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Letra (b)
a) Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição,
na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
b) Art. 29 IV - para a composição das
Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
a) 9 (nove) Vereadores, nos
Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
x) 55 (cinquenta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
c) Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos
arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para
Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes
II - 6% (seis por cento) para
Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
III - 5% (cinco por cento) para
Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
IV - 4,5% (quatro inteiros e
cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos
mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para
Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e
cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito
milhões e um) habitantes.
d) Art. 29 VIII
- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município;
e) Art. 29-A § 1o A Câmara Municipal não gastará
mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o
subsídio de seus Vereadores.
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A) Segundo turno em municípios com mais de 200 mil eleitores.
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Tiago Costa,
O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar 5%; o fundamento da alternativa C é o art. 29, VII e não o 29-A.
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município.
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Boa Sandra!!! Obrigada pela retificação!
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Apenas a título de complementação:
"Art. 29 II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;"
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15.000 - 9 vereadores
30.000
50.000
80.000
120.000
160.000
300000
450.000
600.000
750.000
900.000
1.050.000
1.200.000
1.350.000
1.500.000
1.800.000
2.400.000
3.000.000
4.000.000
5.000.000
6.000.000
7.000.000
8.000.000 - 55 vereadores
---> Os vereadores vaõ aumentando de 2 em 2
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Na minha visão a b) esta errada tbm pois o número de vereadores definidos em função da população é o LIMITE MÁXIMO.Portanto em tese um município de 10mil habs poderia ter 8mil,6mil veredaores...
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Na minha visão a alt b) esta errada tbm,pois as qtdes de vereadores por nr.de habs estão indicados como LIMITE MÁXIMO.Portanto em tese uma cidade com 15k hab poderia ter 8,6,5 vereadores..por que não??