Princípio da Simetria
Na CF/88:
Depois de aprovado o projeto de lei, o mesmo é encaminhado para o chefe do Poder Executivo( PR) para sanção ou veto no prazo de 15 dias. Mantendo-se inerte nesse período, considera-se sancionado implicitamente, porém o veto só poderá ser EXPRESSO e dentro daquele prazo.
Vetado o projeto, o PR enviará as razões do veto( inconstitucionalidade e/ou contrariedade ao interesse público) ao presidente do Senado Federal no prazo de 48h.
O veto será mantido ou derrubado em sessão conjunta do CN por maioria absoluta dos votos.
Vide redação dos dispositivos constitucionais.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.