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Falsificação de documento particular (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012)
Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro (...)
Falsificação de cartão (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, EQUIPARA-SE A DOCUMENTO PARTICULAR O CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012)
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LETRA E CORRETA
ART. 298° Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.
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cartão de crédito ou débito equipara-se a documento particular.
Gabarito: E
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(E)
Outras relacionadas:
Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: TRT - 18ª Região (GO) Prova: Juiz do Trabalho
Falsificar cartão de crédito é
a)conduta atípica.
b)falsificação de documento público.
c)falsidade ideológica.
d)falsa identidade.
e)falsificação de documento particular.
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Ano: 2014 Banca: Aroeira Órgão: PC-TO Prova: Delegado de Polícia
A falsificação de cartão de crédito ou de débito da Caixa Econômica Federal configura o crime de :
a)falsificação de papéis públicos.
b)falsificação de documento público.
c)falsificação de documento particular.
d)falsidade ideológica.
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Cartão crédito ou débito - DOCUMENTO PARTICULAR
Cheque - DOCUMENTO PÚBLICO
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Cartão de crédito ou débito: documento particular
Cheque: documento público
Testamento particular: documento público
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A falsificação de cartão de crédito é
E) equiparada à falsificação de documento particular.
Falsificação de Documento Particular
CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Falsificação de cartão
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. [Gabarito]
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Equiparados a documento particular:
Cartão de crédito ou débito
Equiparados a documentos públicos:
LATTE
L - Livros mercantis
A - ações de sociedade comercial
T - Título ao portador / Transmissíveis por endosso
T - Testamento particular
E - Emanados de entidade paraestatal
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A fim de responder à questão, impõe-se a verificar qual das alternativas está em consonância com a proposição contida no seu enunciado.
De acordo com a jurisprudência, o cartão de
crédito ou o de débito se enquadram no conceito de documento particular e não de
documento público. Neste sentido, é oportuno transcrever o seguinte trecho do
informativo nº 591 do STJ, in verbis:
"(...) Esse raciocínio, se considerado
isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único
do art. 298 do CP não poderia retroagir e, por esse ângulo, surgiria um
imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao
reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do caput do
referido artigo. Nesse contexto, há vertente doutrinária no viés de que:
"se o sentido fixado pela lei interpretativa é diferente do atribuído à
norma por uma corrente jurisprudencial uniforme, então a lei nova [...] já não
pode ser considerada realmente interpretativa, mas inovadora." Isso
sugere, a contrario sensu, que o sentido atribuído à norma interpretativa que
estivesse em consonância com a jurisprudência não se caracterizaria como lei
inovadora, no sentido substancial. Na hipótese, repita-se, a jurisprudência era
uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do caput
do art. 298 do CP, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas
reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época,
tratando-se, desse modo, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o
conceito de "documento" previsto no caput não deixou de conter outras
interpretações possíveis. (...)".
Logo a conduta de falsificação de cartão
crédito configura o crime de falsificação de documento particular, tipificado
no artigo 298 do Código Penal.
Com efeito, a alternativa correta é a constante
do item (E) da questão.
Gabarito do professor: (E)