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Aos que têm acesso limitado: Gab. C
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Jorge será reintegrado (de acordo com o art. 28, caput) e Maria será reconduzida ao cargo de origem, sem indenização, ou será aproveitada em outro cargo, ou posta em disponibilidade (conforme art. 28, §2º) .
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Complementando: há, também, disposição nesse mesmo sentido na CF/88.
Art. 41. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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C)Jorge sera reintegrado=Lei8112
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Maria sera Reconduzida ou AproveitadaArt. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro
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Caso Maria não fosse estável, seria exonerada de ofício.
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Thiago Pietsch, basta as pessoas clicarem em estatísticas... saberão o gabarito.
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O que acontecerá com Jorge é a sua REINTEGRAÇÃO (Art. 28, caput, Lei 8.112), e com Maria, uma RECONDUÇÃO ou um APROVEITAMENTO (Art. 28, §2º, e Art. 30, da Lei 8.112). Vejamos:
Lei 8.112/90
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a
sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
(...)
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
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Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis
com o anteriormente ocupado.
Bons estudos!!
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GABARITO: C
Art. 41. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
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Se ele não fosse estável também voltaria ao cargo, mas não se chamaria reintegração. Acho que o nome seria só retorno mesmo.