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Art. 487, CLT:
I. §1°
II. §2°
III. §4° É devido o aviso-prévio na despedida indireta.
IV. Art. 488, caput, CLT.
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CABIMENTO DO AVISO-PRÉVIO
-> CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO : NA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
-> CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO : QUE CONTENHAM A CLAUSULA ASSECURITÓRIA DO DIREITO RECIPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA, AINDA QUE COM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
-> RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA
-> RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA
-> CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA.
FUNDAMENTOS
Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
Súmula nº 163 do TST
Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).
Súmula nº 44 do TSTA cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.
GABARITO "D"
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Esta questão deveria ser anulada, já que não mencionou a qual categoria de empregado seria o pré aviso, no caso do rural não segue esta regra das 2 horas, mas sim a dispensa de 1 dia por semana.Ainda que assim não fosse, para o trabalhador urbano, existe a possibilidade de não haver este desconto de 2 horas na jornada diária mas tão somente um desconto de 7 dias corridos conforme parágrafo único do Art. 488 CLT.Vejamos.
LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.
Estatui normas reguladoras do
trabalho rural.
Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido
promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem
prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.
CLT
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do
aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)
horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao
empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo,
caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um)
dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do
art. 487 desta Consolidação.
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GABARITO ITEM D
CLT
I)CERTO.Art. 487 - § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
II)CERTO.Art. 487 - § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III)ERRADA. Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
IV)CERTO.Art. 488.O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
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Basta saber que o III está errado
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I ✔️CLT Art. 487 [...] § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
II ✔️CLT Art. 487 [...] § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III ❌ CLT § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
IV ✔️ CLT Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
GAB. D
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Se tivesse apenas a opção dos incisos I e II estarem corretos eu marcaria, porque o empregado pode escolher entre reduzir 2 horas por dia no período do aviso prévio ou faltar ao serviço por 1 ou 7 dias corridos (dependendo do pagamento ser mensal ou não), e o inciso IV dá a entender que a redução de 2 horas é imperativa, obrigatória.
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Na despedida indireta a culpa é do empregador!
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Eu sempre confundo despedida indireta
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Mariana Rennó, eu também já tinha ficado com essa dúvida numa questão da FCC em que o item transcrevia apenas o caput do Art. 488 da CLT e como eu já tenho decorado há anos que é redução de duas horas ou faltar por sete dias fiquei achando que a alternativa estava incorreta. No entanto, parei pra ler o artigo com calma e percebi que nós fomos levados a generalizar por causa da predominância de trabalhadores quinzenais e mensais, mas na verdade existe o semanal em que pode ser redução de duas horas ou falta de 1 dia. Vou deixar os atigos aqui:
Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:
I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)
II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.
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Gabarito: D
I) Art. 487. § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
II) Art. 487. § 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III) Art. 487. § 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta.
IV) Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
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GABARITO: D
I - CERTO: Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
II - CERTO: Art. 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III - ERRADO: Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
IV - CERTO: Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
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I – Correta. Ao empregado é conferido o direito aos salários relativos ao prazo do aviso prévio e também à integração do período no seu tempo de serviço.
Art. 487, § 1º, CLT - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.
II – Correta. Se a iniciativa de romper o contrato de trabalho parte do trabalhador e ele não concede o aviso prévio, o respectivo valor será dele descontado.
Art. 487, § 2º, CLT - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III – Errada. O aviso prévio também é devido na despedida indireta (rescisão indireta).
Art. 487, § 4º, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta.
IV – Correta. No aviso prévio trabalhado concedido pelo empregador, o empregado terá redução da jornada, sendo que ele poderá optar por reduzir 02 horas diárias ou não ir trabalhar por 07 dias consecutivos. No caso do empregado rural, a redução é de 01 dia por semana (artigo 15 da Lei 5.889/73). Essa redução da jornada tem o objetivo de possibilitar que o empregado procure novo emprego. Então, nas hipóteses de cumprimento do aviso prévio decorrente da ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, não há tal redução.
Art. 488, CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
Gabarito: D