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ID
1548670
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É correto afirmar que o negócio jurídico simulado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C;


    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

    Bons estudos! ;)
  • em relação à letra E, o STJ entende que a parte pode alegar a simulação.

    Quarta Turma

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO REALIZADO PARA OCULTAR PACTO COMISSÓRIO.

    A prática de negócio jurídico simulado para encobrir a realização de pacto comissório pode ser alegada por um dos contratantes como matéria de defesa, em contestação, mesmo quando aplicável o CC/1916. Isso porque a jurisprudência do STJ, mesmo antes da vigência do CC/2002, entende que a simulação realizada com o propósito de afastar as vedações estabelecidas em lei – na hipótese, a proibição ao pacto comissório estabelecida pelo art. 765 do CC/1916 – configura nulidade e não anulabilidade, a despeito da redação do art. 104 do CC/1916: “Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros”. Além disso, o art. 145, V, do CC/1916 estabelece a nulidade do ato jurídico quando a lei taxativamente assim o declarar ou lhe negar efeito. Desse modo, a nulidade absoluta – simulação com o intuito de ocultar pacto comissório –, por se tratar de objeção substancial, é passível de pronunciamento ex officio pelo julgador, sendo desnecessária a sua veiculação por meio de ação própria ou reconvenção. Ademais, não é admissível a reconvenção quando o efeito prático almejado pelo seu manejo puder ser alcançado com a simples contestação, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Precedentes citados: REsp 21.681-SP, Terceira Turma, DJ 3/8/1992; e REsp 784.273-GO, Terceira Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.076.571-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/3/2014 (Informativo nº 0538).



  • LETRA C CORRETA 

    Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

  • GABARITO: C 

    Veja outra questão que ajudará a consolidar o conhecimento : 
     

    Juliana sofre pressão constante por parte de seus familiares para ser fiadora de seus pais, Ana e Roberto. Cansada e temerosa de comprometer todo o seu patrimônio, Juliana decide passar para o nome de Arnaldo, seu melhor amigo, os dois apartamentos de que é proprietária. Sem ter qualquer apartamento em seu nome, Juliana ver-se-á livre dos pedidos de socorro de seus familiares pela fiança. 

    Nesse negócio jurídico, verifica-se a ocorrência de

     

     a) lesão, tendo em vista a legítima expectativa de seus pais com relação à fiança.

     b) coação por simples temor reverencial.

     c) coação relativa, já que houve manifestação da vontade do agente.

     d) simulação relativa

     e) simulação absoluta.

     

    Parte inferior do formulário

    Joana simulou um negócio para transferir os apartamentos para eximir-se da pressão de ser fiadora, quando na verdade não queria transferi-los, caracterizado a simulação, causa de nulidade do negócio jurídico.

    Trata-se do instituto da simulação que é subdividido em:


    Simulação Absoluta: O negócio é nulo de pleno direito, pois embora tenha feito o negócio, não havia interesse em realizá-lo.


    Simulação Relativa: O negócio também é nulo, mas advém de acordo entre as partes para encobertar o verdadeiro negócio pretendido pelas partes e subsistirá se válido na forma e na substância. (Art. 167)

     ainda temos:
     

    Simulação Inocente: Enunciado 152 STJ: "Toda simulação, inclusive a inocente, é invalidante."

     

    "Na simulação relativa há de fato um negócio pretendido pelas partes, mas a intenção delas é que esse negócio permaneça dissimulado (daí ser chamado também de dissimulação). O negócio aparente tem por escopo encobrir outro de natureza diversa. 

    Simulação absoluta é aquela que não esconde nenhum outro negócio. Há simulação absoluta quando a declaração falaciosa se faz objetivando a não produção de nenhum resultado. O interesse real dos agentes é não praticar ato algum. 

    Grande diferença é que existe um negócio jurídico por baixo, algo que se queria esconder."


    Porque o Senhor dá a sabedoria; da sua boca é que vem o conhecimento e o entendimento. 

    Provérbios 2:6

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • A simulação é um vício social, em que se verifica um "desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Em suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência" (Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil. 2016, p. 271).

    A consequência decorrente do negócio jurídico simulado está prevista no art. 167 do Código Civil, a saber:

    "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
    § 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
    I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
    II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
    III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
    § 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado".

    Assim, a simples leitura do caput do artigo acima deixa claro que a assertiva correta é a "C".

    OBS.: Importante não confundir a SIMULAÇÃO com a DISSIMULAÇÃO (prevista na parte final do caput do art. 167 ["mas subsistirá o que se dissimulou..."]). De forma simples, a SIMULAÇÃO é TOTAL, ABSOLUTA, enquanto a DISSIMULAÇÃO é uma simulação PARCIAL. Nos dizeres de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil. 2016, p. 272):

    "Como foi destacado, o art. 167 do CC/2002 reconhece a nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, mas prevê que subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. O dispositivo trata da simulação relativa, aquela em que, na aparência, há um negócio; e na essência, outro. Dessa maneira, percebe-se na simulação relativa dois negócios: um aparente (simulado) e escondido (dissimulado). Eventualmente, esse negócio camuflado pode ser tido como válido, no caso de simulação relativa. Segundo o Enunciado n. 1 53 do CJF/STJ, também aprovado na III Jornada de Direito Civil, 'na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a terceiros'".

    Gabarito do professor: alternativa "C".