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GAB. A
Aos crimes dolosos contra a vida praticados, em tempo de paz, contra civil, por um militar em situação de atividade - COMPETÊNCIA TRIBUNAL DO JURI.
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questão sujeito a anulação.
O GABARITO A estaria correto se fosse militar Estadual se tratando de militar da União o julgamento para o Militar ainda seria a Justiça Militar da União e não o tribunal do juri
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Não discordo de você caro Kiuly Daniel, no entanto também não concordo.
Justifico pois segundo o STM, o julgamento será realmente pela justiça militar da união se o militar for da união, TRIBUNAL DO JURI se for militar do estado. Mas o STF e o STJ em suas decisões entendem que será do TRIBUNAL DO JÚRI independentemente de onde faça parte o militar, portanto o GAB. "A" foi ao encontro dos respectivos tribunais superiores.
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CPPM
a) O foro militar é especial, inclusive em relação aos crimes dolosos contra a vida praticados, em tempo de paz, contra civil, por um militar em situação de atividade. INCORRETA.
Art. 82. O foro militar é especial, e, exceto nos crimes dolosos contra a vida praticados contra civil, a ele estão sujeitos, em tempo de paz
b) O foro militar é especial e a ele estão sujeitos, em tempo de paz, nos casos de crimes previstos em lei contra a segurança nacional, os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo. CORRETA
Art. 82 [...]
Pessoas sujeitas ao fôro militar
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
b) os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo;
c) Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos de inquérito policial militar a justiça comum. CORRETA
Art. 82 [...]
§ 2° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum
d) O foro militar é especial e a ele estão sujeitos, em tempo de paz, nos casos de crimes previstos em lei contra as instituições militares, os militares em situação de atividade. CORRETA.
Art. 82 [...]
Pessoas sujeitas ao fôro militar
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
a) os militares em situação de atividade e os assemelhados na mesma situação;
e) O foro militar é especial e a ele estão sujeitos, em tempo de paz, nos casos de crimes previstos em lei contra a segurança nacional, os reservistas, quando convocados e mobilizados em manobras. CORRETA.
Art. 82 [...]
Pessoas sujeitas ao fôro militar
I - nos crimes definidos em lei contra as instituições militares ou a segurança nacional:
c) os reservistas, quando convocados e mobilizados, em manobras, ou no desempenho de funções militares;
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§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) .Nesse caso de crimes cometidos militares estaduais. ART 9.
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
(Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) AQUI NESSES CASOS DE MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS O FORO É ESPECIAL.
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A questão merece ser anulada, senão vejamos:
A constituição diz que:
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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Além disso, o artigo 9º do CPM diz que:
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
Logo, para que a questão estivesse correta, ela deveria especificar qual militar cometeu o crime, se estadual ou das FA. Igualmente, nota-se que quando o legislador quer falar sobre os militares estaduais, ele especifica tal condição.
Obs: a alteração legislativa de 2017 não alterou a substancia dessa análise.
Divergências? estou aberto a discussões.
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Muito Cuidado com estas afirmações RAC CORREA E KIULY.
OS crimes cometidos por militar da União, que não atenderem aos requisitos do § 2, ainda sim serão de competência do Tribunal do Júri. Então, se o militar da União praticar um homicídio doloso contra à vida de um civil, se não atender os requisitos do par.2° ele será julgado pelo tribunal do júri.
§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)
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Questão de 2010 pessoal, tá SUPER DESATUALIZADA.
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Embora, em razão dessa regra, o militar deva ser julgado pela Justiça Militar, e o civil pela Justiça Comum, é necessário considerar que o militar que vem a cometer crime doloso contra a vida de civil terá seu julgamento realizado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri), tendo em vista os termos da Lei 9.299/1996, que alterou o art. 82, § 2.º, do Código de Processo Penal Militar38. Agora, se o militar vier a cometer crime doloso contra a vida de militar, a competência será da Justiça Militar.
Abraços
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Questão desatualizada! Os crimes dolosos praticados contra a vida de civil praticado por militar em razão da função ou em benefício dele serão julgados na Justiça Comum (Tribunal do Júri) quando for militar estadual.
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*CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL
> JÚRI
* CRIME CULPOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL
> JM
*CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE MILITAR
> JM
* CRIME CULPOSO CONTRA A VIDA DE MILITAR
> JM
*MILIATARES DAS FORÇAS ARMADAS CRIME DOLOSO
> Justiça Militar da União
~> JUSTIÇA MILITAR NÃO JULGA NEM PROCESSA CIVIL