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ID
1548631
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório dos servidores públicos civis da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal observará, segundo a Constituição Federal,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E; Cf 88...


    Art. 39...


    § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:

    I - a natureza (1), o grau de responsabilidade(2) e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira(3);

    II - os requisitos para a investidura (4);

    III - as peculiaridades dos cargos (5).


    Obs.: A Alternativa B, traz o que será observado para avaliação de desempenho, conforme   Art. 20, lei 8.112. Ficar atento para não confundir... ;)
    Bons estudos! ;)
  • Em tese... na prática não é bem assim rsrsrs

  • Quá, quá, quá... cai feito um patinho :(

    Confundi com a 8112 como bem explicado pela colega :) ).

    Cuidado gente!

    Bons estudos

  • Lembrei do ACADIPRORE da Lei 8.112 kkkk

  • Letra E

  • Obs.1: Quanto ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório são de livre discricionariedade da administração devendo observar requisitos expressos na Constituição.

     

    Portanto, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório são:

     

     1 – “de livre discricionariedade”: devendo observar requisitos expressos na Constituição”: Quer dizer que, em relação aos requisitos constitucionais relativos à natureza, grau de responsabilidade, complexidade, a Administração tem discricionariedade para valorar o peso de cada requisito, com o fim de adequar o valor da remuneração do cargo.

     

    2 – “da administração”: Na verdade, embora a remuneração seja fixada por lei, é esta lei de iniciativa da administração (poder executivo), que deve fixar tais valores para apreciação do poder legislativo.

     

    Obs.2: Houve a retirada do RJU e nesta redação teve sua eficácia Suspensa com efeito Ex Nunc, ou seja não retroativo ou da publicação da decisão da medida cautelar do STF para frente - Vide ADIN nº 2.135-4. Serve apenas para as leis editadas dentro do período entre a emenda constitucional até a medida de suspensão cautelar do STF.

     

  • § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    I - a NATUREZA, o GRAU DE RESPONSABILIDADE e a COMPLEXIDADE dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

    Vídeo – Aula que recomendo no Youtube para este tópico:

     

    CF/88 - Art. 39, §1º (Padrões de Vencimento e Sistemas Remuneratórios)

     

    https://www.youtube.com/watch?v=cAAfNTawAkw&index=39&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk

  • GABARITO: E

    Art. 39. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.