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ID
1548340
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.

I. A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

II. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

III. Não será devido o aviso prévio na despedida indireta.

IV. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Alternativas
Comentários
  • Art. 487, CLT:

    I. §1°
    II. §2°
    III. §4° É devido o aviso-prévio na despedida indireta.
    IV. Art. 488, caput, CLT.
  • CABIMENTO DO AVISO-PRÉVIO



    -> CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO : NA RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA
    -> CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO     : QUE CONTENHAM A CLAUSULA ASSECURITÓRIA DO DIREITO RECIPROCO DE RESCISÃO ANTECIPADA, AINDA QUE COM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA.
    -> RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - JUSTA CAUSA
    -> RESCISÃO POR CULPA RECÍPROCA
    -> CESSAÇÃO DA ATIVIDADE DA EMPRESA.


    FUNDAMENTOS 

    Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.



    Súmula nº 163 do TST


    Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do art. 481 da CLT (ex-Prejulgado nº 42).


    Súmula nº 44 do TST

    A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.



    GABARITO "D"


  • Esta questão deveria ser anulada, já que não mencionou a qual categoria de empregado seria o pré aviso, no caso do rural não segue esta regra das 2 horas, mas sim a dispensa de 1 dia por semana.Ainda que assim não fosse, para o trabalhador urbano, existe a possibilidade de não haver este desconto de 2 horas na jornada diária mas tão somente um desconto de 7 dias corridos conforme parágrafo único do Art. 488 CLT.Vejamos.

    LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973.

    Estatui normas reguladoras do trabalho rural.

    Art. 15. Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o empregado rural terá direito a um dia por semana, sem prejuízo do salário integral, para procurar outro trabalho.

    CLT

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.


  • GABARITO ITEM D

     

    CLT

     

    I)CERTO.Art. 487 - § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

     

    II)CERTO.Art. 487 - § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

     

     

    III)ERRADA. Art. 487 § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

     

     

    IV)CERTO.Art. 488.O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.

  • Basta saber que o III está errado

  • I  ✔️CLT Art. 487 [...] § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    II ✔️CLT Art. 487 [...] § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

     

    III ❌ CLT § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.   

     

    IV ✔️ CLT Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

     

      GAB. D

     

  • Se tivesse apenas a opção dos incisos I e II estarem corretos eu marcaria, porque o empregado pode escolher entre reduzir 2 horas por dia no período do aviso prévio ou faltar ao serviço por 1 ou 7 dias corridos (dependendo do pagamento ser mensal ou não), e o inciso IV dá a entender que a redução de 2 horas é imperativa, obrigatória.

  • Na despedida indireta a culpa é do empregador!

  • Eu sempre confundo despedida indireta
  • Mariana Rennó, eu também já tinha ficado com essa dúvida numa questão da FCC em que o item transcrevia apenas o caput do Art. 488 da CLT e como eu já tenho decorado há anos que é redução de duas horas ou faltar por sete dias fiquei achando que a alternativa estava incorreta. No entanto, parei pra ler o artigo com calma e percebi que nós fomos levados a generalizar por causa da predominância de trabalhadores quinzenais e mensais, mas na verdade existe o semanal em que pode ser redução de duas horas ou falta de 1 dia. Vou deixar os atigos aqui:

     

    Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.  

     

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;       (Redação dada pela Lei nº 1.530, de 26.12.1951)

    II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.  

  • Gabarito: D

     

    I) Art. 487. § 1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

     

    II) Art. 487. § 2º A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

     

    III) Art. 487. § 4º É devido o aviso prévio na despedida indireta.

     

    IV) Art. 488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

  • GABARITO: D

    I - CERTO: Art. 487, § 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    II - CERTO: Art. 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    III - ERRADO: Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.  

    IV - CERTO: Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

  • I – Correta. Ao empregado é conferido o direito aos salários relativos ao prazo do aviso prévio e também à integração do período no seu tempo de serviço.

    Art. 487, § 1º, CLT - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

    II – Correta. Se a iniciativa de romper o contrato de trabalho parte do trabalhador e ele não concede o aviso prévio, o respectivo valor será dele descontado.

    Art. 487, § 2º, CLT - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

    III – Errada. O aviso prévio também é devido na despedida indireta (rescisão indireta).

    Art. 487, § 4º, CLT - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

    IV – Correta. No aviso prévio trabalhado concedido pelo empregador, o empregado terá redução da jornada, sendo que ele poderá optar por reduzir 02 horas diárias ou não ir trabalhar por 07 dias consecutivos. No caso do empregado rural, a redução é de 01 dia por semana (artigo 15 da Lei 5.889/73). Essa redução da jornada tem o objetivo de possibilitar que o empregado procure novo emprego. Então, nas hipóteses de cumprimento do aviso prévio decorrente da ruptura contratual por iniciativa do trabalhador, não há tal redução.

    Art. 488, CLT - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação. 

    Gabarito: D