SóProvas


ID
154873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Cada um dos próximos itens contém uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada com base nos preceitos
legais acerca do controle da administração pública e da
responsabilidade civil do Estado.

João ingressou com ação de indenização contra determinado estado da Federação, fundada na responsabilidade objetiva do estado, diante do dano a ele causado pelo servidor público Mário, que teria agido com culpa. Nessa situação, se o juízo não aceitar a denunciação à lide do servidor que causou o dano, o estado não perderá, por esse motivo, o direito de ingressar posteriormente com ação de regresso contra Mário.

Alternativas
Comentários
  • O estado não perderá, por esse motivo, o direito de ingressar posteriormente com ação de regresso contra Mário.
  • CERTOA CF assegura ao ente público o direito de regresso contra o servidor público em caso de dolo ou culpa deste. É o que afirma o art. 37, § 6º da CF:"§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
  • CORRETA!
    "Pois caso fosse exigida essa formalidade processual resultaria em inegável prejuízo para o particular, que veria procrastinado o exercício de seu direito legítimo à reparação do dano (em razão da responsabilidade objetiva), em função da dependência que ficaria o litígio da solução a ser dada à relação Administração-agente (responsabilidade subjetiva deste em face daquela). Inclusive, esse é o entendimento da jurisprudência dominante."(Ariane Fucci Wady) 

    Vejamos:
    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp 313886 RN 2001/0035389-4
    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SERVIDOR CAUSADOR DO DANO. AÇÃO REGRESSIVA GARANTIDA.
    I - Admite-se que o Estado promova a denunciação da lide envolvendo agente seu nas ações de responsabilidade civil, no entanto, tal denunciação não é obrigatória, podendo o Estado, em ação própria, exercer o seu direito de regresso em face do agente causador do dano. II - Assim, entende esta Corte Superior que, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, o indeferimento da denunciação da lide ao preposto estatal não seria causa de nulidade do processo já iniciado.

  • CORRETO O GABARITO....o simples de fato de ser indeferido a denunciação não implica em automático perecimento do direito de regresso contra o servidor culposo...
  • "O instituto da denunciação da lide é modalidade de intervenção forçada, vinculado à idéia de garantia de negócio translatício de domínio e existência de direito regressivo. A parte que provoca a denunciação da lide, ou tem um direito que deve ser garantido pelo denunciado-transmitente, ou é titular de eventual ação regressiva em face do terceiro, porque demandada em virtude de ato deste" (Fux, 2001[1]).

    "Denunciação da lide é a demanda com que a parte provoca a integração de um terceiro ao processo pendente, para o duplo efeito de auxiliá-lo no litígio com o adversário comum e de figurar como demandado em um segundo litígio" (Dinamarco, 2001 [2]).

  •  "É INAPLICÁVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA ADMINISTRAÇÃO A SEUS AGENTES".

     

     

    Fonte: Marcelo Alexandrino. Pág. 622.

  • Esse assunto não possui entendimento harmônico. O que sabemos é que a doutrina majoritária tende-se a aceitar a denunciação, mas como mera faculdade. Desta forma, tal intervenção não obstaria uma futura ação de regresso.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DIREITO DE REGRESSO – ART. 70, III, DO CPC.

    1. A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional.

    2. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária.

    3. Não perde o Estado o direito de regresso se não denuncia a lide ao seu preposto (precedentes jurisprudenciais).

    4. Recurso especial improvido. (10) (grifo nosso)

    Pensamento de RUI STOCO:

    Pensamos que a denunciação em hipóteses que tais não só é incabível, como desaconselhável, até porque, a não denunciação da lide ao servidor ou seu indeferimento na ação promovida contra o Estado não impede que ele exerça o seu direito de regresso em despendido como a condenação que lhe foi imposta. (15)

    Como visto, trata-se de um posicionamento ainda divergente. Uns julgadores são pela desnecessidade da denunciação da lide do servidor, podendo o Estado obter seu ressarcimento por via judicial própria; outros são mesmo pela improcedência do pedido de denunciação. Lembrando que aqueles que são pela sua desnecessidade, apenas não consideram nulos os processos em que não são feitas ou mesmo indeferidas.

  • Algumas considerações sobre AÇÃO REGRESSIVA DO ESTADO PERANTE O AGENTE

    Ação regressiva:
    é a ação que o Estado tem contra o agente causador do dano para reaver aquilo que foi condenado a indenizar ao particular (trata-se de uma responsabilidade subjetiva do agente).


    OBS1: pressupostos para a ação regressiva:
    a) O Estado já ter sido condenado a indenizar a vítima
    b) Comprovação de culpa ou dolo do agente causador do dano.


    OBS2: a vítima do dano não pode cobrar diretamente do agente causador do dano nem simultaneamente do agente e do Estado (RE 32790 STF).


    OBS3: o STF e STJ tem entendimento de que não se admite a denunciação à lide do agente, mas o Estado tem o direito de cobrar do agente regressivamente em momento posterior.


    OBS4: a ação regressiva tem natureza jurídica de ação de ressarcimento e, portanto é imprescritível nos termos do art. 37, §5º da CF.


    OBS5: o regresso do Estado contra o agente pode se dar na via judicial ou administrativa. Ocorre que na via administrativa há necessidade de concordância do agente, porque a Administração não pode promover descontos em sua remuneração sem a devida concordância. O ato que promove os descontos administrativos não é auto executável.


    OBS6: há divergência sobre o prazo de prescrição do direito que a vítima tem de cobrar do Estado pelo dano sofrido. O entendimento mais tradicional do STJ é de que a prescrição se dá em 5 anos contados da data do fato, com base no Decreto 20.910/1932 e Decreto-lei 4.597/1945, já o entendimento divergente no STJ é no sentido de que a prescrição passou a ser de 3 anos em razão do art. 206, §3º, V do CC. Contudo, para o CESPE, prevalece o entendimento tradicional.

  • Só para completar, mais uma jurisprudência reconhecendo a possibilidade do uso da denunciação à lide no caso apresentado:

    INDENIZAÇÃO. ATO. AGENTE PÚBLICO. ABUSO. AUTORIDADE. DIREITO. REGRESSO. ESTADO.

    [...] Entendeu-se, ainda, após reconhecer a responsabilidade do Estado pela prisão ilegal, julgar procedente a denunciação à lide, pois a conduta não se enquadra na função de delegado no momento do evento, consistindo em verdadeiro abuso de autoridade. O litisdenunciado, ora recorrente, agiu como agente público ao mobilizar o aparato estatal e efetuar a prisão ilegal. Logo há responsabilidade civil do Estado e, em razão do abuso, cabe ressarcir o Estado pelos valores despendidos com a reparação dos danos morais. A Turma não conheceu do recurso. REsp 782.834-MA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/3/2007.

  • Sobre a questão de a denunciação à lide ser possível ou não:

    De acordo com o CPC, denunciação à lide é chamar o 3 ao processo quando há direito de regresso. Segundo a doutrina, a denunciação à lide não é possível, pois se chama o agente ao processo, o Estado está assumindo a responsabilidade, está se declarando culpado. Além disso, a denunciação iria trazer a discussão de dolo/culpa ao processo, o que atrasaria o processo para a v;itima, que não depende dessa discussão.

    O STF diz que a denunciação à lide émpossível e aconselhável. Mas quem decide é o Estado, pois se chamar, assumirá a responsabilidade.

    (aula da Fernanda Marinela)

  • O entendimento do STJ é no sentido de não ser obrigatória a denunciação à lide do agente público supostamente causador do dano nas ações fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado.

    Cuidado,pois o STJ não veda a denunciação à lide ao agente, mas tão somente não a considera obrigatária.

    Ponto dos Concurso-Armando Mercandante 

  • Entendo que pela simples separação dos poderes. O ato de absolvição judicial, não escusaria o causador do dano (agente publico) da penalização perante a administração publica, através de um processo administrativo. O mesmo acontece nos casos em que o agente publico e absolvido criminalmente, após o transito em julgado, esse tramite judicial não exime a penalização na esfera administrativa. Conforme Sumula 18 do STF.  
    Bons estudos!!
  • a) A denunciação da lide nunca é  obrigatória. Conforme doutrina majoritária e jurisprudência dos tribunais superiores, a denunciação da lide constitui exercício do direito de ação e, consequentemente, é uma faculdade de seu titular. Niguém é obrigado a entrar com uma ação, niguém é obrigado a litigar.

    b)Há julgados (pouquissímos) no STJ entendendo pela impossibilidade de denunciação da lide nos casos de Responsabilidade do Estado, pois implicaria na apreciação de fato novo (Culpa ou dolo do agente público), o que é vedade em sede de denunciação da lide.
  • Essa questão me deixou muito confusa...Se alguém puder esclarecer...

    Aprendi que não é possível a Administração  aplicar a denunciação da lide à seus agentes...quando a questão afirma : "se o juízo não aceitar a denunciação à lide do servidor que causou o dano"... parece que fica a cargo do juiz decidir ou não sobre a aceitação da denunciação da lide, o que não é verdade, pelo menos eu achava que não era, não cabe ao juiz aceitar ou não. Isso não é suficiente para deixar a questão errada?
  • Significado de Lide

    s.f. O mesmo que lida.
    Combate, duelo.
    Litígio, questão forense.
    Questão entre indivíduos para provarem certa verdade.

  • Se fosse aplicável a denunciação da lide pela Administração, esta, já na primeira ação - isto é, na ação de indenização movida pela pessoa que sofreu o dano, tendo como ré a Administração - denunciaria a lide a seu agente público cuja atuação ocasionou o dano, de sorte que, já nessa primeira ação, seria discutida a existência de dolo ou culpa na atuação do agente. Percebe-se que, se fosse cabível a denunciação da lide ao agente público pela Administração, haveria inegável prejuízo para o particular que sofreu o dano, porque seria retardado o reconhecimento do seu direito à reparação. Com efeito, a Administração será condenada a indenizar o particular que sofreu o dano com base na responsabilidade objetiva. Diferentemente, se tivesse que ser discutida, na mesma ação de indenização, eventual responsabilidade do agente perante a Administração - o agente está sujeito a responsabilidade subjetiva na modalidade culpa comum -, ficaria o litígio na dependência da demonstração, pela Administração, de que o agente atuou com dolo ou culpa, discussão que nenhum interesse tem para o particular que sofreu o dano, e só lhe causaria transtorno, por atrasar a solução final do litígio (o único interesse do particular que sofreu o dano é que a Administração seja condenada a indenizá-lo; é totalmente irrelevante, para ele, a relação entre a Administração e o seu agente).

    Vale registrar que, na esfera federal, a controvérsia doutrinária sobre cabimento ou não da denunciação da lide pela administração pública aos seus agentes foi cabalmente resolvida pela Lei 8112/1990, que no §2º de seu art. 122 explicita: "Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva"

    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado

  • AgInt no AREsp 913670 / BA
    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
    2016/0126056-4

    Relator(a)

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Data do Julgamento

    01/09/2016

     

     

    Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, nas ações indenizatórias fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, não é obrigatória a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano. Precedentes do STJ. Súmula 568/STJ.

  • .... Por essa razão, a doutrina majoritária rejeita a possibilidade de denunciação à lide ao argumento de que a inclusão do debate sobre culpa ou dolo na ação indenizatória representa um retrocesso histórico à fase subjetiva da responsabilidade estatal. (Mazza)

     

    Questão desatualizada.

  • GABARITO: C E R T O

    A denunciação à lide é uma modalidade de intervenção de terceiros cuja finalidade é a celeridade processual, pois enxerta na ação principal a ação regressiva caso o denunciante seja sucumbente, mas não é obrigatória, uma vez que o pedido de regresso pela Administração Pública pode ocorrer em ação autônoma, após o trânsito em julgado da ação principal de responsabilidade civil do Estado.