todas as respostas encontram-se no CPC:
Alternativa A incorreta: Art. 297 (ordinário). O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em
petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Alternativa B incorreta: No procedimento ordinário se apresenta reconvenção, e não pedido contraposto (procedimento sumário). Art. 299 (ordinário). A contestação e a reconvenção serão oferecidas
simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos
principais.
Alternativa C correta: Art. 327(ordinário). Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no
art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias,
permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência
de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las,
fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Alternativa D incorreta: Novamente, o examinador quis confundir com o procedimento sumário, onde a ausência na audiência de conciliação leva à revelia. No sumário, a revelia se dá apenas com a falta de contestação:
Art. 319 (ordinário). Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 277 (sumário). O juiz designará a audiência de conciliação a ser
realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a
antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º
deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a
Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
(Retificado)
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à
audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição
inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos
autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença.
Alternativa E incorreta: Art. 407 (ordinário). Incumbe às partes, no prazo que o
juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de
testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho;
omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.
Art. 276 (sumário). Na petição inicial, o autor apresentará o rol de
testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo
indicar assistente técnico.
NCPC
a) Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
b) Art. 343. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
c) Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.
d) Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
e) Art. 453. As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:I - as que prestam depoimento antecipadamente; II - as que são inquiridas por carta.
Gabarito C