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Intrajornada é o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho realizado entre um dia e o outro dia.
CLT Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.
Fonte: http://www.professortrabalhista.adv.br/
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ATENÇÃO!
A concessão do descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas não desobriga o empregador de conceder também o intervalo interjornadas de, no mínimo, 11 horas consecutivas. Dessa forma, o empregado tem direito a 35 horas consecutivas de descanso por semana, assim consideradas as 24 horas do DSR mais as 11 horas do intervalo interjornadas.
Fonte: Ricardo Resende
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Exceções :
Jornalista: 10 horas
Telefonista: 17 horas
Ferroviário: 14 horas
(artigos 308, 229, 245 CLT, respectivamente)
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ATENCAO!!
INTERJORNADA: é o período no qual o trabalhador tem de repousar entre duas jornadas de trabalho seguidas. Regra: 11 hs
INTRAJORNADA: se refere ao período designado à alimentação ou ao repouso no decorrer da jornada de trabalho.
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GABARITO: D
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
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O intervalo interjornada deve ser de, no mínimo, 11 horas.
Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
Gabarito: D