a) Não é 31 de dezembro do ano seguinte!
Lei 4320/64: Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
b) Somente por exercício e por credor.
Lei 4320/64: Art.92. Parágrafo único. O registro dos restos a pagar far-se-á por exercício e por credor distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
Decreto 93872/86: Art. 67. § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
c) CORRETA
Decreto 93872/86: Art. 69. Após o cancelamento da inscrição da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a despesas de exercícios anteriores.
d) Despesas processadas = despesas liquidadas
Despesas não processadas = despesas não liquidadas
Decreto 93872/86: Art. 67. § 1º Entendem-se por processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidadas, na forma prevista neste decreto.
e) Apesar da segunda parte estar correta (o registro será automático), a primeira parte está errada, pois o registro far-se-á por credor!
Decreto 93872/86: Art. 67. § 2º O registro dos Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor.
Art. 68. A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas neste Decreto para empenho e liquidação da despesa.