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Letra (d)
Concessão
de serviço público: “A delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho,
por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, II da Lei 8987/95).
.Concessão de serviço
público depende de licitação na modalidade concorrência..A capacidade de
desempenho será demonstrada durante a licitação, mais especificamente
na fase da habilitação.
.A própria concessionária
responde pelos prejuízos causados a terceiros, mas a Administração pode
ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as
forças da concessionária).
.A concessão terá
prazo determinado.
Bons estudos.
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(art. 2º, III da Lei 8987/95
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A concessão sempre será na modalidade Concorrência.
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CONcessão -------> CONcorrência
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CONcessão = CONcorrência
PERmissão = PERmite outras modalidades
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Bizú:
*Concessão – sempre precedida de licitação, na modalidade concorrência;
*Permissão – sempre precedida de licitação, mas não há modalidade específica, ou seja, permite outras modalidades; e
*Autorização – ausência de licitação.
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GABARITO: D
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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Comentário:
Conforme previsto no Art. 2º, II, da Lei 8.987/95, a concessão de serviços públicos deve ser licitada na modalidade concorrência.
Gabarito: alternativa “d”
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Gab d! lei 8987 atualizada 2021
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;