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Erro das Alternativas:
A)A grave ameaça de iminente dano aos bens da pessoa NÃO é causa hábil para anular o negócio jurídico. Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
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B)O erro concernente à identidade da pessoa não configura erro substancial, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, ainda que a identidade fosse relevante para a conclusão do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
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C)Em regra, o dolo, ainda que acidental, enseja na possibilidade de anulação do negócio jurídico. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
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D) CORRETA - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de (1)erro, (2) dolo, (3)coação, (4)estado de perigo, (5)lesão ou (6)fraude contra credores.
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Só complementando a resposta do colega. Na verdade, a alternativa "e" está errada porque o credor com crédito constituído após o negócio jurídico praticado com fraude contra credores NÃO pode requerer a anulação. Confiram no CC:
"Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles."
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memorizando: dolo acidental NÃO enseja a anulação do negócio, só à satisfação das perdas e danos!
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O que seria crédito constituído?
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GABARITO >>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>LETRA "D"
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Sobre o erro da letra "e":
Art. 158, § 2o: Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
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LETRA A: ERRADA
Art. 151, CC. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
LETRA B: ERRADA
Art. 139, CC. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
LETRA C: ERRADA
Art. 146, CC. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
LETRA D: CERTA
Art. 157, CC. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
LETRA E: ERRADA
Art. 158, CC. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
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LESÃO = Preemente necessidade ou inexperiência + Prestação manifestamente desproporcional.
ESTADO DE PERIGO = Necessidade de salvar-se ou salvar familiar de grave dano + grave dano conhecido pela outra parte + obrigação excessivamente onerosa.
COAÇÃO = Declaração de contade + Fundado temor do paciente + Dano ao paciente, sua família ou bens.
DOLO = Artifício aridiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio.
ERRO = Engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa ou ao objeto do negócio ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico.
Lumus!
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Trata-se de questão sobre "defeitos do negócio jurídico", em que deve ser identificada a alternativa CORRETA de acordo com o Código Civil:
A) Conforme determina o art. 151, o defeito do negócio jurídico denominado coação também se faz presente quando há ameaça ao patrimônio da pessoa: "A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens".
O negócio jurídico eivado de coação é anulável (art. 171, II), logo, a afirmativa está INCORRETA.
B) O erro ou ignorância (arts. 138 a 144 do Código Civil) consiste no defeito do negócio jurídico pelo qual a vontade do agente é manifestada a partir de uma falsa percepção da realidade, não sendo exigida a escusabilidade do erro (Enunciado nº 12 do CJF). Diferentemente do que ocorre nos demais defeitos dos negócios jurídicos, aqui, o prejudicado é uma vítima de sua própria ignorância.
É imperativo que o erro seja substancial, isto é, determinante na tomada de decisão de realização do negócio, e essencial, nos termos do art. 139:
"Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico".
Verifica-se que a identidade da pessoa é erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio jurídico por erro (art. 171, II), portanto, a afirmativa está INCORRETA.
C) O dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico em que uma das partes utiliza-se de uma manobra ardilosa (comissiva ou omissiva) com o fim de enganar a vítima, induzindo-a à prática do ato.
Conforme determina o art. 146: "O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo".
Assim, a assertiva está INCORRETA.
D) A lesão (art. 157 do Código Civil) é o defeito do negócio jurídico que ocorre quando alguém, por inexperiência ou sob premente necessidade, assume prestação manifestamente desproporcional à prestação oposta. Nos termos do art. 171, II, esse negócio será anulável. Assim, vemos que a assertiva está CORRETA.
E) O art. 158 trata da fraude contra credores:
"Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1 o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2 o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles".
Observa-se, que nos termos do §2º acima, a afirmativa está INCORRETA.
Gabarito do professor: alternativa "D".