Não é correto afirmar que não cabe exceção de contrato não cumprido nos contratos administrativos. Cabe, sim, só que de forma mitigada, isto é, sua aplicação não será direta, como ocorre nos contratos regidos exclusivamente pelo direito civil. Nos contratos administrativos, é necessário o transcurso razoável de tempo, para que, só então, o contratado possa alegar a exceção. São duas as situações que ensejam a alegação da exceptio non adimpleti contractus, são elas:
1) Não pagamento por mais de 90 dias por parte da Administração
2) Suspensão da execução do contrato por mais de 120 dias ( sucessivos ou intercalados)
SALVO em caso de calamidade pública, grave pertubação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de OPTAR pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação.
Ao contratado assistirá os seguintes direitos:
- Ressarcimento dos prejuízos comprovados (só os danos emergentes)
- Devolução da garantia ofertada
- Pagamento pelo que lhe é devido
- Pagamento pelo custo da desmobilização
Vale uma última observação, nos contratos de concessão e de permissão de serviço público NÃO haverá SUSPENSÃO do contrato. Os serviços não podem ser interrompidos até o trânsito em julgado da decisão.