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Dispensa de Inquérito:
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
Foco, Força e Fé!
Bons estudos!
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gab. E
DPU pode vir que estou fervendo.
IP é uma instrução, procedimento provisório e que não é obrigatório para a ação penal em regra.
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O IPM poderá ser dispensado quando:
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
Desacato
Art. 341. Desacatar autoridade judiciária militar no exercício da função ou em razão dela:
Desobediência a decisão judicial
Art. 349. Deixar, sem justa causa, de cumprir decisão da Justiça Militar, ou retardar ou fraudar o seu cumprimento:
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Essa questão deveria ser anulada. A alternativa D também está incorreta, já que está incompleta, conforme o disposto no artigo 26 do CPPM:
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
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a) A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
CERTO. CPPM, Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
b) O arquivamento do inquérito não obsta a instauração de outro. Se novas provas aparecerem em relação ao fato, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção de punibilidade.
CERTO. CPPM, Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.
c) O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos se entender inadequada a instauração do inquérito.
CERTO. CPPM, Art. 25, § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
d) Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser mediante requisição do Ministério Público para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
CERTO. Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
e) O inquérito é indispensável para o oferecimento da denúncia.
ERRADA. O MPM pode perfeitamente oferecer a denúncia mesmo que não haja IPM. Algumas vezes o fato chega diretamente ao conhecimento do MPM, sem nenhuma atuação da autoridade policial militar.
Os crimes contra a honra e os previstos nos arts. 341 e 349 (desacato e desobediência a decisão judicial) são de prova simples, e por isso prescindem da instauração de IPM.
DISPENSA DE INQUÉRITO
CPPM, Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.
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Ka Concurseira, não necesáriamente inconpleta significa errada. A alternativa D está certa por mais que esteja incompleta.
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Ka concurseira, não entendo a letra D como incompleta. Está a letra da lei, o inciso I purinho.. E olhando a alternativa E, não há dúvidas de que é a errada.
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tanto o IPM, como o IP comum:
- é procedimento administrativo
- tem natureza inquisitiva
- é sigiloso
- deve ser escrito
- é dispensável
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É tanto provisória quanto sumária.
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Apuração sumária e instrução provisória
Abraços
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O inquérito policial é DISPENSAVEL
imaginem uma situação onde o fato e a autoria já estiver reunido, não faz sentido necessitar de um inquérito!!!
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Uma dúvida: As características do IPM são as mesmas do IP do CPP ?
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Creio que tenha duas repostas, sendo que o Juiz também pode devolver
D-
Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser mediante requisição do Ministério Público(Limitou a somente essa) para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
Devolução de autos de inquérito
Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Letra E) o IP e o IPM Sao disponíveis
RESPOSTA SERIA LETRAS E e D
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Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:
I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;
II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.
Hoje a possibilidade prevista no inciso II (art.26) não é mais possível, pois NÃO CABE AO JUIZ IMISCUIR-SE NA INVESTIGAÇÃO E PRODUÇÃO DAS PROVAS POR PARTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR. Sendo assim, não pode o juiz determinar a devolução do inquérito, a não ser por requisição do MPM (prevista no inciso I).
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"O arquivamento do inquérito não obsta a instauração de outro. Se novas provas aparecerem em relação ao fato, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção de punibilidade"
Convém destacar que no CPPM não há a previsão de desarquivamento do IPM. O código menciona que devera haver uma nova instauração.
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esse questão não apareceu incorreta no caput .
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Não tem um comentário de professores. Como vamos aprender assim?
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Desde os primórdios, os concurseiros reclamam da falta de comentários de professores nas questões de CPM E CPPM
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Dispensa de Inquérito
Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:
a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;
b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;
c) nos crimes previstos nos e .