-
Alternativa: C
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
-
Gab. C
Crime de perigo abstrato ou presumido.
-
Não existe a tentativa nesse crime?!
-
O crime em estudo foi ab-rogado pelo art. 54 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), inclusive há decisão do STJ nesse sentido.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Pneal. Parte especial. 7. ed. rev, ampl e atual. Salvador: Juspodvim, 2015.
-
Gaba: C
A) ERRADA. O crime de corrupção ou poluição de água potável - Art. 271 do CP, tem previsão de modalidade culposa, em seu parágrafo único (reproduzo):
Art. 217. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos
Parágrafo único: Se o crime é culposo
Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano.
B) ERRADA. É punida sim com pena privativa de liberdade, conforme exposição do artigo supramencionado neste comentário. Mas não há a previsão de pena de multa.
C) CORRETA. Trata-se de elementar do tipo.
D) ERRADA. A água pode ser de uso comum ou particular.
E) ERRADA. Não tem previsão de causa de aumento.
Lembrando, conforme comentário da colega Ana Paixão, que o referido artigo encontra-se ab-rogado pelo art. 54 da Lei 9.605/98. Sendo esse inclusive, o entendimento do STJ.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Pneal. Parte especial. 8ª ed. revista, ampliada e atualizada. Página: 611. Salvador: Juspodvim, 2016.
-
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
a) admite a modalidade culposa.
b) não há a aplicação da multa.
c) correto
d) de uso comum ou particular.
e) não há essa previsão.
robertoborba.blogspot.com.br
-
E se poluir não vai ficar imprópria para o consumo não? xD
-
LETRA C CORRETA
CP
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
-
Esse crime foi ab-rogado pelo art. 54 da lei nº 9.605. Há decisão do STJ que corrobora o alegado: HC 178.423/GO. Que banca é essa que cobra conhecimento sobre dispositivo ab-rogado?????
-
A. Gusmão, desculpe, mas acho que vc se equivocou. Somente se aplica o artigo 54 da Lei 9605 se a poluição se der em águas que não sejam potáveis, ou seja, qua do há a poluição das demais.
-
gaba
letra C
-
Errei essa questão porque li na doutrina que o momento consumativo é outro. Para o prof. Victor Eduardo Rios Gonçalves, consuma quando a água contaminada/envenenada for colocada à disposição da coletividade ou número indeterminado de pessoas para ser consumida. Como nao lembrava do preceito secundário, acabei marcando a alternativa que falava sobre as penas....difícil viu. =/
-
QUESTÃO DESATUALIZADA!
-
Crime revogado, consoante dicção do STJ:
"O tipo penal, posterior, específico e mais brando, do art. 54 da Lei n.º 9.605/98, engloba completamente a conduta tipificada no art. 271 do Código Penal, provocando a ab-rogação do delito de corrupção ou poluição de água potável" (STJ, HC 178423/GO, j. 19/12/2011).
-
A questão tem como tema o crime de
corrupção ou poluição de água potável, previsto no artigo 271 do Código Penal,
da seguinte forma: “Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou
particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde".
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. O Código Penal prevê no caput
do seu artigo 271 o crime de corrupção ou poluição de água potável na
modalidade dolosa, e prevê no parágrafo único do mesmo dispositivo legal o
mesmo crime, porém, na modalidade culposa.
B) Incorreta. Para o crime descrito no
artigo 271 do Código Penal é cominada pena de reclusão, de dois a cinco anos.
Não há cominação de multa, seja de forma cumulada ou alternada.
C) Correta. Uma das elementares do tipo
penal descrito no artigo 271 do Código Penal é a de que a água se torne
imprópria para o consumo ou nociva à saúde. Não se exige, porém, que ela seja
consumida por alguém que venha a sofrer efetivo dano à saúde.
D) Incorreta. Ao contrário do afirmado,
o crime, em sua definição, admite que a água potável a ser corrompida ou
poluída seja de uso comum ou particular.
E) Incorreta. Inexiste previsão de
causa de aumento de pena para o crime descrito do artigo 271 do Código Penal em
função de ser cometido em período de estiagem ou de falta d'água.
Gabarito do Professor: Letra C
OBS. Importante destacar que há discussão
doutrinária sobre a plena vigência do crime descrito no artigo 271 do Código
Penal, como se observa das orientações a seguir:
“Cumpre salientar, que o artigo em
análise foi tacitamente ad-rogado pelo artigo 54 da Lei 9.605/1998 (Lei dos
Crimes Ambientais)" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro:
parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 963).
“O objeto de proteção deste delito, tal
como nos anteriores, é a incolumidade pública, ainda no que tange à saúde
coletiva. Contudo, LUIZ REGIS PRADO, não sem razão, alerta que o crime em
estudo foi ab-rogado pelo art. 54 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais).
Neste caso, há decisão do STJ corroborando a revogação: 'O tipo penal,
posterior, específico e mais brando, do art. 54 da Lei n° 9.605/98 engloba
completamente a conduta tipificada no art. 271 do Código Penal, provocando a
ab-rogação do delito de corrupção ou poluição de água potável'" (CUNHA, Rogério
Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 9 ed. Salvador:
JusPodivm, 2017, p. 633).
“O art. 271 do Código Penal tutela a
saúde pública e incrimina a poluição ou corrupção de água potável, ou seja,
destinada à ingestão humana. Já o art. 54 da lei específica, voltado
primordialmente à proteção do meio ambiente, contempla outras hipóteses de
poluição da qual possa resultar danos à saúde humana ou a mortandade de animais
ou destruição significativa da flora. Nesse prisma, colacionamos a lição de
Carlos Ernani Constantino: 'Num cotejo, os elementos subjetivos dos arts. 54 da
Lei Ambiental e 271 do CP são bem semelhantes. O art. 271 do Estatuto
Repressivo, porém, exige a presença de água potável, enquanto o art. 54 da Lei
Ambiental não possui tal requisito: perante este último dispositivo, será
típica a conduta do agente que poluir água não potável, mas útil para outras
finalidades. Destarte, ambos os artigos permanecem vigentes, lado a lado'"
(ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial.
Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1323/1324).
-
Corrupção ou poluição de água potável
Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.