de um técnico (psicólogo ou assistente social) em uma sala especial, conectada por equipamento de vídeo e áudio à sala de audiência, em tempo real. O técnico possui um ponto eletrônico por meio do qual o juiz direciona as perguntas a serem encaminhadas ao menor. Além disso, o depoimento é gravado, constando como prova no processo.

    Em se tratando de crime sexual contra criança e adolelescente, justifica-se a inquirição da vítima na modalidade do depoimento sem dano, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento aceito pelo STJ, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada.

    Ademais, o STJ tem entendido que a inércia da defesa, em situações semelhantes à presente, acarreta preclusão de eventual vício processual, mormente quando não demonstrado o prejuízo concreto ao réu, incidindo na espécie o art. 563 do CPP. (Informativo nº 556, STJ).

  • Gabarito: A

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OITIVA DA VÍTIMA MEDIANTE "DEPOIMENTO SEM DANO". CONCORDÂNCIA DA DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.

    1. Esta Corte tem entendido justificada, nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do "depoimento sem dano", em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, procedimento admitido, inclusive, antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada (HC 226.179/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 16/10/2013).

    2. A oitiva da vítima do crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A), em audiência de instrução, sem a presença do réu e de seu defensor não inquina de nulidade o ato, por cerceamento ao direito de defesa, se o advogado do acusado aquiesceu àquela forma de inquirição, dela não se insurgindo, nem naquela oportunidade, nem ao oferecer alegações finais.

    3. Além da inércia da defesa, que acarreta preclusão de eventual vício processual, não restou demonstrado prejuízo concreto ao réu, incidindo, na espécie, o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, que acolheu o princípio pas de nullité sans grief. Precedentes.

    4. A palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos (AgRg no AREsp 608.342/PI, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 09/02/2015).

    5. No caso, além do depoimento da vítima, o magistrado sentenciante, no decreto condenatório, considerou o teor dos testemunhos colhidos em juízo e o relatório de avaliação da menor realizado pelo Conselho Municipal para formar seu convencimento.

    6. Recurso ordinário desprovido.

    (RHC 45.589/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)

  • PROVAS

    Validade do depoimento sem dano nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes Importante!!!

    O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial, que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social), que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, à medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima. Informativo 556-STJ (25/03/2015) – Esquematizado por Márcio André Lopes Cavalcante | 47 Atualmente, a legislação não prevê expressamente essa prática. Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”. STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556)

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/04/info-556-stj.pdf

  • A questão exigiu o conhecimento sobre vários temas relacionados aos meios de prova acolhidos pelo ordenamento processual pátrio. “Provas" é um tema sempre cobrado, principalmente em conjunto com o tema “Nulidades", pois frequentemente os Tribunais Superiores são instados a se manifestar sobre o tema.

    A) Correta. O depoimento sem dano é aceito pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e não há nulidade em razão da ausência do advogado do suspeito. Este tipo de depoimento começou, de fato, intitulado “Depoimento sem Dano" e foi instituído no Rio Grande do Sul, com o objetivo de proteger psicologicamente as vítimas para evitar que sejam revitimizadas na colheita dos seus depoimentos.

    Em 2017 foi promulgada a Lei nº 13.431/2017, que passou a prever expressamente a figura da escuta especializada e o depoimento especial.

    Sobre este tema, Renato Brasileiro afirma que: Como se vê, na hipótese de depoimento sem dano (ou depoimento especial), haverá evidente restrição à publicidade do ato processual, justificada pelo dever estatal de proteção às testemunhas. Essa hipótese de publicidade restrita não é incompatível com a Constituição Federal. Afinal, é a própria Carta Magna que autoriza que a lei possa limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos em que haja interesse social (CF, art. 93, IX, c/c art. 5º, LX). (...) Porém, conquanto haja restrição à presença do acusado, afigura-se obrigatória a presença do defensor quando da produção da prova testemunhal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 773).

    Entretanto, em nota de roda pé, o Manual do professor Renato Brasileiro menciona que o STJ já considerou válido o depoimento sem dano, mesmo na ausência do advogado. Portanto, a afirmativa está correta, pois baseada, justamente, no entendimento do STJ.

    Em julgado recente, a 5ª Turma do STJ concluiu que a oitiva da vítima do crime de estupro de vulnerável em audiência de instrução sem a presença do acusado e de seu defensor não inquina de nulidade o ato, por cerceamento ao direito de defesa, se a defesa técnica não se insurgiu quanto àquela forma de inquirição. A propósito: STJ, 5ª Turma, RHC 45.589/MT, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24/02/2015, DJe 03/03/2015.

    B) Incorreta, por contrariar o que dispõe o art. 249, do CPP.

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    C) Incorreta. É permitido à testemunha a breve consulta a apontamentos que levou para o seu depoimento. O que é vedado é que a testemunha traga o seu depoimento por escrito, pois um dos princípios que norteiam a prova testemunhal é o princípio da oralidade. Vale ressaltar que, também não é possível que a testemunha se limite a ratificar as declarações que prestou na fase policial, pois, para que tenha status de prova testemunhal, propriamente dita, é necessário que seja realizada em âmbito judicial, com respeito ao contraditório e a ampla defesa.

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito. Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    D) Incorreta. A confissão do suspeito, por si só, ainda que tenha indicado os motivos e circunstâncias do fato e, ainda, a participação de outras pessoas que concorreram para a infração, não é fundamento (isoladamente) para condenação do acusado. É necessário que a confissão seja analisada em conjunto com todo o lastro probatório produzido, pois deixou de ser considerada a “Rainha das provas", possuindo, atualmente, o mesmo valor (relativo) das demais provas. Ademais, o próprio CPP afirma que, se a infração deixar vestígios, é imprescindível a realização do exame de corpo de delito, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

    A própria Exposição de Motivos do CPP, ao falar sobre as provas, diz categoricamente que a própria confissão do acusado não constitui, fatalmente, prova plena de sua culpabilidade. Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Em suma, a confissão não é mais, felizmente, a rainha das provas, como no processo inquisitório medieval. Não deve mais ser buscada a todo custo, pois seu valor é relativo e não goza de maior prestígio que as demais provas. (LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo. Saraiva. Educação, 2020. p. 724).

    E) Incorreta. A afirmativa está quase integralmente correta. O equívoco está em sua parte final, ao afirmar que é vedada a acareação entre acusados, pois é plenamente possível e possui previsão expressa no CPP:

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.


    Gabarito do professor: Alternativa A.
  • respondi uma questão que dizia o contrário do que diz a letra A, agora já não sei mais o que responder

  • BUSCA EM MULHER

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Se importa retardamento da diligência ou prejuízo a diligência pode ser realizado por agente do sexo masculino.

    PROVA TESTEMUNHAL

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

    ACAREAÇÃO - IGUAL SURUBA

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • NOVIDADE INSERIDA PELA LEI 13.431/2017 - O depoimento sem dano consiste na oitiva judicial de crianças e adolescentes que foram supostamente vítimas de crimes contra a dignidade sexual por meio de um procedimento especial que consiste no seguinte: a criança ou o adolescente fica em uma sala reservada, sendo o depoimento colhido por um técnico (psicólogo ou assistente social) que faz as perguntas de forma indireta, por meio de uma conversa em tom mais informal e gradual, a medida que vai se estabelecendo uma relação de confiança entre ele e a vítima. O juiz, o Ministério Público, o réu e o Advogado/Defensor Público acompanham, em tempo real, o depoimento em outra sala por meio de um sistema audiovisual que está gravando a conversa do técnico com a vítima.

    Atualmente a legislação não prevê expressamente essa prática.

    Apesar disso, o STJ entende que é válida nos crimes sexuais contra criança e adolescente, a inquirição da vítima na modalidade do “depoimento sem dano”, em respeito à sua condição especial de pessoa em desenvolvimento, inclusive antes da deflagração da persecução penal, mediante prova antecipada. Assim, não configura nulidade por cerceamento de defesa o fato de o defensor e o acusado de crime sexual praticado contra criança ou adolescente não estarem presentes na oitiva da vítima devido à utilização do método de inquirição denominado “depoimento sem dano”.

    STJ. 5ª Turma. RHC 45.589-MT, Rel. Min.Gurgel de Faria, julgado em 24/2/2015 (Info 556) - FONTE: DIZER O DIREITO

  • BUSCA EM MULHER

    Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    Se importa retardamento da diligência ou prejuízo a diligência pode ser realizado por agente do sexo masculino.

    PROVA TESTEMUNHAL

    Art. 204.  O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.

    Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.

  • GAB. A

    O denominado Depoimento Sem Dano é permitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos crimes sexuais cometidos contra a criança e ao adolescente, não havendo nulidade em razão da ausência de advogado do suspeito durante a oitiva da vítima.


ID
2713648
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que concerne ao regramento específico das provas no CPP,

Alternativas
Comentários
  • Essa me confundiu!

  • Gabarito letra E 

                                                                    CAPÍTULO XI

                                                     DA BUSCA E DA APREENSÃO

        Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

            § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

            g) apreender pessoas vítimas de crimes

    Quanto a alternativa E (a qual gerou certa dúvida) - devemos olhar para o artigo suas exceções e peculiariadades, assim: 

    -  Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (art.206=ascendentes ...)

    abcos

     

     

  • GABARITO E

     

    Em relação a alternativa de letra "A", apesar do reconhecimento de pessoas em sede polícial ser uma mera recomendação (art. 226, CPP), há que se observar formalidades legais. O que torna a alternativa incorreta é afirmar que não requer qualquer formalidade. 

  • Gabarito - Letra E

    a)  o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime.

     

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: [...]

          

    b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. 

     

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

    c) o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade

     

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

     

    d) consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares.

     

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

    e) a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Não entendi a letra ''C''

  • marcelo linhares,

    Caso o ascedente seja testemunha ele não irá prestar o compromisso de dizer a verdade.

  • A testemunha é obrigada a depor. Essa é a regra
    geral. Poderão, entretanto, recusar‑se a fazê‑lo o ascen‑
    dente ou descendente
    , o afim em linha reta, o cônjuge,
    ainda que separado judicialmente, o irmão e o pai, a mãe
    ou o filho adotivo do acusado.


     

  • Me confundiu... se a pessoa é vítima, como ela pode ser apreendida? 

  • medida cautelar, por exemplo... 

    estou correto?

  • e) a busca e apreensão da vítima é admissível pois a própria vítima pode ser o motivo da diligência:

    ex: menina desaparecida há 3 dias. o juiz determina busca e apreensão da casa de um suspeito onde acretita-se que a sequestrada esteja

    (a vítima é o próprio objeto da busca)

  • GABARITO E

     

    Sobre as dúvidas.

     

    Por exemplo: policial militar depara-se com ocorrência decorrente de violência doméstica, que por expressa previsão legal não precisa de representação, ou seja, ação pública incondicionada. Porém a vítima recusa-se a ir à presença da autoridade policial de plantão. Com respaldo no artigo 240, § 1º, g do Código Processual Penal faz-se a apreensão da vítima e a conduz de forma coercitiva para que os Estado possa tomar as providências legais ao caso.

     

    Em alguns anos de polícia e isso nunca aconteceu comigo (Ironia).

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
    WhatsApp: (061) 99125-8039
    Instagram: CVFVitório

  • Coisa feia ficar copiando o comentário do colega sem citá-lo...

  • Em relação à alternativa "A", para doutrina e para jurisprudência a afirmativa está correta, pois de fato o CPP não requer qualquer formalidade, o art. 226 é meramente recomendatório.

     

    Prevalece que se trata de mera recomendação (STJ, AgRg no REsp 1444634).

    Admite-se o reconhecimento fotográfico e fonográfico (STF, HC 74267).

  • Sobre a Busca e Apreensão do art. 240 do CPP:

    -> pode ser determinada de ofício ou  a requerimento das partes

    -> Divide-se em domiciliar (1º) e pessoal (§2º)

    A busca e apreensão domiciliar se presta para:

    a)  Prender criminosos;

    b) Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c)  Apreender instrumentos de falsificação ou contrafação (imitação com aparência de verdadeira);

    d) Apreender armas, munições ou outros instrumentos utilizados na prática do crime;

    e) Descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do réu;

    f)   Apreender pessoas vítimas de crime;

    g)  Colher qualquer elemento de convicção.

  • GABARITO: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Essa foi linda !

  • marcelo linhares, a alternativa C está errada pois o ASCENDENTE , ao contrário do que a assertiva alega, não tem o compromisso de dizer a verdade. Nos termos do Art. 208 do CPP.

     

    Basicamente leia estes tres artigos: 208, 206,203 todos do CPP.

  • Acertei agora,

    Errei na Prova 

  • Simplificando a alternativa C): É possível "derrubar" a recusa a depor dos indivíduos elencados no 206. MAS, o fato deles serem obrigados a depor não afasta a vedação que eles têm quanto a prestação de compromisso prevista no 208. Ou seja, podem ser obrigados a depor, mas como meros informantes, porque para serem testemunhas no processo precisam prestar o compromisso de dizer a verdade na forma do 203 e estão proibidos de fazê-lo.

  •  Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

     § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     a) prender criminosos;

     b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

     c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

     d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

     e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

     f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

     g) apreender pessoas vítimas de crimes;

     h) colher qualquer elemento de convicção.

     § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  • GABARITO: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

     g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Só acho estranho dizer que a pessoa vítima pode ser "objeto"! Ao meu ver o termo correto deveria ser "sujeito".

  •  a) o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime.

    FALSO

    Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

     

     b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas.

    FALSO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

     c) o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade.

    FALSO

    Art. 208.  Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

     d) consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares.

    FALSO

    Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

     

     e) a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

    CERTO

    Art. 240. § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:  g) apreender pessoas vítimas de crimes;

  • Alguém poderia exemplificar quando uma vítima é objeto de busca e apreensão?

  • Busca e apreensão da vítima seria a sua libertação (o q difere de apreensão).

  • Em relação a alternativa "A" vejamos o que diz o STJ:

    O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal).
    Vale ressaltar, no entanto, que as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta.
    Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/06/2017.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 06/06/2017.

    Fonte: Revisão para Delegado Federal do Dizer o Direito

  • GAB: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

  • POR QUAL MOTIVO A ALTERNATIVA "A" ESTÁ ERRADA?

    Vamos lá!


    ALTERNATIVA A: "o “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime."


    O erro está em afirmar que não necessita de qualquer formalidade.

    A doutrina entende que é uma faculdade do delegado proceder tal procedimento, no entanto se o for fazer, que faça como a lei descreve, sendo portanto um procedimento formal.


    Para que melhor se entenda o mencionado dispositivo, transcrevemos seu inteiro teor. Assim:

        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:        I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;        II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;        IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.        Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. (GRIFO NOSSO)


  • GB\E INTERESSANTE.

    PMGO

  • Gabarito: letra E

    CAPÍTULO XI

    DA BUSCA E DA APREENSÃO

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

  • b) a “acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. 

     

    LETRA B – ERRADA  - 

     

    1. Acareação: de acordo com Mirabete (Processo penal. 18a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 311), “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”. Prevista no Capítulo V III (“Da acareação”) do Título VII (“Da prova”) do CPP, sua natureza jurídica é de meio de prova. Pode ser realizada tanto na fase investigatória (CPP, art. 6o, inciso VI) como no curso da instrução criminal, nada impedindo que as partes requeiram a prática do ato. De acordo com o art. 229 do CPP, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a acareação poderá ser feita: a) entre os acusados; b) entre o acusado e testemunha; c) entre testemunhas; d) entre acusado e ofendido; e) entre as pessoas ofendidas; f) entre testemunhas e ofendido. 2

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

     

     

  • Acareação pode entre todos!

  • O erro está em afirmar que não necessita de qualquer formalidade.

    A doutrina entende que é uma faculdade do delegado proceder tal procedimento, no entanto se o for fazer, que faça como a lei descreve, sendo portanto um procedimento formal.

    Para que melhor se entenda o mencionado dispositivo, transcrevemos seu inteiro teor. Assim:

        Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:       I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;       II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;        III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;       IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.       Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento. 

  • Vamos aos erros das alternativas:

    A >>> o reconhecimento de pessoas exige formalidade sim, tem algumas explícitas no CPP. Até porque, para segurança do reconhecedor, pode-se providenciar que o reconhecido não o veja, por exemplo. (Art. 226)

    B >>> a acareação pode acontecer entre quaisquer pessoas envolvidas no processo (Art. 229, caput)

    C >>> o ascendente (e outros "parentes próximos", vamos dizer assim) prestarão sempre testemunho descompromissado. (Art. 206, caput)

    D >>> o papel particular também é considerado documento (Art. 232, caput)

    E >>> CORRETA. Art. 240, §1º, g e 244, caput.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a diligência de busca e apreensão pode incidir sobre pessoa vítima de crime.

    Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    LETRA A: A assertiva “A” é polêmica. Isso porque o artigo 226 do CPP traz uma forma na qual será feito o reconhecimento de pessoas.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    No entanto, o STJ entende que não é necessário seguir tal artigo, pois ele traz meras recomendações. Sendo assim, não é necessária qualquer formalidade do artigo 226.

    A VUNESP parece ter levado em consideração apenas a Lei. Na minha opinião, a questão deveria ter sido anulada.

    LETRA B: Incorreto, pois a acareação pode ser feita entre acusados.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    LETRA C: Realmente, o ascendente pode se recusar a depor, como aponta o artigo 206 do CPP.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias

    No entanto, caso venha a depor, não se deferirá compromisso de dizer a verdade.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    LETRA D: Errado, pois a lei considera documento o escrito particular.

    Art. 232. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares.

    GABARITO DA BANCA: LETRA E.

    GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO ANULADA (LETRAS A e E CORRETAS).

  • a C não especificou, pois o ascendente da vítima deve prestar compromisso, mas o ascendente do acusado não.

  • Assertiva E

    a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

  • A quetão diz "regramento específico das provas no CPP" e não de acordo com a "jurisprudência ou doutrina".

    O que torna a alternativa A incorreta, pois no CPP exige a formalidade.

     

  • Esclarecendo melhor a letra A.

    Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único. O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

  • Achei que a alternativa A era correta porque segundo a professora de processo penal do Gran Cursos os procedimentos do art. 226 são meras recomendações e não obrigações, tanto que caso não sejam cumpridos não enseja nulidade do ato... essa informação está errada ?

  • A: O art. 226 do CPP estabelece formalidades para o reconhecimento de pessoas (reconhecimento pessoal). Segundo o STJ, as disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta. Assim, a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei. (STJ. 5ª T. AgRg no REsp 1444634/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 1/6/17; STJ. 6ª T. AgRg no AREsp 1054280/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6/6/17). No mesmo sentido, é o entendimento do STF, que refere que o art. 226 do CPP “não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível” (RHC 119.439/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, DJe 05/9/14). 5. Ausência de prejuízo obstaculiza o reconhecimento de nulidade do ato”. (RHC 125.026 AgR/SP, j. 23/6/15).

  • Assertiva E

    a pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”.

  • GAB: E

     

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

    OBS: apreender não e prender;

  • Fiquei boiando C, pois o artigo 206 CPP , diz que os ascendentes podem eximir-se da obrigação de depor. Segundo a professora do Gran, mas caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. Complicado entender estas bancas.

  • Atenção, vejam que no enunciado da questão diz “No que concerne ao regramento específico das provas no CPP“, por se tratar de uma recomendação caso não seja seguida não gera nulidade, bons estudos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das provas no processo penal, previstas a partir do título VII do CPP, bem como acerca dos documentos, da acareação, busca e apreensão. As provas segundo Lopes Júnior (2020) são os meios pelos quais se fará a reconstrução do crime. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) ERRADA. Veja que a questão pede de acordo com o regramento do código e quando se trata do reconhecimento de pessoas e coisas, disciplina o código que deve se proceder da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais, de acordo com o art. 226 e incisos do CPP.
    Ocorre que STJ e STF já entenderam que essas formalidades legais são meras recomendações, sendo válido os atos realizados de forma diversa, conforme um dos julgados:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. POLICIAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O agravante era policial militar à época dos fatos, mas sua conduta delituosa não foi praticada por força da função de militar, o que atrai a competência da justiça comum. 2. O art. 226, do Código de Processo Penal, encerra uma recomendação e não uma exigência a ser seguida, em relação ao procedimento para o reconhecimento de pessoas, conforme assente entendimento deste Tribunal. 3. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1444634 SP 2013/0399805-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2017).

    Porém mesmo assim a questão se torna errada, porque de acordo com o CPP, requer sim formalidade.

    b) ERRADA. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, de acordo com o art. 229 do CPP.

    c) ERRADA. A primeira parte está correta, pois analisando o capítulo que trata das testemunhas no processo penal, percebe-se que a testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias, de acordo com o art. 206 do CPP. Porém, se não se recusar a ser testemunha, não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203, conforme o art. 208 do CPP.

    d) ERRADA. Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares, de acordo com o art. 232 do CPP.

    e) CORRETA. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para apreender pessoas vítimas de crimes, de acordo com o art. 240, §1º, alínea g do CPP.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA E.

    Referências bibliográficas:
    LOPES JÚNIOR, Aury. Direito Processual Penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS

    Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

    I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

    Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

    III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela

    IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizadosubscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Parágrafo único.  O disposto no n III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

      

    Art. 227.  No reconhecimento de objeto, proceder-se-á com as cautelas estabelecidas no artigo anterior, no que for aplicável.

      

    Art. 228.  Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separadoevitando-se qualquer comunicação entre elas.

  • Gabarito: E

    A. Errada! O “reconhecimento de pessoas” em sede policial é diligência que não requer qualquer formalidade, sendo facultado ao Delegado, caso deseje, alinhar várias pessoas para que o reconhecedor aponte o autor do crime. (Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:...)

    B. Errada! A "acareação” é meio de prova expressamente previsto em lei, mas não se a admite entre acusados, sendo possível, apenas, entre testemunhas. (Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    C. Errada! O ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. (Art. 208 Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 (falar a verdade) aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206 (ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado).

    D. Errada! Consideram-se “documentos” para fins de prova quaisquer escritos, instrumentos ou papéis públicos, excluídos, expressamente, os particulares. (Art. 232.  Consideram-se documentos quaisquer escritos, instrumentos ou papéis, públicos ou particulares).

    E. Certa. A pessoa vítima de crime pode ser objeto de “busca e apreensão”. (Art. 240, g)

  • Atenção!

    Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

    § 1º  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

    g) apreender pessoas vítimas de crimes

  • GAB LETRA E

    A busca será domiciliar ou pessoal:

    Domiciliar

    Depende de autorização judicial

    Casos para busca domiciliar

    a) prender criminosos;

    b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

    d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

    e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

     f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    g) apreender pessoas vítimas de crimes;

    h) colher qualquer elemento de convicção.

    Depende de autorização judicial

    Pessoal

    Não depende de autorização judicial

    Casos para busca pessoal:

    apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

    apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

    colher qualquer elemento de convicção.

  • o caso que lembrei

    " A Justiça emitiu um mandado de busca e apreensão do celular de Najila Trindade, que acusa Neymar de agressão e estupro que teriam acontecido em Paris no dia 15 de maio. A modelo havia dito em depoimento que entregaria o aparelho até o dia 11 de junho, mas não o entregou. Por isso, as autoridades da 6ª Delegacia de Defesa da Mulher de São Paulo fizeram o pedido à Justiça para busca e apreensão do telefone. O mandado se restringe ao endereço fixo informado pela modelo." ( Jornal correio do Povo)

  • Artigo - 240, CPP

    g) apreender pessoas vítimas de crimes.

    gabarito: E

  • O Item da alternativa (E) está correto, porém na alternativa (C): o ascendente pode se recusar a ser “testemunha”, mas, caso não o faça, deverá prestar compromisso de dizer a verdade. >Caso for ascendente de vitima do processo, ele deverá sim prestar compromisso de dizer a verdade, há portanto uma falta de informação na alternativa C

  • alguém pode me dizer por que a C está errada?

  • Não tem compromisso com a verdade

    • Ofendido,
    • O Réu
    • CADI Do Réu
    • Menores De 14 Anos
    • Doentes E Deficientes Mentais

    tem compromisso com a verdade

    • Testemunha
    • CADI do ofendido

    Poderão eximir-se da obrigação de depor:

    • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    são proibidas de depor:

    • Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • ATENÇÃO! Em julgamento realizado no início de maio de 2021, ao apreciar a ordem de HC nº 652284/SC, a 5ª Turma do STJ, anuindo ao entendimento já consagrado na 6ª Turma, anotou que o reconhecimento fotográfico ou presencial feito pela vítima na fase do inquérito policial, sem a observância dos procedimentos descritos no artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP), não é evidência segura da autoria do delito (...) Dessa maneira, evidencia-se uma alteração significativa dos rumos da jurisprudência do STJ, com a uniformização da 5ª e 6ª Turma da Corte advogando a superação da ideia de “mera recomendação” e entendimento atual de necessária observância do procedimento edificado no art. 226 do CPP para legitimação e validade do reconhecimento de pessoas como prova apta a convencer acerca da autoria delitiva. Fonte: blog.granconcursos.online.com.br

ID
2799808
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Polícia Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

    Depois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial.

Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.


Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - ERRADO

     

    A medida de acareação pode ser utilizada tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual, levando-se em conta o artigo 6º, VI, juntamente com o art. 229, ambos do CPP.

  • A acareação não é admitida apenas na fase de investigação, sendo admitida também durante o processo, na forma do art. 229 do CPP.

     

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • "poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória." ERRADO

    A acareação não é admitida apenas na fase de investigação, bem como durante o processo,

     

    Caiu uma questão dessa na recente prova da POLICIA FEDERAL desse ano, no qual falava justamente isso, que so poderia ocorrer na fase investigatória. Gabarito errado na prova da PF também. 

  • ERRADA

    A acareação pode ocorrer na fase processual também.

     

     

    FASE INVESTIGATÓRIA

    Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

     

     

    DURANTE O PROCESSO

    Art. 229, CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • acareação, também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras. Ela pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz. Entretanto, a acareação não é uma etapa obrigatória do processo, sendo a sua concessão uma faculdade do juiz.

    MOMENTO, INICIATIVA E PRESIDÊNCIA

    A acareação pode ser feita nas duas fases da persecução criminal, seja na fase extrajudicial (em qualquer momento da colheita dos elementos informativos, desde que após os depoimentos contraditórios) ou em Juízo (na audiência uma de instrução e julgamento), podendo ser realizado logo após (imediatamente) as suas oitivas.

     

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7267/Da-acareacao-no-Processo-Penal

  • pois de adquirir um revólver calibre 38, que sabia ser produto de crime, José passou a portá-lo municiado, sem autorização e em desacordo com determinação legal. O comportamento suspeito de José levou-o a ser abordado em operação policial de rotina. Sem a autorização de porte de arma de fogo, José foi conduzido à delegacia, onde foi instaurado inquérito policial.

     

    Tendo como referência essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

     

    Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória.

    A acareação pode ocorrer na fase processual também.

     

     

    FASE INVESTIGATÓRIA

    Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

     

     

    DURANTE O PROCESSO

    Art. 229, CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Parte de direito penal e processual veio tranquilo, se as outras matérias fossem assim

  • ERRADO

     

    A acareação é cabível tanto na fase de investigação (inquérito policial), na delegacia, quanto na ação penal (processo), em juízo

  • Galera, ficar colocando GABARITO ERRADO OU CERTO SEM EXPLICAÇÃO que seja realmente interessante é um saco!!! Certo, Leidson Silva?!!

  • Em 01/10/2018, você respondeu E!!CERTO

  • O erro está no "EXCLUSIVAMENTE" na fase investigatória.

    É isso mesmo. ME CONFIRMAM.

  • Karla, e quem importa?

  • joão paradelas

    também fui por isso, pois há acareação em processos judiciais cívieis, trabalhistas, e também no processo penal.

  • acareação cabe na fase de inquérito e processual !

  • Conceito: É ato processual consistente na confrontação das declarações de 2 ou + acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes. É prova nominada (prevista no art. 229 do CPP)

     

    Pressupostos para realização: 1) as pessoas a serem acareadas já devem ter prestado suas declarações, perante o mesmo juízo e sobre os mesmos fatos e circunstâncias; 2) deve haver divergência sobre ponto relevante no relato dessas pessoas, que realmente interesse ao processo. 

     

    Momento de realização: tanto na fase investigatória quanto na instrução criminal.

     

    Fonte: algum colega do QC

     

  • Conceito: É ato processual consistente na confrontação das declarações de 2 ou + acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes. É prova nominada (prevista no art. 229 do CPP)

     

    Pressupostos para realização:

    1) as pessoas a serem acareadas já devem ter prestado suas declarações, perante o mesmo juízo e sobre os mesmos fatos e circunstâncias;

    2) deve haver divergência sobre ponto relevante no relato dessas pessoas, que realmente interesse ao processo. 

     

    Momento de realização: tanto na fase investigatória quanto na instrução criminal:

    FASE INVESTIGATÓRIA

    Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

    DURANTE O PROCESSO

    Art. 229, CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

     

     

  • ERRADA

    FASE INVESTIGATÓRIA

    Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

     VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

    FASE PROCESSUAL

    Art. 229, CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • A acareação tanto na fase investigatória quanto na fase processual.

  • Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória.


    ERRADO. Acareação ato judicial de natureza probatório em que as pessoas que prestaram declaração divergentes são confrontadas. Tem como finalidade obter a retratação. o STF considera que o momento oportuno é após a colheira da prova. Pode se dar tanto na fase inquisitorial, quanto durante a instrução processual.


  • ACAREAÇÃO

     

    *Cabível tanto na fase investigatória como na processual

     

    *Colocar frente a frente 2 pessoas que prestam informações idvergentes entre si

     

    *Peritos não estão sujeitos à acareação

     

    *Fundamenta-se no constrangimento

     

    *Pode ser feita mediante carta precatória

     

     

    GAB: E

     

  • Acareação pode ser feita tanto na fase INVESTIGATÓRIA quanto na PROCESSUAL


    POR ISSO QUESTÃO ERRADA

  • Complementando o cometario do colega Paulo Parente. 

     

    OS PERITOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À ACAREAÇÃO! regra

    O STJ, contudo, já se manifestou pela possibilidade dessa acareação, quando houver suspeita de que um dos peritos (ou ambos) deliberadamente elaborou falsa perícia.

    no mais está perfeito o cometario, abraço! 

  • ERRADO. Pode ser realizada tanto na fase de investigação quanto na fase processual.

  • Quando Resolvi essa questão me Lembrei da voz do prof. Sengik: ''Acareação é quando o juiz ou o delegado pega testemunha e investigado e os coloca cara a cara''.

  • Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória.


  • ACAREAÇÃO:

    PODE SER TANTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO QUANTO NA FASE PROCESSUAL. PODE SER FEITA POR CARTA PRECATÓRIA.
  • acareação é um procedimento onde acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, são colocados face a face para esclarecer divergências encontradas em suas declarações. A acareação pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz. Entretanto, a acareação não é uma etapa obrigatória do processo, sendo a sua concessão uma faculdade do juiz. 


  • FASE INVESTIGATÓRIA

    Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI- proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

     

     

    DURANTE O PROCESSO

    Art. 229, CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • ACAREAÇÃO TEM NO: IP/AP

  • Gabarito: ERRADO.

    Poderá ocorrer durante a fase investigatória e também durante o processo.

  • Cabível em toda a persecução penal.

  • Acareação é quase um vale tudo contra todos.

  • Lembre-se: a acareação é quase uma suruba, "pode tudo nessa poha" kkkkkk

    E é feita tanto no inquérito quanto na ação penal.

  • ACAREAÇÃO =   A acareação é cabível tanto na fase de investigação (inquérito policial), na delegacia, quanto na ação penal (processo), em juízo

     

    RECONHECIMENTO DE COISAS E PESSOAS= SÓ NO IP - NÃO É ADMITIDO NA FASE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO. 

     

     

  • Tanto na fase de inquérito, quanto processual

  • Gabarito: Errado

    ACAREAÇÃO =   A acareação é cabível tanto na fase de investigação (inquérito policial), na delegacia, quanto na ação penal (processo), em juízo.

    RECONHECIMENTO DE COISAS E PESSOAS= SÓ NO IP - NÃO É ADMITIDO NA FASE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL OU EM PLENÁRIO DE JULGAMENTO.

  • SENHORES...o RECONHECIMENTO também se procederá na instrução e plenário, porém, não é possível nos moldes do inciso iii. Ou seja, impedindo que o suspeito reconhecido veja a testemunha!


    CUIDADO!!!! COMENTÁRIO EQUIVOCADO DOS COLEGAS!!!!

  • Exclusivamente é uma palavra forte demais.

  • "SEMPRE que divergirem sobre fatos relevantes"

  • Errado

    A acareação pode ser feita tanto na fase investigativa quanto na persecução penal.

  • Torna-se acusado na AP, portanto, cabe acareação nesta fase também!

  • TANTO NA DELEGACIA , QUANTO EM JUIZO

    GAB E

  • Art. 6º, VI e art. 229 do CPP.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível tanto na fase investigatória quanto na fase processual.

     

    Não vou desistir, pq Ele não desistiu de mim!


     

  • Acareação pode ser realizada na fase de investigação ou na fase processual.

  • Gabarito: ERRADO.

    Acareação pode ser realizada na fase de investigação ou na fase processual.

  • será possível na fase processual também, a cargo do juiz da ação

  • A acareação é o chamado “colocar frente a frente” duas pessoas que prestaram informações divergentes. Fundamenta-se no constrangimento, ou seja, busca-se que o “mentiroso” se retrate da informação errada que forneceu.

    Pode ser realizada tanto na fase de investigação quanto na fase processual.

    Mas quem pode ser acareado? Nos termos do art. 229 do CPP:

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • ACAREAÇÃO ART -229,CPP.

    Pode ser realizada na fase de investigação preliminar e na fase da ação penal. Objetivo da acareação e esclarecer a divergência entre depoimentos . O procedimento é sempre posterior a inquirição individual de cada um.

    -É nulo a acareação que se antecipa aos depoimentos individuais.

    QUEM PODE SER ACAREADO?

    *Pode ocorrer entre acusado, acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusados, testemunhas e pessoas ofendidas.

    ** Havendo as reperguntas devem ser aplicada as pontos de divergência entre as pessoas acariadas reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • GABARITO - ERRADO Pois pode ser realizada tanto na fase de investigação quanto na fase processual.

  • ITEM – ERRADO

     

    1. Acareação: de acordo com Mirabete (Processo penal. 18a ed. São Paulo: Editora Atlas, 2006. p. 311), “acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes”. Prevista no Capítulo V III (“Da acareação”) do Título VII (“Da prova”) do CPP, sua natureza jurídica é de meio de prova. Pode ser realizada tanto na fase investigatória (CPP, art. 6o, inciso VI) como no curso da instrução criminal, nada impedindo que as partes requeiram a prática do ato. De acordo com o art. 229 do CPP, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a acareação poderá ser feita: a) entre os acusados; b) entre o acusado e testemunha; c) entre testemunhas; d) entre acusado e ofendido; e) entre as pessoas ofendidas; f) entre testemunhas e ofendido. 2

     

    FONTE: Lima, Renato Brasileiro de Código de Processo Penal comentado / Renato Brasileiro de Lima - 2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017.

     

  • Gab Errada

    Acareações: Pode ser realizada tanto na fase investigatória quanto na fase processual. 

  • QUANDO APARECER EM PROVA A PALAVRA EXCLUSIVAMENTE FIQUEM EM QAP...

  • ACAREAÇÃO É CABÍVEL NA PERSECUÇÃO CRIMINAL (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL + AÇÃO PENAL).

  •  

    Questão Fácil 86%

    Gabarito ERRADO

     

     

    Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível  tanto na fase investigatória quanto na fase processual TANTO NA FASE INVESTIGATÓRIA QUANTO NA FASE PROCESSUAL (exclusivamente na fase investigatória).

    Erro de Redução: Lei CPP

     

    ACAREAÇÃO É CABÍVEL NA PERSECUÇÃO CRIMINAL (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL + AÇÃO PENAL).

     

     

    FASE INVESTIGATÓRIA

    TÍTULO II  DO INQUÉRITO POLICIAL  → Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

    DURANTE O PROCESSO

    TÍTULO VII  DA PROVA   → CAPÍTULO VIII DA ACAREAÇÃO → Art. 229, CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

     

     

    ACAREAÇÃO

    *Cabível tanto na fase investigatória como na processual

    *Colocar frente a frente 2 pessoas que prestam informações divergentes entre si

    *Peritos não estão sujeitos à acareação

    *Fundamenta-se no constrangimento

    *Pode ser feita mediante carta precatória

     

     

     

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  • Item errado, pois a acareação não é admitida apenas na fase de investigação, sendo admitida

    também durante o processo, na forma do art. 229 do CPP.

    ESTRATÉGIA

  • GABARITO: ERRADO

    O "exclusivamente" matou a questão.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Art 400 cpp.

  • NÃO é exclusiva da fase investigatória

  • Pode-se conceituar a acareação como sendo um ato processual, meio de prova, em que há uma confrontação entre duas ou mais pessoas, cujos depoimentos foram conflitantes, a fim de que, frente à Autoridade competente, esclareçam as divergências apresentadas.

    Não sendo somente na fase investigatória

  • Acareação (confronto das informações divergentes)

    - pode ser feito entre todas as pessoas envolvidas no processo

    - pode ser feito por vídeo conferência

    - Pode acontecer no Inquérito policial e na Ação penal (resposta da questão)

    - Acareação à distância é feita por carta precatória

  • Gabarito - Errado.

    A acareação não é admitida apenas na fase de investigação, sendo admitida também durante o processo- art. 229,CPP.

  • Acareação é admitida em qualquer fase
  • Conforme artigo 229 CPP, a acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. 

    - A acareação não é admitida apenas na fase de investigação, sendo admitida também durante o processo.

     

  • Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória (tanto na fase investigatória quanto na fase processual).

    Gabarito: Errado.

  • Admitida tanto no IP quanto na Ação Penal.

    A acareação pode ser realizada por vídeo conferência, por todos os envolvidos no processo.

    A acareação à distância é realizada por Carta Precatória

  • Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. (errado).

    qualquer fase, ação ou IP é cabível.... o exclusivamente tornou a questão errada.

    __

    bons estudos.

  • ERRADO.

    A ACAREAÇÃO É POSSÍVEL EM AMBAS AS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL( INQUÉRITO E AÇÃO PENAL)

  • Atenção para a palavra EXCLUSIVAMENTE.
  • A acareação pode se dar na fase do inquerito e na fase do processo.

  • na fase investigatória ou na ação penal!

  • Item errado, pois a acareação não é admitida apenas na fase de investigação, sendo admitida também durante o processo, na forma do art. 229 do CPP.

  • O exclusivamente fez a questão está incorreta.
  • Errado.

    A acareação pode ocorrer tanto na fase pré-processual (IP) como na fase processual (AP).

  • Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. ERRADO

    A acareação pode ocorrer na fase processual também.

    FASE INVESTIGATÓRIA

    Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

    DURANTE O PROCESSO

    Art. 229, CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • ERRADO.

    A acareação não é cabível exclusivamente na fase investigatória, mas também na fase processual.

  • A acareação pode ocorrer na fase processual e Investigatória

  • GABARITO: ERRADO. A acareação é permitida durante a fase de investigação e durante a fase processual.

    Observe o art. 6º, inciso VI, do CPP: "CPP, art. 6º. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: (...) VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; (...);".

    Ademais, disciplina o art. 229 do CPP que a acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • cai pelo termo Exclusivamente

  • ACAREAÇÃO: Forma de apurar a verdade de declarações ou depoimentos, confrontando as duas partes frente a frente. A ACAREAÇÃO é permita tanto no inquérito policial , quanto na ação penal. Portanto, questão ERRADA!
  • Acareação é instrumento que pode ser utilizado durante toda a persecução penal.

  • Gabarito Certo.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados; entre acusado e testemunha, entre testemunhas; entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    DICA!

    --- > A acareação é cabível.

    > Fase de investigação: inquérito policial, na delegacia,

    > Ação processual penal: processo, em juízo.

  • ERRADO POIS PODE SER NA FASE JUDICIAL TAMBÉM

    Art. 229, CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • A acareação não é admitida apenas na fase de investigação, sendo admitida também durante o processo, na forma do art. 229 do CPP.

  • PODER SER TANTO NA FASE PROCESSUAL, QUANTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO.

    ou seja, a palavra EXCLUSIVAMENTE tornou-se a questão ERRADA.

  • A acareação não é admitida apenas na fase de investigação, sendo admitida também durante o processo, na forma do art. 229 do CPP.

  • esse exclusivamente passou que nem vi

  • GABARITO: ERRADO

    A acareação poderá ser realizada na fase processual.

  • Arthur Carvalho sempre nos atrapalhando.

  • Pode-se conceituar a acareação como sendo um ato processual, meio de prova, em que há uma confrontação entre duas ou mais pessoas, cujos depoimentos foram conflitantes, a fim de que, frente à Autoridade competente, esclareçam as divergências apresentadas.

  • Possível na fase judicial

  • Provas - Acareações 

    Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória. 

    ERRADO 

    Não é exclusividade da fase investigatória. A acareação pode ser realizada em divergências das versões contadas pelas pessoas envolvidas.  

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. 

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação. 

     

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • Errada

    A Acareação não é admitida exclusivamente na fase das investigações, também na fase processual.

  • GABARITO: ERRADO

    Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória.

    NÃO EXISTE ESSE TERMO NA LEGISLAÇÃO!!!

  • Gabarito. Errado

    A acareação não é admitida apenas na fase de investigação, sendo admitida também durante o processo, na forma do art. 229 do CPP.

  • A acareação pode também ocorrer na fase processual.

  • desconfiem de afirmativas que aparecem exclusivamente e apenas.

  • DA ACAREAÇÃO

    A acareação pode ocorrer tanto na fase do inquérito policial como na fase da ação penal.

    Art. 229 A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo Único. Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Da ACAREAÇÃO:

    Colocar frente a frente duas pessoas com informações divergentes, visando descobrir o mentiroso.

    Tem base no constrangimento

    Podem ser acareados: o acusado, testemunha e ofendido.

    Pode ser realizada tanto na fase de investigação QUANTO na fase processual.

    Pode ser feita, também, mediante carta precatória;

    Os PERITOS não estão sujeitos à acareação;

    OBS: O STJ, contudo, já se manifestou pela possibilidade dessa acareação, quando houver suspeita de que um dos peritos (ou ambos) deliberadamente elaborou falsa perícia;

    fonte: meus resumos

  • GABARITO ERRADO.

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados; entre acusado e testemunha, entre testemunhas; entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    ----------------------------------------

    DICA!

    --- > A acareação é cabível.

    > Fase de investigação: inquérito policial, na delegacia.

    > Ação processual penal: processo, em juízo.

  • ERRADO

    acareação pode ser feita nas duas fases da persecução criminal, seja na fase extrajudicial (em qualquer momento da colheita dos elementos informativos, desde que após os depoimentos contraditórios) ou em Juízo (na audiência uma de instrução e julgamento)

  • NEGATIVO.

    ______________________

    Complementando os comentários dos colegas...

    DAS PROVAS [ACAREAÇÃO]

    CONCEITO

    Também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.

    RESSALVAS

    1} O indiciado pode recusar-se a participar do processo de acareação.

    2} A acareação pode ser feita na fase extrajudicial: Em qualquer momento da colheita dos elementos informativos, desde que após os depoimentos contraditórios.

    3} A acareação pode ser feita em Juízo: Na audiência de instrução e julgamento.

    CONCLUSÃO

    Caso as declarações do acusado sejam divergentes de declarações de testemunhas de uma eventual receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível tanto na fase investigatória quanto na fase processual.

    __________________________________________

    Portanto, Gabarito: Errado.

    __________________________________________________________________________

    BONS ESTUDOS!

  • ERRADO

    acareação pode ser feita nas duas fases da persecução criminal, seja na fase extrajudicial (em qualquer momento da colheita dos elementos informativos, desde que após os depoimentos contraditórios) ou em Juízo (na audiência uma de instrução e julgamento)

  • Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória.

    A Acareação, é uma medida cabível, tanto na fase investigatória, quanto na fase processual.

    Art. 229, CPP.acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Gab: Errado.

    A medida de acareação pode ser utilizada tanto na fase inquisitorial quanto na fase processual, levando-se em conta o artigo 6º, VI, juntamente com o art. 229, ambos do CPP.

  • gabarito E

    Cabível na fase de investigação ou Instrução processual

    ps. Alguém poderia me confirmar, se:

    neste caso o autor responde por receptação + porte de uso proibido, de forma autônoma pelos dois crimes, concurso formal de crimes, ou ocorre consunção ?

    obg =)

  • Camila são crimes autônomos. Um pelo CP e outro por lei especial. Não ocorrerá, neste caso, consunção. pois não existe dependência na conduta.

  • Errado, tanto na fase de inquérito como na fase judicial. O que por sua vez só poderá ser feito na fase judicial é o interrogatório por vídeo conferência.

  • A acareação poderá ser feita em qualquer fase.

  • A acareação também é procedimento de instrução probatória cabível na fase processual.

  • aCarear=Confrontar. Pode ser realizado tanto na fase pré processual quanto na processual.

  • Errada

    Acareação pode ser realizada tanto na fase de investigação quanto na fase processual.

  • Errada

    Acareação pode ser realizada tanto na fase de investigação quanto na fase processual.

  • A "exclusivamente" me fez acertar...

  • Inclusive a regra é ser feita no processo, mas até o próprio CPP traz a hipótese de poder ser feita no IP

  • ACAREAÇÕES

    CONCEITO = confrontação entre duas ou mais pessoas

    Admitida entre: acusados | acusado e testemunha | testemunhas | acusado ou testemunha e a pessoa ofendida | as pessoas ofendidas.

    - Feitas quando houver divergências nas declarações.

  • Ja imagino o pedro canezin comentando essa questao kkkkk

  • Questão boa,

    porque você acha que ele vai dizer que acareação é obrigatória, porém não diz... E quando você acha que está certo ele solta um: EXCLUSIVAMENTE

  • Acareação pode ser realizada na fase de investigação ou na fase processual.

  • Acareação pode ser realizada na fase de investigação ou na fase processual.

  • Toda vez que surgir termos tais quais SEMPRE, NUNCA, SOMENTE, EXCLUSIVAMENTE, é interessante acender a lanterna de pegadinha.

  • A acareação pode acontecer tanto na fase de investigação quanto na fase processual.

  • Cespe restrigiu colocando *exclusivamente*

  • PARA OS CURIOSOS: KARLINHA FALOU QUE PASSOU NO CONCURSO ESTUDANDO SÓ NO PÓS-EDITAL.

  • Quem está copiando o mesmo comentário do coleguinha não vai passar no concurso. Amém!

  • Art. 229. A ACAREAÇÃO(Divergências de Ifnormações) será admitida

    1- entre ACUSADOS,

    2- entre ACUSADO e TESTEMUNHA,

    3- entre TESTEMUNHAS,

    4- entre ACUSADO ou TESTEMUNHA e a PESSOA OFENDIDA,

    5- e entre as PESSOAS OFENDIDAS,

    6- sempre que divergirem, em suas declarações,

    8- sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    A acareação consiste em colocar frente a frente pessoas que já foram ouvidas anteriormente

    Pode ser utilizada na fase pré-processual e na fase processual.

    Juiz e a autoridade policial podem realizar.

    MP, pode, excepcionalmente, quando estiver instruindo investigação criminal formalmente.

    Peritos não estão sujeitos a acareação (resolve pelo. art. 180).

    • exclusivamente invalidou a questão.
  • Aaaaaaa Cespe.... Uma palavra e la se vai 2pts... :/

  • Reprodução simulada dos fatos tambéééééémmmmmm.

  • A acareação também é admitida no processo.

  • Errado.

    A aceleração é valida em qualquer fase, tanto na faze investigatória quanto na faze da ação Penal.

  • Acareação é cabível tanto na fase investigativa, como na fase do processo.

  • ERRADA.

    QUESTÃO >> Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória.

    ACAREAÇÃO>> É uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.

    A acareação pode ocorrer na fase processual e na fase investigatória

  • A acareação pode ocorrer nas fases pré processuais e processuais. A acareação pode ser requerida pelas partes ou determinada de ofício pelo juiz, não sendo, entretanto uma etapa obrigatória do processo.  O juiz pode negar o pedido da acareação já que não é ato obrigatório, mesmo que haja divergência.

  • A acareação pode ocorrer na fase processual e na fase investigatória

  • CABE EM TODAS AS FASES...SÓ LEMBRA DISSO.

  • Essa palavra exclusivamente, deveria está registada na mente, pois ela mente!

  • SE LIGA NO BIZUUUUU!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    ACAREAÇÃO É POSSÍVEL NAS FASES: INVESTIFATÓRIA E JUDICIAL ENTRE:

    Acusados;

    Acusado e testemunha;

    Testemunhas;

    Acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;

    As pessoas ofendidas.

  • ACAREAÇÃO = INQUÉRITO POLICIAL OU DURANTE O PROCESSO!!!

  • Questão ERRADA

    Acareação poderá ser realizada durante as fases processual e/ou Investigatória.

  • processual e na fase investigatória

  • ACAREAÇÃO: Colocar frente a frente” duas pessoas que prestaram informações divergentes

     É POSSÍVEL NAS FASES: INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL ENTRE:

    • Acusados;
    • Acusado e testemunha;
    • Testemunhas;
    • Acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;
    • As pessoas ofendidas.

    Pode ser feita mediante carta precatória.

    Fonte: Elon Musk

  • Gab. E.

    Acareação, como meio confirmatório de prova, pode ser realizado em toda persecução penal, sendo cabível, portanto, na fase investigatória e na processual.

    Segue abaixo o comentário do Elon Musk Concurseiro:

     "É POSSÍVEL NAS FASES: INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL ENTRE:

    • Acusados;
    • Acusado e testemunha;
    • Testemunhas;
    • Acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;
    • As pessoas ofendidas.

    Pode ser feita mediante carta precatória."

    (*) cabe ressaltar que a acareação feita por meio de precatória, segundo a doutrina, perde a essência constragedora que deveria possuir.

  • O Moro só vivia fazendo acareação, e olha só no que deu...

  • Não creio que poderá ser feita acariação com testemunhas

  •  "É POSSÍVEL NAS FASES: INVESTIGATÓRIA E JUDICIAL ENTRE:

    • Acusados;
    • Acusado e testemunha;
    • Testemunhas;
    • Acusado ou testemunha e a pessoa ofendida;
    • As pessoas ofendidas.

    Pode ser feita mediante carta precatória."

    (*) cabe ressaltar que a acareação feita por meio de precatória, segundo a doutrina, perde a essência constragedora que deveria possuir.

    Comentário repetido para revisar no futuro!!!!!

  • Acareação não é medida exclusiva da fase investigatória, pode acontecer em fase judicial também!

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

  • falou exclusiva, suspeite...

  • Acareação é o ato de confrontar as versões diferentes das partes envolvidas (testemunhas, réu, vítima, etc), quando houver divergência nas declarações.

    A acareação pode ocorrer tanto na fase investigatória (inquérito), como na fase processual (âmbito judicial).

  • Acareação pode ocorrer tanto no inquérito policial como no curso da instrução processual.

  • Lembrando que o indivíduo pode recusar-se de ir ao BAR:

    Bafômetro

    Acareação

    Reprodução simulada

  • A acareação pode ocorrer tanto na fase investigatória (inquérito), como na fase processual (âmbito judicial).

    -

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  • Acareação poderá ocorrer no inquérito policial e também no processo penal. É precedida de ORDEM JUDICIAL.

    (Art. 229 / 230 CPP)

    O objetivo da acareação é eliminar divergência existente no IPL ou no processo.

  • Caso declarações de José sejam divergentes de declarações de testemunhas da receptação praticada, poderá ser realizada a acareação, que é uma medida cabível exclusivamente na fase investigatória.

    Incorreta a assertiva os erros seguem grifados.

    Justificativa: A acareação pode ser realizada tanto na fase inquisitorial como também na fase processual.

    A saga continua...

    Deus!

  • ERRADO

    ACAREAÇÃO -> QUALQUER FASE

  • ACERTIVA INCORRETA!

    A acareação pode ocorrer na fase processual também.

     

     FASE INVESTIGATÓRIA

    Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

     

     DURANTE O PROCESSO

    Art. 229, CPP. acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    FONTE: COLABORADORA @LU!

  • Exclusivamente é o erro.
  • Acareação é o ato de confrontar as versões diferentes das partes envolvidas (testemunhas, réu, vítima, etc), quando houver divergência nas declarações.

    A acareação pode ocorrer tanto na fase investigatória (inquérito), como na fase processual (âmbito judicial).

  • A acareação pode ocorrer na fase processual também.

  • A acareação, também conhecida como acareamento, é uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.

  • poderia sim ser usado a acareção no caso, entretanto não há limitação de uso para somente no Inquérito, tampouco para somente Judicial, de modo ser possível o uso em ambas as fases.

  • A acareação pode ocorrer na fase processual também. Gabarito CERTO

  • ERRADA

    A acareação pode ocorrer na fase processual também.

     

    FASE INVESTIGATÓRIA

    Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

     

    DURANTE O PROCESSO

    Art. 229, CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • O erro da questão está na palavra 'exclusivamente '.

  • A CESPE adora a palavra "exclusivamente" ...

  • pense na acareação como uma orgia , pode entre acusado, vitima, testemunha e vice versa uma salada de frutas

  • GAB: ERRADO

    PODE OCORRER TANTO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO (IP), QUANTO NA FASE PROCESSUAL (AÇÃO PENAL).

  • Desconfiem toda vez que ver uma questão falando "exclusivamente".

    Gab E

  • Para efeitos de comparação também exista a acareação no CPC:

    Por acareação compreende-se o confronto entre depoimentos das testemunhas, por decisão do magistrado,

    de ofício ou a requerimento das partes. No caso de acareação, as testemunhas confrontantes serão

    colocadas lado a lado para explicarem os pontos de divergência.

    CPC. Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

    II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações. Quando houver divergência de declarações, pode o juiz ordenar, de ofício, a acareação das testemunhas. 

    § 1 Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    § 2 A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

    x

    Código de Processo Penal - Decreto -Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

    DA ACAREAÇÃO

    CPP. Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    ______________________________________________________

    A acareação é um procedimento previsto tanto no Código de Processo Civil quanto no Código de Processo Penal, cuja finalidade é a apuração da verdade, por meio do confronto entre partes, testemunhas ou outros participantes de processo judicial, que prestaram informações prévias divergentes.

    O procedimento está previsto no artigo 229 do Código de Processo Penal, que permite a realização da acareação quando houver divergência nas declarações entre acusados, ofendidos e testemunhas. 

    Da mesma forma, o Código de Processo Civil, em seu artigo 461, prevê a possibilidade de realização de acareação quando partes e testemunhas derem declarações divergentes sobre os fatos de processo em que participem. 

  • Acareação = Surubão

    Todo mundo com todo mundo, exceto os peritos (STJ já manifestou essa possibilidade quando houver suspeita de elaboração de perícia falsa).

    - Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação;

    A acareação não é admitida apenas na fase de investigação, sendo admitida também durante o processo.

     Quem pode ser Acareado?  

     

    — ACUSADO X ACUSADO

    — ACUSADO X TESTEMUNHA

    — TESTEMUNHA X TESTEMUNHA

    — ACUSADO X PESSOA OFENDIDA

    — TESTEMUNHA X PESSOA OFENDIDA

    — PESSOA OFENDIDA X PESSOA OFENDIDA

     

     OS PERITOS NÃO ESTÃO SUJEITOS À ACAREAÇÃO

    → Contudo o STJ já se manifestou pela possibilidade, quando houver suspeita de elaboração de perícia falsa

    ERRADO

  • Errada. O erro da questão está em dizer que acareações só se realizam na fase de IP, o que não é verdade.

  • Na fase processual também cabe acareação
  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2014) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (C)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2009) Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado. (E)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2012) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. (C)

    OBS: Obsta significa: criar dificuldade. Mas a autoridade policial pode fazer acareações com todos.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

    OBS: Q667387- Mesmo contexto. Artigo 6. CPP.

  • ACAREAÇÃO tanto pode ocorrer na fase pré processual (IP), quanto na fase processual.

  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Pode ocorrer tanto na fase investigativa quanto na processual.

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  • (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2014) Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal, a autoridade policial deverá determinar, se for caso, a realização das perícias que se mostrarem necessárias e proceder a acareações. (C)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2009) Não se admite a acareação entre o acusado e a pessoa ofendida, considerando-se que o acusado tem o direito constitucional ao silêncio, e o ofendido não será compromissado. (E)

    (CESPE POLÍCIA FEDERAL 2012) O sistema processual vigente prevê tratamento especial ao ofendido, especialmente no que se refere ao direito de ser ouvido em juízo e de ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos. Além disso, ao ofendido é conferido o direito da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o que, entretanto, não obsta a acareação entre ele e o acusado. (C)

    OBS: Obsta significa: criar dificuldade. Mas a autoridade policial pode fazer acareações com todos.

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes

    OBS: Q667387- Mesmo contexto. Artigo 6. CPP.

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    GABARITO: ERRADO

    Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

  • A acareação é uma medida cabível na fase investigatória, bem como na fase judicial.

  • A acareação pode ocorrer na fase processual também.

     

    FASE INVESTIGATÓRIA

    Art. 6º, CPP. Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações.

     

    DURANTE O PROCESSO

    Art. 229, CPP. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único. Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.


ID
4903291
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a acareação, tem-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

  • DA ACAREAÇÃO

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • Gabarito C.

    Embora o réu ou indiciado que comparecer ao ato da acareação, não é obrigado a participar efetivamente da acareação, no tocante as testemunhas e os ofendidos, a doutrina diverge sobre o assunto.

    Norberto AVENA ensina que “Não há, efetivamente, como constranger alguém a submeter-se ao procedimento da acareação, sejam acusados, testemunhas ou ofendidos. (...) embora não se possa obrigar alguém a participar do ato, isto não significa que inexista obrigação de a ele fazer-se presente” (p. 538).

    Já Eugênio PACELLI de Oliveira adverte que as testemunhas e o ofendido têm o dever de depor “e poderão ser responsabilizados criminalmente por eventual falsidade nos seus depoimentos. As testemunhas, pelo crime e falso testemunho (art. 342, CP), e o ofendido, pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339, CP), sem prejuízo do crime de desobediência (art. 330, CP), cabível em relação a ambos”.(p. 428).

    AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2009.

    OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Curso de Processo Penal. 16. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.

  • Assertiva C

    a acareação, tem-se que a testemunha devidamente intimada é obrigada a participar.

  • Ainda que haja a previsão do Art 218 CPP, cabe ressaltar, em se tratando de situação em que a presença da testemunha para acareação, possa gerar prova contra si msm (testemunha), não há que se falar em obrigatoriedade.
  • Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

  • artigo 229 do CPP==="A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes".

  • Da acareação no Processo Penal, pode-se conceituar como sendo um ato processual, meio de prova, em que há uma confrontação entre duas ou mais pessoas, cujos depoimentos foram conflitantes, a fim de que, frente à autoridade competente, esclareçam as divergências apresentadas.

    -Por Irving Marc Shikasho Nagima.

  • GAB. C)

    a testemunha devidamente intimada é obrigada a participar.

  • GAB - C

    DEPOIS DE RELACIONADA COMO TESTEMUNHA, NÃO TEM MAIS JEITO, VAI TER QUE IR SEMPRE QUE FOR CHAMADA. PODENDO RESPONDER POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, SER CONDUZIDA COERCITIVAMENTE, E PAGAR MULTA.

  • DEVERES DAS TESTEMUNHAS:

    • COMPROMISSO COM A VERDADE

    • OBRIGADO A COMPARECER ------> CASO NÃO PODERÁ :
    • PAGAR MULTA
    • CRIME DESOBEDIÊNCIA
    • CUSTOS DA DILIGÊNCIA
    • CONDUÇÃO COERCITIVA

    • INFORMAR RESIDÊNCIA ATÉ 1 ANO

ID
5432659
Banca
IDECAN
Órgão
PC-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
II. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.
III. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
IV. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, oportunidade em que estarão obrigadas a depor.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C.

    Item I – verdadeiro, pois corresponde à letra do artigo 156, I, do CPP.  "Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;"

    Item II – verdadeiro, pois corresponde ao inciso I, do parágrafo único, do art. 158, do CPP. "Art. 158. Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher;"

    Item III – verdadeiro, conforme correspondência exata do artigo 229 do CPP. "Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes."

    Item IV – falso, pois as pessoas proibidas de depor, após estarem desobrigadas pela parte interessada, não são obrigadas a depor, sendo, portando, um ato facultativo. "Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho."

  • GABARITO - C

    I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. ✅ 

    Art. 156, II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                       

    --------------------------------------------------

    II. Art. 158, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:  

    I - violência doméstica e familiar contra mulher ✅ 

    ----------------------------------------------------

    III. Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. ✅ 

    -----------------------------------------------------

    IV.  Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Gabarito: C

    I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (art. 156 CPP).Correto

     II. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher. (art. 158, I CPP). Correto

     III. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (art. 229 CPP). Correto

    IV. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, oportunidade em que estarão obrigadas a depor. Errado. (art. 207 CPP). Nesse caso, as pessoas têm a faculdade de depor ou não.

  • não estava dificil - estava apenas complicada

  • A ACAREAÇÃO PODE SE DAR DA SEGUINTE FORMA (ART. 229 DO CPP):

    1. ENTRE ACUSADOS;
    2. ENTRE ACUSADO E TESTEMUNHA;
    3. ENTRE TESTEMUNHAS;
    4. ENTRE TESTEMUNHA, ACUSADO E A PESSOA OFENDIDA;
    5. ENTRE PESSOAS OFENDIDAS (DIVERGÊNCIA EM SUAS DECLARAÇÕES SOBRE FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES).

  • Gab. Letra C

    Único erro é o item IV

    -- Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Ex. Padre, advogado, psicólogo.... são proibidos de depor, mas se o fiel, cliente, paciente autorizarem, poderão sim prestar o depoimento, mas caso o profissional não queira, não precisa.

    • No caso do advogado tem a norma do art. 7º, XIX, EOAB: Art. 7º São direitos do advogado: XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
  • A lei diz : " Dar-se-há prioridade(...)

    1 violência doméstica ou contra a mulher;

    2 violência contra a criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. "

    Não só contra a mulher e doméstica. Passível de recurso, a meu ver!

  • O pega ratão está no trecho final da IV. Assim sendo, não julguei essa questão como difícil, mas sim digna de atenção.
  • Assertiva C

    se apenas as afirmativas I, II, III estiverem corretas.

    I. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.

    II. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher.

    III. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. 

  • Caramba, o II também falta um pedacinho, sendo assim não estaria certo...

    questão muito boa, famoso pega ratão.

  • Essa prova não estava fácil se e somente se não estivesse difícil.

  • GAB. C

    IV.  Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Não são obrigadas a depor em momento algum, mesmo após a autorização da parte interessada !!

  • A questão não traz introdução, pede que sejam analisadas as afirmativas. Assim, analisemos:

    I. Correta. A assertiva contempla a redação literal do inciso II do art. 156 do CPP:

    Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                    
    (...) II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. 

    II. Correta. O exame de corpo de delito é espécie de prova tarifada (imposta por lei), sendo obrigatório caso a infração deixe vestígios, podendo ser direto ou indireto e a confissão do acusado não poderá supri-lo, devendo ser dada prioridade à realização quando se tratar de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, termos do art. 158, parágrafo único, inciso I, do CPP:

    Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
    Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: 
    I - violência doméstica e familiar contra mulher;  
    II - violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.
    III. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    III. Correta. A acareação é meio de prova consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, com a finalidade de obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes, nos termos do art. 229 do CPP:

    Art. 229.  A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Parágrafo único.  Os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

    IV. Incorreta. As pessoas proibidas de depor, desobrigadas pela parte interessada, não estarão obrigadas a dar seu testemunho, conforme o art. 207 do CPP.

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Assim, temos que as afirmativas I, II e III estão corretas, sendo a letra “C" o gabarito da questão.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa C.
  • As assertivas I, II e III estão corretas. O que torna incorreta a assertiva IV é a parte final do texto, onde se tem: " IV. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigadas pela parte interessada, oportunidade em que estarão obrigadas a depor."

    O art. "Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho." não trás a obrigatoriedade do depoimento, mas a faculdade de fazê-lo.

    Foco, força e fé!

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; 

    II - CERTO: Art. 148, Parágrafo único. Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I - violência doméstica e familiar contra mulher;

    III - CERTO: Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

    IV - ERRADO: Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

  • Excelente questão, uma verdadeira aula.

  • Eu estava confiante que estava vedado ao juíz dirimir dúvidas de ofício por conta do sistema acusatório