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ID
1548349
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D;

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    Bons estudos! ;)
  • Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados. (LETRA A)

    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado. (LETRA B)

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.(LETRA C)

    Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas. (LETRA E)

  • LETRA D INCORRETA 

    CC

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • Mesmo que faça prova plena, ela não é absoluta, comporta prova em contrário ( juris tantum).

  • Cuidado! Dizer que faz prova "plena" é diferente de dizer que faz prova "absoluta".

  • Sobre o tema provas no Código Civil, deve-se analisar as alternativas e identificar aquela que está INCORRETA:

    A) A afirmativa está correta, nos termos do caput do art. 213:

    "Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.
    Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado".


    B) A assertiva está correta, de acordo com o § único do art. 213 (acima transcrito).

    C) A afirmativa está correta, em consonância com o art. 214: "Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação".

    D) Conforme dispõe o art. 215:

    "Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
    § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:
    I - data e local de sua realização;
    II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;
    III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
    IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;
    V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
    VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
    VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
    § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.
    § 3º A escritura será redigida na língua nacional.
    § 4º Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.
    § 5º Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade".


    Portanto, conforme caput, observa-se que a escritura faz prova PLENA e não relativa, logo, a assertiva está incorreta.

    E) De acordo com o art. 217 a afirmativa está correta"Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas".

    Gabarito do professor: alternativa "D".
  • Gabarito - Letra D.

    CC

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

  • Atenção com essa questão, pois o STJ já decidiu que a presunção a que se refere o art. 215 é de natureza relativa, como se lê no seguinte julgado:

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

    QUITAÇÃO DADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.

    PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. ARTS. ANALISADOS: 460, CPC; 215, CC/02.

    1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reivindicatória, distribuída em 09/08/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 28/11/2013.

    2. Discute-se se o julgamento proferido pelo Tribunal de origem é extra petita, bem como se a quitação dada em escritura pública de compra e venda de imóvel gera presunção absoluta do pagamento.

    3. A conclusão do Tribunal de origem - de que o negócio jurídico é anulável por vício resultante de erro e dolo - decorreu dos fatos que fundamentaram o pedido inicial, de modo que não há falar em julgamento extra petita.

    4. A presunção do art. 215 do CC/02 implica, de um lado, a desnecessidade de se provar os fatos contidos na escritura pública, à luz do que dispõe o art. 334, IV, do CPC, e, de outro, a inversão do ônus da prova, em desfavor de quem, eventualmente, suscite a sua invalidade.

    5. A quitação dada em escritura pública gera a presunção relativa do pagamento, admitindo a prova em contrário que evidencie, ao fim e ao cabo, a invalidade do instrumento em si, porque eivado de vício que o torna falso.

    6. Recurso especial conhecido e desprovido.

    (REsp 1438432/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 19/05/2014)

    Apesar disso, a questão cobrava a literalidade da lei, que traz precisamente a expressão "prova plena".

    Bons estudos a tod@s!

  • GABARITO: LETRA D (é a INCORRETA)

    A) Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

    .

    B) Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    Art. 213, Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

    .

    C) A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    .

    D) A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova relativa.

    Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

    .

    E) Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

    Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.