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ID
1548736
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São fontes secundárias do direito tributário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    Classificação das fontes:

    O direito tributário possui fontes formais e materiais.

    -  Fontes materiais (Quanto à matéria que trata): As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.

    -  Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais:

         1) Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.

         2) Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.


    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Tribut_rio/Fontes_do_Direito_Tribut_rio.htm

    bons estudos

  • Fontes Primárias do Direito Tributário:

    _Leis em sentido amplo (CF, EC, LC, LO, MP ect.);

     

    _Tratados e Convenções internacionais;

     

    _Decretos.

     

    Fontes Secundárias do Direito Tributário:

    _Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

     

    _Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição adm.;

     

    _Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades adm.;

     

    _Convênios que entre si celebrem a U,os E, o DF e os M;

  • Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

    ou seja, NÃO EXISTE Decreto autonomo no direito Tributário.