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Letra (c)
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus
membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia
a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE
1999.
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alguem sabe o que esta de errado na letra e?
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Alternativa "E": Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de ordem pública, poderá o Supremo Tribunal Federal, pela maioria absoluta de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. ERRADA
De acordo com a lei 9.882/99 (lei da ADPF) : Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
CUIDADO! O correto é " razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social" e não "razões de ordem pública", como consta na assertiva 'E". Ademais, não é maioria absoluta e sim maioria de 2/3 dos membros.
MAIORIA ABSOLUTA: METADE MAIS 1: 6 MINISTROS
MAIORIA DE 2/3: 8 MINISTROS
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Sobre a alternativa A e D:
a) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
d) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos recursos extraordinários e nas reclamações constitucionais, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo.
Art. 102, § 2º CF. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
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sumulas: 2/3
modulação de efeitos: 2/3
liminar: maioria absoluta
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GABARITO: C
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Vários itens complexos para julgarmos. Começaremos com as alternativas ‘a’ e ‘d’. ambas são falsas, em razão do disposto no art. 102, § 2°, que diz que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Lembre-se, ademais, que tal efeito não atinge os poderes Executivo e Legislativo quando estes estiverem na função de legislar (de produção normativa). Quanto à letra ‘b’, é falsa, pois a modulação temporal de efeitos está prevista no art. 27 da Lei nº 9868/1999 e tem sido sistematicamente utilizada pelo STF, não sendo um comportamento contrário à Constituição adotá-la. Aliás, a redação da letra ‘c’, que é nossa resposta, nos lembra exatamente de quais são os requisitos para que a modulação ocorra. Por último, a letra ‘e’ é falsa, pois a maioria deve ser a de 2/3, também em sede de ADPF, como nos ensina o art. 11 da Lei nº 9882/1999.
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Quanto a alternativa E:
Art. 11, lei 9.882/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.