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ID
1545937
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca do inquérito policial e do indiciamento segundo o CPP e a doutrina.

Alternativas
Comentários

  • A) errada: O indiciamento é ato privativo da autoridade policial, nos termos do art. 2º, §6º da Lei 12.830/13, vedando-se a interferência externa.


    B) errada: Item errado, pois a vítima PODE requerer qualquer diligência à autoridade policial, que as realizará segundo seu critério, nos termos do art. 14 do CPP.


    C) errada: A autoridade policial não pode decretar a prisão preventiva, que é ato privativo do Juiz, nos termos do art. 311 do CPP.


    D) errada: O indiciamento é um ato que traz constrangimento ao indiciado (um constrangimento legal), de forma que deverá estar fundamentado na existência de elementos de prova suficientes que indiquem a possível autoria do fato pelo indiciado. Considera-se, portanto, como um ato vinculado, pois não cabe à autoridade policial nenhuma margem de discricionariedade: Se há elementos de prova, a pessoa deve ser indiciada; Se não há, o indiciamento é um constrangimento ilegal.


    E) correto: Item correto, pois é a previsão contida no art. 6º, IX do CPP:
    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
    (…)
    IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • Ao meu ver essa questão tem duas resposta, pois o indiciamento é privativo do delegado, sendo ato discricionário do delegado de polícia indiciar ou desindiciar a quem lhe esteja por convencimento na investigação criminal. A resposta da letra "d" também estaria certa, pois não existe obrigatoriedade em que o delegado venha indiciar qualquer pessoa por requisição do Juiz ou do MP.

    Pra mim tem que ser anulada a questão. 

  • Lei 12.830, art. 2º, § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    Não está claro, na assertiva "D", o momento no qual a discricionariedade se refere.

    Antes de indiciar o Delegado tem a discricionariedade de eleger quem considera ser o suposto autor do fato, esse juízo de indiciamento é discricionário, o mesmo analisa os fatos e se convence ou não da autoria, assim como o Inquérito Policial em si, que mostra em muitos momentos essa característica discricionária.

    O ato formal do indiciamento, no Relatório, é vinculado quanto à exigência de fundamentação, justificação, das razões que o levam a indiciar determinada pessoa como suposto autor do fato investigado, havendo provas e/ou elementos de informação que indicam determinada pessoa como autor, deverá mostrar tudo o que o convenceu.

    Assim sendo, a assertiva não é clara quanto ao que questiona. Questão passível de anulação, na minha opinião.

  •        O indiciamento, conforme ensina o Professor Julio Fabbrini Mirabete, é a imputação a alguém, ainda na fase de inquérito policial, portanto, administrativa, da prática do ilícito penal. Ainda segundo o autor, o indiciamento não é um ato discricionário, mas, sim, um ato administrativo vinculado, uma vez que inexiste liberdade da autoridade policial sobre indiciar, ou não, alguém contra quem haja indícios de autoria de fato delitivo (não há espaço para juízo valorativo da autoridade policial quanto à conveniência ou a oportunidade de indiciamento).

  • Quanto à alternativa "d":

    O indiciamento não se trata de ato arbitrário ou discricionário da Autoridade Policial, já que, presentes elementos probatórios apontando em direção do investigado, não resta à autoridade policial outra opção senão seu indiciamento. O indiciamento funciona como um poder-dever da autoridade policial, uma vez convencida dos seus pressupostos.

    Fonte: Renato Brasileiro - Curso de Processo Penal - V.Único

  • O ato de indiciamento é considerado personalíssimo. Ademais, a convicção acerca do indiciamento ou não do investigado, é ato inerente à autoridade policial, sendo que não sofre qualquer ingerência externa, seja do MP, do Juiz ou dos demais. Decorre da mínima autonomia funcional da autoridade policial. Por tais razões o candidato costuma confundir os conceitos. O ato de indiciamento, muito embora seja um reflexo da análise funcional, intelectual da autoridade policial, não está livremente condicionado aos parâmetros da oportunidade e conveniência (mérito administrativo). Sendo assim, não se trata de um ato discricionário, pois, uma vez constatando a autoridade policial que, no decorrer de sua atividade investigativa, há robusto conjunto de elementos informativos sugerindo a prática de determinada infração penal, não haverá outra alternativa senão indiciar o investigado. Nota-se que a margem de liberdade aqui é subjetiva, de natureza intelectual, por parte da autoridade policial.

  • Resposta letra d de acordo com o que prescreve o artigo 6º do CPP

  • LETRA E CORRETA: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • a melhor explicação até agora foi a do  Tiago Costa


  • Discricionariedade é a possibilidade de análise de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE para a prática do ato. O Delegado não analisa se é oportuno, muito menos se é conveniente indiciar alguém. O indiciamento é um ato vinculado, uma vez presentes os requisitos para o indiciamento este deve ser realizado. Agora, na análise dos fatos e na decisão a respeito da existência ou não dos requisitos do indiciamento, a autoridade policial é independente. Não pode o Magistrado ou o Promotor determinar que o Delegado indicie alguém, o que demonstra que o indiciamento é ato privativo e sujeito ao livre convencimento motivado da autoridade policial.

    ....Ainda que não seja ato discricionário, hehe!

  • Lei 12.830, art. 2º, § 6o O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Artigo 6º, IX CPP

     

  •        CPP

     

            Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

            I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;           (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

            II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

            III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

            IV - ouvir o ofendido;

            V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

            VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

            VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

            VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

            IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

            X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

     

     

    " ATENTEM-SE GALERA, o INCISO X DO ART 6º É DE 2016, FRESQUINHO PARA AS PROVAS "

  • Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    Alternativa: E

  • ....

    d) O indiciamento é um ato discricionário da autoridade policial.

     

    LETRA D – ERRADA -  O indiciamento é ato vinculado. Nesse sentido, o professor Guilherme de Souza Nucci (in Manual de processo penal e execução penal. 13. Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 172):

     

    INDICIAMENTO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL

     

     

     

    Indiciado é a pessoa eleita pelo Estado-investigação, dentro da sua convicção, como autora da infração penal. Ser indiciado, isto é, apontado como autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implica um constrangimento natural, pois a folha de antecedentes receberá a informação, tornando-se permanente, ainda que o inquérito seja, posteriormente, arquivado. Assim, o indiciamento não é um ato discricionário da autoridade policial, devendo basear-se em provas suficientes para isso. Ensina Sérgio Marcos de Moraes Pitombo, sobre o indiciamento: “não há de surgir qual ato arbitrário da autoridade, mas legítimo. Não se funda, também, no uso de poder discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem que ser indiciado. Já aquele que, contra si, possui frágeis indícios, ou outro meio de prova esgarçado, não pode ser indiciado. Mantém ele como é: suspeito. Em outras palavras, a pessoa suspeita da prática de infração penal passa a figurar como indiciada, a contar do instante em que, no inquérito policial instaurado, se lhe verificou a probabilidade de ser o agente” (Inquérito policial: novas tendências, citado em acórdão do TJSP, RT 702/363, grifamos).” (Grifamos)

     

  • Erro da LETRA D.

     

    Info. 717 do STF (2013): O INDICIAMENTO É ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. JUIZ E MP NÃO DEVEM REQUISITÁ-LO. O JUIZ NÃO PODE DETERMINAR QUE O DELEGADO DE POLÍCIA FAÇA O INDICIAMENTO DE ALGUÉM. 

  • Quando vejo na questão:

    Assinale a alternativa correta acerca do inquérito policial e do indiciamento segundo o CPP e a doutrina.

    Fico seriamente preocupado !!!!

  • LETRA A - INCORRETA. NÃO CABE ao promotor ou ao juiz, mediante requisição, determinar o indiciamento de alguém pela autoridade policial (indiciamento é ato privativo do Delegado).

    LETRA B - INCORRETAÉ PERMITIDO à vítima requerer ao delegado realização de diligências na fase do inquérito policial (art. 14, CPP).

    LETRA C - INCORRETA. Cabe à autoridade policial REPRESENTAR PELA prisão preventiva do indiciado (somente juiz decreta).

    LETRA D - INCORRETA. O indiciamento é um ato PRIVATIVO E FUNDAMENTADO da autoridade policial. (art. 2º, §6º, Lei 12.830/13)

    LETRA E - CORRETA. Art. 6º, V, CPP. 

  • Indiciamento é ato privativo do Delegado,
    Indiciamento é ato privativo do Delegado,
    Indiciamento é ato privativo do Delegado,
    Indiciamento é ato privativo do Delegado,
    Indiciamento é ato privativo do Delegado,

     

    saporracaitodahora.....

  • GABARITO E

    DEL3689

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:  

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          

    II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;         

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

    VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

    X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. 

    bons estudos

  • D) errada: O indiciamento é um ato que traz constrangimento ao indiciado (um constrangimento legal), de forma que deverá estar fundamentado na existência de elementos de prova suficientes que indiquem a possível autoria do fato pelo indiciado. Considera-se, portanto, como um ato vinculado, pois não cabe à autoridade policial nenhuma margem de discricionariedade: Se há elementos de prova, a pessoa deve ser indiciada; Se não há, o indiciamento é um constrangimento ilegal.

    Discricionariedade é a possibilidade de análise de CONVENIÊNCIA e OPORTUNIDADE para a prática do ato. O Delegado não analisa se é oportuno, muito menos se é conveniente indiciar alguém. O indiciamento é um ato vinculado, uma vez presentes os requisitos para o indiciamento este deve ser realizado. Agora, na análise dos fatos e na decisão a respeito da existência ou não dos requisitos do indiciamento, a autoridade policial é independente. Não pode o Magistrado ou o Promotor determinar que o Delegado indicie alguém, o que demonstra que o indiciamento é ato privativo e sujeito ao livre convencimento motivado da autoridade policial.

    O ato de indiciamento é considerado personalíssimo. Ademais, a convicção acerca do indiciamento ou não do investigado, é ato inerente à autoridade policial, sendo que não sofre qualquer ingerência externa, seja do MP, do Juiz ou dos demais. Decorre da mínima autonomia funcional da autoridade policial. Por tais razões o candidato costuma confundir os conceitos. O ato de indiciamento, muito embora seja um reflexo da análise funcional, intelectual da autoridade policial, não está livremente condicionado aos parâmetros da oportunidade e conveniência (mérito administrativo). Sendo assim, não se trata de um ato discricionário, pois, uma vez constatando a autoridade policial que, no decorrer de sua atividade investigativa, há robusto conjunto de elementos informativos sugerindo a prática de determinada infração penal, não haverá outra alternativa senão indiciar o investigado. Nota-se que a margem de liberdade aqui é subjetiva, de natureza intelectual, por parte da autoridade policial.

  • Milagre que consegui entender uma questão da FUNIVERSA

  • LEI 12830/13

    Art. 2 - As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 6 - O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • INDICIAMENTO: Considera-se, portanto, como um ato vinculado, pois não cabe à autoridade policial nenhuma margem de discricionariedade: Se há elementos de prova, a pessoa deve ser indiciada; Se não há, o indiciamento é um constrangimento ilegal.

    FONTE: estratégia

  • Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

  • O indiciamento é ato PRIVATIVO do delegado de polícia.

  • GABARITO E, LEI SECA - PMGO.

  • Sobre a D

    Todo indiciamento gera um natural constrangimento à pessoa, afinal de contas constará contra ela, na sua folha de antecedentes, tal ato, ainda que o inquérito seja arquivado. Por conta disso, o indiciamento não é ato discricionário do delegado, que somente pode procedê-lo se presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.