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                                Gabarito E; Cf 88...
 
 Art. 39... 
 
 § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza (1), o grau de responsabilidade(2) e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira(3); II - os requisitos para a investidura (4); III - as peculiaridades dos cargos (5). 
 Obs.: A Alternativa B, traz o que será observado para avaliação de desempenho, conforme   Art. 20, lei 8.112. Ficar atento para não confundir... ;)
 Bons estudos! ;)
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                                Em tese... na prática não é bem assim rsrsrs
 
 
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                                Quá, quá, quá... cai feito um patinho :( Confundi com a 8112 como bem explicado pela colega :) ). Cuidado gente! Bons estudos 
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                                Lembrei do ACADIPRORE da Lei 8.112 kkkk 
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                                Letra E 
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                                Obs.1: Quanto ao regime jurídico dos servidores públicos civis da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório são de livre discricionariedade da administração devendo observar requisitos expressos na Constituição.   Portanto, a fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório são:    1 – “de livre discricionariedade”: devendo observar requisitos expressos na Constituição”: Quer dizer que, em relação aos requisitos constitucionais relativos à natureza, grau de responsabilidade, complexidade, a Administração tem discricionariedade para valorar o peso de cada requisito, com o fim de adequar o valor da remuneração do cargo.   2 – “da administração”: Na verdade, embora a remuneração seja fixada por lei, é esta lei de iniciativa da administração (poder executivo), que deve fixar tais valores para apreciação do poder legislativo.   Obs.2: Houve a retirada do RJU e nesta redação teve sua eficácia Suspensa com efeito Ex Nunc, ou seja não retroativo ou da publicação da decisão da medida cautelar do STF para frente - Vide ADIN nº 2.135-4. Serve apenas para as leis editadas dentro do período entre a emenda constitucional até a medida de suspensão cautelar do STF.   
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                                § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   I - a NATUREZA, o GRAU DE RESPONSABILIDADE e a COMPLEXIDADE dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)   Vídeo – Aula que recomendo no Youtube para este tópico:   CF/88 - Art. 39, §1º (Padrões de Vencimento e Sistemas Remuneratórios)   https://www.youtube.com/watch?v=cAAfNTawAkw&index=39&list=PLhTKk53U8pNnMV9eb2NcDF9mmOF1syrRk 
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                                GABARITO: E Art. 39. § 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.