Art.117. Ao servidor é proibido: ( casos em que é aplicada a penalidade de advertência, e toda ela será por escrito)
I - Ausentar-se do serviço durante expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos públicos;
IV - Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o 2°grau civil;
XIX - Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Informações adicionais:
A advertência prescreve em 180 dias e tem seus registros cancelados em 3 anos (se não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar).
A questão exigiu conhecimento acerca das penalidades aplicadas ao servidor público na Lei 8.112/90 (Estatuto do Servidor Público Federal).
A- Incorreta. As condutas que ensejam a aplicação da penalidade de demissão constam no art. 132 da lei 8.112/90.
B- Incorreta. Não há previsão de aplicação de advertência verbal na lei 8.112/90, apenas advertência por escrito (art. 129 da lei 8.112/90).
C- Correta. A recusa de fé a documentos públicos enseja a aplicação da penalidade de advertência, nos termos do art. 117, III c/c art. 129 da lei 8.112/90:
“Art. 117. Ao servidor é proibido: [...] III - recusar fé a documentos públicos.”
“Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”
D- Incorreta. Como o enunciado não mencionou que houve reincidência na conduta de recusar fé aos documentos públicos, a sanção a ser aplicada é de advertência. Contudo, ressalta-se que, nos termos do art. 130 da lei 8.112/90, “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.”
E- Incorreta. Como o enunciado não mencionou que houve reincidência na conduta de recusar fé aos documentos públicos, a sanção a ser aplicada é de advertência. Contudo, ressalta-se que, nos termos do art. 130 da lei 8.112/90, “A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.”
GABARITO DA MONITORA: “C”