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ID
1548628
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre os efeitos do controle de constitucionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)


    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.


    LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

  • alguem sabe o que esta de errado na letra e? 


  • Alternativa "E":  Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de ordem pública, poderá o Supremo Tribunal Federal, pela maioria absoluta de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.  ERRADA

    De acordo com a lei 9.882/99 (lei da ADPF) :  Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    CUIDADO! O correto é " razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social" e não "razões de ordem pública", como consta na assertiva 'E". Ademais, não é maioria absoluta e sim maioria de 2/3 dos membros

    MAIORIA ABSOLUTA: METADE MAIS 1:  6 MINISTROS

    MAIORIA DE 2/3: 8 MINISTROS

  • Sobre a alternativa A e D:

    a) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

    d) As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nos recursos extraordinários e nas reclamações constitucionais, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Poder Executivo.

    Art. 102, § 2º CF.  As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • sumulas: 2/3

    modulação de efeitos: 2/3

    liminar: maioria absoluta

  • GABARITO: C

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Vários itens complexos para julgarmos. Começaremos com as alternativas ‘a’ e ‘d’. ambas são falsas, em razão do disposto no art. 102, § 2°, que diz que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal”. Lembre-se, ademais, que tal efeito não atinge os poderes Executivo e Legislativo quando estes estiverem na função de legislar (de produção normativa). Quanto à letra ‘b’, é falsa, pois a modulação temporal de efeitos está prevista no art. 27 da Lei nº 9868/1999 e tem sido sistematicamente utilizada pelo STF, não sendo um comportamento contrário à Constituição adotá-la. Aliás, a redação da letra ‘c’, que é nossa resposta, nos lembra exatamente de quais são os requisitos para que a modulação ocorra. Por último, a letra ‘e’ é falsa, pois a maioria deve ser a de 2/3, também em sede de ADPF, como nos ensina o art. 11 da Lei nº 9882/1999.  

  • Quanto a alternativa E:

    Art. 11, lei 9.882/99. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.