SóProvas


ID
1548268
Banca
IESES
Órgão
IFC-SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Para a estrutura fundamental do Direito do Trabalho, o fato do trabalhador não poder privar-se voluntariamente de vantagens conferidas pela lei trabalhista compõe o:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    O princípio da irrenunciabilidade é a impossibilidade jurídica de privar o empregado de uma ou mais vantagens concedidas pelo Direito do Trabalho. Isto significa que as partes não podem abrir mão de direitos de ordem pública os quais, para protegerem o empregado, foram criados como um conteúdo mínimo a ser estabelecido no contrato. (LFG)

  • Letra A

    Princípio da irrenunciabilidade de direitos: Os direitos garantidos pelo Estado ao trabalhador na CLT são irrenunciáveis, indisponíveis e inderrogáveis.

  • Letra  " A "

    O Princípio da Irrenunciabilidade dos direitos consiste na impossibilidade jurídica de o trabalhador privar-se voluntariamente de vantagens a ele conferidas pela lei trabalhista.

    De fato, se tal Princípio não existisse, os direitos dos trabalhadores poderiam ser facilmente reduzidos, dada a sua situação econômica e social menos privilegiada, presente na grande maioria dos casos. Seria muito fácil para o empregador eximir-se de cumprir suas obrigações legais, pois, para tanto, bastar-lhe-ia obter um documento por meio do qual o trabalhador renunciasse a determinados direitos, para não precisar satisfazê-los – e que empregado não faria tal declaração em nome da obtenção ou manutenção de um emprego?

  • Gabarito A

    O princípio da irrenunciabilidade, também conhecido indisponibilidade,ou ainda inderrogabilidade, o direito trabalhista não pode ser irrenunciável pelo trabalhador.
  • PRINC. IRRENUNCIABILIDADE

  • Afinal, indisponibilidade se refere a imperatividade das normas ou a irrenunciabilidade? 

  • isto foi alterado pela reforma trabalhista, Lei 13.147/2017. Ainda que a alternativa permaneça correta, o princípio da irrenuciabilidade dos direitos trabalhistas foi mitigado. Para isso, a CLT passou, a partir da reforma trabalhista, a distinguir dois tipos de trabalhadores: i. hipossuficientes e os ii. hiperssuficientes. Este segundo grupo tem capacidade de transigir direitos elencados no art. 611-a da CLT. Consideram-se hiperssuficientes os trabalhadores diplomados com remuneração superior a duas vezes o teto do inss (~5500)

  • RESOLUÇÃO:

    O enunciado apresenta um conceito do princípio da irrenunciabilidade de direitos, segundo o qual o trabalhador, via de regra, não pode abrir mão dos seus direitos, em razão da imperatividade das normas trabalhistas. As demais alternativas sequer correspondem a princípios do Direito do Trabalho.

    Gabarito: A