- 
                                Letra (c) 
 
 Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 
 
 LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1999.
 
 
- 
                                alguem sabe o que esta de errado na letra e?  
 
 
- 
                                Alternativa "E":  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de ordem pública, poderá o Supremo Tribunal Federal, pela maioria absoluta de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.  ERRADA
 
 De acordo com a lei 9.882/99 (lei da ADPF) :  Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
 
 CUIDADO! O correto é " razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social" e não "razões de ordem pública", como consta na assertiva 'E". Ademais, não é maioria absoluta e sim maioria de 2/3 dos membros.
 
 MAIORIA ABSOLUTA: METADE MAIS 1:  6 MINISTROS
 
 MAIORIA DE 2/3: 8 MINISTROS
- 
                                Sobre a alternativa A e D: a) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo. d) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos recursos extraordinários e nas reclamações constitucionais, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo. 
- 
                                sumulas: 2/3 modulação de efeitos: 2/3 liminar: maioria absoluta
 
 
- 
                                GABARITO: C Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. 
- 
                                Vários itens complexos para julgarmos. Começaremos com as alternativas ‘a’ e ‘d’. ambas são falsas, em razão do disposto no art. 102, § 2°, que diz que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Lembre-se, ademais, que tal efeito não atinge os poderes Executivo e Legislativo quando estes estiverem na função de legislar (de produção normativa). Quanto à letra ‘b’, é falsa, pois a modulação temporal de efeitos está prevista no art. 27 da Lei nº 9868/1999 e tem sido sistematicamente utilizada pelo STF, não sendo um comportamento contrário à Constituição adotá-la. Aliás, a redação da letra ‘c’, que é nossa resposta, nos lembra exatamente de quais são os requisitos para que a modulação ocorra. Por último, a letra ‘e’ é falsa, pois a maioria deve ser a de 2/3, também em sede de ADPF, como nos ensina o art. 11 da Lei nº 9882/1999.   
- 
                                Quanto a alternativa E:   Art. 11, lei 9.882/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.