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Questões de Crimes contra a saúde pública


ID
144178
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Admite a figura culposa o crime de

Alternativas
Comentários
  • Corrupção ou poluição de água potável

    Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • CARACTERISTICA DO DELITO CULPOSO: conduta humana voluntaria(comissiva ou omissiva); Dever objetivo de cuidado(negligencia, imprudencia ou impericia), resultado lesivo nao querido e assumido pelo agente, nexo de causalidade(conduta do agente q deixa de observar seu dever x resultado lesivo), previsibilidade e tipicidade
  • Vamos decorar o Código Penal! Rs...Lamentável uma questão assim para Defensor Público.
  • Lembrando que o dano contra a caixa econômica federal, atualmente, é qualificado

    Desde 2017

    Abraços

  • GABARITO - B

    Acrescento o detalhe:

    O crime culposo necessariamente precisa ser MATERIAL

    Não existe crime culposo formal .

    E previsto de forma taxativa.

    Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. 

  • Cuidado: Leis de crimes ambientais -> Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:

    I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

    II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.e.


ID
562327
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Deverá ser punido por crime de charlatanismo aquele que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra E

     

    CP

     

    Charlatanismo

            Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    bons estudos 

  • ALTERNATIVA CORRETA - LETRA "D"

     

     

    Para resolver a questão bastava que o candidato conhecesse o teor do art. 283, do CP. A banca tentou confundir o candidato com os crimes de Curandeirismo; Medicamento em Desacordo com a Receita Médica; Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, respectivamente, artigos 284, 280, e 282, todos do Código Penal.

     

    Visando ajudar os colegas, cabe enaltecer a diferenciação entre os delitos de Curandeirismo e Charlatanismo, os quais geralmente enganam até mesmo os candidatos mais preparados:

     

              - O dolo no CHARLATANISMO consiste na vontade livre e consciente de inculcar ou anunciar de FORMA MENTIROSA a cura por meio infalível ou secreto! a falsidade é fundamental para configurar o charlatanismo! podendo ser o SUJEITO ATIVO ATÉ MESMO MÉDICO; Já no CURANDEIRISMO o curandeiro é uma pessoa sem qualquer habilitação técnico-profissional que ACREDITA SER CAPAZ DE CURAR OS OUTROS com substâncias, gestos ou palavras. O curandeiro é também denominado de raizero, carimbamba, mezinheiro;

     

              - No delito de CHARLATANISMO não se exige habitualidade; ao passo que no crime de CURANDEIRISMO exige - se habitualidade;

     

              - Destaca - se ainda que em ambos os crimes trata - se de delitos comuns, podendo assim, serem praticados por qualquer pessoa.

     

     

     

    REFERÊNCIAS: http://www.juridicohightech.com.br/2013/03/charlatanismo-x-curandeirismo.html; https://sabermaisdireito.com/qual-a-diferenca-entre-os-crimes-de-charlatanismo-art-283-cp-e-de-curandeirismo-art-284-cp/


ID
757507
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Transpetro
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal Brasileiro, infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa constitui crime contra a saúde pública, e a pena é aumentada de 1/3 se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico.

Ao tipo do crime, acima descrito, dá-se o nome de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E - Infração de medida sanitária preventiva

      Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

  • Gabarito: E

    Aprofundando um pouco...

    Em tempos de pandemia do Coronavírus, muito se comenta sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal.

    Consiste em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa” e possui pena de detenção de um mês a um ano além de multa.

    CRIME COMUM - podendo ser praticado por qualquer pessoa;

    DE PERIGO ABSTRATO - pois o prejuízo ao bem jurídico “Saúde Pública” é presumido;

    DE MERA CONDUTA - por prescindir de qualquer resultado naturalístico tangível aos nossos sentidos;

    NORMA PENAL EM BRANCO - tipo penal que depende de complementação para sua exata definição, tal norma possui conteúdo indefinido e apenas esboça o conteúdo do injusto que estará na dependência de complementação por outro ato normativo pertencente ao ordenamento jurídico.

    Vale a pena ler o artigo.

    Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2020/o-crime-de-infracao-de-medida-sanitaria-preventiva

  •      Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.


ID
863908
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de infração de medida sanitária preventiva tem pena aumentada de um terço se o agente

I. é funcionário da saúde pública;

II. praticou o ato com intenção de lucro;

III. exerce profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Completa adequadamente a proposição o que se afirma apenas em

Alternativas
Comentários
  • Olá guerreiros!

    Infração de medida sanitária preventiva está tipificada no art. 268 do Código Penal.

    In verbis:
    "Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa."

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    Esse tipo está dentro do Capítulo DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA.

    Muita fé em Deus e vamos rumo ao sucesso!


     

  • Não se exige intenção de lucro, pois o crime é de perigo abstrato, vejamos:

    Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.




  • Resposta certa "d".

    O art. 268 é claro. Se o agente exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro; ou é funcionário da saúde pública, recairá sobre o  crime de infração de medida sanitária preventiva, com pena aumentada em um terço.

  • Vivendo e aprendendo. Tina nem ideia dessa resposta

  •   Infração de medida sanitária preventiva

            Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Aplicável nos dias atuais, no caso do COVID-19.

  • GABA: D

    Aquele artigo que todo mundo só passou a conhecer depois da pandemia...

    Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena- detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro

  •      Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Resolução: e aí, meu amigo(a), você já sabe qual é a resposta da questão? Aposto que sim! Vamos lá! Se nós percebermos, a alternativas I e III são exatamente as previsões legais do parágrafo único do artigo 267. Por outro lado, não há previsão de aumento de pena caso o agente cometa o crime com intenção de lucro.

    Gabarito: Letra B. 

  • Acredito que depois dessa pandemia ninguém mais esquecerá desse dispositivo.


ID
885877
Banca
IESES
Órgão
CRF-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO é tipo penal:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C. Esse tipo penal de crime não existe no Código Penal.
    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios 

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:  Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. LETRA A/ LETRA B

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinaisPena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. LETRA D. 

     


     

  • A) Correto - Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo.

    B) Correto - Art. 272 do CP. Achei que está incompleto o item. mas não há erro.

    C) Errado - Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Aqui não existe a figura do farmacêutico. Logo item errado.

    D) Correto - Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
  • Só um adendo.

    O tipo penal da alternativa "d" existe no Código Penal em vigor. Porém, não inclui o farmacêutico como agente obrigado a denunciar à autoridade doença cuja notificação é compulsória. Conforme dicção do art. 269 da lei 2.848/1940.


    Bons estudos!


  • Super inteligente esta questão, nossa...to admirada...só que não..

  • ACERTEI A QUESTÃO SÓ POR EXCLUSÃO: A, B e D todas elas têm o verbo falsificar. é óbvio q falsificar algo é um fato típico, ainda mais quando se trata de alimentos.

  • acertei em um chute ,certeiro .kkkk

  • A pegadinha estão em relacionar o farmacêutico na alternativa C.

    Eu, juntamente com a minha afobação, erramos por falta de atenção.


    Enfim... Vamos que vamos!

  • Essa foi no chute consciente :D

  • Eu que nunca estudei direito penal, acertei a questão pela logica. Unica alternativa que não aparece os nomes:Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância, é na letra C.

  • QUESTÃO MUITO MAL FORMULADA, E O PESSOA QUE  DISSE QUE ACERTOUNO CHUTE FEZ RACIOCINIO ERRADO, POIS APESAR DE NAO TER AS CONDUTAS CORROMPER, FALSIFICAR E ETC, O TIPO EXISTE SIM E O QUE O TORNA ERRADO É  PALAVRA FARMACÊUTICO

  • Art. 269/CP: 

    Trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado por médico, admitindo-se a participação de terceiros estranhos à profissão.

    A denúncia à autoridade pública de doença cuja notificação é compulsória só é exigível do médico e não do farmacêutico (RT 492/355).

  •  c)  Deixar o médico ou o farmacêutico, de denunciar à autoridade pública, doença cuja notificação é compulsória.

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

  • Gabarito: C

    O erro da alternativa está em acrescentar a figura do farmacêutico, cujo o mesmo não está no texto da lei, acerca desse crime, SOMENTE O MÉDICO!

  • Omissão de notificação de doença

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.


ID
949774
Banca
IESES
Órgão
CRA-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o que consta a lei penal, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Consta no artigo 282 do Código Penal: Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: A pena é de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Em seu parágrafo único determina-se que se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
  • Antônio boa colocação, na época que estava cursando minha graduação fiz uma pequena pesquisa em relação a este assunto e quanto ao chumbinho, a anvisa já proibiu a venda e o uso do chumbinho no mercado brasileiro, ele não possui registro na anvisa e portanto se trata de um produto clandestino, o Governo alega que o produto entra no Brasil através de contrabando de países vizinhos ou desvio de venenos agrícolas/agrotóxicos (o ingrediente ativo é um inseticida) para manipularem e comercializarem, vendendo para atacadistas ou diretamente em casas agrícolas por exemplo. A fiscalização quanto ao uso do chumbinho é de responsabilidade do Ministério da Agricultura e das secretarias estaduais, na minha cidade a Vigilância Sanitária até tentou fiscalizar a comercialização, mas não "deu em nada" e como na maioria das cidades o chumbinho continua sendo comercializado.

    Fonte: Anvisa

    Exitem projetos de lei que proibem o registro de inseticias que possuem as substâncias utilizadas no chumbinho, mas agora não lembro rsrsr, fiquei devendo a informação, também não sei se algum projeto de lei já foi regulamentado.

    Caso tenha passado alguma informação desatualizada ou até mesmo errada peço desculpas e por favor corrijam-me! 
  • a)É conduta tipificada como crime, poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde. CORRETA, art. 271 do CP
    c) Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica é conduta tipificada como crime que admite a modalidade culposa. CORRETA, art. 280 CP:
    Minha dúvida era COMO o crime se revelaria na modalidade culposa, mas encontrei a seguinte redação abaixo que clareou o entendimento:

    O fornecimento da substância medicinal deve ser feito em desacordo com a receita médica. O desacordo pode referir-se à espécie, qualidade ou quantidade do medicamento.Medicamento em desacordo com receita médica

    Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.


    d) Ter em depósito para vender, substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, é conduta tipificada como crime que admite a modalidade culposa. CORRETA
    Outras substâncias nocivas à saúde pública
    Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:
    Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.

  • O tipo "ter em depósito" admite tentativa?
  • Errei e marquei a D.. entendi que tem um tipo penal da D. Mas se o dono de um supermercado tem água sanitária em depósito, em tese, poderia ser enquadrado como criminoso?? Águas sanitária não é alimento, mas é nocivo a saúde.. é so beber.
    Por favor se alguém poder me clarifique.

  • Segundoo que consta a lei penal, é INCORRETOafirmar que:

    a)É conduta tipificada como crime, poluir água potável, de uso comumou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde.

    Envenenamentode água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

      Art. 270- Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ousubstância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

      Pena- reclusão, de dez a quinze anos.(Redaçãodada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

      §1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem emdepósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substânciaenvenenada.

    b)Não é tipificado comocrime, a conduta de exercer a título gratuito, a profissão defarmacêutico, sem autorização legal específica para tanto.

    Exercícioilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

      Art. 282- Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico,dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lheos limites:

      Pena -detenção, de seis meses a dois anos.

    c)Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica éconduta tipificada como crime queadmite a modalidade culposa.

    Medicamentoem desacordo com receita médica

      Art. 280- Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

      Pena -detenção, de um a três anos, ou multa.

     Modalidade culposa

      Parágrafoúnico - Se o crime é culposo:

      Pena -detenção, de dois meses a um ano.

    d)Ter em depósito para vender, substância nociva à saúde, ainda quenão destinada à alimentação ou a fim medicinal, é condutatipificada como crime que admite amodalidade culposa.

    Outrassubstâncias nocivas à saúde pública

      Art. 278- Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou,de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva àsaúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

      Pena -detenção, de um a três anos, e multa.

     Modalidade culposa

      Parágrafoúnico - Se o crime é culposo:

      Pena -detenção, de dois meses a um ano.


  • letra B é crime de charlatanismo

  • A questão versa sobre os tipos penais previstos no Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.

     

    A) Incorreta. A conduta narrada se configura no crime previsto no artigo 271 do Código Penal, denominado “Corrupção ou poluição de água potável", pelo que a assertiva está correta, não podendo, por isso, ser a resposta a ser assinalada.

     

    B) Correta. Ao contrário do afirmado, a conduta de exercer a título gratuito a profissão de farmacêutico, sem autorização legal se configura no tipo penal previsto no artigo 282 do Código Penal. Estando, portanto, incorreta a assertiva, é a resposta a ser assinalada.

     

    C) Incorreta. A conduta narrada se configura no tipo penal previsto no artigo 280 do Código Penal, denominado “Medicamento em desacordo com receita médica", estando prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal a modalidade culposa do crime. Desta forma, constata-se que a assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada.

     

    D) Incorreta. A conduta narrada se configura no tipo penal previsto no artigo 278 do Código Penal, denominado “Outras substâncias nocivas à saúde pública", estando prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal a modalidade culposa do crime. Desta forma, constata-se que a assertiva está correta, pelo que não é a resposta a ser assinalada.

     

    Gabarito do Professor: Letra B

ID
957220
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

LEITE ADULTERADO COM ÁGUA OXIGENADA E SODA CÁUSTICA PROVOCA PROBLEMAS INTESTINAIS EM DEZENAS DE PESSOAS E A MORTE DE TRÊS DELAS. APUROU-SE QUE O AUTOR INTELECTUAL DA ADULTERAÇÃO FOI O GERENTE DA EMPRESA DISTRIBUIDORA, VISANDO A PROLONGAR O ACONDICIONAMENTO SEM DETERIORAÇÃO DO PRODUTO. ELE RESPONDE CRIMINALMENTE:

Alternativas
Comentários
  • mesmo tendo marcado a correta, fico me perguntando pq a A está errada... alguém sabe responder? ( ver artigo 272,CP)

  • Gabarito E

    Art. 272 + Art. 285 + Art. 258 = Crime contra a saúde pública qualificado pelo resultado.

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

     Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:   Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Forma qualificada

      Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

      Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


  • não há, em princípio, homicídio pq o gerente não visou a morte dos consumidores, mas o prolongamento da vída util do produto. Até seria possível eventualmente falar em dolo eventual, mas a questão não traz elementos suficientes para se dizer isso.

  • A letra "A" é falsa devido ao concurso de crimes. Ele só responde pela adulteração qualificada pela lesão e morte.

  •  Forma qualificada

            Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo (CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA), salvo quanto ao definido no art. 267.

    Faz-se referência ao 258, que aponta qualificação. 

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Não se trata, portanto, de concurso. Consequência: alternativa "A" está errada. 

     

  • Se a intenção do agente fosse causar lesões corporais ou a morte dos consumidores, responderia pelo crime de lesão corporal ou homicídio. O agente praticou, dolosamente, o crime do art. 272: 'Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios', que faz parte dos crimes contra a saúde pública.Tal delito não possui um tipo subjetivo específico, uma finalidade especial do agente. A simples conduta de adulterar produto alimentício tornando-o nocivo à saúde, configura o delito. Por força do art. 285, deve-se aplicar o previsto no art. 258, o qual qualifica o resultado do delito em comento, entre outros. Como foi um crime qualificado pelo resultado (lesão corporal ou morte), não se aplica a regra do concurso formal, ainda que haja diversas vítimas. Aplica-se o disposto no art. 258. 

     

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

     

    Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

     

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • Amigo Concurseiros Desespero,

    A letra A está errada porque ele responde somente pela forma MAJORADA do art. 258 (que erroneamente é dita pelo próprio CP como forma "qualificada").
    Ele não responderá em concurso pelos crimes de lesão corporal e homicídio, visto que o dolo dele não foi voltado a tal prática.

  • Gabarito: D

     

    Caro colega não tem a letra E, na questão.

  • Dolo no antecedente e culpa no consequente

    Abraços

  • Gabarito D

    Art. 272 + Art. 285 + Art. 258 = Crime contra a saúde pública qualificado pelo resultado.

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

     Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:  Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Forma qualificada

     Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum

     Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.


ID
1168003
Banca
VUNESP
Órgão
PC-SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre os crimes listados a seguir, aquele que foi revogado do Código Penal é:

Alternativas
Comentários
  • alt. d


    CAPÍTULO II DOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)   Art. 217 - Seduzir mulher virgem, menor de 18 (dezoito) anos e maior de 14 (catorze), e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança:(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)   Pena - reclusão, de dois a quatro anos.(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


    bons estudos

    a luta continua

  • CRIME DE CURANDEIRISMO

    Antes de qualquer coisa, faz-se mister enunciar o artigo que tipifica o crime de Curandeirismo no Código Penal Brasileiro.

    “CP. Art. 284. “Exercer o curandeirismo:

    I – prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II – usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    III – fazendo diagnósticos:

    Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeita à multa.” [5]

    O Curandeirismo é crime constituído no Capítulo III – Dos Crimes Contra a Saúde Pública, no Título VIII – Dos Crimes Contra a Incolumidade Pública, posterior aos crimes de Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (Art. 282) e de Charlatanismo (Art. 283).


  • O artigo 283 do Código Penal é aquele sobre o crime de charlatanismo: Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:
    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

  • bigamia.

    CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

    Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos.

    § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.

    § 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.

    Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento


  • Simulação de casamento

    Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • estou conseguindo sentir saudade do cespe.

  • Saudade do Cespe? Never! Ah se toda prova fosse molinha assim...

  • INACREDITAVEL UMA QUESTÃO DESSAS NUMA PROVA DE DELEGADO

  • Em 01/03/2018, às 22:55:09, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 13/07/2017, às 18:27:16, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Alguém me explica por que eu leio ADULTÉRIO onde ta escrito Bigamia? kkkkkkkk

  • As questões para Delegado estão com um nível muito facil, já para escrivão e ivestigador as questões estão bem mais difícies. Vai entender a cabeça da banca. Cargos completamente diferentes...inacreditável.

  • Que pena que isso foi revogado .... kkkk

  • Gente, fiquem atentos...o crime de bigamia ainda existe no CP:

    Artigo 235, do CP: "Contrair alguém, sendo casado,novo casamento".

  • O crime de sedução, previsto originariamente no artigo 217 do Código Penal, foi revogado pela Lei nº 11.106/2005. Os outros crimes mencionados continuam tipificados no diploma legal mencionado
    Gabarito do Professor: (D)
  • a) curandeirismo.

    Curandeirismo

            Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

            I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

            II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

            III - fazendo diagnósticos:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

     b) charlatanismo.

     Charlatanismo

            Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     c) bigamia.

    Bigamia

            Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

            Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

     d) sedução.

    Sedução

            Art. 217 -  (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

     e) simulação de casamento.

    Simulação de casamento

            Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

            Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Inacreditável essa questão!

  • para revisar...


    a) curandeirismo.

    Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

     b) charlatanismo.

     Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     c) bigamia.

    Bigamia

           Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos.

     

     d) sedução.

    Sedução

           Art. 217 -  (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

     e) simulação de casamento.

    Simulação de casamento

           Art. 239 - Simular casamento mediante engano de outra pessoa:

           Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Bom saber que não ando mais por aí cometendo crimes..

  • O crime de chifre foi extinto.

  • Confesso que pra mim nenhum do 5 existiam mais no CP

  • Eu era criminoso e não sabia...

  • Os comentários são os melhores kkkkk

    GABARITO D.

  • Gabarito: (D)

    O crime de sedução, previsto originariamente no artigo 217 do Código Penal, foi revogado pela Lei nº 11.106/2005. Os outros crimes mencionados continuam tipificados no diploma legal mencionado.

  • Simulaçao de Casamento Art. 239 CP..

  • o crime fim absorve o crime meio


ID
1273120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes relacionados à saúde pública e à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, julgue o item subsecutivo.

Caso, por negligência, o responsável pelo fornecimento de um produto alimentício destinado a consumo humano provoque alterações nas substâncias originais desse produto, reduzindo-lhe o valor nutritivo, tal conduta configurará crime contra a saúde pública, mesmo que seja praticada na forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    Código Penal

    "Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR)

    "Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR)

    "Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)

    "§ 1o-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."

    "§ 1o Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."(NR)

    "Modalidade culposa

    § 2o Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)


  • CORRETA

    FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

            Pena - RECLUSÃO, de 4 a 8 anos, e multa.  

            § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

            § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

    Modalidade culposa

            § 2º - Se o crime é culposo

            Pena - DETENÇÃO, de 1 a 2 anos, e multa.

  • Apenas uma observação: a falsificação e a fabricação não são abarcadas pelo parágrafo 2º, pois não são compatíveis com a culpa.

  • A população brasileira, na qual me incluo, não permite a adulteração de substâncias ou produtos que os tornem nocivos à saúde ou reduzam seu valor nutritivo. Temos que preservar a vida acima de tudo, levando em conta que a transmissão do COVID-19 também pode ocorrer por meio dessas substâncias ou desses produtos.

  • Características do crime de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios:

     

    Art. 272-  Perigo concreto, formal, admite modalidade culposa, ação incondicionada, necessário perícia.

     

    Dica de estudos: A maioria dos crimes contra Saúde Pública possuem essas características.

  • GABARITO CERTO.

    Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Modalidade culposa

    § 2o Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Alô, alô cerveja Belorizontina

  • Não confundir com os crimes contra as relações de consumo da 8.137 (também pune a culpa):

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição constante do enunciado a fim de verificar se está certa ou errada.
    O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios está tipificado no artigo 272 do Código Penal, que assim dispõe: 
    “Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

    § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. 

    Modalidade culposa

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa".

    Há previsão no dispositivo transcrito da modalidade culposa do crime de peculato, estando a assertiva contida neste item, portanto, correta.

    Gabarito do professor: CERTO



  • Informação adicional: Delmanto entende que este tipo é inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade, uma vez que equipara as penas daquele que torna a substância nociva à saúde do outro que "apenas" reduz seu valor nutritivo.

    Resumindo: o tipo pine com a mesma severa pena duas condutas de gravidades muito diferentes.

    Fonte: Manual de Direito Penal, Volume 2, Rogério Sanches, 12ª Edição (pag. 707)


ID
1548781
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de corrupção ou poluição de água potável (CP, art. 271)

Alternativas
Comentários
  • Alternativa: C

    Corrupção ou poluição de água potável

    Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.


  • Gab. C

    Crime de perigo abstrato ou presumido. 

  • Não existe a tentativa nesse crime?!

  • O crime em estudo foi ab-rogado pelo art. 54 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), inclusive há decisão do STJ nesse sentido.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Pneal. Parte especial. 7. ed. rev, ampl e atual. Salvador: Juspodvim, 2015.

  • Gaba: C

     

    A) ERRADA. O crime de corrupção ou poluição de água potável - Art. 271 do CP, tem previsão de modalidade culposa, em seu parágrafo único (reproduzo):

    Art. 217. Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: 
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos

    Parágrafo único: Se o crime é culposo

    Pena - detenção, de 2 meses a 1 ano. 

     

    B) ERRADA. É punida sim com pena privativa de liberdade, conforme exposição do artigo supramencionado neste comentário. Mas não há a previsão de pena de multa.

     

    C) CORRETA. Trata-se de elementar do tipo. 

     

    D) ERRADA. A água pode ser de uso comum ou particular. 

     

    E) ERRADA. Não tem previsão de causa de aumento.

     

    Lembrando, conforme comentário da colega Ana Paixão, que o referido artigo encontra-se ab-rogado pelo art. 54 da Lei 9.605/98. Sendo esse inclusive, o entendimento do STJ.

    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Pneal. Parte especial. 8ª ed. revista, ampliada e atualizada. Página: 611. Salvador: Juspodvim, 2016.

  • Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: 

    Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

     

    a) admite a modalidade culposa. 

    b) não há a aplicação da multa. 

    c) correto

    d) de uso comum ou particular. 

    e) não há essa previsão. 

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • E se poluir não vai ficar imprópria para o consumo não? xD

  • LETRA C CORRETA 

    CP

      Corrupção ou poluição de água potável

            Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

  • Esse crime foi ab-rogado pelo art. 54 da lei nº 9.605. Há decisão do STJ que corrobora o alegado: HC 178.423/GO. Que banca é essa que cobra conhecimento sobre dispositivo ab-rogado?????

  • A. Gusmão, desculpe, mas acho que vc se equivocou. Somente se aplica o artigo 54 da Lei 9605 se a poluição se der em águas que não sejam potáveis, ou seja, qua do há a poluição das demais.
  • gaba 

     

    letra C

  • Errei essa questão porque li na doutrina que o momento consumativo é outro. Para o prof. Victor Eduardo Rios Gonçalves, consuma quando a água contaminada/envenenada for colocada à disposição da coletividade ou número indeterminado de pessoas para ser consumida. Como nao lembrava do preceito secundário, acabei marcando a alternativa que falava sobre as penas....difícil viu. =/

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!

  • Crime revogado, consoante dicção do STJ:

    "O tipo penal, posterior, específico e mais brando, do art. 54 da Lei n.º 9.605/98, engloba completamente a conduta tipificada no art. 271 do Código Penal, provocando a ab-rogação do delito de corrupção ou poluição de água potável" (STJ, HC 178423/GO, j. 19/12/2011).

  • A questão tem como tema o crime de corrupção ou poluição de água potável, previsto no artigo 271 do Código Penal, da seguinte forma: “Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde".

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. O Código Penal prevê no caput do seu artigo 271 o crime de corrupção ou poluição de água potável na modalidade dolosa, e prevê no parágrafo único do mesmo dispositivo legal o mesmo crime, porém, na modalidade culposa.

     

    B) Incorreta. Para o crime descrito no artigo 271 do Código Penal é cominada pena de reclusão, de dois a cinco anos. Não há cominação de multa, seja de forma cumulada ou alternada.

     

    C) Correta. Uma das elementares do tipo penal descrito no artigo 271 do Código Penal é a de que a água se torne imprópria para o consumo ou nociva à saúde. Não se exige, porém, que ela seja consumida por alguém que venha a sofrer efetivo dano à saúde.

     

    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o crime, em sua definição, admite que a água potável a ser corrompida ou poluída seja de uso comum ou particular.

     

    E) Incorreta. Inexiste previsão de causa de aumento de pena para o crime descrito do artigo 271 do Código Penal em função de ser cometido em período de estiagem ou de falta d'água.

     

    Gabarito do Professor: Letra C

     

    OBS. Importante destacar que há discussão doutrinária sobre a plena vigência do crime descrito no artigo 271 do Código Penal, como se observa das orientações a seguir:

    “Cumpre salientar, que o artigo em análise foi tacitamente ad-rogado pelo artigo 54 da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais)" (PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 18 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 963).

    “O objeto de proteção deste delito, tal como nos anteriores, é a incolumidade pública, ainda no que tange à saúde coletiva. Contudo, LUIZ REGIS PRADO, não sem razão, alerta que o crime em estudo foi ab-rogado pelo art. 54 da Lei 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais). Neste caso, há decisão do STJ corroborando a revogação: 'O tipo penal, posterior, específico e mais brando, do art. 54 da Lei n° 9.605/98 engloba completamente a conduta tipificada no art. 271 do Código Penal, provocando a ab-rogação do delito de corrupção ou poluição de água potável'" (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 9 ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 633).

    “O art. 271 do Código Penal tutela a saúde pública e incrimina a poluição ou corrupção de água potável, ou seja, destinada à ingestão humana. Já o art. 54 da lei específica, voltado primordialmente à proteção do meio ambiente, contempla outras hipóteses de poluição da qual possa resultar danos à saúde humana ou a mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Nesse prisma, colacionamos a lição de Carlos Ernani Constantino: 'Num cotejo, os elementos subjetivos dos arts. 54 da Lei Ambiental e 271 do CP são bem semelhantes. O art. 271 do Estatuto Repressivo, porém, exige a presença de água potável, enquanto o art. 54 da Lei Ambiental não possui tal requisito: perante este último dispositivo, será típica a conduta do agente que poluir água não potável, mas útil para outras finalidades. Destarte, ambos os artigos permanecem vigentes, lado a lado'" (ALVES, Jamil Chaim. Manual de Direito Penal – Parte Geral e Parte Especial. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 1323/1324).

  • Corrupção ou poluição de água potável

           Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

           Modalidade culposa

           Parágrafo único - Se o crime é culposo:

           Pena - detenção, de dois meses a um ano.


ID
1549396
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de “Charlatanismo” caracteriza-­se em o agente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    Código Penal:  
    Charlatanismo

      Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


  • Curandeiro é o agente que, habitualmente, dedica-se à prática de tratamentos fora da ciência médica através das condutas dos incisos do artigo 284.  É preciso considerar que cultos religiosos estão protegidos por dispositivo constitucional, mas tal proteção não incide se o agente se vale de ritual religioso para prometer cura fora da atuação da medicina reconhecida.

    Trata-se de crime comum, formal, de perigo abstrato.

    Se o agente possui conhecimentos médicos, o crime será exercício ilegal da medicina.

    Se o agente realizar "operação espiritual", no entendimento de Fernando Capez, a conduta será, em princípio, atípica.

    Importantíssimo: para a configuração do crime de curandeirismo exige-se habitualidade. No charlatanismo, não á tal exigência. 

  • Charlatanismo (art. 283, CP). 

     

    É o anúncio da cura por meio secreto ou infalível. Cura secreta é o tratamento de doença de maneira oculta, mediante a utilização de procedimentos ignorados pelas ciências médicas. Cura infalível, por sua vez, é o tratamento plenamente eficaz, apto a restabelecer, inevitavelmente, a saúde do paciente.

     

    Os núcleos do tipo são “inculcar” e “anunciar” (tipo misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado). Inculcar é aconselhar, apregoar, sugerir; anunciar é noticiar, divulgar pelos mais variados meios (panfletos, cartazes, rádio, televisão etc.). Pratica o delito em comento aquele que apregoa ou divulga tratamento de doença mediante cura secreta ou infalível. A ilicitude do comportamento reside no segredo e na infalibilidade da cura de determinada doença, pois às ciências médicas não é dado prometê-la por meios secretos, tampouco anunciar procedimento que inevitavelmente irá alcançá-la. É sabido, a propósito, que a medicina, em sua grande parte, é considerada atividade-meio, e não atividade-fim.

  • Atenção para não confundir Charlatanismo e Curandeirismo.

     

    CHARLATANISMO

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    CURANDEIRISMO

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I. prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II. usando gestos, palavras ou qualquer outros meios;

    III. fazendo diagnósticos:

    Pena: detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Charlatanismo

            Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

  • GABARITO: A

     

    Art. 282. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou famarcetica.  Aqui, o agente, em tese, acredita no tratamento por ele recomendado.

     

    Art. 284.Charlatanismo. É uma espécie de fraude, pois o agente  promete cura explorando a boa-fé da comunidade em geral.

     

    Art. 285. Curandeirismo. É o exercício da arte de curar por quem nao tem a necessária habilitação profissional, por meio nao cientifícos.

     

    FONTE: SALIM, Alexandre. AZEVEVO, Marcelo. Sinopses Juspodvium

  • inculcar :

    Propor, recomendar.

  • GABARITO LETA A

    LETRA B - curandeirismo

    LETRA C - curandeirismo

    LETRA D - exercício ilegal da medicina

    LETRA E - curandeirismo

  • O que diferencia Charlatanismo e Curandeirismo é o fato de que nesse o agente goza de boa-fé e naquele age de má-fé.

     

    Por que o agente deve ser penalizado no Curandeirismo se ele age de boa-fé? 

     

     O curandeirismo é crime previsto no art. 284 do CP porque o método alternativo utilizado pode piorar a situação do enfermo ou, no mínimo, postergar o início de um tratamento efetivo. Só não haverá crime quando a pessoa que se propõe a tratar o doente está vinculado a uma religião e utiliza seus procedimentos.”

    • Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    • Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

            Forma qualificada

           Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

  • O crime de charlatanismo está previsto no artigo 283 do Código Penal e tutela a incolumidade pública com ênfase na saúde pública.

     

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    A tipicidade objetiva se aproxima do estelionato. Os verbos núleos são inculcar (que significar indicar, sugerir, recomentar com elogios, dar a entender) e anunciar que significa declarar publicamente noticiar e difundir. O objeto material é cura (de doenças, feridas, enfermidades ou maldições) por meio secreto (oculto ou ignorado pela ciência) ou infalível (de eficiência garantida). O elemento subjetivo é o dolo, não sendo necessário motivação econômica, embora o sujeito ativo deva conhecer a inveracidade do meio ofertado. Consuma-se com o anúncio sem necessidade de qualquer resultado (crime de perigo abstrato). É de ação penal pública incondicionada e de competência do juizado especial criminal (menor potencial ofensivo).

     

    Analisemos as alternativas. 

     

    A- Correta. Conforme dito acima.

     

     Inutilização de edital ou de sinal

    Art. 336 - Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     

    B- Incorreta. A conduta parece mais adequada ao crime de curandeirismo do art. 284, III do Código Penal.

     

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    (...)

    III - fazendo diagnósticos:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

    C- Incorreta. A conduta parece mais adequada ao crime de curandeirismo do art. 284, I do Código Penal.

     

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

     

    D- Incorreta. A conduta descrita se subsome ao crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, do artigo 282 do Código Penal. 

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    E- Incorreta. A conduta parece mais adequada ao crime de curandeirismo do art. 284, II do Código Penal.

     

    Curandeirismo

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     
    Gabarito do professor: A
     

    REFERÊNCIA
    PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.

  • Gravem isso:

    Charlatanismo (CONTO DO VIGÁRIO)

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

      ==================================================================================

    Curandeirismo - EXISTE A AÇÃO – PRESCREVER – APLICAR – USO DE GESTOS (BENZEDEIRA)

                         - FAZ DIAGNÓSTICOS


ID
1595284
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Itatiba - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Uso de gás tóxico ou asfixiante

      Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Modalidade Culposa

      Parágrafo único - Se o crime é culposo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

    Arremesso de projétil

      Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

      Pena - detenção, de um a seis meses.

    Charlatanismo

      Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

      Curandeirismo

      Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

      I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

      II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

      III - fazendo diagnósticos:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

      Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

      Forma qualificada

      Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.


  • *Complementando:


    TÍTULO VIII
    DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA


    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES DE PERIGO COMUM


    Difusão de doença ou praga

      Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.


    (gabarito: A)

  • Tem previsão disso na lei ambiental não? Especialidade?!

  • O crime do art. 259 foi revogado peo art. 61 da lei 9.605/98

  • Questão nula, pois a Lei 9.608/98 é bem anterior a realização deste concurso que ocorreu em 2015, ou seja, a letra "A" está errada.

  • A doutrina tem prevalecido o entendimento de que o crime referido no artigo 259 do CP foi tacitamente revogado pelo advento do artigo 61 da lei dos Crimes Ambientais. Tal revogação teria ocorrido em razão do princípio da especialidade. Assim, como a lei ambiental não prevê a modalidade culposa, esta teria deixado de existir, posição que não é aceita por Estefam, que entende que houve revogação parcial da norma, subsistindo a previsão do artigo 259 do CP no que tange a modalidade culposa.

  • Acerca dos crimes contra a incolumidade pública, assinale a alternativa correta.

     

     a) Pratica crime contra a incolumidade pública aquele que difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica. 

    Difusão de doença ou praga

      Art. 259 - Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica:

      Pena - reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

     

    b) O crime de uso de gás tóxico ou asfixiante, previsto no art. 252 do Código Penal, somente é punível na modalidade dolosa. 

    Uso de gás tóxico ou asfixiante

      Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Modalidade Culposa

      Parágrafo único - Se o crime é culposo:

      Pena - detenção, de três meses a um ano.

     

    c) Aquele que inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível pratica o crime de curandeirismo.

    Charlatanismo

      Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

      Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

     d) O arremesso de projétil contra veículo em movimento, destinado ao transporte público por terra, configura crime de atentado contra a segurança de outro meio de transporte.

    Arremesso de projétil

      Art. 264 - Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar:

      Pena - detenção, de um a seis meses.

     

    e) Para os efeitos penais, os cosméticos não são incluídos entre os produtos sujeitos à punição em caso de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração, crime previsto no art. 273 do Código Penal.

    Falsificação, corrupção, adulteração, alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Art. 273. § 1º-A. Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

  • ERRADO O GBARITO, O ARTIGO 259 FOI REVOGADO TACITAMENTE PELO ART 61 DA LEI 9605/98

  • QUESTÃO DESATUALIZADA !!! O CRIME FOI REVOGADO TACITAMENTE PELA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS


ID
1732963
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Tenho duvidas quanto a letra A está correta, pois

    “O crime de omissão tratado no referido dispositivo (§ 2° do art. 1°), não pode se assemelhar a crime hediondo, pois o legislador cominou pena de detenção, a qual possui o regime semiaberto, sendo que o § 7º da Lei de Tortura excepciona o crime de omissão previsto no §2º do regime inicial fechado.”

      Fonte: www.conteudojuridico.com.br



  • Penso que neste caso ele responderia pela tortura e não pelo delito de  omissão pois deliberadamente se omitiu, por isso a hediondez da conduta.

  • Letra "A":


    Polêmico


    "...Cabe salientar que a tortura imprópria não é equiparada ao crime hediondo, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura". Luis Flávio Gomes.


    http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121927356/o-que-se-entende-por-tortura-impropria

  • Tb tenho duvida. A sinopse juridica da Saraiva distingue a conduta de quem tem o dever de evitar da de quem tem o dever de apurar. No 1o caso, o agente responde por tortura, por força do art. 13, 2o, do CP. No 2o caso, que é a questão, o agente responde por omissão perante a tortura, do art. 1o, 2o, da Lei 9455. Referindo-se ao 2o caso, o livro diz que, apesar de previsto na Lei 9455, não constitui crime de tortura. 

  • Eu tô aperriado com esta questão.....

  • NÃO TEM COMO ESSE GABARITO TER VINDO COMO CERTO


    O crime de tortura imprópria está previsto no artigo 1º, § 2º, da Lei 9455/97.

    § 2º - Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Trata-se de omissão em face à prática de condutas descritas como crime de tortura, quando o agente tinha o dever de evitar ou apurar a ocorrência. Perceba que o sujeito que incorrer em tal tipificação não pratica efetivamente a tortura, mas de forma omissiva, permite que outro a realize. A tortura imprópria é crime próprio, pois só poderá ser praticada por aquele que estiver na posição de garante, o que tinha o dever de evitar o crime, no mais das vezes será um funcionário público. Lembre-se que de maneira diversa o crime de tortura é crime comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer pessoa. A tortura imprópria admite a prática apenas na modalidade dolosa, não sendo possível tortura imprópria culposa.

    A pena prevista é de detenção, ao contrário das demais formas de tortura que preveem a possibilidade de cumprimento da pena em regime fechado. CABE SALIENTAR QUE A TORTURA IMPROPRIA NÃO E EQUIPARADO AO CRIME HEDIONDO, o que caracteriza exceção às demais espécies de tortura.

    Luiz Flávio Gomes











  • Letra B

    Incêndio

            Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

            Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

            Aumento de pena

            § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

            I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

            II - se o incêndio é:

            a) em casa habitada ou destinada a habitação;

            b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

            c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

            d) em estação ferroviária ou aeródromo;

            e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

            f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

            g) em poço petrolífico ou galeria de mineração;

            h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

            Incêndio culposo

            § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.

    O fato de a casa ser habitada ou não não é necessário para configurar o crime, mas sim para majorar!

    Letra C

     

    Infração de medida sanitária preventiva

            Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

            Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

            Omissão de notificação de doença

            Art. 269 - Deixar o MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    O ENFERMEIRO NÃO COMETE O CRIME DO ART. 269!!!

    Letra D

    Não dispensa.

    Letra E

    Atentado contra a liberdade de trabalho

     Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

     

  • Acredito que tortura por omissão em razão do principio da tipicidade, mesmo tendo ele o dever de evitar.

  • Para treinar!!!

    Marque a alternativa referente ao crime onde a condição de médico funciona como majorante:

    A - Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergência

    B - Infração de medida sanitária preventiva

    C - Omissão de notificação de doença

    D - Falsidade de atestado médico

    E - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

  • LETRA "D"

    ELEMENTO SUBJETIVO: “Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de ‘DOLO ESPECÍFICO’, cognominado ‘animus injuriandi’, consoante cediço em sede doutrinária e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça.

    A doutrina pátria leciona que: O DOLO NA INJÚRIA, ou seja, a vontade de praticar a conduta, deve vir informado no elemento subjetivo do tipo, ou seja, do ‘animus infamandi’ ou ‘injuriandi’, conhecido pelos clássicos como DOLO ESPECÍFICO. Inexiste ela nos demais ‘animii’ (‘jocandi’, ‘criticandi’, ‘narrandi’ etc.) Tem-se decidido pela inexistência do elemento subjetivo nas expressões proferidas no calor de uma discussão, no depoimento como testemunha etc.” (STJ: APn 555/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 14.05.2009).

    (CLEBER MASSON)


ID
1797898
Banca
VUNESP
Órgão
CRO-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O artigo 282 do Código Penal determina como ação criminosa exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Assim, são consideradas infrações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Os técnicos em prótese dentária estariam excedendo aos limites de sua atuação e exercendo funções típicas de dentista. 

  • A prestação de assistência DIRETA a clientes, por técnicos em prótese dentária é fato típico do Exercício ilegal da arte dentária.

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

     

  • NÃO NO TJSP 2017

  • artigo 282 não cai no TJ-SP da prova 25/03/18.

  • Não cai na prova do TJSP? não resolve a questão então. O site é utilizado por pessoas que estão estudando para diversos concursos. Esse pessoal que ficam postando essas mensagens são chatos demais.

  • A resposta da questão está na Lei 11. 889/08, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB.

    a) a) Errada. A Lei 11.889/08 faz tal vedação apenas para o técnico em saúde bucal (art. 6º, IV) e para o auxiliar em saúde bucal (art. 10, IV).

    b) Errada. Situação prevista no art. 9º, XIV, da Lei 11.889/08.

    c) Errada. Situação prevista no art. 9º, X, da Lei 11.889/08.

    d) Correta. Vedação prevista no art. 10, II, da Lei 11.889/08.

    e) Errada. Situação prevista no art. 9º da Lei 11.889/08.

  • CUIDADO, A lei 11889/08 regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal - TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal - ASB, nada tem com o protético a lei em questão.

    A lei correta é a 6710/79, art 4º, inc. I, II, e III, cc art 8º.

  • GABARITO LETRA "D"

    A questão faz alusão, "ipsis litteris", a Lei 6.710/79 que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária. Como ensina o renomado autor Rogério Greco:

    Protético que exerce as funções de dentista

    O exercício da profissão de técnico em prótese dentária está sujeito às disposições contidas na Lei n° 6.710/79.

    O art. 4° do mencionado diploma legal dispõe que é vedado aos técnicos em prótese dentária:

    I - prestar sob qualquer forma, assistência direta a clientes;

    [...]

    Dessa forma, se um técnico em prótese dentária vier a exercer a profissão de dentistas, incorrerá na infração penal tipificada no art. 282 do CP, inclusive por disposição expressa constante do art. 8° da Lei 6.710/79.

    Art. 8°. Às infrações da presente Lei aplica-se o disposto no art. 282, do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940. (vulgo Código Penal)

    GRECO, Curso de Direito Penal, Parte Especial, Volume IV, 11° edição, pg.179.

  • O tema da questão é o crime previsto no artigo 282 do Código Penal – Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica. São relacionadas condutas nas alternativas apresentadas, para que seja identificada aquela que se amolda ao referido tipo penal.


    A) ERRADA. Trata-se de conduta atípica, pois os serviços prestados pelos protéticos são dirigidos aos cirurgiões-dentistas, que representam o público das revistas, jornais ou folhetos especializados, identificando-se, ademais, o responsável e o número de inscrição no CRO. O que lhe é vedado é fazer propaganda de seus serviços ao público em geral, consoante o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei 6.710/1979.


    B) ERRADA. Os técnicos em higiene bucal têm como uma de suas atribuições realizar procedimentos de biossegurança para controle de infecção, nos termos do que dispõe o artigo 5º, inciso XI, da Lei 11.889/2008, pelo que a conduta narrada é atípica.   


    C) ERRADA. A conduta é atípica, porque os técnicos em higiene bucal podem proceder ao acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal, não podendo realizar os procedimentos específicos e privativos dos cirurgiões-dentistas, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 5º da Lei 11.889/2008.


    D) CERTA. Os técnicos em prótese dentária prestam serviços aos dentistas, sendo-lhe vedado dar assistência direta a clientes, consoante o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei 6.710/1979. Com isso, a conduta narrada se amolda ao tipo penal previsto no artigo 282 do Código Penal.  


    E) ERRADA.  Os auxiliares de prótese dentária podem exercer profissão sob a supervisão do cirurgião-dentista em consultórios, clínicas odontológicas ou laboratórios, nos termos do artigo 26 da Resolução 63/2005, do Conselho Federal de Odontologia, de 8 de abril de 2005. A conduta narrada, portanto, é atípica.


    GABARITO: Letra D.


ID
1925563
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, de uso comum ou particular, cujo objeto jurídico a ser protegido é a saúde pública, não admite a modalidade culposa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

    Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

    Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

    Modalidade culposa

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • GABARITO: ERRADO

    Art.270 Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal...

     

    Modalidade culposa

    2º - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos

    O bem jurídico protegido é a incolumidade pública no que se refere á saúde coletiva.

     

  • GABARITO: ERRADO

    A modalidade culposa é prevista no artigo 270, £2°, do Código Penal Brasileiro.

  • CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA QUE ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA:

    *  Art. 250 - Incêndio > Art. 251 - Explosão > Art. 252 - Uso de gás tóxico ou asfixiante > Art. 254 - Inundação > Art. 256 - Desabamento ou desmoronamento > Art. 259 - Difusão de doença ou praga > Art. 260 - Perigo de desastre ferroviário > Art. 261 - Atentado contra a segurança de tansporte marítimo, fluvial ou aéreo > Art. 262 - Atentado contra a segurança de outro meio de transporte > Art. 267 - Epidemia > Art. 270 - Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal > Art. 271 - Corrupção ou poluição de água potável > Art. 272 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios > Art. 273 - Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais > Art. 278 - Outras substancias nocivas à saúde pública ( exclui alimentos e medicamentos) > Art. 280 - Medicamento em desacordo com receita médica.

    NÃO ADMITEM A MODALIDADE CULPOSA:

    Art. 253 - Fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asifixiante > Art. 255 - Perigo de inundação > Art. 257 - Subtração, ocultação ou inutilização de material de salvamento >  Art. 264 - Arremesso de projétil > Art. 265 - Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública > Art. 266 - Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico > Art. 268 - Infração de medida sanitária preventiva > Art. 269 - Omissão de notificação de doença > Art. 274 - Emprego de processo proibido ou de substância não permitida > Art. 275 - Invólucro ou recipiente com falsa indicação > Art. 276 - Produto ou substancia nas condições dos artigos 274 e 275 > Art. 277 - Substância destinada à falsificação > Art. 282 - Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica > Art. 283 - Charlatanismo > Art. 284 - Curandeirismo.

  • Confronto em relação ao aumento de pena com o art. 54 da lei de crimes ambientais, entende-se por uma revogação. Pois este último a pena é mais branda.
  • RESUMINHO SOBRE CRIMES CONTRA SAÚDE PÚBLICA 

     

    >>> Está topograficamente no Código Penal: TÍTULO: VIII - CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA 

                                                                           CAPÍTULO III -  Crimes contra saúde pública.

     

    >>> BEM JURÍDICO TUTELADO: A saúde pública;

     

    >>> A lei 11.343 de 2006 (Lei de drogas) também é um crime cujo bem jurídico tutelado é a saúde pública;

     

    >>> Seus tipos penais admitem a modalidade dolosa (dolo direto e eventual) e culposa;

     

    >>> Há crimes tanto comuns quanto próprios;

     

    >>> Existem 02 crimes hediondos: 1 - Art 246, § 1º, CP - Epidemia com resultado morte - Cuidado: A epeidemia do caput não é Hediondo! 

                                                            2 - Art. 273, caput, e §1º; §1ºA;§1ºB; - Falsificação, corrupção, aduteração de produtos com fins terapêuticos ou medicinais;

     

    >>> Há crimes cuja competência é do JECRIM,(crime de pequeno potencial ofensivo).

     

  • A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito do crime de envenenamento de água potável.
    Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal 
    Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: 
    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) 
    § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada. 
    Modalidade culposa 
    § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
    A previsão de modalidade culposa está disposta no §2° do mencionado tipo penal.

    GABARITO: ERRADO

  • Exemplo: Tício ao ir para a lavoura resolve levar grande quantidade de veneno que é usado para matar pestes que podem destruir sua plantação. Para levar o veneno tício usa uma carroça. Ao atravessar a ponte, alguns tambores de veneno caem no reservatório de água potável da sua comunidade, em razão de tício não ter amarrado esses tambores.

  • Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

           Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

           Pena - reclusão, de dez a quinze anos. 

           § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

            Modalidade culposa

           § 2º - Se o crime é culposo:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • Vide art. 270, parágrafo 2.⁰, do Código Penal.

ID
1929205
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O tipo do art. 269 do CP (deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória) é classificado como

Alternativas
Comentários
  • PARA RELEMBRAR:

    Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).

     

    Como o art. 269 do Código Penal prevê a omissão, pura e simplesmente, trata-se de crime omissivo próprio.

     

    Crime omissivo impróprio: o dever de agir é para evitar um resultado concreto. Trata-se da análise que envolve um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre conduta omitida (esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada não pode vir nada). Na verdade, o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou, mas como não o impediu é equiparado ao verdadeiro causador do resultado (é o nexo de não impedimento).

     

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

  • FIGUEREDO, acho que você trocou os conceitos viu.

    Omissivo impróprio: É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.  

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

    Omissivo próprio: É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, independentemente de um resultado posterior, como acontece no crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do Código Penal, que resta consumado pela simples ausência de socorro. O agente se omite quando deve e pode agir. 

    NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006

  • Comissivo – Se caracteriza pelo fazer.

    Omissivo – Se caracteriza pelo deixar de fazer. Próprio – É a mera omissão, por exemplo, art. 135 do CP. Imprópria – Situações doart. 13, § 2º, CP. É a omissão penalmente relevante. Quando existe aquela pessoa que possui o dever de evitar o resultado, ela deve e pode evitar o resultado e não o faz (comissivos por omissão).

    Pessoas que têm esse poder e esse dever:

    1 – quem por lei tem a obrigação. Ex.: pai e mão em relação ao filho.

    2 – quem de outra forma assumiu o compromisso de evitar o resultado. Ex.: babá.

    3 – quem criou a situação de perigo

     

    gab:E

  • O médico tem o dever legal de agir, avisando o órgão sanitário da doença. Não seria um crime comissivo por omissão? Não entendi o gabarito. 

  • Anderson, me parece que a existência ou não de resultado posterior torna o crime omissivo próprio, ou seja, tanto faz se em virtude de sua omissão ocorreu o não uma epidemia da doença. Por outro lado, o omissivo impróprio exige um resultado naturalístico. Dá uma lida no comentário do Camilo Viana. Achei esclarecedor.

  • GABARITO LETRA "E"

    **omissivo próprio/perfeito – corrente majoritária, para esta, a  omissão por si mesma já caracteriza o delito, sem ser preciso a ocorrência de resultado naturalístico. O agente tem o dever genérico de agir, é um dever que atinge a todos indistintamente, em razão do dever de solidariedade. A conduta omissiva própria está descrita no próprio tipo penal incriminador, e, para que se configure, basta a sua desobediência. O agente responde por crime omissivo. Ex.: Estatuto do desarmamento Lei nº. 10.826/2003, Art. 13, caput – omissão de cautela – não é necessário que haja um dano, mas o simples fato de não ter cautela para impedir que o menor e o  deficiente mental tenham acesso a arma de fogo, todavia, se faz necessário para consumar que estes se apoderem da arma, mesmo que não cause dano algum, caracteriza o crime; art. 135 – omissão de socorro.  

    **omissivo impróprio/imperfeitocorrente majoritária, é aquele em que o individuo responde pelas conseqüências e efeitos da sua omissão, a omissão por si só não é tipificada, mas sim pelas decorrências da conduta omissiva, precisa do resultado naturalístico/normativo. O agente tem o dever jurídico especial/específico de agir para evitar o resultado, a norma mandamental decorre de cláusula geral prevista no artigo 13, §2º - garantidor, do CP. O agente responde por crime comissivo (praticado por omissão). O não fazer será penalmente relevante apenas quando o omitente possuir a obrigação  de agir para impedir a ocorrência do resultado. Ex.: salva vidas da piscina do clube se distrai e morre uma criança, responde pelo crime de homicídio (culposo) omissivo e não de omissão de socorro. (Rogério Sanches denomina de comissivo por omissão)

     

    ***crime omissivo por comissão – de grande celeuma doutrinária, alguns defendem que seria uma derivação dos omissivos impróprios (Rogério Sanches), outros dizem que seria autônomo. Para a Doutrina majoritária – deve-se entender por omissivo por comissão como sendo a conduta do indivíduo que dolosamente deseja/busca/pretende um resultado delituoso, de caso pensado e usa a omissão como meio, para conseguir o resultado delituoso, previamente pretendido. Ex.: o médico de plantão recebe um desafeto, e com desejo de matá-lo se omite em salvá-lo, responderá por homicídio doloso por omissão.     

  • Anderson Lima e Luísa Sousa

     

     

    Não se trata de um crime comissivo por omissão porquê para esses crimes é necessário usar uma norma de extensão( da própria conduta), que são os casos do artigo 13 do CP ( dever legal, garantidor e ingerência), percebam que essa norma é utilizada quando o CP não trouxe a omissão descrita na redação do tipo, como por exemplo o famoso caso da mãe que sendo garantidora deixa o filho morrer de fome ou o salva-vidas que não socorre que se afoga, essas omissões não estão presentes no crime de homicídio, por isso há a necessidade de usar essas normas de extensões.

     

    Diferentemente dos crimes omissivos próprios, aqui não é necessário usar nenhuma norma de extensão porquê a omissão já está descrita na redação do tipo, como foi o caso apresentado, ou na tradicional caso do crime de omissão de socorro.

     

     

    Feliz ano novo a todos.

  • Os crimes omissivos se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência.

    Fonte: Cleber Masson.

  • gaba

    letra E

  • DICA: O crime omissivo puro ou omissivo próprio, em regra se usa a expressão "Deixar de", o que torna o gabarito a letra E

    Obs: Diferença entre perigo concreto e perigo abstrato. O segundo a própria lei já considera o eventual perigo, sem depender da lesão ao bem jurídico, um exemplo é o fato de dirigir embriagado, já o segundo precisa da lesão ao bem jurídico, dependendo assim sempre de resultado.

     

  • DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA
     

    Omissão de notificação de doença

     Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória

    'Crime omissivo próprio: há somente a omissão de um dever de agir, imposto normativamente, dispensando, via de regra, a investigação sobre a relação de causalidade naturalística' 
    Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/121196/o-que-sao-crimes-omissivos-proprio-e-improprio-brena-noronha

    No caso em tela, o médico deixa de agir conforme o ordenamento institui.

  • Crimes omissivos IMPRÓPRIOS / espúrios / comissivos por omissão:

     

     → São aqueles em que uma omissão inicial do agente dá causa a UM RESULTADO POSTERIOR, o qual o agente tinha

         o dever jurídico de evitá-lo.

     

     → É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo

         crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.

     

     → Admitem TENTATIVA

     

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Crimes omissivos PRÓPRIOS ou PUROS:

     

     → É o crime que se perfaz pela simples abstenção do agente, INDEPENDENTEMENTE de um resultado posterior, como acontece no

         crime de omissão de socorro, previsto no artigo 135 do CP, que resta consumado pela simples ausência de socorro.

     

     → O agente se omite quando deve e pode agir.

     

     → NÃO admitem tentativa

     

    Fonte: dei uma "colorida" no comentário do colega CAMILO DIVINO para fins de resumo próprio

  • Art. 269 --> omissivo PRÓPRIO   "deixar de ..."

    Art. 135 --> omissivo PRÓPRIO "deixar de ..."

    Art. 246 --> omissivo PRÓPRIO "deixar de ..."

     

    Crime omissivo PRÓPRIO a LEI já prevê a omissão......... "deixar de ..."

  • Crime omissivo próprio ou puro

    É aquele na qual o verbo omissivo está previsto no próprio tipo penal

    •Artigo traz a omissão contida no caput

    Crime omissivo impróprio ou impuro

    É aquele em que a omissão decorre dos garantidores ou garante

    •Quem tem o dever de agir

  • OMISSIVO POR COMISSÃO:

    Cuida-se de crime tipicamente omissivo, mas há uma ação, um comportamento comissivo, que provoca a omissão. Daí decorre a sua denominação (omissivo por comissão), de modo que temos um delito naturalmente omissivo, mas que é praticado em razão da conduta positiva de outrem.

    Imaginem que um sujeito encontre uma criança abandonada e, podendo prestar socorro sem risco pessoal, vá fazê-lo, quando surge um indivíduo que, imbuído de sentimento perverso, o impede de socorrer a criança. O crime que se poderia cogitar, de início, seria a omissão de socorro, mas, no caso, o sujeito impediu, por meio de um comportamento positivo, o socorro que seria dado. Haveria, assim, um delito omissivo por comissão.

    Esta modalidade de crime omissivo não é reconhecida por substancial parte da doutrina. 

  • Os CRIMES OMISSIVOS se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro.

    Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos imprópriosespúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal.

    As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência.

    Fonte: Cleber Masson.

    NOTA: Copiei da colega Aline Brandão Manciola

  • O médico não teria o dever de agir??? Pq não é omissivo impróprio??

  • OMISSIVO PROPRIO=

    1.NON FACERE já é o crime.

    2.Legislador emite uma norma mandamental

    3.ex: omissao de socorr

    Omissivo improprio=

    1.há uma relacao especifica entre o agente ( agente garantidor )e a vitima.

    2.agente garantidor

    3.ex: um salva vidas que deixa de ajudar alguém que estava se afogando e vem a responde por seu homicídio


ID
2056555
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Poá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, do art. 282 do CP, também é punido com multa se o crime

Alternativas
Comentários
  • Letra B.

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

     

  • Esse crime é habitual, então sempre é praticado reiteradamente

  • Não, se você praticar apenas uma vez e querer lucrar nessa única vez, incorre no crime.

  • Bizu: todos os crimes do código penal: FALOU EM LUCRO, APLICA MULTA

    Única Exceção: Entrega de filho menor a pessoa inidônea. NÃO HÁ MULTA, E O LUCRO QUALIFICA.

    Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo: 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. 

    § 1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

  • COMENTÁRIOS: Realmente, a pena de multa incidirá se o crime for praticado com a finalidade de lucro.

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Ao analisar o art. 282 do CP, percebe-se que exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites configura crime. Além disso, o parágrafo único preceitua: se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    GABARITO DO PROFESSOR:  LETRA B


  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.


ID
2086849
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No campo do Direito Penal, no capítulo referente aos crimes contra a saúde pública, assinale a alternativa correta quanto ao que a doutrina e jurisprudência tem entendido.

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO. Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.

    b) ERRADO. Diversos crimes possuem previsao culposa.

    EX:

    Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.

            Modalidade culposa

            § 2º - Se o crime é culposo:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    c) ERRADO. Charlatanismo: Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    d) ERRADO 

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

            § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. 

    e) ERRADO. 

    Medicamento em desacordo com receita médica

            Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

            Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

  • Alternativa correta letra A

     

    Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos

  •  

    Pratica crime contra a saúde pública aquele que causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos.

    CAPÍTULO III
    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

            Epidemia

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos.  DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA?

  • Gabarito A

     

    Atenção para não confundir Charlatanismo e Curandeirismo.

     

    CHARLATANISMO

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

    CURANDEIRISMO

    Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

    I. prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

    II. usando gestos, palavras ou qualquer outros meios;

    III. fazendo diagnósticos:

    Pena: detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único. Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

     Epidemia

            Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

            Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

            § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

            § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos

  • Tenho a ligeira impressão que o enunciado da questão enfeitou o pavão...

  • No campo do Direito Penal, no capítulo referente aos crimes contra a saúde pública, assinale a alternativa correta quanto ao que a doutrina e jurisprudência tem entendido...

    Desde quando Interpretação Gramatical da Lei é Entendimento Jurisprudencial ou Doutrinário?

  • Gabarito A.

    Quem marcou a letra C nunca foi numa benzedeira. Rsrsrs

  • Complementando o gabarito:

    Somente a propagação de doença humana é que configura o crime de epidemia, já que se tratando de enfermidade que atinja plantas ou animais, o crime será o do art. 61 da Lei 9.605/98

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a saúde pública.

    A – Correta. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos configura o crime de epidemia previsto no artigo 267 do Código Penal que está inserido no Título VIII, capítulo III – Dos crimes contra a saúde pública – do CP.

    B – Errada. Os crimes de epidemia (art. 267), envenenamento de agua potável ou de substância alimentícia ou medicinal (art. 270), corrupção ou poluição de água potável (art. 271), falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (art. 272) falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273), outras substâncias nocivas à saúde pública (art. 278) substância avariada (art. 279),  todos do Código Penal, são crimes contra a saúde pública e podem serem cometidos tanto na forma dolosa como culposa.
    Dica:
    Os crimes de epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o,, CP)  e falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B) são crimes hediondos.

    C – Errada. Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível configura o crime de charlatanismo (art. 283 do CP).

    D – Errada. Configura o crime de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios  previsto no art. 272 do Código Penal a conduta de “Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo” e “Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado” conforme o art. 272, § 1°-A do CP.

    E – Errada. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica configura o crime de Medicamento em desacordo com receita médica previsto no art. 279 do Código Penal.

    Gabarito, letra A.

  • A conduta de disseminar germes patológicos a plantas e animais configura o crime de difusão de doença ou praga

    ja a Epidemia, mediante propagação de germes patogênicos é necessário que os agentes da doença sejam repassados para seres humanos, se houver morte, pena em dobro

  • Sobre a letra b)

    Admitem prática dolosa (dolo direto e eventual) e culposa.


ID
2299453
Banca
FUNRIO
Órgão
PM-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Da seguinte relação, o crime, consumado ou tentado, tipificado no Código Penal, é considerado como crime hediondo:

Alternativas
Comentários
  • Olha a intenção da banca era confundir o concurseito . Ela nao completa a sentenção !

  • BANCA HORRÍVEL! QUESTÕES MAL FORMULADAS !

     

  • Comentando a questão:

    A) INCORRETA. É considerado hediondo ainda que cometido por apenas uma pessoa. 

    B) INCORRETA. Extorsão simples não é crime hediondo, mas sim a extorsão qualificada pelo resultado morte ou extorsão mediante sequestro e na forma qualificada. 

    C) CORRETA. Conforme art. 1º, V  da  Lei de Crimes Hediondos.

    D) INCORRETA. Para ser considerado hediondo o crime deve ser de epidemia com resultado morte. 

    E) INCORRETA. A destinação deve ser para fins terapêuticos ou medicinais.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C















  • Não entendi essa questão

     

  • O comando da questão ficou mei o confunso, mas no final das contas ela cobrou somente a letra da Lei.

    Lei dos Crime Hediondos 8.702/90
    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados...
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por UM SÓ AGENTE, e homicídio qualificado.
    III - extorsão qualificada pela morte
    IV -  extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
    V - estupro
    VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou mediciais

  • Não acho que a questão está mal formulada, pelo contrátrio, o comando foi bem claro e as alternativas também, dentre as elencadas somente o estupro é considerado hediondo, as demais estão incompletas e erradas.

  • questão deve ser anulada! Lei dos Crime Hediondos 8.702/90
    Art. 1° São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados...
    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por UM SÓ AGENTE, e homicídio qualificado.

  • Questão corretíssima, não há porque ser anulada. O art. 1º, trazido por Leandro, já demonstra isso.

  • Caí igual um filhote de pato.

  • GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA. (MNEMÔNICO ART 1 LEI 8072)

    Genocídio (GEN)

    Epidemia  (EPI)

    Estupro (EST)

    Homicídio (HO)

    Latrocínio (L)

    Extorsões (EX)

    Falsificação (FALS)

    Exploração sexual de criança e adolescente  (XUXA)

  • não tem por que ser anulada se na própria lei diz que ainda que cometido só por um agente. na questão ele frisa que deve ser por dois ou mais agentes.

  •                                             Lei dos Crime Hediondos 8.702/90

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por UM SÓ AGENTE, e homicídio qualificado.

    III - extorsão qualificada pela morte

    IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    V - estupro

    VII - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou mediciais

  • DOS CRIMES HEDIONDOS:

    5E - H2O - 3L - 2FA - GE 

    5E: * Estupro; * Estupro de vulnerável; *Epidemia com resultado morte; * Extorsão qualificada pela morte; * Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    H2O: * Homicídio quando praticado em grupo de exterminío, ainda que praticada por 1 agente; * Homicídio qualificado;

    3L: * Lesão corporal dolosa gravíssima; * Lesão corporal seguida de morte; * Latrocínio;

     2FA: * Favorecimento da prostituição infantil; * Falsificação de produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    GE: * Genocídio;

    Obs.: foi incluído ao rol em 2017 o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/03)

     

    Me corrijam se eu estiver errado.

  • Lista de crimes hediondos:

    a) Homicídio em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por apenas 01 pessoa;

    b) Homicídio qualificado;

    c) Lesão gravíssima ou seguida de morte de autoridades da segurança pública e semelhantes, ou de seus parentes, em razão da função;

    d) Latrocínio;

    e) Extorsão qualificada pela morte;

    f) Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada;

    g) Estupro de qualquer natureza;

    h) Adulteração de produto médico/terapêutico;

    i) Favorecimento à prostituição de vulnerável;

    l) Genocídio;

    m) Porte restrito de arma de fogo.

  • epidemia com resultado morte

  • DOS CRIMES HEDIONDOS:

    5E - H2O 3L - 2FA - GE 

    5E: * Estupro; * Estupro de vulnerável; *Epidemia com resultado morte; * Extorsão qualificada pela morte; *Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada

    H2O: * Homicídio quando praticado em grupo de exterminío, ainda que praticada por 1 agente; * Homicídio qualificado;

    3L: * Lesão corporal dolosa gravíssima; * Lesão corporal seguida de morte; * Latrocínio;

     2FA: * Favorecimento da prostituição infantil; * Falsificação de produtos destinado a fins terapêuticos ou medicinais;

    GE: * Genocídio;

    Obs.: foi incluído ao rol em 2017 o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/03)

    GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA. (MNEMÔNICO ART 1 LEI 8072)

    Genocídio (GEN)

    Epidemia  (EPI)

    Estupro (EST)

    Homicídio (HO)

    Latrocínio (L)

    Extorsões (EX)

    Falsificação (FALS)

    Exploração sexual de criança e adolescente  (XUXA)

  • A) Errado. É crimes hediondo o homicídio, praticado mediante genocídio, mas pode ser cometido por apenas uma pessoa. 

    B) Errado. Extorsão simples não é crime hediondo, mas apenas extorsão mediante sequestro e extorsão seguida de morte. 

    C) Certo. O crime de estupro, estupro de vulneráveis ou favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável são considerados crimes hediondos. 

    D) Errado. Epidemia simples não se aplica, mas sim epidemia com resultado morte 

    E) Errado. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto que tenham como fins medicinais ou terapêuticos.  

  • Erro da Letra A : São considerados hediondos (...) I – Homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII).

  • CRIMES HEDIONDOS

    GEN EPI TESTOU O HOLEX FALSO DA XUXA. (MNEMÔNICO)

    Genocídio (GEN)

    Epidemia com resultado morte (EPI)

    Estupro (EST)

    Homicídio, quando praticado em grupo de extermínio ainda que praticado por 1 agente (HO)

    Latrocínio (L)

    Extorsão (EX)

    Falsificação de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais (FALS)

    Exploração sexual de criança e adolescente (XUXA)

  • # PMGO 2021

  • # P A R T I U P M G O 2 0 2 1

  • A) Errado. É crimes hediondo o homicídio, praticado mediante genocídio, mas pode ser cometido por apenas uma pessoa. 

    B) Errado. Extorsão simples não é crime hediondo, mas apenas extorsão mediante sequestro e extorsão seguida de morte.

     

    C) Certo. O crime de estupro, estupro de vulneráveis ou favorecimento de prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável são considerados crimes hediondos. 

    D) Errado. Epidemia simples não se aplica, mas sim epidemia com resultado morte 

    E) Errado. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto que tenham como fins medicinais ou terapêuticos.  

  • GABARITO - C

    Adendo...

    O homicídio com emprego de arma de fogo de uso RESTRITO ou PROIBIDO agora é crime hediondo, por integrar o rol dos qualificados.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E somente o porte ou posse ILEGAL de arma de fogo de uso PROIBIDO é crime hediondo, não englobando o restrito.

    Parabéns! Você acertou!

  • DECORE OS CRIMES HEDIONDOS

    GENEPI ATESTOU QUE O HOLEX É FALSO

    GEN - Genocídio

    EPI - Epidemia com resultado morte

    AT - Atentado violento ao pudor

    EST - Estupro

    HO - Homicídio (simples e Gp de extermi.)

    L - Latrocínio

    EX - Extorsão (alguns casos)

    FALSO - Falsificação de substância medicinal.

  • #PMGO 2022

  • A homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, AINDA QUE COMETIDO POR UM SÓ AGENTE.

    B extorsão MEDIANTE SEQUESTRO OU SEGUIDA DE MORTE

    C estupro. CORRETO

    D epidemia. COM RESULTADO MORTE

    E falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto, PRODUTO DE FINS MEDICINAIS OU TERAPÊUTICOS

    #PMMINAS


ID
2432296
Banca
VUNESP
Órgão
CRBio - 1º Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal Brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA - LETRA B

     

    Vide art. 273, do CP:

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

            I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

            II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

            III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

            IV - [...]

         

  • Complementando o comentário do colega Fagner Maísa...

    É importante lembrar que tal conduta, prevista no artigo 273, §1°, §1° A e §1° B, CP, constam no rol TAXATIVO dos crimes previstos na lei n. 8072/90 (crimes hediondos).

     

    Sempre alerta!

  • GAB. B

     

    A) ERRADO, pode ser Doloso ou Culposo.

            Formas qualificadas de crime de perigo comum

            Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    B) GABARITO, Comentado pelos colegas.

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    C) Falsidade ideológica

            Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    ________________________________________________________________________________________________________________

     

    D)Comete Concussão. 

            Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida

    No excesso de exação ele exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido.

    _______________________________________________________________________________________________________________

     

    E) Dois erros, primeiro que o nome do crime é Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura e segundo que não é nos últimos 10 meses e sim nos últimos 8 meses (2 quadrimestres)

           Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa

  • Detalhe é que não é forma qualificada no art. 258 do CP. O artigo possui uma falha técnica ao mencionar que são formas qualificadas. As qualificadoras alteram as duas bases da pena, como no caso do homicídio qualificado. No caso do art. 258, trata-se em realidade de causa de aumento ou majorante, incidente naa terceira fase da dosimetria.
  • Sobre a letra "E":

    Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura  (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-G. Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000))

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

  • Lembrando que na letra E:

     

    O Prefeito responderia pelo crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/1967):

     

    Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:

     

    V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;

  • Mister dizer que a doutrina mais abalizada inclina-se no sentido de que os crimes listados no art 1 do decreto-lei 201/67 são crimes penais, isto é, crimes comuns, idênticos aos do cp. Não obstante o decreto tratar-se de crimes de responsabilidade dos prefeitos.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra a saúde e incolumidade pública, de acordo com o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta. O Artigo 258, do Código Penal, prevê forma qualificada para modalidade culposa.

    A alternativa C está incorreta. O tipo penal descrito é na verdade aquele previsto no Artigo 299, do Código Penal, "falsidade ideológica".

    A alternativa D está incorreta. O tipo penal descrito é aquele previsto no Artigo 336, do Código Penal, "concussão".

    A alternativa E está incorreta. O tipo penal descrito é o de "assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura", do Artigo 359-C, do Código Penal.

    A alternativa B está correta de acordo com o Artigo 273, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • quem importa cosmético, sem as características de identidade admitidas para a comercialização, em tese, pratica o crime de falsificação de produto destinado a fim terapêutico. PENSEI EM CONTRABANDO.

  • Não esquecer que o referido tipo é tratado como crime Hediondo.

    Art. 1º, VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).          


ID
2457064
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre crimes contra a saúde pública previstos no Código Penal, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Crime próprio: 

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • A) sim. há previsao de crime doloso e culposo. ex: art.270 paragrafo 2º.

    b) a exemplo do ar. 268 - a pena é de detençao de um mes a um ano e multa. logo de forma objetiva cabe sim o JECRIM.

    c) o bem juridico é a saude publica

    d) o art. 269 é necessario ser médico para cometer. logo crime próprio.

    e) de fato esses 2 crimes descritos estão no rol da lei de crimes hediondos.

  • Com a devida vênia, o artigo 282 do CP não é crime próprio. Aliás, não ser habilitado é elemento do tipo. Se for médico ou farmacêutico não se configura o citado crime.

  • Como anotou o colega Jailton Junior, o art. 282 não é crime próprio. Nas palavras dele: "Com a devida vênia, o artigo 282 do CP não é crime próprio. Aliás, não ser habilitado é elemento do tipo. Se for médico ou farmacêutico não se configura o citado crime". Bem observado.

    No entanto, a questão continua correta porque vislumbro a existência de um crime próprio dentre os delitos contra a saúde pública, o de omissão de notificação de doença: "Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doenca cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa".

    Além disso, as demais alternativas estão indubitavelmente corretas.

  • Letra D - O artigo 282 traz duas condutas: I - exercer a profissão de médico sem autorização legal (crime comum, onde qualquer pessoa pode ser sujeito ativo); II- excedendo-lhe os limites (aqui é que está o crime próprio, pois só o profissional habilitado pode exceder os limites).

    Nesse sentido, Rogério Greco:" Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do delito em estudo quando a conduta disser respeito ao exercício, ainda que a título gratuito, da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal. No entanto, somente esses profissionais é que poderão comete-lo quando a conduta for praticada no sentido de exceder os limites determinados legalmente"

     

    Letra A - Acredito que a assertiva A seja a única que possa gerar algum problema. Quando você lê tipo por tipo da pra perceber que alguns falam expressamente em "modalidade culposa" e outros não. Acontece que o artigo 285 fala que se aplica o disposto no artigo 258 para os crimes contra a saúde e o artigo 258 fala que todos os tipos penais, no caso de culpa, aumenta de metade se resulta em lesão corporal e de 1/3 a pena do homicídio culposo do 121, parágrafo 3 se resultar em morte.

    Acontece que a doutrina fala que esse artigo 258 só se aplica para os crimes que já possuem a modalidade culposa nos crimes de perigo comum e, fazendo um paralelo, deveria seguir a mesma lógica nos crimes contra a saúde. Assim, também estaria errada a letra A, por gereralizar.

     

     É possível eu ter falado alguma groselha aí, então me corrijam se eu estiver errado!

    Acho que é isso! Espero ter ajudado 

     

    abraços 

  • Conforme SANCHES ( pág 608- ed. 7. ed ; manual parte especial)  bem como na Sinopse da Juspodivm, a segunda parte do artigo 282 ( exercício irregular ...) é SIM CRIME PRÓPRIO.

    "Sujeito ativo: qualquer pessoa (crime comum) na modalidade "sem autorização legal"; somente o médico, o dentista e o farmacêutico
    (crime próprio) na modalidade ··excedendo-lhe os limites".

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal  (COMUM)

     ou excedendo-lhe os limites:(PRÓPRIO)

           

  •  

    A)   crime culposo (envenenamento de água potável pode ser culposo);

    B)   infração de medida sanitária preventiva (para não propagar doença contagiosa) pena detenção 1 mes a 1 ano (JECRIM)

    C)   bem jurídico é a saúde pública

    D)   INCORRETA - omissão de notificação de doença sujeito ativo é o médico (art. 269, CP), trata-se de crime próprio;

    E)   correta: os crimes estão na LCH

  • Gab D

     

    Crime próprio: (por isso torna a alternativa incorreta)

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa

  • Cabe destacar como crime próprio também: 

     

    ART. 269 OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA;

    DEIXAR O MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória. 

    Corrijam-me, caso eu esteja errado. 

    Espero ter ajudado!

    Bons estudos..

  • CUIDADO!

    os dois comentários mais úteis (rê :) e Marco Jr) contém erro..

    Vai para o comentário da Marcela Maria c/c Daniel Santos

  • Como a E está certa? O 270 (envenamento de água potável) também não é hediondo? Então não são só dois, mas três crimes hediondos previstos no capítulo...
  • LETRA D CORRETA

     Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Colegas, ao contrário do afirmado abaixo pelo Jalton, o art. 282 possui duas ações: exercer a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal OU excedendo-lhe os limites.

    No primeiro caso, "sem autorização legal", trata-se de crime comum, visto que qualquer pessoa pode se fazer passar por médico, dentista ou farmacêutico sem a devida autorização legal.

    No segundo caso, todavia, "excedendo-lhe os limites", há uma clara exigência de que o sujeito ativo já seja praticante de seu ofício, mas, ao exercê-lo, acaba por exceder os limites. Nesse caso, trata-se de crime próprio.

    Além disso, o crime do art. 269 é patentemente especial, para tanto, deve O MÉDICO, exclusivamente, deixar de denunciar doença cuja notificação é compulsória.

    Para concluir, respondendo à colega abaixo, a conduta do art. 270 ERA hedionda. Contudo, com a nova redação da Lei dos Crimes Hediondos, o art. 270 deixou de figurar na lista taxativa desses crimes.

  • Cara colega Carolina de Paula Santos, o crime comentado acima não têm previsão na Lei 8.072/90.

  • o art. 282 do CP não é crime próprio, já o art. 269 do CP, sim.

  • GABA: D

    a) CERTO: Item um pouco confuso. O enunciado se refere ao capítulo "Crimes Contra a Saúde Pública", e a alternativa "a" afirma que "admitem prática dolosa e culposa", o que dá a entender que todo o capítulo tem uma forma culposa. Mas, pelo que pude ver nos comentários, o item quer saber se há algum tipo culposo dentro deste capítulo, e há, como a Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 2º)

    b) CERTO: Exemplo: Infração de medida sanitária preventiva: Art. 268. Detenção de 1 mês a 1 ano e multa (PPL menor que 2 anos = JECRIM)

    c) CERTO. Dispensa comentários

    d) ERRADO: O crime de omissão de notificação de doença é próprio: Art. 269. Deixar o médico (!) de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

    e) CERTO: Dentre os crimes contra a saúde pública, são hediondos: Art. 1º da Lei 8.072/90: VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o); VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1 o-A e § 1o B)


ID
2483968
Banca
CETRO
Órgão
ANVISA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caracterizam crimes contra a Saúde Pública:

I. envenenar água potável de uso particular destinada a consumo.

II. ter em depósito água envenenada.

III. alterar produto destinado a fins terapêuticos.

IV. fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica, sendo aceita somente na modalidade dolosa.

É correto o que está contido em

Alternativas
Comentários
  •  CORRETA  -  I. envenenar água potável de uso particular destinada a consumo.

     Corrupção ou poluição de água potável

            Art. 271 - Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde:

            Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

     

    ERRADA  -  II. ter em depósito água envenenada.

     NÃO HÁ PREVISÃO NO CP DE QUE O DEPÓSITO SEJA CRIME

     

    CORRETA  - III. alterar produto destinado a fins terapêuticos.   -   ESSE CRIME É TAMBÉM HEDIONDO

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

            Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

            Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

     

    ERRADA  -   IV. fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica, sendo aceita somente na modalidade dolosa.

    É PREVISTA, TAMBÉM,  A MODALIDADE CULPOSA

     Art. 280 - Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

            Pena - detenção, de um a três anos, ou multa.

            Modalidade culposa

            Parágrafo único - Se o crime é culposo:

            Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • A II estaria correta..

    Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo:

    Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

    Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

    § 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.?

    Por que estaria incorreta?

  • É ISSO, VERÔNICA RIBEIRO:

    tem em depósito, para o fim de ser distribuída.

     

  • Considerei errada a assertiva "I" por ter se omitido o "de uso comum", por isso errei o gabarito. Para essa banca, então, assertiva incompleta não é errada.

  • Tem em depósito, para o fim de ser distribuída.

    Na questão diz a penas ( ter em depósito ) .

  • I. envenenar água potável de uso particular destinada a consumo.

    CORRETA:

    Art. 270. Envenenar água potável de uso comum ou PARTICULAR, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo.

    II. ter em depósito água envenenada.

    ERRADA:

    Art. 270. Parágrafo primeiro. Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou TEM EM DEPÓSITO, PARA O FIM DE SER DISTRIBUÍDA, a água ou substância envenenada. (A assertiva está incompleta sem o dolo específico de ter em depósito para o fim de distribuição).

    III. alterar produto destinado a fins terapêuticos.

    CORRETA:

    Art. 273. Falsificar, corromper, adulterar, ALTERAR PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS ou medicinais.

    IV. fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica, sendo aceita somente na modalidade dolosa.

    ERRADA:

    Art. 280. Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica:

    Pena - Detenção, de um a três anos, ou multa.

    MODALIDADE CULPOSA

    Parágrafo único: Se o crime é CULPOSO:

    Pena - Detenção, de dois meses a um ano.

  • omitiram informação na I e ta certo, omitiram informação na II e ta errado, loteria...


ID
2691994
Banca
FUNDATEC
Órgão
PC-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a lei, a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, analise as situações hipotéticas a seguir:


I. Larapius foi preso em flagrante pela prática de um crime de roubo. Ao ser apresentado na Delegacia de Polícia para ser autuado, atribui-se identidade falsa. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, estará cometendo o crime de falsa identidade.

II. Isolda, ao chegar no edifício aonde reside, chamou de “Matusalém” o porteiro Agostinho, 72 anos de idade, porque ele demorou para abrir o portão. Isolda praticou o crime de injúria qualificada, art. 140, parágrafo 3º do Código Penal e agravada pelo fato de ter sido praticada contra idoso.

III. Padarício, visando obter vantagem econômica para si, adulterou a balança de pesagem de produtos de sua padaria. Alguns meses depois, fiscais estiveram no estabelecimento comercial e constataram a fraude. Nesse caso, o Delegado de Polícia deverá indiciar Padarício pelo crime de estelionato.

IV. Na farmácia de Malaquias, durante fiscalização, foi constatado que havia medicamentos em depósito, para venda, de procedência ignorada. Nesse caso, Malaquias poderia ser enquadrado em crime contra a saúde pública, porém de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena prevista para esse crime, reclusão de dez a quinze anos e multa, seria desproporcional e, portanto, não poderia ser aplicada.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Sobre o inciso II - Trata-se de qualificadora, e não de agravante.

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

            § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

            § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:        (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            Pena - reclusão de um a três anos e multa.        (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

  • O inciso III é sim estelionato, porém não incide o CP diante de previsão específica como crime no CDC + 8.137/90.

     

     

  • O III é crime contra a economia popular, pois não se tem uma vitima determinada como no estelionato.

     

  • GABARITO: Letra C

     

     

     

    I - CORRETO. Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    II. INCORRETO. Art. 140 § 3o CP Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Trata-se de um Qualificadora)

    Art. 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Assim, não se aplica essa agravante, pois já há uma Qualificadora para pessoa idosa).

    Obs: É válido lembrar que não se aplica as causas de aumento do Art 141 do CP ao crime de injúria.  Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.  

    Curiosidade: Matusalém trata-se do personagem bíblico que teve maior longevidade de toda a história daquele livro sagrado, tendo vivido 969 anos. Popularmente, ao se chamar alguém de Matusalém, está se atribuindo à pessoa, de maneira pejorativa, sua condição de idoso, o que ocorreu no caso analisado.

     

    III - INCORRETO. Trata-se de um crime contra a Economia Popular: art. 2º, XI da Lei 1.521/51.

    Art. 2º. São crimes desta natureza: (...) XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.

     

    IV - CORRETO. A decisão do STJ acerca da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1-B, V, do CP, em razão do princípio da proporcionalidade das penas, devendo ser aplicada a pena prevista no caput do art. 33, da Lei 11.343/2006, com possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista do §4ª do mesmo artigo. Referência: STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

     

     

     

     

    Bons estudos!

  • Não se pode concordar com o item IV

    Não é que a pena não pode ser aplicada

    Pode ser aplica a pena do tráfico

    Pela redação, parece que a pessoa fica sem pena...

    Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso

  • I- "Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. o STF afirmou que esta a garantia constitucional de permanecer calado não engloba a utilização de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa. Segundo o STF, a garantia constitucional do art. 5º, LXIII da CF/88 abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação." (VERDADEIRA)

    II-Trata-se de uma injuria preconceituosa, sendo ela qualificada..."“§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003). Lembrando que esse roll é taxativo. (FALSA)

    Obs: será injúria simples no caso de ofensas à classe social, opção sexual, representação estética.

    III- São crimes contra economia popular, conforme Lei 1.521/51, que em seu artigo 2ª, inciso XI, "dispõe como crime o ato de fraudar pesos ou medidas, ou vender produtos que saiba terem sidos fraudados. A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa." (FALSA)

    IV- STJ considera inconstitucional essa pena referida. Deve ser utilizado o princípio da porporcionalidade no caso concreto. (VERDADEIRA)

  • i)CORRETA A assertiva I vai ao encontro do disposto na Súmula 522 STJ, com a seguinte redação: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. (Disponível em: ). Assim, quando Larapius foi preso em flagrante pela prática de um crime de roubo e atribuiu-se falsa identidade, praticou o crime correspondente. II – INCORRETA Configura “bin in iden” tipificar o crime como injúria qualificada em função da vítima ser idosa e, ainda, agravar pela mesma circunstância. Veja-se o disposto no artigo 140 do CP: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. (GRIFEI) Já o artigo 61 do Código Penal, estabelece as denominadas circunstâncias legais de agravamento da pena, rol taxativo, aliás, que serão observadas na segunda fase da dosimetria da pena, nos seguintes termos: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (GRIFEI)

  • III – INCORRETA Manuel, visando obter vantagem econômica para si, adulterou a balança de pesagem de produtos de sua padaria. Alguns meses depois, fiscais estiveram no estabelecimento comercial e constataram a fraude. Nesse caso, o Delegado de Polícia deverá indiciar Manuel por crime praticado contra a economia popular e não pelo crime de estelionato. De acordo com a doutrina, para que a conduta fraudulenta seja enquadrada como crime de estelionato, a vítima tem que ser certa e determinada, ou determinável, isso porque o artigo 171 do Código Penal exige, para sua configuração, que o autor do crime obtenha vantagem indevida em prejuízo alheio. Assim, no caso apresentado, está-se diante de crime contra a economia popular, previsto no artigo 2º, XI da Lei nº 1.521/51. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, parte especial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 485). Art. 2º. São crimes desta natureza: […] XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.

  • IV – CORRETA Na farmácia de Malaquias, durante fiscalização, foi constatado que havia medicamentos em depósito, para venda, de procedência ignorada. Nesse caso, Malaquias poderia ser enquadrado em crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 273 do Código Penal: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena prevista para esse crime, reclusão de dez a quinze anos e multa, seria desproporcional e, portanto, não poderia ser aplicada. Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena prevista para o artigo 273, parágrafo 1º, B, inciso V do CP é desproporcional e, portanto, inconstitucional. Nesse sentido, vide STJ AI no HC 239.363/PR

  • II  errada: aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:  IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. 

  • AONDE RESIDE????

  • eu sei lá q porra é Matusalém

  • Matusalém ou Metusalém é um personagem bíblico do Antigo Testamento, conhecido por ser o que teve mais longevidade de toda a Bíblia, pois teria vivido por 969 anos.

  • A dúvida é: QUE DIABOS É MATUSALÉM?????

  • Item (I) -  O STJ firmou o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 522, no sentido de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". Malgrado Larapius tenha se atribuído identidade falsa por ocasião da sua apresentação na Delegacia de Polícia, após ser preso em flagrante pela prática de crime de roubo, responderá, ainda sim, por crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.

    Item (II) - A conduta praticada por Isolda, conforme narrado no enunciado da questão, configura o crime de injúria qualificada, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, uma vez que foi cometido contra pessoa idosa. Esse condição de caráter pessoal não pode incidir novamente sob a forma da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "h", do Código Penal (contra pessoa maior de sessenta anos), sob pena de se incidir "bis in idem". O "'in idem" que é vedado em nosso ordenamento, traduz-se na dupla valoração fática, em que a mesma circunstância ou condição desfavorável relativa ao fato criminoso serve como fundamento de agravamento da pena em fases sucessivas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (III) - A conduta de Padarício, qual seja a de adulterar a balança de pesagem de produtos de sua padaria visando obter vantagem econômica para si, subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 2º, XI da Lei nº 1.521/51, modalidade de crime contra a economia popular.

    Cumpre registrar, que a doutrina compreende que, para que a conduta fraudulenta configure estelionato, a conduta do agente deve ser dirigida a uma vítima certa e determinada, ao passo que, nos crimes contra a economia popular, a conduta do sujeito ativo se dirige a uma universalidade de sujeitos indeterminados.

    Neste sentido, veja-se a lição de Cleber Masson em seu livro Direito Penal, Parte Especial, Vol. 2, acerca do crime de estelionato, senão vejamos:

    “A vítima deve ser pessoa certa e determinada, pois o tipo penal fala em 'prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro'. Consequentemente, as condutas voltadas a pessoas incertas e indeterminadas (exemplo: adulteração de bomba de posto de combustíveis ou de balança de supermercado), ainda que sirvam de fraude para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, configuram crime contra a economia popular, nos termos do art. 2.º, inciso XI, da Lei 1.521/1951.335 Se, contudo, alguém vier a ser efetivamente lesado, haverá concurso formal entre o crime contra a economia popular (contra as vítimas incertas e indeterminadas) e o estelionato (contra a vítima certa e determinada)."

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (IV) - A conduta praticada por Malaquias se enquadra no tipo penal do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, que conta com a seguinte redação:

    "Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    (...)

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    (...)

    V - de procedência ignorada;

    (...)"

    Cumpre registar, que o STJ vem declarando incidentalmente inconstitucional. Neste sentido, veja-se o que consta no Informativo nº 559 da referida Corte, senão vejamos:

    "CORTE ESPECIAL

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP.

    É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP - "reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" -, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. De fato, é viável a fiscalização judicial da constitucionalidade de preceito legislativo que implique intervenção estatal por meio do Direito Penal, examinando se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 104.410-RS, DJe 27/3/2012) expôs o entendimento de que os "mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.
    A idéia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal". Sendo assim, em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena de "reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" abstratamente cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, V, do CP, referente ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada.
    Isso porque, se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, sobretudo após a edição da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, apesar de ter aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos, introduziu a possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses.
    E mais: é possível, ainda, sua substituição por restritiva de direitos. De mais a mais, constata-se que a pena mínima cominada ao crime ora em debate excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo, corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples, é cinco vezes maior que a pena mínima da lesão corporal de natureza grave, enfim, é mais grave do que a do estupro, do estupro de vulnerável, da extorsão mediante sequestro, situação que gera gritante desproporcionalidade no sistema penal. Além disso, como se trata de crime de perigo abstrato, que independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja, a dispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre esse delito e a pena abstratamente cominada pela redação dada pela Lei 9.677/1998 (de 10 a 15 anos de reclusão).
    Ademais, apenas para seguir apontando a desproporcionalidade, deve-se ressaltar que a conduta de importar medicamento não registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo art. 273, § 1º-B, do CP, a que se comina pena altíssima, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência, nos termos dos arts. 2º, 4º, 8º (IV) e 10 (IV), todos da Lei n. 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei, tendo em vista que a restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso.
    Quanto à possibilidade de aplicação, para o crime em questão, da pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas - "reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa" (art. 33 da Lei de drogas) -, a Sexta Turma do STJ (REsp 915.442-SC, DJe 1º/2/2011) dispôs que "A Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos descritos no artigo 273 do Código Penal, mostrou-se excessivamente desproporcional, cabendo, portanto, ao Judiciário promover o ajuste principiológico da norma [...] Tratando-se de crime hediondo, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, mostra-se razoável a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais". (AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015).

    No STF o tema está pendente de julgamento, em que se afetou Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 979.962–RS.

    Ante as considerações feitas, tem-se que a afirmativa contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (C)

  • Sim, capitão. Quem chega, chega a algum lugar. 

  • PARA SER SINCERO... De plano eliminei o Item II.

    II. Isolda, ao chegar no edifício aonde reside, chamou de “Matusalém” o porteiro Agostinho, 72 anos de idade, porque ele demorou para abrir o portão. Isolda praticou o crime de injúria qualificada, art. 140, parágrafo 3º do Código Penal e agravada pelo fato de ter sido praticada contra idoso.

    Por quê?

    1.º Porque uma banca como a FUNDATEC, que "pega" firme na disciplina de português, não deixaria passar erros tão grosseiros num item só;

    2.º Porque quem chega, chega a algum lugar. O correto seria chegar ao edifício.

    3.º Porque o "aonde" foi mal empregado. O correto seria onde reside.

    No mais, segue o jogo...

  • Falsa Identidade: ·         EX: fingir que é policial para entrar de graça em boate.

     

    USO DE DOCUMENTO FALSO: usar carteirinha de estudante falsificada para pagar meia entrada em Show.

  • Kkkkkk

  • De fato ninguém é obrigado a saber quem é Matusalém, por mais obvio que as vezes possa parecer. A banca deveria ter se atentado para isso. Muita gente pode ter perdido a questão por causa desse detalhe.

  • Na verdade o erro do item "II" é que a majorante no caso de crime contra a honra praticado contra idoso não se aplica nos casos de injuria.

    A alternativa "III" também foi pesada, porque se a alteração de substancia, quantidade ou qualidade se der sobre produto alimentício para fins de consumo, terapêutico ou medicinal, o agente responderá por crime próprio.

    Agora quando chegou na alternativa IV ai não teve jeito pra mim, nunca houve falar nesse crime muito menos com essa pena bizarra, teve que ir no chute mesmo e acabei levando fumo.

  • Os comentários do professor São muito bem bons, embora longos. Muito melhor que os vídeos de outros professores.
  • Me ajudem ai pessoal a passar na PC-RJ - Inspector.

    a questão numero I fiquei sem entender:

    I. Larapius foi preso em flagrante pela prática de um crime de roubo. Ao ser apresentado na Delegacia de Polícia para ser autuado, atribui-se identidade falsa. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, estará cometendo o crime de falsa identidade.

    No crime de Falsa Identidade (art. 307, CP) o agente "se faz passar por outra pessoa" e para isso não se exige que utilize de documento. Caso o agente se valha de documento falso para "se fazer passar por outra pessoa" incorrerá no delito de "Uso de Documento Falso" (art. 304, CP).

    Pois opção I estaria errada.

    deivis.azeredo@gmail.com

    Gratidão.

  • A conduta praticada por Isolda, conforme narrado no enunciado da questão, configura o crime de injúria qualificada, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, uma vez que foi cometido contra pessoa idosa. Esse condição de caráter pessoal não pode incidir novamente sob a forma da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "h", do Código Penal (contra pessoa maior de sessenta anos), sob pena de se incidir "bis in idem". O "'in idem" que é vedado em nosso ordenamento, traduz-se na dupla valoração fática, em que a mesma circunstância ou condição desfavorável relativa ao fato criminoso serve como fundamento de agravamento da pena em fases sucessivas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

  • Superior Tribunal de Justiça divulgou 13 teses consolidadas na corte sobre crimes contra a honra:

    1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.

    Na ii tbm falta o dolo especifico.

  • Conhecimento geral básico é necessário.

    Questão difícil por cobrar crimes não usuais.

  • Possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena da lei 11.343 (Lei de drogas), art. 33, parágrafo 4° (tráfico privilegiado). Redução de 1/6 a 2/3, réu primário, bons antecedentes, e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

    Decisão do STJ acerca da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1-B, V, do CP, em razão do princípio da proporcionalidade das penas, devendo ser aplicada a pena prevista no caput do art. 33, da Lei 11.343/2006, com possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista do §4ª do mesmo artigo. Referência: STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

  • Paula V, obrigado pelo comentário do Item III, ajudou demais!

  • Ponto Iv com redação ambígua, levando a interpretação de que não haveria penalização ao autor do fato. Quer cobrar a jurisprudência de forma incompleta, pq não mencionou ao final a remissão à lei de drogas? Segue o jogo

  • GABARITO: C

    I. CERTO

    Súmula 522 do STJ “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. ”

    II. ERRADO

    Não é possível aplicar uma qualificadora ou majorante e ao mesmo tempo a agravante correspondente, sob pena de caracterização de bis in idem, como no caso da injúria qualificada por ser praticada contra idoso (artigo 140, §3º) e a agravante do artigo 61, inciso I, alínea “h”, também relativa ao idoso.

    III. ERRADO

    O agente passivo do crime de estelionato é pessoa física ou jurídica, desde que certa e determinada. O estelionato não pode ser praticado contra a coletividade, caso seja, o delito será desclassificado para uma das hipóteses previstas na Lei 1.521/51 (Crimes contra a economia popular) ou na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

    No presente caso, Padrício será indiciado pelo crime do art. 2º, III, da Lei 1.521/51, que consiste em “expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição”.

    IV. CERTO

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

     Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

    V - de procedência ignorada;

    Informativo 559 STJ - “Inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP”.

    O STJ entendeu que deverá ser aplicada a pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006), qual seja, “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Além disso, o STJ entendeu que será possível aplicar para o réu que praticou o art. 273, § 1º-B do CP a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006. 

  • GABARITO: Letra C

    I- Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.

    IV- A pena prevista para o crime do § 1º-B do art. 273 do CP é inconstitucional?

    SIM. A Corte Especial do STJ, ao apreciar um habeas corpus, decidiu que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do CP é inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Inicialmente, o STJ relembrou que é possível que o Poder Judiciário realize o controle de constitucionalidade de leis penais, inclusive daquelas que estabeleçam penas. Nesse sentido já decidiu o STF:

    “(...) mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. A ideia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal”.

    (STF. 2ª Turma. HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/03/2012)

  • Algumas observações:

    Item I: não se insere no âmbito do direito ao silêncio ou do direito à ampla defesa (que inclui inclusive a possibilidade de mentir acerca dos fatos pelos quais está sendo acusado) a possibilidade de o autuado fornecer informações falsas acerca de sua qualificação pessoal, podendo incidir na prática do delito de falsa identidade.

    Vale lembrar que se o agente se utilizar de documento falso para se atribuir falsa identidade incidirá no crime de uso de documento falso.

    Item II: importante atentar que a qualificadora que incide quando a injúria se utiliza da condição de pessoa idosa somente ocorrerá caso a vítima realmente seja idosa. Não se aplicaria caso o porteiro tivesse 59 anos e fosse chamado de Matusalém. Ademais, a circunstância agravante não poderá ser aplicada, sob pena de bis in idem, já que o fato de ser idoso já é parte integrante do tipo penal.

    Item III: o estelionato somente ocorre quando o agente visa a uma vítima determinada, já que o próprio tipo penal indica que a conduta do agente deve ser capaz de induzir ou manter “alguem“ em erro. No caso apresentado pela assertiva, como o agente manteve um número indeterminado de pessoas em erro, ocorrerá crime contra a economia popular.

    Item IV: a alternativa cobre o posicionamento do STJ a respeito do preceito secundário do crime previsto no Art. 273 do Código Penal. O tribunal já entendeu que a pena prevista (10 a 15 anos) viola o princípio da proporcionalidade e não deve ser aplicada, cabendo a possibilidade de aplicação da pena do Tráfico de Drogas ao crime em questão (5 a 15 anos), já que não seria plausível punir mais gravemente alguém que mantém em depósito um produto cosmético sem procedência do que aquele que mantém cocaína para fins de disseminação (HC 239.363).

    Ademais, a alternativa é bastante clara ao dizer que “a pena prevista para ESSE crime” não poderia ser aplicada e não que nenhuma pena poderia ser aplicada, já que é justamente sobre a aplicação da pena do Tráfico de Drogas a esse delito que versa o entendimento do STJ.

  • o QC deixa a desejar, quando não tem comentário em vídeo tem uns comentários copia e cola letra de lei, e quando não tem um dos dois, tem comentário parecendo um livro. Tem que ser simples e direto igual aos colegas acima que brilharam, concurseiro não tem que saber teoria demais, tem que acertar questões e saber o porque está acertando ou errando! tomara que o QC melhore

  • Banca Fundatec não deveria fazer os concursos para delegado

  • Aprendi no Qconcursos: Além do vade mecum, é necessário ler a bíblia KKKKKK

  • O § 1º-B foi inserido no art. 273 do CP por força da Lei 9.677/98. O objetivo do legislador foi o de punir pessoas que vendem determinados “produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais” e que, embora não se possa dizer que sejam falsificados, estão em determinadas condições que fazem com que seu uso seja potencialmente perigoso para a população.

    A pena prevista pelo legislador para o § 1º-B foi de 10 a 15 anos de reclusão.

    Ocorre que essa pena é muito alta e, por conta disso, começou a surgir entre os advogados que militam na área a constante alegação de que essa reprimenda seria inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade.

    A tese foi acolhida pelo STJ?

    SIM. O STJ decidiu que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do CP é inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    CUIDADO!

    O que o STF entende a respeito?

    O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema. No entanto, existem precedentes da Corte em sentido contrário ao que decidiu o STJ, ou seja, acórdãos sustentando que o § 1º-B do art. 273 é CONSTITUCIONAL (RE 829226 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015; RE 844152 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2014).

    Para fins de concurso, você deve estar atento para o modo como a pergunta será formulada.

    Se indagarem a posição do STJ, é pela inconstitucionalidade.

    Se perguntarem sobre o STF, este possui precedentes sustentando que o art. 273, § 1º-B, do CP é constitucional.

    Caso o enunciado não diga qual dos dois entendimentos está sendo exigido, assinale a posição STJ porque esta foi divulgada em Informativo e é mais conhecida.

    STJ. Corte especial. AI no HC 239363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1192979/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/12/2018.

    Será possível aplicar para o réu que praticou o art. 273, § 1º-B do CP a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006?

    A jurisprudência do STJ está dividida:

    • 5ª Turma: SIM. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1810273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/10/2019.

    • 6ª Turma: NÃO. Por ausência de previsão legal: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1740663/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.

  • Para mim o item 1 está errado, uma vez que o tipo requer o fim específico de obter vantagem, o que não ficou claro na questão. Se ele tivesse mandado de prisão em aberto, antecedentes. Aí sim justificava a vantagem

  • GABA: C

    I- CERTO. S. 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    II- ERRADO: A condição de idoso já foi utilizada para qualificar o crime de injúria (art. 140, § 3º), não podendo, concomitantemente, servir de causa de aumento de pena do art. 141, IV, primeiro porque o próprio inciso IV faz essa ressalva, segundo, porque restaria caracterizado o bis in idem.

    III- ERRADO: Na verdade, há crime contra economia popular, previsto na L1.521/51: Art. 2º. São crimes desta natureza: XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.

    IV - CERTO: Art. 273. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:  V - de procedência ignorada.

    STJ - AI no HC 293.363-PR: é inconstitucional o preceito secundário (rec. 10-15a+m) do art. 273, § 1º-B, V (de procedência ignorada), do CP, por violação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser aplicada a pena do art. 33, L11.343

  • Acerca do tema, para atualizar um pouco mais os comentários.

    Dia 24 de março 2021 STF declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do crime previsto no CP art. 273, ou seja, pena de 10 a 15 anos de reclusão, no que se refere ao parágrafo 1°-B, Inciso I do referido artigo acerca da conduta de importar medicamento sem registro sanitário, reconhecendo violação do preceito secundário à CF por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Na decisão a Corte restabeleceu a redação anterior do preceito secundário do artigo que determina pena de 1 a 3 anos de reclusão.

    ATENÇÃO decisão refere a conduta de IMPORTAR.

  • Entendimento recente do STF pela inconstitucionalidade da extensão do preceito secundário do art. 273 para o seu §1º-B, porém, não aplicando analogicamente a Lei de Drogas, mas sim o efeito repristinatório (automático em decisões em controle concentrado de constitucionalidade) e aplicando o preceito secundário anterior:

    É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

    Fonte: Dizer o direito

  • Como funciona a bipolaridade do concurseiro:

    Sentindo-se alegre: - Coisa linda! A alternativa I tá certa! Ainda bem que eu li os informativos, essa prova tá pra mim! Bora, p000rra!

    Sentindo-se triste: A) I... C) I... D I... E) I...

  • Entendimento atual do Supremo Tribunal Federal para o item III:

    • INFORMATIVO 1011 STF: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1ºB, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Deve ser aplicada a pena prevista antes da Lei. 9.677/98, qual seja, de 1 a 3 anos.
  • Juro que li "LULArapius" kkkkkkkk

  • Gabarito C

    Atual entendimento sobre o dispositivo do item IV

     "É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa".

    STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

  • Aí você vai resolver uma questão e descobre que seu nome tá sendo utilizado como sinônimo de injúria...Palhaçada!! kkkk


ID
2693479
Banca
VUNESP
Órgão
PauliPrev - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra a incolumidade pública e dos crimes contra a paz pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •   Associação Criminosa.

     

    ''O tipo penal em estudo, utilizou a palavra "crimes" em sentido técnico e, consequentemente, o agrupamento de três ou mais pessoas para o fim de praticar contravenções penais ou atos meramente imorais não caracteriza o delito de associação criminosa que exige a união estável e permanente de três ou mais pessoas para o fim de praticar crimes indeterminados.''

            

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  (ou seja, dois ou mais crimes, CRIMES, não constravenção penal.)

           

     

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.    

            Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.    

  • a) O crime de omissão de notificação é próprio exigindo-se a qualidade de sujeito ativo de médico, no entanto o crime de infração de medida sanitária preventiva é comum.

     Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Omissão de notificação de doença Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

     

    b) Há previsão de forma qualifcada para a modalidade culposa nos crimes de perigo comum.

    Formas qualificadas de crime de perigo comum. Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

     

    c) O Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica resta configurado ainda que a título gratuito, aplicando-se cumulativamente multa se exercido com intuito de lucro

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

    d) No crime de associação criminosa, haverá concurso necessário de 3 ou mais agentes.

    Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:  

     

    e) O crime de associação criminosa, para configuração, não exige a prática de crimes, restando configurado com o ajuntamento mínimo de três pessoas, ainda que nem todas se conheçam reciprocamente, para o fim específico de cometimento de crimes, no plural, embora não seja necessário que estes efetivamente ocorram.

     

  • LETRA C CORRETA 

    CP

       Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

  • O crime de infração de medida sanitária preventiva é um crime comum, razão pela qual pode ser praticado por qualquer um que descumpre uma medida administrativa que visa a propragação de uma doença. Vale lembrar, que é um crime de perigo abstrado, de modo que, somente a infração da M Adm já consuma o injusto, sem que, possa se argumentar que não houve um perigo concreto no descumprimento, pois isto o legislador fez o favor de presumir kkk

    Já o crime de omissão de notificação de doença, tambem é um crime de perigo abstrado, pelo que aplica-se as mesmas razões do supramencionado. Porém, só pode ser autor deste crime o médico. Todavia, nada impede que um particular cometa tal delito em partipação com o medico, assim, pode um individuo estimular o profissional ou induzi-lo a não notificar uma doença que o aviso é compulsório, por questoes de vigilanciia santária.

     

  • A) INCORRETA

    Trata-se de tipo penal comum e caso seja praticado por servidor público da área de saúde publica ou que exerça função de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro haverá aumento de pena – artigo 268 CP.

    B) INCORRETA

    Os crimes de perigo comum, previstos no Capítulo I do Título VIII do Código Penal, são uma das poucas espécies criminais nas quais se admite a modalidade da culpa qualificada por culpa no antecedente e culpa também no consequente. Atentar ao fato de que havendo mais de uma lesão ou morte, não podemos falar em concurso de crimes – art. 258 do CP.

    C) CORRETA

    D) INCORRETA

    Haverá concurso necessário, visto tratar-se de crime Plurissubjetivos, ou seja, há a necessidade da existência de mais de uma pessoa, mais precisamente, o que extrai-se do tipo – art. 288, três pessoas ou mais. Atentar que não existe a necessidade de que todos seja imputáveis para a configuração de tal tipo delitivo.

    E) INCORRETA

    Trata-se de tipo penal autônomo em que não há a necessidade do cometer delitivo para sua configuração. Um dos raros casos em que há tipificação dos atos que antecedem o praticar delitivo – atos preparatórios, no qual por política do legislador optou-se por promover uma antecipação da tutela penal.

     

     

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  • Item (A) -  O crime de infração de medida sanitária preventiva encontra-se previsto no artigo 268 do Código Penal, que tipifica a conduta de "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". A conduta vedada pela lei é a desobediência de comandos exarados pela autoridade competente que visem impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. Essa conduta pode ser realizada por qualquer pessoa que descumpra o comando do poder público, tratando-se, via de consequência, de crime comum. Já o crime de "omissão de notificação de doença", tipificado no artigo 269 do Código Penal, consiste na violação do dever legal imposto a médico, por lei ou mesmo ato de natureza administrativa, de doença cuja notificação é compulsória. O tipo penal mencionado demanda que o sujeito ativo tenha atributo especial ou qualificado sendo, portanto, crime próprio do médico. A assertiva contida neste item está portanto errada no que tange à classificação do crime de "infração de medida sanitária preventiva". 
    Item (B) -  Nos crimes de perigo comum, previstos no artigo 258 do Código Penal, "se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço." 
    No que toca ao tema, Guilherme de Souza Nucci, no seu Código Penal Comentado, nos ensina que "o dolo de perigo, na conduta antecedente, somente se compatibiliza com a culpa, na conduta consequente. Portanto, havendo inicialmente dolo de perigo, somente se aceita, quanto ao resultado qualificador, culpa. No tocante à conduta antecedente culposa, é natural que o resultado mais grave possa ser, também, imputado ao agente a título de culpa, pois inexiste incompatibilidade".
    Tem-se, portanto, que os crimes de perigo comum, tipificados nos artigos do Capítulo I, do Título VIII do Código Penal, admitem a qualificação por culpa no crime antecedente e também no crime consequente.
    Sendo assim, a assertiva está incorreta. 
    Item (C) - O tipo penal incriminador, relativo ao crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, objetiva tutelar a saúde pública. Assim, a conduta é criminosa ainda que prestada de modo gratuito. A assertiva contida neste item está correta. 
    Item (D) - O crime de associação criminosa, tipificado no artigo 288 do Código Penal, exige, para a sua configuração, o envolvimento mínimo de três pessoas. Ou seja, deve ser praticado necessariamente com concurso de pessoas. Sendo assim, é classificado pela doutrina como crime plurissubjetivo ou de concurso necessário. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Item (E) - Para que se configure o crime de associação criminosa, não se exige a prática de um crime sequer. De acordo com Victor Eduardo Rios Gonçalves, em seu Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, "O delito se consuma no momento em que ocorre o acordo de vontades entre os integrantes no sentido de formar a associação, independentemente da prática de qualquer crime. (...) É necessário ressaltar que o delito de associação criminosa é autônomo em relação aos delitos que efetivamente venham a ser cometidos por seus integrantes, uma vez que a lei visa punir a simples situação de perigo que representa para a sociedade a associação de pessoas que pretendem cometer crimes de forma contumaz. Dessa forma, haverá concurso material entre o delito de associação criminosa e as demais infrações efetivamente praticadas". Sendo assim, a afirmação contida neste item está equivocada. 
    Gabarito do professor: (C)

  •  Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Atenção com o crime do 268. Sem dúvida será o crime mais cobrado nos concursos após a quarentena.

    Trata-se de norma penal em branco, cujo complemento pode ser efetuado por decreto estadual (STJ).

    quem pode ser sujeito passivo? qualquer pessoa que descumprir determinação do poder público.

  • Em relação ao item a)

     Omissão de notificação de doença - somente médico

     Infração de medida sanitária preventiva - funcionário da saúde pública , exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Correta: C

    Um detalhe importante para revisar: Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.(Parágrafo único do artigo 282 do CP)


ID
2961736
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do Direito Penal aplicado à prática odontológica, julgue o item que se segue.


A definição do crime de curandeirismo está relacionada ao ato de inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

Alternativas
Comentários
  •     Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • GABARITO: ERRADO

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Lembrando que curandeirismo é crime habitual.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a saúde pública, mais precisamente sobre o curandeirismo previsto no art. 284 do CP, o qual afirma que tal crime é tipificado quando se exerce o curandeirismo: prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; e fazendo diagnósticos. Veja que o crime não se configura inculcando ou anunciando cura por meio secreto ou infalível, mas sim prescrevendo, ministrando ou aplicando substância, ainda usando gestos ou palavras, bem como fazendo diagnósticos.
    Ressalte-se que a respeito de usar gestos ou palavras para praticar o curandeirismo, não se pode confundi-los com a prática religiosa, em que são aplicados alguns comportamentos baseados na fé, como, por exemplo, o exorcismo.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO

    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte especial. “Art. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

  • CHARLATANISMO

  • CHARLATANISMO: lembra da Ani

    ANUNCIAR CURA

    INCULCAR

  • Nélson Hungria diferencia o exercício ilegal da medicina, o charlatanismo e o curandeirismo:

    " Enquanto o exercente ilegal da medicina tem conhecimentos médicos, embora não esteja devidamente habilitado para praticar a arte de curar, e o charlatão pode ser o próprio médico que abastarda sua profissão com falsas promessas de cura, o curandeiro é o ignorante chapado, sem elementares conhecimentos da medicina, que se arvora em debelador dos males corpóreos".

  • GAB E

    SECRETO E INFALÍVEL -CHARLATANISMO

  • CHARLATANISMO = MEIO CHACRETO (SECRETO)

  • ERRADO.

    Anunciar cura por meio secreto ou infalível = CHARLATANISMO.

    CURANDEIRISMO: Prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; Fazendo diagnósticos.

  • CHARLATANISMO: lembra da Ani

    ANUNCIAR CURA

    INCULCAR


ID
3008752
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O Código Penal, em seu Título VIII da Parte Especial, traz os chamados Crimes contra a Incolumidade Pública, que podem ser de perigo comum; contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos; ou crimes contra a saúde pública.

Dentre os crimes contra a saúde pública destaca-se o crime de epidemia. Em relação ao crime de epidemia, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     Epidemia

        Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

        Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

        § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

        § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

  • questão passivel de anulação. letra da lei nao diz DOBRO! questão cobrou algo que nem mesmo um juiz do stf sabe de cor!

  • Sujeito ativo: O crime é comum ou geral. Pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por quem esteja contaminado pela moléstia infecciosa. 

    Sujeito passivo: É a coletividade (crime vago). 

    Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer fomalidade específica . A modalidade culposa encontra-se descrita no § 2° do art. 267 do Código Penal. 

    Consumação: Cuida-se de crime material ou causal, e de perigo comum e  concreto: consuma-se com a produção do resultado naturalístico, ou seja, com a  superveniência da epidemia. Exige-se a comprovação do risco efetivo à saúde de  pessoas indeterminadas, sendo imprescindível, portanto, seja a moléstia grave e de fácil propagação, pois caso contrário não existiria perigo real à coletividade.  Vale destacar que, depois da consumação do delito, é possível a coexistência do dano (pessoas infectadas) com a situação de perigo (pessoas expostas aos germes  patogênicos).  

    Fonte. Masson. CP comentado. Página 1143

  • GABARITO A

     

    Epidemia (art.267,CP) é crime comum, contudo, se resultar em morte passa a ser crime hediondo (Lei 8.072/90, art.1º,VII). Para que se torne crime hediondo basta a ocorrência de uma única morte. 

  • Em relação ao crime de epidemia, caso o resultado morte seja culposo, aplica-se a regra do § 1º do artigo 267 do Código Penal, qual seja, aplica-se a pena em dobro. Trata-se de uma hipótese de crime qualificado pelo resultado em que a conduta antecedente se dá sob a forma de dolo de perigo ao passo que a consequente, no caso, a morte, somente comporta a culpa.
    É um crime comum na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo demandada nenhuma condição especial do sujeito ativo.
    A Código Penal prevê expressamente, no § 2º do artigo 267, a modalidade culposa. 
    A elementar do tipo consiste na transmissão de germes patogênicos de modo a provocar uma epidemia. Com efeito, para a caracterização do referido crime, a moléstia tem que ser infecciosa.
    O bem jurídico tutelado é incolumidade pública, mas especificamente a saúde pública. Com efeito, o sujeito passivo é um número indeterminado de pessoas. Se os sujeitos passivos fossem determinados, estaríamos diante de crimes de lesão corporal. 
    Diante dessas considerações, tem-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (A).
    Gabarito do professor: (A)




  • Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena — reclusão, de dez a quinze anos.

    § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

    Objetividade jurídica: A saúde pública.

    Tipo objetivo:

    A conduta típica consiste em propagar germes patogênicos, que implica difundir, espalhar vírus, bacilos ou

    protozoários capazes de produzir moléstias infecciosas. Ex.: meningite, sarampo, gripe, febre amarela etc. O crime

    pode ser praticado por qualquer meio: contaminação do ar, da água, transmissão direta etc.

    É necessário, também, que a conduta provoque epidemia, ou seja, contaminação de grande número de pessoas

    em determinado local ou região. Por isso, a doutrina costuma dizer que se trata de crime de perigo concreto.

    Entendemos, porém, cuidar-se de crime de dano, pois, conforme mencionado, exige a efetiva transmissão da doença a grande número de pessoas. O perigo é para aqueles que ainda não foram contaminados.

    Trata-se de crime doloso que pressupõe a específica intenção de provocar a disseminação dos germes. Se a

    conduta visa apenas à transmissão da moléstia a pessoa determinada, configura-se o crime de lesão corporal.

    Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa. O delito pode ser cometido por alguém que já esteja contaminado ou por pessoas não contaminadas.

    Sujeito passivo: A coletividade e as pessoas que forem contaminadas.

    Consumação: Quando se verifica a epidemia, vale dizer, com a ocorrência de inúmeros casos da doença.

    Tentativa: É possível na hipótese de o agente propagar os germes patogênicos, mas não provocar a epidemia que visava.

    Causa de aumento de pena: A pena é aplicada em dobro se resulta morte. Quanto ao resultado agravador, é possível que se tenha verificado dolosa ou culposamente, tendo em vista o quantum final da pena (20 a 30 anos). Para que se verifique a causa de aumento, basta a ocorrência de uma única morte. O crime de epidemia qualificada pela morte é considerado hediondo pelo art. 1º, VII, da Lei n. 8.072/90.

    Modalidade culposa:

    § 2º — No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta

    morte, de dois a quatro anos.

    Se a provocação da epidemia for culposa, aplica-se a pena de detenção de um a dois anos e, se dela resulta morte, de dois a quatro anos.

    A transmissão não intencional da doença para pessoa determinada, sem a provocação de epidemia, não

    configura o crime.

    Ação penal: É pública incondicionada.

  • Gabarito do professor: (A)

    Em relação ao crime de epidemia, caso o resultado morte seja culposo, aplica-se a regra do § 1º do artigo 267 do Código Penal, qual seja, aplica-se a pena em dobro. Trata-se de uma hipótese de crime qualificado pelo resultado em que a conduta antecedente se dá sob a forma de dolo de perigo ao passo que a consequente, no caso, a morte, somente comporta a culpa.

    É um crime comum na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo demandada nenhuma condição especial do sujeito ativo.

    A Código Penal prevê expressamente, no § 2º do artigo 267, a modalidade culposa. 

    A elementar do tipo consiste na transmissão de germes patogênicos de modo a provocar uma epidemia. Com efeito, para a caracterização do referido crime, a moléstia tem que ser infecciosa.

    O bem jurídico tutelado é incolumidade pública, mas especificamente a saúde pública. Com efeito, o sujeito passivo é um número indeterminado de pessoas. Se os sujeitos passivos fossem determinados, estaríamos diante de crimes de lesão corporal. 

    Diante dessas considerações, tem-se que a alternativa verdadeira é a constante do item (A).

    Gabarito do professor: (A)

    Autor: Gílson Campos, Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio), de Direito Penal, Criminalística, Criminologia

  • Art. 267. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena — reclusão, de dez a quinze anos.

    § 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

  • A letra da lei diz: "No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos".

    Ou seja, o gabarito está errado!

    Essa questão deveria ser anulada!

  • É mais difícil compreender o que a banca diz do que o próprio Código Penal.
  • Crime de Pandemia, Trump quer punir os chineses por causa do covid 19.

  • A letra a) está correta

    Observe o §2º do artigo 267, CP.

    No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

    preste atenção que no parágrafo já expõe a pena na modalidade culpa e se resultar morte por ocorrência da culpa, a pena dobra sobre a pena do mesmo parágrafo e não sobre o preceito secundário do caput.

    Bons estudos, galera.

  • essa questão merece ser anulada, a pena em dobro no caso de morte só é aplicada a título de DOLO e não a título de culpa como a questão trouxe

  •  Epidemia

        Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

        Pena - reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)

        § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

        § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

    Sujeito ativo: O crime é comum ou geral. Pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive por quem esteja contaminado pela moléstia infecciosa. 

    Sujeito passivo: É a coletividade (crime vago). 

    Elemento subjetivo: É o dolo, independentemente de qualquer fomalidade específica . A modalidade culposa encontra-se descrita no § 2° do art. 267 do Código Penal. 

    Consumação: Cuida-se de crime material ou causal, e de perigo comum e concreto: consuma-se com a produção do resultado naturalístico, ou seja, com a superveniência da epidemia. Exige-se a comprovação do risco efetivo à saúde de pessoas indeterminadas, sendo imprescindível, portanto, seja a moléstia grave e de fácil propagação, pois caso contrário não existiria perigo real à coletividade. Vale destacar que, depois da consumação do delito, é possível a coexistência do dano (pessoas infectadas) com a situação de perigo (pessoas expostas aos germes patogênicos).  

    Em relação ao crime de epidemia, caso o resultado morte seja culposo, aplica-se a regra do § 1º do artigo 267 do Código Penal, qual seja, aplica-se a pena em dobro. Trata-se de uma hipótese de crime qualificado pelo resultado em que a conduta antecedente se dá sob a forma de dolo de perigo ao passo que a consequente, no caso, a morte, somente comporta a culpa.

    É um crime comum na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo demandada nenhuma condição especial do sujeito ativo.

    A Código Penal prevê expressamente, no § 2º do artigo 267, a modalidade culposa. 

    A elementar do tipo consiste na transmissão de germes patogênicos de modo a provocar uma epidemia. Com efeito, para a caracterização do referido crime, a moléstia tem que ser infecciosa.

    O bem jurídico tutelado é incolumidade pública, mas especificamente a saúde pública. Com efeito, o sujeito passivo é um número indeterminado de pessoas. Se os sujeitos passivos fossem determinados, estaríamos diante de crimes de lesão corporal. 

  • Atentar para o seguinte:

    Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

    Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

    Logo se fosse outro artigo, responderia por homicídio culposo com aumento de pena de um terço.

  • É a letra do parágrafo 2° do artigo 267. Não entendi porque estão pedindo a anulação da questão.

  • LETRA A

    O gabarito está correto galera. Quando em algum dispositivo legal tem escrito "se resulta em", trata-se de um crime preterdoloso, ou seja, há dolo no antecedente (epidemia) e culpa no consequente (resultado morte), assim, conforme previsão legal no art. 267, §1º, a pena será aplicada em dobro.

  • Crime de Causar Epidemia (art. 267):

    Crime Comum (qualquer pessoa pode praticar); Crime Vago (Sujeito Passivo é a coletividade); pode ser praticado a título Doloso ou culposo. Se do fato doloso, resulta morte (culposa) - crime preterdoloso - a pena é aplicada em dobro. Apenas se o crime de causar epidemia for culposo e resultar morte, também culposa, é que se terá a pena de 2 a 4 anos do parágrafo 2o.

    O pulso ainda pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • ART. 267 CP- Causar epidemia, mediante propagação de germes patogênicos:

    Pena- reclusão, de dez a quinze anos.

    1° Se o fato resulta MORTE, a pena é aplicada em dobro.

    ALTERNATIVA (A)

    #PMCE

  • Entendo que quando falar "se resulta morte a título de culpa", está falando do crime doloso com resultado morte (preterdoloso, portanto). Afinal, o dolo do agente não é "matar alguém" e sim causar epidemia, o resultado morte vem a título culposo.

    Logo, quando ocorre morte a pena é aplicada em dobro.

  • O resultado morte, narrado no parágrafo 1o, ocorre na modalidade culposa (crime preterdoloso), que surge a partir de uma conduta dolosa. Caso a morte fosse desejada, a título de dolo, o crime seria de homicídio. Diante disso, gabarito correto: Letra (A).

  • Duas são as formas possíveis de gerar o resultado morte no crime de epidemia: no primeiro caso, parágrafo primeiro, estamos diante de uma conduta dolosa (dolo em causar a epidemia) cujo resultado morte advém de culpa, ou seja, estamos diante de um crime preterdoloso. Nesse caso, a pena do agente deverá ser dobrada.

    Na segunda situação, parágrafo segundo, o agente causa a epidemia a título de culpa, ou seja, sua conduta é culposa, diferentemente do parágrafo anterior que era dolosa. Nesse segundo caso, caso ocorra a lesão corporal, aplicar-se-á a pena de detenção de 1 a 2 anos, ou, se resultar morte, detenção de 2 a 4 anos.

    Acredito que seja isso.

    inté.

  • EPIDEMIA DOLO DIRETO (1º GRAU)

    Se o cara tem dolo em causar epidemia desde o início, mas há morte por conta de sua conduta, independente de ser esta a sua vontade (dolo/culpa), será aplicada a pena do caput (reclusão de 10 a 15 anos) em dobro.

    EPIDEMIA CULPOSA

    Diferente do cara que causa epidemia sem querer (culposamente) e sobrevém morte, nesse caso ele responderá por detenção de 2 a 4 anos, se não houvesse seria detenção 1 a 2.

  • Crime de epidemia: PODERÁ ser praticado na forma dolosa e, caso resulte morte a título de culpa, a pena será aplicada em dobro.

    Art. 267 CP. Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    § 1º. Caso o fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

  • Crime de Epidemia admite- se o preterdolo.

  • Opção A? Então está mal redigida. Pediria anulação. EPIDEMIA / MORTE por CULPA = Detenção 2~4 anos.

    .

    ART. 267 CP: EPIDEMIA: - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos:

    Pena - reclusão, de 10 - 15 anos.

    § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro.

    § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de 2 - 4 anos.

    .

    Mais claramente:

    MAJORANTE: Resultado MORTE

    • Se DOLOSO: pena em DOBRO
    • Se CULPOSO: pena de Detenção de 2 a 4 anos.

    Opção A: "Poderá ser praticado na forma dolosa e, caso resulte morte a título de culpa, poderá a pena ser aplicada em dobro." ERRADO: PENA = Detenção de 2~4 anos.. letra da lei!


ID
3008758
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Hugo, estudante de enfermagem, com o conhecimento já adquirido no curso, presta, em determinada data, atendimento médico a um casal de moradores da comunidade em que residia, realizando diagnóstico e receitando medicamentos.

Para garantir a confiança do casal, Hugo esclareceu que tinha conhecimentos em razão de cursos na área da saúde, mas admitiu que era a primeira vez que praticava conduta típica do exercício da medicina. Ademais, informou que não cobraria qualquer valor do casal, já que seu objetivo era verificar se teria prazer em realizar atendimentos a pessoas com problemas de saúde.

Considerando apenas as informações expostas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Para respondermos essa questão precisávamos saber que o crime de "exercício ilegal da medicina" é doutrinariamente classificado como crime habitual e de perigo abstrato. 

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Gab: E

    Bons estudos!

  • Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Para configurar o tipo penal exige que a prática seja habitual.
  • “Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal (aquele que efetivamente não a tem - exercício irregular da profissão) ou excedendo-lhe os limites (aquele que tem autorização legal, mas a excede - nessa parte é norma penal em branco, pois outra norma dirá os limites legais):

    GAB: E

  • Exige a habitualidade para configurar a pratica crime de exercício ilegal da profissão Gabarito E
  • Item (A) - Para que fique caracterizado o crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é dispensável que haja o intuito de lucro. O bem jurídico tutelado é a saúde pública que se presume em iminente perigo quando alguém não habilitado exerce a medicina. Com efeito, o especial fim de agir é expressamente dispensado no tipo penal concernente ao referido crime, senão vejamos: "Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites". Diante do exposto, verifica-se que a alternativa relativa ao referido item é falsa.
    Item (B) - Pelos elementos fáticos trazidos no enunciado da questão, verifica-se que não houve crime de exercício legal da medicina, uma vez que para a configuração do referido delito é imprescindível que se apresente a habitualidade, ou seja, que haja reiteração de ações como a descrita no texto. Pelo contrário, o enunciado da questão deixa claro que o agente praticou apenas isoladamente uma ação típica de médico, o que afasta a incidência do tipo penal. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.
    Item (C) -  O crime de exercício ilegal de medicina é crime de perigo, o que afasta a necessidade de ocorrência de dano efetivo à integridade das pessoas atendidas pelo sujeito ativo. A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Item (D) - Conforme mencionado na análise do item (B), pelos elementos fáticos trazidos no enunciado da questão, verifica-se que não houve crime de exercício legal da medicina, uma vez que para a configuração do referido delito é imprescindível que se apresente a habitualidade, ou seja, que haja reiteração de ações como a descrita no texto. Pelo contrário, o enunciado da questão deixa claro que o agente praticou apenas isoladamente uma ação típica de médico, o que afasta a incidência do tipo penal. A alternativa constante deste item é, portanto, falsa.
    Item (E) - Para que fique configurado o crime de exercício ilegal da medicina deve estar presente a habitualidade. Conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, "exercer implica em desempenhar algo habitualmente. Significa, pois, que o agente necessita atuar com regularidade e frequência, uma vez que a punição se volta ao estilo de vida, e não a um comportamento isolado. O caráter habitual é fornecido não somente pelo verbo, mas também pelo complemento, que é a profissão (atividade remuneratória que se pratica com habitualidade). O objeto é a profissão de médico, dentista ou farmacêutico". No caso trazido no enunciado da questão, verifica-se que não houve crime de exercício legal da medicina, uma vez que, para a configuração do referido delito, é imprescindível que se apresente a habitualidade, ou seja, que haja reiteração de ações como a descrita no texto. Pelo contrário, o enunciado da questão deixa claro que o agente praticou apenas isoladamente uma ação típica de médico, o que afasta a incidência do tipo penal. A assertiva contida neste item está, portanto, correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • A pessoa que se dedica às atividades de parteira, não se tratando de caso de estado de necessidade pela

    ausência de médico na região, comete o crime em estudo. 282 cp.

    Quem exerce as funções de veterinário sem ser habilitado comete exercício ilegal de profissão — art. 47 da Lei

    das Contravenções Penais — já que a hipótese não é mencionada no art. 282.

    O protético que passa a exercer atividades próprias do dentista comete exercício ilegal da odontologia.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2018.

  • Consumação:

    Com a habitualidade, ou seja, com a reiteração de condutas privativas de médicos, dentistas ou farmacêuticos,

    ou pela repetição de atos em que o agente extrapole os limites de sua profissão.

    Trata-se de crime de perigo abstrato, que se configura ainda que se prove que o agente, embora não fosse

    médico, por exemplo, clinicava com extrema competência.

    Victor Eduardo Rios Gonçalves, 2018.

  • Consumação: ocorre quando o sujeito exerce, ainda que a título gratuito e COM HABITUALIDADE, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites (crime formal e instantâneo). Independe de comprovação de perigo ao bem jurídico tutelado (crime de perigo abstrato).

  • GABARITO E

     

    O delito de exercício ilegal de profissão exige, para sua consumação, que o delito seja praticado com habitualidade, ou seja, reiteradas vezes e não pelo fato do falso profissional cobrar ou não pela consulta. No caso apresentado a conduta é penalmente atípica.

  • A consumação do crime ocorre com a reiteração de atos, por se tratar de crime habitual, excluídas as exceções.

    O crime persiste mesmo quando o tratamento utilizado foi adequado e a vítima curou.

    Por ser crime habitual, salvo a exceção, é inadmissível a tentativa.

  • Para configurar o tipo penal exige que a prática seja habitual.

  • O verbo •exercer" é indicativo da habitualidade do delito. Destarte, não basta a realização de um único ato privativo do médico, dentista ou farmacêutico. Exige-se a reiteração de atos, reveladores do estilo de vida ilícito assumido pelo farsante. Cleber Masson, Pág 1174, livro Código Penal Comentado 2016.

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, o crime do artigo 282 do CP é classificado como habitual. Em outras palavras, sua consumação pressupõe a reiteração de condutas.

    Como Hugo praticou a conduta pela primeira vez, não está caracterizado o referido delito. Observe que o artigo fala em “exercer”.

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    LETRA A: Errado. Ainda que praticado a título gratuito haverá o crime.

    LETRA B e D: Erradas, pois não há o crime.

    LETRA C: Na verdade, trata-se de crime de perigo, não de dano. Assertiva incorreta.

  • aonde no art 282 que fala habitualidade?

  • Arthur, isso está ínsito no tipo. "Exercer" denota habitualidade, sob pena de admitimos tipificação sempre que uma pessoa "receitar" simples analgésico a outra.
  • Enfermeiro não pode prescrever medicamentos

  • O fato é atípico? Ou configurado outro crime?

  • PODERIA ENCAIXAR NA LEI DE DROGAS, NA PARTE QUE DIZ PRESCREVER, ALGUEM PODE ME DAR UMA OPINIAO?

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Não tem nada sobre "habitualidade" no CP... Então um sujeito leigo pode abrir a barriga de outro, dizendo que sabe retirar apêndice e ele não exerceu ilegalmente a medicina??!!

  • Para respondermos essa questão precisávamos saber que o crime de "exercício ilegal da medicina" é doutrinariamente classificado como crime habitual e de perigo abstrato. 

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa

    OU SEJA: Faça só uma vez!!!kkkkkkkkkkkk

  • Eu quero saber qual o ERRO da alternativa "B".

  • Comentários pertinentes:

    I) O núcleo do tipo é EXERCER e a redação do art. 282 do Código Penal deixa claro ser desnecessária a finalidade de obter lucro para caracterização do delito. Aplica-se a multa caso a finalidade seja de obter lucro (§ único).

    II) O verbo EXERCER é indicativo de HABITUALIDADE, assim, não basta a realização de um único ato privativo do médico, dentista ou farmacêutico. A reiteração de atos é exigida, de forma a revelar o estilo de vida ilícito do farsante. (responde a questão)

    III) É crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, prescindindo do resultado naturalístico, ou seja, da provocação de mal a quem quer que seja. Além disso, sendo crime HABITUAL, vale mencionar que essa habitualidade não se condiciona à pluralidade de "pacientes". Para Cleber Masson, é possível a tentativa.

    IV) O crime pode ser praticado de duas formas: com falta de autorização legal (elemento normativo do tipo) ou, caso o agente possua autorização legal para exercer a medicina, arte dentária ou farmacêutica, mas extrapola os limites que a lei lhe impõe (ex: médico ortopedista se aventura a realizar cirurgias cardíacas).

    V) Trata-se de norma penal em branco homogênea, pois é preciso analisar os limites de atuação conferidos a cada profissional pelas leis atinentes às respectivas áreas.

    VI) É infração penal de menor potencial ofensivo (detenção, de seis meses a dois anos).

    Gabarito: E.

    Fonte de estudos: doutrina de Cleber Masson.

  • Exigir que o concursando tenha conhecimento "doutrinário" é, no mínimo, desleal.

  • Exercer (habitual, frequente), ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites, se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • O crime se consuma com a prática reiterada (habitual) de atos inerentes à profissão sem que haja autorização legal ou mediante excesso. (Rogerio Sanches, 2020 p. 730). Gabarito letra E.
  • A característica principal do crime de exercício ilegal da profissão é a sua HABITUALIDADE.

  • ficou em dúvida? leia o enunciado novamente
  • GABARITO - E

    Memorize:

    Tanto o Exercício irregular de medicina quanto o Curandeirismo demandam Habitualidade.

    O que não se exige no Charlatanismo.

  • exige habitualidade
  • Acho que a conduta praticada se adequa ao crime de curandeirismo.

  • Apenas para enriquecer o estudo:

    A Lei do Exercício Profissional, Lei 7.498/86 (LEPE) e seu Decreto Regulamentador 94.406/87, preveem que é de competência privativa do Enfermeiro a consulta de enfermagem, a prescrição da assistência de enfermagem, bem como a prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde (Art. 11, Inciso I, alíneas i, j e Inciso II, alínea c).

    Adicionalmente, a Portaria do Ministério da Saúde, GM/MS 1.625/2007, Art. 1, II, diz o seguinte:

     

    “Do Enfermeiro:

    I- …(omissis)…

    II- realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares prescrever medicações, observadas as disposições legais da profissão e conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, os gestores estaduais, os municipais ou os do Distrito Federal”.

    Como respaldo legal para a solicitação de exames, a Resolução Cofen 195/97, dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro. A solicitação de exames é parte integrante da consulta de enfermagem, uma vez que o enfermeiro necessita solicitar exames complementares e de rotina para uma efetiva assistência ao paciente, sem risco para o mesmo.

    A Resolução 358/2009 que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos e privados, em que ocorre o cuidado profissional de enfermagem estão diretamente correlacionados na assistência de enfermagem.

    Devemos alertar, entretanto, que o Enfermeiro não tem a autonomia para solicitar e exames e prescrever medicamentos em consultórios particulares isolados: é necessário estar compondo uma equipe de saúde. Em geral essas atividades são desenvolvidas na rede básica de saúde pública e em hospitais, onde a situação de equipe de saúde está caracterizada e onde estão os programas de saúde pública e as rotinas escritas e aprovadas (Protocolos institucionais).

    Por fim, lembramos que a prescrição de medicamentos é apenas mais uma atividade do enfermeiro e não é a mais importante, a relevância está no cuidar em sua integralidade, essa é a essência da enfermagem.

    Fonte: http://ba.corens.portalcofen.gov.br/o-enfermeiro-pode-prescrever-medicamentos-e-solicitar-exames_31970.html

  • Só queria saber em que parte do art 282 do CP fala em HABITUALIDADE

  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica e curandeirismo são crimes habituais


ID
3008764
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Salvador - BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Caio, proprietário de uma farmácia, com o intuito de auferir lucro, adquiriu de Gilberto produtos cosméticos adulterados e os colocou à venda em seu estabelecimento.

Considerando os fatos acima, acerca do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

    I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

    II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior;

    III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

    IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

    V - de procedência ignorada;

    VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

  • Importante ressaltar que o crime em comento figura no rol dos crimes hediondos. 

     

    Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:    

    VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).           (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998) 

     

    O caráter de hediondez e o quantum de pena sofre critícas doutrinárias. Inclusive o STF já manifestou-se sobre o tema. 

     

    Ementa: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário. Exame de proporcionalidade da pena. Presença de repercussão geral.

     

    1. A decisão recorrida declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, cuja pena cominada é 10 (dez) a 15 (quinze) anos de reclusão, para aqueles que importam medicamento sem registro na ANVISA (art. 273, § 1º-B, do CP).

     

    2. O Tribunal de origem afirmou que viola o princípio da proporcionalidade a cominação de pena elevada e idêntica para uma conduta completamente diversa daquela praticada por quem falsifica, corrompe, adultera ou altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, do CP). Em razão disso, indicou que a conduta do § 1º-B, I, do art. 273, do Código Penal, deve ser sancionada com base no preceito secundário do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

  • Essa questão está no tópico errado, deveria estar em "DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA"

  • Gabarito: letra B

    questão tranquila vamos justificar

    A) Gilberto poderá responder pelo crime em questão, mas não Caio, uma vez que foi aquele o único responsável pela adulteração do produto. Caio também responde pois tinha o intuito de auferir lucro

    B) Caio e Gilberto poderão responder pelo crime em questão, ambos na modalidade dolosa, sendo aplicável, além da pena privativa de liberdade, pena de multa. correto

    C) Caio e Gilberto não poderão ser punidos pelo crime, pois os produtos adulterados não se destinavam a fins terapêuticos ou medicinais. ambos respondem

    D) Caio e Gilberto poderão responder pelo crime, sendo o primeiro na modalidade culposa e o segundo na modalidade dolosa. os dois na modalidade dolosa, Caio queria obter lucro assumiu o risco

    E) Gilberto, ao realizar a venda para Caio, praticou o crime em questão, mas Caio apenas responderá pelo mesmo delito se algum cliente adquirir o produto adulterado de seu estabelecimento. só de colocar a venda sabendo da adulteração responde

  • Item (A) - Por força do disposto no caput e no § 1º do artigo 273 do Código Penal, tanto quem falsifica, corrompe, adultera, altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais como quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, incidem nas penas crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Vale notar, ainda, que, em virtude do disposto no § 1º - A do Código Penal, "incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico". Assim, a assertiva contida no item (A) está equivocada. 
    Item (B) - Por força do disposto no caput e no § 1º do artigo 273 do Código Penal, tanto quem falsifica, corrompe, adultera, altera produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais como quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado, incidem nas penas crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Vale notar, ainda, que, em virtude do disposto no § 1º - A, do Código Penal, "incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico". Assim, a assertiva contida neste item está correta. 
    Item (C) - Conforme mencionado nos itens anteriores, tanto Gilberto quanto Caio respondem pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, por força do disposto no caput  e §§ 1º e 1º- A, do Código Penal. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
    Item (D) - Ambos responderão pelo crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais na modalidade culposa, uma vez que praticaram o crime querendo que o resultado típico ocorresse, nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal. Logo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - A conduta de Gilberto já se consumou quando ele adulterou o cosmético, nos temos do disposto no caput e no § 1º - A, do Código Penal. Não se exige a venda para Caia para que haja a consumação. Caio, por sua vez, responde pelo crime ao expor à venda o cosmético adulterando, conforme o disposto no § 1º combinado como § 1º - A e caput do artigo 273 do Código Penal, sendo dispensável que alguém adquira o cosmético. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta. 
    Gabarito do professor: (B)
  • Minha dúvida estava em se cosméticos poderiam ser considerados nesse crime e conforme o art. 273, §1º-A, pode sim.

    "§ 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)".

    Não achei justo, digamos assim e fui ler um artigo. Lá consta que:

    "Nucci (2007) afirma que tanto a falsificação de remédio, quanto os cosméticos e saneantes, principalmente quando utilizados na limpeza de hospitais, por exemplo, podem causar danos de igual proporção, inexistindo afronta ao primado da proporcionalidade ou ofensividade nesse tocante.

    Pode-se vislumbrar um cosmético, como um bloqueador solar, utilizado para prevenção de câncer de pele; ou mesmo um saneante utilizado para desinfecção de instrumentos cirúrgicos, que devem estar isentos de micro-organismos patogênicos, quando adulterados, podem ferir o bem jurídico tutelado pelo legislador, no caso a saúde pública. Daí, Nucci (2007) ressalva que deve-se observar a utilidade do produto falsificado, bem como quais as consequências danosas a serem provocadas pelo mesmo." (https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10604343/artigo-273-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940)

    Ai ficou claro :)

  • COMENTÁRIOS: Os dois indivíduos cometeram o crime do artigo 273 do CP.

    Gilberto pelo motivo de ter falsificado produtos cosméticos.

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

    Caio pelo motivo de ter colocado à venda os produtos falsificados.

    Art. 273, § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

  • Pra mim nao tinha ficado claro que ele tinha conhecimento da adulterados

    ``Caio, proprietário de uma farmácia, com o intuito de auferir lucro, adquiriu de Gilberto produtos cosméticos adulterados e os colocou à venda em seu estabelecimento.``

    marquei doloso Gilberto e culposo Caio =( 273§3

  • Em época de Covid-19, criminosos tem vendido produto para cabelo misturado com álcool como álcool gel, utilizado para lavar as mãos. Responderão pelo crime do art. 273 do CP.

  • Tecnicamente são crimes distintos. Caio não responde pelo crime de falsificação, mas pela fiqura equiparada de "ter em depósito para a venda" previsto no artigo 273, §1º do CP. Já em relação a Gilberto a questão dar a entender que seria o responsável pela falsificação e, portanto, responderia pelo crime no "caput". A doutrina explica que a figura do §1º é imputável somente ao terceiro que não fez a falsificação, no caso do próprio falsificador efetuar a venda, esta seria "post factum" impunível.

    A questão correta seria a A.

  • O gabarito está certo, pq diz: com o intuito de auferir lucro. Logo, ele sabia, por isso dolo.

  • O simples fato de expor à venda já consuma o crime...não é necessário que ocorra a venda do produto. art.273, §1º, CP

  • Todo mundo que tem comércio adquiri produtos com o objetivo de lucro. Isso é fazer comércio! Não é pq tinha o objetivo de lucro que tinha ciência de que os produtos eram adulterados. A questão deveria mencionar, ao menos, que os produtos foram adquiridos por valor muito inferior ao de mercado ou que ele tinha ciência da adulteração.

  • De acordo com o §1° do art. 273, incorre na mesma pena quem importa, vende, EXPÕE À VENDA, ... Logo, ambos praticam o mesmo tipo penal.No entanto, há modalidade culposa, mas os dados da questão me parecem apontar que o proprietário da farmácia sabia serem produtos adulterados. Na dúvida marquei B e acertei.

  • § 1o-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os COSMÉTICOS, os saneantes e os de uso em diagnóstico. (Incluído pela Lei no 9.677, de 2.7.1998)

  • Comentários pertinentes:

    a) Trata-se de crime de elevado potencial ofensivo (reclusão de 10 a 15 anos e multa), e, conforme §1º do art. 273 do CP, incorre nas mesmas penas quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

    b) É crime comum ou geral (pode ser cometido por qualquer pessoa) e é crime vago (sujeito passivo é a coletividade) e, ademais, é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, isto é, consuma-se com a prática de qualquer das condutas legalmente descritas, pouco importando se sobrevém ou não prejuízo a alguém. É também crime de perigo comum e abstrato, pois a lei presume, de forma absoluta, o risco criado a pessoas indeterminadas em razão do comportamento ilícito.

    Gabarito: B.

    Fonte de estudos: doutrinas de Cleber Masson.

  • Ainda por cima é CRIME HEDIONDO

  • LETRA B)Caio e Gilberto poderão responder pelo crime em questão, ambos na modalidade dolosa, sendo aplicável, além da pena privativa de liberdade, pena de multa.

    Importante mencionar o entendimento recente do STF quanto ao artigo 273, §1º-B, inciso I, do CP:

    É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

    Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

    STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Essa prova tava pesada

  • Crime do art. 273, § 1º-B, do CP, NO QUE DIZ RESPEITO AO INCISO I: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

    STJ: possui o entendimento de que se aplica o preceito secundário da do art. 33da Lei de Drogas, contudo, certamente se curvará ao entendimento firmado pelo STF.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito.

  •  Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda...

  • só para aprofundar

    Veja-se que a conduta de falsificar, adulterar ou alterar produtos destinados a fins terapêuticos recebe o mesmo tratamento jurídico da conduta de simplesmente importar produtos terapêuticos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente ou adquirir de estabelecimentos sem licença da autoridade. E nestes dois casos, o produto não precisaria nem ter sido adulterado, poderia estar em perfeitas condições que ainda assim estaria o agente praticando ação equiparada ao caput do art. 273 do CP.


ID
3119947
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O emprego de processo proibido no fabrico de produtos destinados a consumo, como, por exemplo, gaseificação artificial, não expressamente permitida pela legislação sanitária,

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

           Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

  •  O crime de “emprego de processo proibido ou de substância não permitida" encontra-se previsto no artigo 274 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária". O preceito secundário do mencionado dispositivo comina a pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Ademais, a referida conduta não se encontra no rol dos crimes hediondos constante da Lei nº 8.072/1990, que “dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências". Com toda a evidência, assim, a alternativa correta é a constante do item (E) da questão.

    Gabarito do professor: (E) 

  • Assertiva E

    configura crime, tipificado no Código Penal, apenado com reclusão e multa.

  • Assertiva E correta, consoante o art. 272, cuja penaé de reclusão de 4 anos a 8 anos + multa.

  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais → crime HEDIONDO.

    UNICO HEDIONDO DESSA LEI.

  • existe culpa consciente e existe chute consciente para responder determinadas questões.

  • Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

           Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

           Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Não é de menor potencial ofensivo. Porém, vale ressaltar, que caberia, neste crime, algum dos institutos despenalizadores do JECRIM. (Suspensão do processo)


ID
3146476
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Dentre as alternativas abaixo transcritas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •   Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Abraços

  • a)Pratica o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal, o Advogado que se apropria de quantia em dinheiro recebida a título de indenização pelo seu cliente - pessoa maior de 60 anos aplicando-se a causa de aumento de pena por ter recebido o valor em razão da profissão. Pratica na verdade o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por ser norma especial.

     

     b)Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comete o crime de apropriação de coisa achada. O prazo é de 15 dias (II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias)

     

     c)É atípica a conduta do agente que grava no invólucro de produto alimentício a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele exista em quantidade menor que a mencionada, cometendo apenas infração administrativa, passível de apreensão pela Vigilância Sanitária. Trata-se de conduta típica, prevista no art. 275 do Código Penal ( Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:)

     

     d)O médico que deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória responde pelo crime de omissão de notificação de doença. Correta, conforme explicado pelo famigerado Lúcio Weber.

  • Gab. D

    Crime a prazo: É aquele que exige o decurso de um prazo para que se configure. É o que ocorre na apropriação de coisa achada, que se consuma se o agente que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixa de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, DO CP). (...) DENÚNCIA QUE NARRA CONDUTA DELITUOSA QUE SE ENQUADRARIA NA ESTRUTURA TÍPICA DO DELITO PREVISTO NO ART.102 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). CIRCUNSTÂNCIA ELEMENTAR DO TIPO PENAL - CRIME CONTRA O IDOSO - COMPROVADA NA DENÚNCIA. VÍTIMA COM 71 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. TESE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PREJUDICADA. ANÁLISE A SER FEITA PELO JUÍZO SINGULAR, À LUZ DA NOVA CLASSIFICAÇÃO.

    1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente, devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.

    2. In casu, a peça inaugural explicita que o recorrente, na condição de procurador judicial da vítima Ary Klemz (com 71 anos de idade à época dos fatos), na data de 11 de julho de 2005, durante horário comercial, na agência da Cooperativa de Crédito Rural Sudeste Paraná, município e comarca de Lapa/PR , apropriou-se de coisa alheia móvel da qual tinha a posse em razão de sua profissão, por meio de transferência bancária, do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a finalidade de que o denunciado quitasse parcelamento de dívida que possuía junto ao Banco do Brasil, não repassando os valores ao Banco credor conforme acordado com ofendido, então seu cliente, de forma que permaneceu subsistindo a dívida em desfavor da vítima.

    (...)

    5. Denúncia que narra circunstância elementar do tipo do delito de apropriação indébita prevista no art. 102 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), qual seja, crime contra idoso (a vítima contava com 71 anos de idade à época dos fatos) - norma especial em relação ao Código Penal -, revelando-se manifestamente inadequado, portanto, o enquadramento da conduta descrita na denúncia como sendo o do art.168, § 1º, III, do Código Penal.

    6. Elemento constitutivo do tipo penal - idade da vítima - posta na própria denúncia, sendo desnecessário qualquer revolvimento fático-probatório para sua subsunção.

    (..).(RHC 72.016/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 02/03/2017)

  • Na verdade, a conduta, quando envolve problemas acerca da prestação de serviços advocatícios, é tida como atípica:

    STJ - Sexta Turma - DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ADVOGADO QUE, APÓS HAVER RECEBIDO PARCELA DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS, DEIXE DE CUMPRIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO- É atípica a conduta do advogado que, contratado para patrocinar os interesses de determinada pessoa em juízo, abstenha-se de cumprir o pactuado, apesar do recebimento de parcela do valor dos honorários contratuais. 

    Com efeito, nessa hipótese, TRATA-SE DE SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUALa ser objeto de discussão no âmbito cível, não se justificando, assim, que se submeta o referido advogado à persecução penal, diante da falta de tipicidade material da conduta em análise. HC 174.013-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/6/2013. (INFO 527)

    Bônus a mais: MP-MS – MP-MS PROMOTOR 2018: Advogado que é contratado para defender os interesses do seu cliente em processo judicial, recebendo previamente seus honorários, porém descumpre as disposições contratuais, deixando de adotar as providências decorrentes da obrigação pactuada, pratica o crime de apropriação indébita.(INCORRETA)

    Só um pequeno acréscimo (e isso eu faço levando em conta o raciocínio acerca da descrição típica do art. 102 do Estatuto do idoso, o qual, na minha opinião, não se aplica):

    Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento DO IDOSO, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Os valores recebidos judicialmente, por intermédio do causídico (sejam honorários ou demais valores) só passam a integrar o patrimônio do cliente com a tradição (CC, Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.)

    Portanto, antes da tradição, do tráfego jurídico do bem móvel (dinheiro), não há que se falar em propriedade de suposta vítima de delito patrimonial, muito menos em titularidade de "BENS" (...) "DO IDOSO" ou mesmo qualquer inversão de posse (na minha opinião, não houve tráfego jurídico do bem para se enquadrar na descrição típica; seria estender demais o alcance do dispositivo, para tipificar a conduta).

    Diferentemente seria se fossem valores depositados em conta de titularidade do idoso, por alguém subtraídos ou desviados, por exemplo - ou até mesmo algum benefício previdenciário, desviado por alguém que possui cartão ou senha do idoso.

    Por qualquer equívoco (com fundamento jurídico, por favor), correções são bem-vindas.

  • OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DOENÇA

    Art. 269 - Deixar o MÉDICO de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.

    Comentários:

    Trata-se de IMPO, cabendo transação e suspensão condicional do processo.

    - Sujeitos do crime: o crime é próprio, pois o tipo penal exige que seja o médico o autor.

    - Essa conduta é omissiva própria.

    - Lembrando que a notificação compulsória será trazida por um decreto, regulamento ou portaria, sendo, portanto, uma norma penal em branco.

    - O crime é de perigo presumido ou abstrato.

    - Ação penal pública incondicionada.

  • Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

  • CUIDADO COM O COMENTÁRIO skull student.

    O caso narrado na alternativa "a" difere, e muito, de sua explicação, estando a mesma, por conseguinte, errada em relação ao proposto pela questão em tela.

  • No que tange a alternativa B;

    O MP de MG entende que é possível a configuração do delito de furto de coisa perdida, pois a mesma pertence a alguém que, por circunstâncias não desejadas, não a possui.

    Outrossim, é preciso atentar-se que a coisa só pode ser tida como perdida quando se encontra fora da esfera de proteção de seu proprietário. A conduta do agente que fica esperando a coisa cair do bolso de alguém para logo em seguida pegar, constitui, na realidade, furto.

  • PQ O PROFESSOR NÃO COMENTA? TÔ COM UMA DÚVIDA DANADA NESSA LETRA A. SE ALGUÉM EXPLICAR AGRADEÇO BASTANTE.

  • Estatuto do Idoso: Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

           Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    Lembrando que TODOS os crimes previstos no Estatuto do Idoso são de ação penal pública incondicionada.

  • a) Pratica o crime de apropriação indébita previsto no artigo 168 do Código Penal, o Advogado que se apropria de quantia em dinheiro recebida a título de indenização pelo seu cliente - pessoa maior de 60 anos aplicando se a causa de aumento de pena por ter recebido o valor em razão da profissão.

     Art. 1. Estatuto do Idoso É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Art. 102. Estatuto do Idoso: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    A norma visa a proteção do patrimônio do idoso, representado pelos bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento. Pode ser sujeito ativo qualquer indivíduo que tenha a posse/acesso ao patrimônio do mesmo( no caso o advogado). Se a vítima for menor de 60 anos o crime será a apropriação do Art. 168 do Código Penal.

  • d) O médico que deixar de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória responde pelo crime de omissão de notificação de doença.

    Omissão de notificação de doença

    Art. 269,CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    b) Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comete o crime de apropriação de coisa achada.

    Apropriação de coisa achada

    Art.169 II,CP: quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias.

     c) É atípica a conduta do agente que grava no invólucro de produto alimentício a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele exista em quantidade menor que a mencionada, cometendo apenas infração administrativa, passível de apreensão pela Vigilância Sanitária.

    Invólucro ou recipiente com falsa indicação

    Art. 275,CP: Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • quanto a alternativa B - crime contra o patrimônio:

    Art. 169 - Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por erro, caso fortuito ou força da natureza:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Na mesma pena incorre:

    Apropriação de tesouro

    I - quem acha tesouro em prédio alheio e se apropria, no todo ou em parte, da quota a que tem direito o proprietário do prédio;

    Apropriação de coisa achada

    II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de 15 (quinze) dias.

    O inciso II do art. 169 do CP trata-se de crime a prazo (expressão cunhada pela doutrina) que se consumará desde que decorrido 15 dias.

  • Omissão de Notificação da Doença

    Determinadas doenças, em princípio as infecto-contagiosas (AIDS, meningite, dengue, tuberculose, etc), têm que ser comunicadas às autoridades de saúde, sob pena destas doenças se alastrarem. O dever jurídico de noticiá-las é do médico.

    BEM JURÍDICO PROTEGIDO: Saúde pública (a incolumidade pública sob a vertente da saúde pública).

    A omissão de notificação de doença é um crime de perigo abstrato.

       Crimes de dano Só se consumam com a efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Exemplo: homicídio (consuma-se com a morte), lesão corporal (consuma-se com a ofensa à integridade física ou à saúde), estupro (consuma-se com a conjunção carnal), etc.

       Crimes de perigo Se consumam com o simples fato do agente ter colocado em risco o bem jurídico protegido (perigo é risco de dano). Exemplo: omissão de notificação de doença (não se exige, para que este crime se consuma, que a saúde pública seja, em razão desta omissão, atingida).

    SUJEITO ATIVO: É um crime próprio. O art. 446 do Decreto 16300/23 dispõe que a comunicação deve ser feita pelo médico, pelo farmacêutico e pelo enfermeiro. No entanto, o legislador criminal tipificou como crime somente a omissão do médico (a lei diz "deixar o médico...").

    Se uma enfermeira, por exemplo, convence um médico a não comunicar uma doença, este será AUTOR do crime de omissão de notificação de doença, e a enfermeira será PARTÍCIPE. Embora este seja um crime próprio, ele admite participação (instigação, induzimento), por força do art. 29. Da mesma forma é o peculato: ele só pode ser praticado por funcionário público, mas se alguém, que não é funcionário público, participar do crime, também responderá por ele.

    No exemplo, a partícipe foi uma enfermeira, mas poderia ser uma pessoa qualquer, inclusive o próprio paciente.

    SUJEITO PASSIVO: É a sociedade (a coletividade).

    Fonte : http://licoesdedireito.net/penal/penal-omnotdoenca.html

     

  • Não será punido pelo CP, e sim pelo estatudo do idoso.

    Apropriação indébita

           Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

           Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     Art. 1. Estatuto do Idoso É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Art. 102. Estatuto do Idoso: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

    A norma visa a proteção do patrimônio do idoso, representado pelos bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento. Pode ser sujeito ativo qualquer indivíduo que tenha a posse/acesso ao patrimônio do mesmo( no caso o advogado). Se a vítima for menor de 60 anos o crime será a apropriação do Art. 168 do Código Penal.

  • Letra A está incorreta pelo fato de não responder pelo CP e sim pelo Estatuto do idoso, pois nos conflitos de leis prevalece a lei específica.

    O prazo para a entrega da coisa achada são de 15 dias e não 10.

    GAB D

  • Gabarito: Letra D!!

  • Aquele que acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, comete 0 crime de apropriação de coisa achada. O Prazo são de 15 dias. Comete o delito de " apropriação de coisa achada"

  • gaba---D.

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: (TJDFT-2012)

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    (PGM-Marília/SP-2016-VUNESP): O tipo do art. 269 do CP (deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória) é classificado como omissivo puro ou omissivo próprio. BL: art. 269, CP.

    ##Atenção: ##MPPR-2017: Segundo Alexandre Salim, quanto aos sujeitos do delito do art. 269 do CP, estamos diante de CRIME PRÓPRIO, já que o sujeito ativo somente pode ser médico. Como não se aceita analogia in malam partem em Direito Penal, se um enfermeiro deixar de denunciar doença cuja notificação é compulsória, o fato será atípico. (In: Direito Penal – parte especial. Vol. 03. Ed. Juspodivm, 2017, p. 90). Os crimes omissivos se dividem em:

    A) Crimes omissivos próprios ou puros: a omissão está contida no tipo penal. Ex: crime de omissão de socorro. Não há previsão legal do dever jurídico de agir, de forma que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa. Nesses casos, o omitente não responde pelo resultado naturalístico eventualmente produzido, mas somente pela sua omissão.

    B) Crimes omissivos impróprios, espúrios ou comissivos por omissão: o tipo penal aloja em sua descrição uma ação, mas a omissão do agente, que descumpre seu dever jurídico de agir, acarreta a produção do resultado naturalístico e a sua consequente responsabilização penal. As hipóteses do dever de agir foram previstas no art. 13, §2º, do CP: dever legal, posição de garantidor; e ingerência. (Fonte: Cleber Masson).

    (MPSP-2005): Aponte a única alternativa na qual todas as quatro classificações são apropriadas ao delito definido no art. 269, do CP – “Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória”: Crime omissivo puro, crime próprio, norma penal em branco e crime de mera conduta. BL: art. 269, CP. (TJDFT-2012)

    ##Atenção: A assertiva está correta porque, em primeiro lugar, o crime é omissivo puro, ou seja, o crime se dá quando o agente (nesse caso, o médico) deixa de praticar um ato (denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória), assim o crime se concretiza por uma conduta negativa. É crime próprio porque a conduta negativa por si só constitui crime.

    Caracteriza-se como norma penal em branco em sentido estrito, haja vista que, as doenças de comunicação obrigatória são estabelecidas por portarias e não no próprio art. 269, CP, ou seja, esta é uma norma em que há a necessidade de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário, complementação esta que será extraída de um outro diploma.

    Por fim, dá-se como crime de mera conduta, visto que o tipo penal não descreve o resultado, se limita a descrever apenas a conduta, sendo a realização desta o que basta para a consumação do crime, diz-se um crime sem resultado.

    fonte -DOU/qc/cp/colaborador Eduardo/EU...

  • A questão requer conhecimento sobre os delitos contra a Administração Pública.

    A alternativa A está incorreta. Pelo princípio da especialidade, o delito praticado em tela seria aquele previsto no Artigo 102, do Estatuto do Idoso. 

    A alternativa B está incorreta porque o prazo é de 15 dias (II - quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias).

    A alternativa C está incorreta porque se trata de conduta típica, prevista no Artigo 275, do Código Penal.

    A alternativa D está correta como previsto no Artigo 269, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.

  • Item A errado. Trata-se de crime previsto no Estatuto do Idoso:

    Art. 102. Estatuto do Idoso: Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena - reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

  • (A) - ERRADO - Pratica o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por ser norma especial. 

    (B) - ERRADO - O prazo é de 15 dias

    (C) - ERRADO - Trata-se de conduta típica, prevista no art. 275 do Código Penal.

     (D) - CERTO - Letra de Lei, Art. 269 do CP.

  • Em 21/02/20 às 23:06, você respondeu a opção D.

    Você acertou!Em 11/01/20 às 19:26, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    EVOLUIR É BOM!!

    Já está fixo na cabeça que coisa achada tem o prazo de 15 diassssss

  • MÉDICO QUE NÃO NOTIFICA CASO DO CORONAVIRUS = Art. 269,CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Usuário Inativo, cuidado, neste caso o advogado se apropriou do dinheiro do idoso; seria diferente se o idoso tivesse pago voluntariamente a título de honorários e o advogado não tivesse prestado o serviço.

  • Sobre a letra "d", vejamos as seguintes questões de concurso:

     

    (MPPB-2010): O crime de apropriação de coisa achada é exemplo do que a Doutrina denomina de crime a prazo. BL: art. 169, § único, inciso II, CP.

     

    (TJAL-2008-CESPE): O crime de apropriação de coisa achada é classificado como crime a prazo, tendo em vista que somente se aperfeiçoa se o agente não devolver o bem à vítima depois de 15 dias do achado. BL: art. 169, § único, II, CP.

     

     

    Abraços,

    Eduardo.

  • Dale Ctrl C Ctrl V,

    Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Gabarito: D

    Omissão de notificação de doença

     Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

    Erro da alternativa A: em que pese a conduta do advogado se amoldar ao tipo de apropriação indébita, quando praticado contra idoso o agente incide em tipo previsto do Estatuto do Idoso (princípio da especialidade).

     Art. 102. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade:

    Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.

  • MÉDICO QUE NÃO NOTIFICA CASO DO CORONAVIRUS = Art. 269,CP: Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Letra D.

    b) Errado. O prazo é de 15 dias. 

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • A) - ERRADO Pratica o crime previsto no artigo 102 do Estatuto do Idoso, por ser norma especial. 

    (B) - ERRADO - O prazo é de 15 dias

    (C) - ERRADO - Trata-se de conduta típica, prevista no art. 275 do Código Penal.

     (D) - CERTO - Letra de Lei, Art. 269 do CP.

  • LUCIO WEBER PR PRESIDENTE!!!!

  • O prazo da letra B é de 15 dias===artigo 169, inciso II do CP==="Quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de 15 DIAS"

  • GABA: D

    a) ERRADO: Como a vítima é maior de 60 anos, aplica-se a norma especial contida no estatuto do idoso: Art. 102. Apropriar-se ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua finalidade

    b) ERRADO: O prazo de devolução no caso de apropriação de coisa achada é de 15 dias: At. 169, PÚ, IICP: na mesma pena quem: II - acha coisa alheia perdida e se apropria, deixando de restituir ao dono, possuidor, ou de entregar à autoridade competente em 15d.

    c) ERRADO: Art. 275 CP. inculcar (gravar), em involucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.

    d) CERTO: Art. 269. Deixar (omissivo puro) ¹o médico (CRIME PRÓPRIO) de denunciar à autoridade pública ²doença cuja notificação é compulsória

  • O nome do art. 269 é omissão de notificação de doença, mas estamos acostumados a questões que tratam o artigo como “notificação compulsória”.

    Omissão de notificação de doença: Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Fui por exclusão, pq não me recordava do nome do crime da omissão de notificação de doença, mas ali na primeira, eu sabia que era delito do estatuto do idoso, o segundo o prazo é 15 dias (medo de errar prazos), terceiro é típica, dai tinha que ser a 4 embora o delito eu sabia que existia, não o nome. é mta coisa pra decorar nomezinho

  • Detalhe que merece destaque:

    A apropriação indébita do art. 168, possui pena de reclusão de 1 a 4 anos e o §1º prevê as causas de aumento de pena de 1/3, dentre elas: "se o agente recebeu a coisa em razão de ofício, emprego ou profissão"

    Já o crime de Apropriação Indébita do Estatuto do Idoso, art. 102, que, pela lógica, deveria prever pena mais rígida, também prevê a pena de reclusão de 1 a 4 anos, mas não prevê as causas de aumento de pena (o legislador ESQUECEU!!!!)

    Por esse motivo, muitas vezes, o crime contra o idoso recebe sanção penal inferior ao delito cometido contra o não idoso.

  • alternativa D omissão de notificação de doença
  • A letra d) estava tão dada que fiquei na dúvida, pensando ser pegadinha. Dei-me mal!


ID
3206950
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, julgue o item


Não é punido quem exerce, sem autorização legal, a profissão de dentista, sendo crime apenas o exercício ilegal da medicina.

Alternativas
Comentários
  • Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de MÉDICO, DENTISTA ou FARMACÊUTICO, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites

    pode ser tido como crime "comum" (sem autorização legal) ou crime "próprio" (excedendo-lhe os limites);

    trata-se de crime habitual e de perigo abstrato;

    processo e julgamento no Jecrim;

  • O artigo 282, do Código Penal, que tipifica a conduta de exercício ilegal da medicina, também criminaliza o exercício sem autorização da profissão de dentista, sendo denominado, inclusive, como crime de “exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica", senão vejamos: “exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos." A afirmação constante da questão é, portanto, errada.

    Gabarito do professor: Errado


  • Medicina.

    Odontologia

    Farmácia.

  • GABARITO: ERRADO

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

  • médico, dentista ou farmacêutico...

  • O artigo 282, do Código Penal, que tipifica a conduta de exercício ilegal da medicina, também criminaliza o exercício sem autorização da profissão de dentista, sendo denominado, inclusive, como crime de “exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica", senão vejamos: “exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos." A afirmação constante da questão é, portanto, errada.

    Gabarito do professor: Errado


ID
3206953
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, julgue o item


A pessoa que anuncia cura por meio secreto ou infalível responde pelo crime de curandeirismo.

Alternativas
Comentários
  • Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa

  • art. 283 CP-

    CHARLATANISMO= meio infaLível e secreTo

  • A conduta narrada nesta questão configura o crime de charlatanismo, tipificado no artigo 283, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível". O crime de curandeirismo, por sua vez, vem tipificado no artigo 284 do Código Penal que assim dispõe: "Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos". Sendo assim, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Gabarito do professor: Errado
  • GABARITO ERRADO

    Do charlatanismo (art. 283):

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    1.      Conceitos:

    a.      Charlatão – mercador ambulante que vende drogas e elixires reputados milagrosos, atraindo e iludindo o público;

    b.     Inculcar – recomendar, influencia ou sugerir;

    c.      Anunciar – divulgar ou noticiar;

    d.     Meio secreto – de que somente o agente tenha conhecimento;

    e.      Infalível – que não há a possibilidade de falha.

    2.      Trata-se do estelionatário da medicina. Pode ser autor qualquer pessoa, inclusive o médico que anuncie cura por meio secreto ou infalível.

    3.      O sujeito ativo deve ter a ciência de que o meio por ele divulgado é ineficaz, ou seja, imprescindível é a existência de má-fé.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

  • GABARITO: ERRADO

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Nélson Hungria diferencia o exercício ilegal da medicina, o charlatanismo e o curandeirismo:

    " Enquanto o exercente ilegal da medicina tem conhecimentos médicos, embora não esteja devidamente habilitado para praticar a arte de curar, e o charlatão pode ser o próprio médico que abastarda sua profissão com falsas promessas de cura, o curandeiro é o ignorante chapado, sem elementares conhecimentos da medicina, que se arvora em debelador dos males corpóreos".

  • Charlatanismo!

  • Gab. "ERRADO"

    Bizu: Falou em INFALÍVEL.. é Charlatanismo

  • Curandeirismo: ♦ prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; ♦ Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; ♦ Fazendo diagnósticos

    Charlatanismo: “Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

  • Cuidado!

    Charlatanismo não é crime Habitual - Admite tentativa

    Exercício ilegal de medicina , arte dentária, Farmacêutico - Habitual - Não admite tentativa.

  • GABARITO ERRADO

     Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


ID
3206956
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, julgue o item


O crime de omissão de notificação de doença só pode ser praticado pelo médico.

Alternativas
Comentários
  • Trata-se de crime próprio:

    Omissão de notificação de doença

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • OMissão

    OMédico

  • O crime de omissão de notificação de doença, tipificado no artigo 269, do Código Penal, é crime de mão própria, o que vale dizer, que só pode ser praticado pelo médico. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: Certo

  • Omissão de notificação de doença

     

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    "Trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado por médico, admitindo-se a participação de terceiros estranhos à profissão" (Rogério Sanches Cunha)

  • GAB. certo

    Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • GABARITO: CERTO

    Omissão de notificação de doença

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Os demais respondem apenas administrativamente.

  • Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.

    é crime próprio do médico, não é possível a analogia in malam partem, logo não se abrange dentista, enfermeiro e etc, uma vez que o tipo penal não menciona.

    Características: Omissivo próprio, formal, doloso, norma penal em branco (doença de notificação compulsória), crime de menor potencial ofensivo.

  • Omissão de doença - Crime próprio

    ( Admite tentativa )

    Exercício ilegal de medicina , arte dentária ou farmacêutica

    ( Não admite tentativa )

  • Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória.


ID
3206959
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, julgue o item



O dentista que infringe determinação do Poder Público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa tem a pena aumentada.

Alternativas
Comentários
  • Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • O crime de infração de medida sanitária preventiva encontra-se previsto no artigo 268, do Código Penal, que tem a seguinte redação “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". Nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, “a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro". Com efeito, a assertiva contida nesta ação está correta.

    Gabarito do professor: Certo


  • CERTO, de acordo com o Art.268 parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Procurando colaborar:

    Lembrando que esse crime não admite a modalidade culposa, porém, admite-se a tentativa.

    As causas de aumento são:

  • GABARITO: CERTO

    Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Não somente os dentistas, bem como os profissionais de Saúde Pública
  • Parágrafo único d Art. 268 - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Uma conquista de cada vez, ok

    Se você aprendeu algo, hoje, fique feliz.

    Conhecimento é assim, mesmo leva tempo para fixar. Tudo vai dá certo, não desiste, ok.

    Sim, caso vc tenha dificuldade para aprender um assunto vou te dar uma dica: Entra no teu quarto fecha tua porta e pede a DEUS de joelhos que ele te abençoa, não esqueça a sabedoria vem de DEUS. ninguém tem se ele não liberar.

  • O crime de infração de medida sanitária preventiva encontra-se previsto no artigo 268, do Código Penal, que tem a seguinte redação “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". Nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo legal, “a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro". Com efeito, a assertiva contida nesta ação está correta.

    Gabarito do professor: Certo


ID
3206962
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, julgue o item


Por ser proibido o mercantilismo, os crimes contra a saúde pública não estão sujeitos à pena de multa.

Alternativas
Comentários
  • Seguem alguns crimes que preveem expressamente a pena de multa:

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    Fonte: Código Penal

  • Curte ai quem está EM CASA resolvendo questões na quarentena do vírus chines e só o que se fala agora é no crime do art. 268 do CP e na portaria interministerial nº 7 de 18 de março de 2020

    Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    Com fé em DEUS e fazendo cada um a sua parte vamos superar essa pandemia.

  • Há diversos crimes contra a saúde pública que são apenados por pena de multa como, por exemplo, o delitos tipificados no artigo 268 (infração de medida sanitária preventiva), artigo 269 (omissão de notificação de doença), artigo 272 (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios), artigo 273 (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) etc, todos do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está incorreta.
    Gabarito do professor: Errado
     
  • Quase todos os crimes contra a saúde pública cominam a pena de multa, EXCETO:

    a) EPIDEMIA, art. 267.

    b) ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL, art. 270.

    c) CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL, art. 271.

  • Comentário do Professor do QC:

    Há diversos crimes contra a saúde pública que são apenados por pena de multa como, por exemplo, o delitos tipificados no artigo 268 (infração de medida sanitária preventiva), artigo 269 (omissão de notificação de doença), artigo 272 (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios), artigo 273 (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais) etc, todos do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida no enunciado da questão está incorreta.

    Gabarito: Errado

  • Via de regra, sempre que presente intuito de lucro será aplicada multa.

  • ERRADO

    Condutas em que temos pena de multa quando o fim é lucro:

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

     Curandeirismo


ID
3290188
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item.

A pessoa que anuncia a cura da cárie dentária por meio secreto e infalível responde pelo crime de curandeirismo.

Alternativas
Comentários
  • Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Cuida-se de crime de ação múltipla. A primeira conduta é inculcar, que significa apregoar, aconselhar, sugerir com ênfase, propagandear. A conduta também pode ser anunciar, que significa o mesmo que publicar, avisar, transmitir até mesmo pela mídia etc. O objeto material é a cura por meio secreto ou infalível. O charlatão propõe ou divulga a cura de doenças por processos ou remédios que somente ele tem conhecimento ou então que diz ser infalível. O meio secreto é aquele oculto, ignorado. Já o meio infalível é o que possui eficácia absoluta. O insincero valese de alguma panaceia não aceita pela ciência. Segundo a doutrina, o anúncio do meio ou a cura por médicos ou por dentistas é permitido, desde que se observem os regulamentos pertinentes e as ressalvas a respeito de moléstias incuráveis.

    Fonte:Direito penal: volume único / Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.

  • Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • GABARITO: ERRADO

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Pra responder muitas questões basta a gente saber os significados:

    curandeirismo é uma arte ou técnica na qual o praticante — o curandeiro ou curador — afirma ter o poder de curar, quer recorrendo a forças misteriosas de que pretensamente disporia, quer pela pretendida colaboração regular de deuses, espíritos de luz, de mortos, de animais, etc., que lhe serviriam ou ele dominaria.

  • Cuidado Valdomiro sandiabo, Edir dos milhões, e RR Soares

  • GAB 'Errado'

    Esse o famoso charlatão (Charlatanismo)... promete o milagre em terra.

    Audaces Fortuna Juvat

  • gabarito (ERRADO)

    cp d lei 2848

    Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Em 17/03/20 às 17:35, você respondeu a opção C.Você errou!

    Em 07/03/20 às 08:05, você respondeu a opção C.Você errou!

    na prova eu acerto =/

  • GAB. ERRADO

    Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Charlatanismo

  • Famoso charlatão

  • Nélson Hungria diferencia o exercício ilegal da medicina, o charlatanismo e o curandeirismo:

    " Enquanto o exercente ilegal da medicina tem conhecimentos médicos, embora não esteja devidamente habilitado para praticar a arte de curar, e o charlatão pode ser o próprio médico que abastarda sua profissão com falsas promessas de cura, o curandeiro é o ignorante chapado, sem elementares conhecimentos da medicina, que se arvora em debelador dos males corpóreos".

  • Charlatanismo

  • Campeão, leu ''meio secreto e infalível'', é CHARLATANISMO!

  • Caso da questão parece com os crimes que o Tal médium joão que não é de Deus estava cometendo.

    Ele prometia uma cura e depois abusava das pacientes.

    Infelizmente ainda existem pessoas que o defendem.

    Se fosse nos E.U.A, esse cabra já teria tido seu CPF cancelado.

  • Charlatão é quem tenta te enganar. o Exemplo mais clássico é o Waldemiro vendendo canetas por mil conto.

  • Trata-se de Charlatanismo

    Detalhes:

    O Charlatanismo não é crime Habitual

    O Curandeirismo e o Exercício ilegal de medicina .... são Habituais

    Noutras palavras, no entendimento dominante o Charlatanismo admite tentativa e os outros dois , não!

  • CHARLATANISMO: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    Tem a má-fé.

    Crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.

    Não precisa de habitualidade.

    É possível a tentativa.

  • Charlatanismo

    Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.


ID
3290191
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item.

A pena é atenuada se o agente que infringir medida sanitária preventiva exercer a profissão de dentista.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • GABARITO: E

    Pelo contrário, a pena deste delito é aumentada de 1/3 caso:

    o agente seja funcionário da saúde pública;

    se exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Pelo contrário, a pena deste delito é aumentada de 1/3 caso:

    o agente seja funcionário da saúde pública;

    se exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • gabarito (ERRADO)

    CP lei 2848

    Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • GABARITO: ERRADO

    A pena é AUMENTADA DE 1/3 se o agente que infringir medida sanitária preventiva exercer a profissão de dentista.

  • Ei, vc ai que está estudando e lendo este meu comentário, tenho algo para te falar. Pega a visão:

    Não tenha medo de estudar e errar muitas questões quando na hora dos exercícios, não fique triste, é normal, ok

    Agora, vem na mensagem: Seja grata a DEUS, por está estudando, talvez hoje , tu não entenda pq decidiu renunciar tua vida para viver isolada estudando.

    Pois tenho algo de DEUS para te falar : Mais cedo ou mais tarde, jesus vai usar esse teu conhecimento para te levar a lugares incríveis, agradeça e sejam felizes, estudar é algo libertador.

    Sim, tô nem ai quem lê meus comentários e fica com cara de marrento. Tô nem ai.

    Quero tirar um sorriso do rosto de quem estuda para concurso. pense num trem difícil. tem dias que a lagrima desce, mas temos que ser firme. que vai receber a benção é nós. logo para cima do trem, rsrsrs

  • Pelo contrário, a pena é majorada, considerando o maior desvalor da conduta por se tratar de profissional de saúde: médico, dentista, farmacêutico ou enfermeiro.


ID
3290194
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Conforme o Código Penal, julgue o item.

Apenas o médico pode ser o autor do crime de omissão de notificação de doença previsto no art. 269 do Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Sujeito ativo do art.269 é apenas o médico. Trata-se de crime próprio, pois exige do agente uma condição ou qualidade especial. No caso, o médico se omite do dever de denunciar à autoridade pública a doença de notificação compulsória, pouco importando a forma pela qual travou contato com a ocorrência da mesma, como, p. ex., por meio de simples exame clínico no seu consultório, por ocasião de uma necropsia ou da ação sanitária de visita a domicílios, entre outras hipóteses.

    Fonte: Direito penal: volume único / Artur de Brito Gueiros Souza, Carlos Eduardo Adriano Japiassú. São Paulo: Atlas, 2018.

  • O veterinário não se inclui?

  • GABARITO: CERTO

    Omissão de notificação de doença

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa

  • GABARITO CORRETO

    Da omissão de notificação de doença (art. 269):

    Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    1.      Trata-se de crime próprio, que somente pode ser praticado por médico. Não exige que o mesmo tenha contato direto com o enfermo, basta que conheça da existência da doença.

    2.      Trata-se de norma penal em branco.

    3.      Trata-se de crime de conduta omissiva pura.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Não sei como muitas pessoas erraram.

    É crime próprio, ou seja, só o médico pode praticar o crime.

    Não entra outro no polo ativo (Ex: Enfermeiro, Veterinário, etc...)

  • Tem que decorar o código!!!!

  • CERTO.

    Só há dois crimes que apenas(próprios) o médico pode praticar no CP:

    Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

     Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

  • Dentista também se inclui nessa. Questão anulada. :)

  • Notificação Compulsória é um dos documentos médico-legais. Todos os profissionais da saúde têm o dever de realizar a notificação compulsória à autoridade competente, no entanto, só responderá pelo crime o médico, conforme previsão legal (princípio da legalidade)/(crime próprio). Os demais responderão por infração ética.

  • "Estamos diante de crime próprio, já que o sujeito ativo somente pode ser médico. Como não se aceita analogia in malam partem em Direito Penal, se um enfermeiro ou farmacêutito deixar de denunciar doença cuja notificação é compulsória, o fato será atípico." Coleção Sinopse para concurso V. 3

  • Crime omissivo próprio.

  • Mas as RDCs dos Conselhos Federais não dizem isso. Hahaha. Toma, distraída.

  • Não tem estritamente uma ligação com a questão, mas diz respeito a um caso de notificação compulsória que deve ser promovida por trabalhadores da área da saúde:

    Lei nº 13.931/2019

    “ Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.

    .................................................................................................................................................

     Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.” (NR)

  • SUJEITO ATIVO É um crime próprio. O art. 446 do Decreto 16300/23 dispõe que a comunicação deve ser feita pelo médico, pelo farmacêutico e pelo enfermeiro. No entanto, o legislador criminal tipificou como crime somente a omissão do médico (a lei diz "deixar o médico...").

    Se uma enfermeira, por exemplo, convence um médico a não comunicar uma doença, este será AUTOR do crime de omissão de notificação de doença, e a enfermeira será PARTÍCIPE. Embora este seja um crime próprio, ele admite participação (instigação, induzimento), por força do art. 29. Da mesma forma é o peculato: ele só pode ser praticado por funcionário público, mas se alguém, que não é funcionário público, participar do crime, também responderá por ele.

    No exemplo, a partícipe foi uma enfermeira, mas poderia ser uma pessoa qualquer, inclusive o próprio paciente.

  • GABARITO: C

    Trata-se de crime próprio (na medida em que exige uma condição especial do sujeito ativo).

    Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • É omisso próprio porque a omissão está no tipo penal "deixa de "

    os Impróprios preveem uma ação, mas a omissão do agente é que dá causa ao resultado.

  • me desculpe, mas em momento algum o artigo usa o termo "APENAS".

  • CERTO.

    Só há dois crimes que apenas(próprios) o médico pode praticar no CP:

    Falsidade de atestado médico

           Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:

     Omissão de notificação de doença

           Art. 269 - Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória:


ID
3290917
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No  que  se  refere  ao  direito  penal  aplicado  à  prática  odontológica, julgue o item.

O exercício ilegal da profissão de dentista só caracterizará crime se tiver por objetivo auferir lucro.

Alternativas
Comentários
  • EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Se estiverem suspensos:

    É importante frisar que caso esses profissionais realizarem tal conduta no período em que estiverem suspensos de suas atividades, deverão ser diferenciadas:

    a) Em caso de suspensão judicial, estará caracterizado o crime de desobediência à decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito;

    b) Tratando-se, porém, de suspensão administrativa, incidirá o crime de exercício de atividade com infração de decisão administrativa.

    E se for em caráter emergencial:

    As condutas que forem praticadas em situações classificadas como de urgência, não serão consideras como crime, uma vez que há a incidência da causa excludente da ilicitude atinente ao estado de necessidade.

    thiisouza.jusbrasil.com.br/artigos/571852688/exercicio-ilegal-da-profissao

  • A questão requer conhecimento da Parte Especial do Código Penal (CP), em especial do delito de “exercício ilegal da profissão”.

    O mencionado delito encontra-se previsto no art. 282, do CP: “Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa”.

    Como visto, podemos concluir que a assertiva está errada, uma vez que não é exigido o objetivo de auferir lucro para a consumação do delito. Pelo contrário, sendo constatado o intuito do lucro, o agente sofrerá também a pena de multa.

    Quanto ao sujeito ativo, o delito pode ser comum (se cometido por qualquer pessoa - 1ª parte) e próprio (se cometido por médico, dentista ou farmacêutico - 2ª parte – “excedendo-lhe os limites da autorização legal”), habitual (exige a reiteração da conduta) e, havendo lesão corporal ou morte, aplica-se a majorante do art. 258, do CP (exceto quanto à modalidade culposa, que inexiste no delito do art. 282, do CP):

    “Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço”.

    Caso o médico, dentista ou farmacêutico continue a exercer a profissão após suspensão por decisão judicial, responderá pelo disposto no art. 359 do CP (Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito). Caso a suspensão se dê por decisão administrativa, responderá pelo art. 205, do CP (exercício de atividade com infração de decisão administrativa).

    Gabarito: Errado.

  • O crime no tipo penal de "exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites" poderá ser COMUM, como PRÓPRIO

    CRIME COMUM: se exercer a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal

    CRIME PRÓPRIO: se exercer a profissão de médico, dentista ou farmacêutico excedendo-lhe os limites

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a saúde pública previsto nos arts. 267 e seguintes do Código Penal, mais precisamente acerca do exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica do art. 282 do CP. Para a configuração desse tipo legal, basta que o agente exerça ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites. Se o agente tiver por objetivo auferir lucro, à pena privativa de liberdade será acrescentada a multa, ou seja, mesmo que não tenha como escopo o lucro, restará ainda caracterizado o crime.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  •  - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Se o crime for praticado obtendo o lucro será aplicado multa também!!!
  • GAB E

    ART 282 - AINDA QUE A TÍTULO GRATUITO

  • Esse crime pode o ocorrer mesmo de forma gratuita.

    É importante ressaltar que para esse crime ocorrer é necessário a habitualidade da conduta, ou seja, a conduta deve ocorrer várias vezes.

    Se ocorre apenas um ato isolado de exercício ilegal da profissão, então não há crime.

    OBS: O CRIME DE CURANDEIRISMO TBM NECESSITA SER HABITUAL.

  • Trata-se do tipo previsto no artigo 282

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

    Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

      

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    ___________________________________-

    IMPORTANTE: Consuma-se com a prática reiterada (habitual)

    Diferente do Charlatanismo

    Há parcela majoritária da doutrina que defende que não é possível a forma tentada, pois é crime

    Habitual.

    Bons estudos!


ID
3290923
Banca
Quadrix
Órgão
CRO - AC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No  que  se  refere  ao  direito  penal  aplicado  à  prática  odontológica, julgue o item.

O dentista que infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa cometerá crime e terá a pena aumentada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa;

    Pena - detenção de um mês a um ano, e multa

    Parágrafo Único. A pena é aumentada de um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    Informações adicionais:

    1) Pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum);

    2) Trata-se de norma penal em branco, dependendo de determinação do Poder Público;

    3) É possível a tentativa, em razão da possibilidade do fracionamento da conduta do agente

  • Para fins de conhecimento: esse é um dos crimes tipificados no Código Penal que pode ser aplicado no caso de descumprimento de determinações do Poder Público referentes à COVID-19:

    Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa;

    Pena - detenção de um mês a um ano, e multa

    Parágrafo Único. A pena é aumentada de um terço se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • A questão requer conhecimento da Parte Especial do Código Penal (CP), em especial do delito de “infração de medida sanitária preventiva”.

    O mencionado delito está disposto no art. 268, do CP:

    “Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro”.

    Perceba que o caput do art. 268 traz um delito comum (praticável por qualquer pessoa) e o parágrafo único traz uma causa de aumento de pena ao farmacêutico, médico ou dentista. Logo, concluímos que a assertiva está certa.

    Facilmente verificada no cenário atual (em razão do COVID-19), o delito do art. 268, do CP, é norma penal em branco (depende da “determinação do poder público”) e, havendo lesão corporal ou morte, aplica-se a majorante do art. 258, do CP (por força do art. 285, do CP - exceto quanto à modalidade culposa, que inexiste no delito do art. 268, do CP):

    “Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço”.

    Gabarito: Certo.

  • Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    1) Crime comum;

    2) Sujeito passivo é a coletividade (crime vago);

    3) crime de perigo abstrato: para caracterização do delito é desnecessária a efetiva produção ou propagação de doença contagiosa. 

    4) Em regra, pode-se utilizar o trâmite da Lei 9099/95, ou seja, transação penal e suspensão condicional do processo.

    5) É norma penal em branco.

    Fé em Deus que ele é justo! Ei, irmão, nunca se esqueça. Na guarda, guerreiro, levanta a cabeça, truta. Onde estiver, seja lá como for. Tenha fé, porque até no lixão nasce flor. Racionais MC's

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a saúde pública previsto nos arts. 267 e seguintes do Código Penal, mais precisamente sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva tipificado no art. 268 do mesmo diploma legal. Tal delito se configura quando se infringe determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.  É justamente o que traz a questão no caso concreto, veja que tal delito é considerado comum, pois pode ser praticado por qualquer pessoa, porém se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena será aumentada de um terço.

    Essa determinação do poder público podem ser leis, decretos ou portarias, importante destacar ainda a observação de Rogério Sanches (2017, p. 626): “Note-se que não configura o crime a violação de qualquer dispositivo de regulamentação sanitária, mas única e tão somente aquele voltado ao impedimento de introdução ou propagação de doença contagiosa."


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

    Referências bibliográficas:


    CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte especial. (Art. 121 ao 361). 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
  • Esse é o crime do Covid. Crime de perigo abstrato.

    Infringir determinação do poder publico, ou seja, desrespeitar leis ou decretos destinados a impedir introdução de doenças contagiosa.

    Ante o princípio da intervenção mínima, deve-se primeiro recorrer ao direito administrativo.

  • INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA

     Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    perigo abstrato norma penal em branco crime comum / formal admite tentativa. não há modalidade culposa. Jecrim(9.099/95) Ação Penal Pública incondicionada.
  • Só um aviso, foi em nome desse artigo ai que os governantes deste pais estão matando o povo de fome.

    Ficar em casa para quem pode até vai, mas as pessoas que necessita de sair de casa para vender seus trens na rua, jesus. É em nome da "siência" que a humanidade está se acabando. DEUS tenha misericórdia de cada, um, amém.

  • A galera que sai em plena pandemia sem usar mascara, mesmo o uso sendo obrigatório e determinado pelo poder público.


ID
3413647
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal brasileiro, julgue o item.


Entende‐se por charlatanismo o ato de inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

Alternativas
Comentários
  • Essa prova foi feita sobre a ótica COVIDiana kkkk

  • Questão excelenteeeee e muito perigosa .. não vá confundir com o crime de CURANDEIRISMO do Art. 284 

     

    O caso em questão é o do Art. 283 - Charlatanismo 

     

        Charlatanismo

            Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

     

    Mais um bizu . O que é INCULCAR ? R: Imprimir uma coisa no espírito ou na mente de alguém

     

    Quer mais bizu de Direito Penal - instagram.com/direitopenalsemfrescura

  • O crime de charlatanismo está tipificado no artigo 283, do Código Penal, que conta com a seguinte redação: "inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível". A conduta narrada, portanto, se subsome ao tipo penal do crime de charlatanismo. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Gabarito do professor: Certo

  • Pegando o comentário do colega na outra questão:

    Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

    Até esse ponto tudo bem, é tranquilo distinguir exercício ilegal do curandeirismo. O que acho que realmente pode confundir é o CHARLATANISMO.

      Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    No charlatanismo realmente tem a má-fé. O crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.Não precisa de habitualidade.É possível a tentativa.

    O curandeirismo necessita da habitualidade.A tentativa é impossível.

  • GABARITO: CERTO

    Charlatanismo: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível (art. 283 do CP).

  • GABARITO:C

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940

     

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA



     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

     

            Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

     

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     

            Charlatanismo [GABARITO]

     

            Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

     

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

     

            Curandeirismo

     

            Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

     

            I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

     

            II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

     

            III - fazendo diagnósticos:

     

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     

            Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

            

  • Charlatanismo

            Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa

  •    SÓ LEMBRAR DO JOÃO DE DEUS, O MÉDIUM.

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    No charlatanismo realmente tem a má-fé. O crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.Não precisa de habitualidade.É possível a tentativa.

  • galera, não esqueçam de reportar anúncios

  • GABARITO CERTA

    Fonte: CP

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    **CUIDADO**

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

    Até esse ponto tudo bem, é tranquilo distinguir exercício ilegal do curandeirismo. O que acho que realmente pode confundir é o CHARLATANISMO.

    Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    ✔No charlatanismo realmente tem a má-fé. O crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.Não precisa de habitualidade.É possível a tentativa.

    ✔O curandeirismo necessita da habitualidade. A tentativa é impossível.

    CrÉditos: SERPICO

  • charlatanismo - formal, doloso e plurissubsistente ( conduta pode ser fracionada, admite tentativa)

  • Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

  • Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível.

  • Charlatanismo = Inculcar ou anunciar cloroquina

  • Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    **CUIDADO**

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

    Até esse ponto tudo bem, é tranquilo distinguir exercício ilegal do curandeirismo. O que acho que realmente pode confundir é o CHARLATANISMO.

    Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    ✔No charlatanismo realmente tem a má-fé. O crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.Não precisa de habitualidade.É possível a tentativa.

    ✔O curandeirismo necessita da habitualidade. A tentativa é impossível.

    CrÉditos: SERPICO

  • CHARLATANISMO

     Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    • perigo abstrato
    • crime comum / formal e instantâneo.
    • não há forma culposa.
    • admite tentativa.
    • jecrim.

  • O tal João de Deus era especialista nisso e infelizmente muitos acreditaram nas besteiras ditas por aquele Fr@ngo.

  • O tal João de Deus era especialista nisso e infelizmente muitos acreditaram nas besteiras ditas por aquele Fr@ngo.

  • SpookyHouse

  • CERTO

    Alguns entendimentos importantes sobre o delito:

    I) Sujeito ativo : Qualquer pessoa

    Sujeito passivo : a coletividade, bem como eventuais lesados pela conduta do agente. 

    ________________________________

    O crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato

    de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.

    Aqui mora a confusão!

    O Charlatanismo não é crime Habitual

    e o CURANDERISMO é

    OU SEJA : No primeiro = É POSSÍVEL TENTATIVA

    No Segundo = NÃO

  • CHARLATANISMO: Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    Tem a má-fé.

    Crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.

    Não precisa de habitualidade.

    É possível a tentativa.

  • O Sr. João de Deus que o diga! Cabra sem--vergonha.

  • Uma boa observação para o ato típico de charlatanismo, previsto no art. 283 do CP é que o agente que inculca ou anuncia a cura por meio secreto ou infalível, DEVE SABER QUE A CURA É INEFICAZ. Ou seja, quem comete as condutas de boa-fé, sem saber que a cura é ineficaz, não comete este ato típico, podendo se enquadrar em curandeirismo.

    Mas e se o indivíduo é curado? Não tem importância, o crime ainda se consuma.

    O sujeito ativo é qualquer pessoa, por isso, crime comum.

    Veja que é necessário que o meio seja SECRETO OU INFALÍVEL, só recomendar um tratamento não configura o delito.

    Fonte: Fernando Capez em anotações no meu caderno. Qualquer dúvida, peço que avisem por mensagem.

  • Para decorar a diferença.

    Charlatanismo - Feijões mágicos do Pastor Valdemiro.

    Curandeirismo - Bolsonaro prescrevendo cloroquina.

  • Anotando pra eu não esquecer

    1. Charlatanismo: bozo + cloroquina
    2. Curandeirismo: heiki do jovem místicco
  • Para memorizar:

    Charlatanismo: Bolsonaro

    Curandeirismo: Bolsonaro.

    Genocídio: Bolsonaro.

    Estelionato Eleitoral: Bolsonaro.

  • CERTO

    Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


ID
3413650
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal brasileiro, julgue o item.


Curandeirismo é o ato de exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico sem autorização legal ou excedendo‐lhe os limites.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica:

    CP, Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

            Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Epa epa epa !!! Calma aí .. questão errada !!! 

    O Curandeirismo (Art. 284) é diferente e contrário do estelionato, o CURANDEIRO acredita sinceramente no tratamento aplicado por ele e para que seja tificado no artigo, nem precisa cobrar ! 

    O crime da questão é o crime de Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (Art. 282)

     

    Quer mais dicas ? entra lá : www.instagram.com/direitopenalsemfrescura

  • ERRADA

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

    Até esse ponto tudo bem, é tranquilo distinguir exercício ilegal do curandeirismo. O que acho que realmente pode confundir é o CHARLATANISMO.

      Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    ✔No charlatanismo realmente tem a má-fé. O crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.Não precisa de habitualidade.É possível a tentativa.

    ✔O curandeirismo necessita da habitualidade.A tentativa é impossível.

  • O crime de curandeirismo está tipificado no artigo 284 do Código Penal que assim dispõe: "Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnósticos". 

    A conduta narrada no enunciado da questão configura o crime de "exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica", que está tipificado no artigo 282 do Código Penal, que tem "exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites".

    Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Gabarito do professor: Errado


  •  Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

      Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    No charlatanismo realmente tem a má-fé. O crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa.Não precisa de habitualidade.É possível a tentativa.

  • Exercício Ilegal da Medicina, Dentista ou Farmacêutico: aplica-se mesmo que seja a título gratuito, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites (Ex: Clínico Geral que faz cirurgia corretiva). Caso seja praticado com o objetivo de lucro, aplica-se a pena de multa. (Tal crime é específico, não se aplicando o crime de Exercício Ilegal da Profissão). Trata-se de Crime Habitual (deverá haver práticas reiteradas) e de Perigo Abstrato. Ato isolado será atípico.

  • O Pastor da Igreja Mundial se encaixa no 283 e 284?? Não tenho nada contra religiões, estou me referindo à semente que cura corona.
  • GABARITO: ERRADO

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica: Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites (art. 282 do CP).

  • Cadê a os moderadores que não banem esses cidadões que fazem propaganda na nossa plataforma... Cadê o respeito pelos assinantes, QC?

  • SEMPRE QUE ACHO NESCESSÁRIO, PASSO A RESPOSTA PARA OS NÃO ASSINANTES, É UMA FORMA DE AJUDAR, NO ENTANTO MUITAS PESSOAS NÃO TEM O MENOR RESPEITO E QUEREM FAZER PROPAGANDAS DE FORMA A COMERCIALIZAR. NÃO FOI ISSO QUE PAGUEI E VOCÊ TAMBEM NÃO. AJUDE-ME.

    REPORTEM ESSE ABUSO

  • CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA (ALGUNS – ATINENTES À SAÚDE COLETIVA):

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica (art. 282) --> como o nome já denota, engloba a profissão de médico, dentista e farmacêutico (NÃO engloba acupuntura e nem médico veterinário). É crime habitual, consumando-se com a prática (reiterada) de atos inerentes à profissão sem que haja autorização legal (crime comum) ou mediante excesso (crime próprio). É, tb, crime de perigo abstrato.

    Charlatanismo (art. 283) --> aqui é o embuste, engodo, o enganador ("estelionatário da medicina") (o agente deve ter ciência que o meio por ele divulgado é ineficaz, sendo imprescindível, pois, a existência de sua má-fé). Inclusive o médico que inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível pode ser sujeito ativo do crime! O anúncio pode ser feito por diversos meios, como correspondências, rádio, televisão, contato direto, etc. Este crime NÃO exige a habitualidade; assim, "um ato esporádico, um só que seja, basta para que se aperfeiçoe o crime" [Hungria].

    Curandeirismo (art. 284) --> é o carimbamba, mezinheiro, raizero, que não possui elementares conhecimentos da medicina e que se arvora em debelador dos males corpóreos [Hungria]. Pode ser exercido (i) prescrevendo/ministrando/aplicando qualquer substância (não precisa ser algo precipuamente medicinal); (ii) usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; (iii) fazendo diagnósticos. Tb é crime habitual, não se condicionando a consumação à ocorrência de dano (crime de perigo abstrato). Pode ser praticado em concurso formal com outros crimes, como estupro [v.g. pratica o delito de estupro, bem como de curandeirismo, aquele que, sob pretexto de possuir poderes sobrenaturais e afastar a vítima de "encosto" dos maus espíritos, com ela mantém relações sexuais]. Em regra, a prática religiosa NÃO CONFIGURARÁ este crime. Assim, rituais religiosos como benzer, exorcizar, passes espíritas, difundir cura pela fé, em regra não ensejam punição.

    --> com relação ao charlatanismo e ao curandeirismo há divergência, caso também seja tipificado o estelionato, se este absorveria algum daqueles ou se seria verdadeiro concurso formal [Sanches].

  • Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

            Forma qualificada

           Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

  • Curandeirismo

    é crime habitual (logo, não admite tentativa)

    formal, independe da ocorrência do resultado naturalístico

    de forma vinculada, isto é , através de prescrição, ministrando ou aplicando substâncias; gestos, palavras ou qualquer outro meio e fazendo diagnósticos.

    Quais crimes não admitem tentativa?

    Contravenção

    Culposo

    Habitual

    Omissivo próprio

    Unissubsistente (conduta não pode ser fracionada)

    Preterdoloso

  • Exercício Ilegal da medicina,arte dentária ou farmacêutica Art. 282: Exercer, ainda que a título gratuito a profissão de médico, dentista ou farmacêutico,sem autorização legal ou excedendo lhe os limites Pena: Detenção
  •  Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

  • Um adendo:

    Charlatanismo: Não é crime habitual e nem permanente.

    Pena de 3 meses a 1 ano.

    Curanderismo: É Crime habitual.

    Pena de 6 meses a 2 anos (se o crime é praticado mediante renumeracao, o agente fica tbm sujeito à pena de MULTA)

  • GAB E

    CURANDEIRISMO - ACHA QUE VAI DAR CERTO

    CHARLATANISMO - SABE QUE NÃO VAI DAR CERTO ( É O FAMOSO CHARLATÃO )

  • GABARITO: E

    Charlatanismo: tem má-fé. O crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente de alguém ser ludibriado pela ação criminosa. Não precisa de habitualidadeÉ possível a tentativa.

    Curandeirismo: necessita da habitualidade (inciso I). A tentativa é impossível.

  • Exercício Ilegal da Medicina,Arte Dentária ou Farmacêutica

    ART.282- Exercer,ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico,sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    pena- detenção,de seis meses a dois anos.

    Parágrafo único- Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    Gab: Errado

  • Dois pontos importantes:

    I) Crimes Habituais não admitem tentativa.

    II) A consumação precisa de reiteração nos atos.

  • CURANDEIRISMO, DICA: CLOROQUINES NOVAIORQUINES

  • >>>>>>ERRADO

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.


ID
3413671
Banca
Quadrix
Órgão
CRO-DF
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do Código Penal brasileiro, julgue o item.


O crime de infração de medida sanitária preventiva ocorre quando alguém infringe determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Alternativas
Comentários
  • Até aqui a COVID-19 nos persegue!

  • Não peguei o Clovid19 aqui na minha cidade, mas peguei aqui no qc

  • CERTO

     Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    ✔Comentários adicionais: em regra, pode-se utilizar o trâmite da Lei 9099/95, ou seja, transação penal e suspensão condicional do processo. É norma penal em branco, assim depende de outra regra. Como tem ocorrido nos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo que tem decretado quarentena no tocante ao Covid-19.

    ✔É crime de perigo abstrato.Não precisa comprovar, existe uma presunção que ocorre com a desobediência.

  • GABARITO "CORRETO"

    Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

  • O crime de infração de medida sanitária preventiva encontra-se tipificada no artigo 268, do Código Penal, que assim dispõe: “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: Certo


  • COVID19 -

    .

    Há clara desproporcionalidade na criminalização de quem descumpre as medidas de distanciamento social, tendo em vista que o polo ativo dos crimes contra a saúde pública é composto por pessoas infectadas com o dolo específico de praticar tais condutas, as quais propagam germes patogênicos e infringem determinação pública destinada a impedir a propagação do vírus (art.  do ). Não sendo possível que o agente saudável o propague, principalmente em se tratando de vírus transmitido somente pelo contato humano, devem ser válidas tais medidas somente para aqueles que foram comprovadamente infectados.

    .

    Assim, pode-se entender pela ocorrência de crime impossível (art.  do ), sob perspectiva de que há absoluta impropriedade do objeto, sendo impossível que pessoa saudável consume o delito, restando totalmente despido de força para produzir qualquer efeito ou resultado.

    .

    Há de se observar também que embora tal crime possua perigo abstrato (presumido), este se consuma tão somente após a conduta descrita no núcleo do tipo com dolo do agente, e em obediência ao princípio da lesividade, a situação de perigo de danos à saúde pública deve ser demonstrada no caso concreto, não se podendo presumi-la.

    .

    Pode-se citar também nesta linha, a atenção o princípio da ofensividade ao bem jurídico, conforme ensinamentos de Luiz Flávio Gomes: “Isso significa, claramente, que está vedada a possibilidade de o legislador configurar o delito como uma mera desobediência ou simples infração da norma (imperativa) ou mesmo como simples desvalor da ação (é o que se dá no perigo abstrato, por exemplo), sem considerar qualquer ofensa a um bem jurídico ou mesmo a um autêntico bem jurídico. É que o delito, em sua essência, não significa (desde a perspectiva do paradigma da ofensividade) tão-somente a realização da literalidade legal ou a simples contradição ‘formal’ (antinormatividade formal) com a norma (imperativa). O delito não se esgota na realização ‘literal’ da letra da lei nem tampouco na mera antinormatividade formal: delito é infração ao Direito, isto é, a violação da norma valorativa ou, simplesmente, a afetação do bem jurídico valorado positivamente e protegido pela norma de direito.” (Luiz Flávio Gomes - Princípio da Ofensividade no direito Penal – Série as Ciências Criminais no século XXI – Volume 6 – 2002, pág. 35).

  • Assertiva C

    O crime de infração de medida sanitária preventiva ocorre quando alguém infringe determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

  • Infração de Medida Sanitária Preventiva: infringir medida para impedir propagação de doença contagiosa. Norma penal em branco, pois precisa de uma outra determinação do poder público. Crime de perigo abstrato. Ação Penal Incondicionada (Ex: bêbados no bar do gambá). Deve ser lavrado TCO sendo punido no ‘rigor’ da 9.099.

    *Aumento 1/3: funcionário da Saúde, Médico, Farmacêutico, Dentista ou Enfermeiro.

    "As piores missões para os melhores soldados"

  • Crimes contra a saúde pública vão começar a despencar. Anote!

  • Famosa QPP (Questão Pontencial de Prova) a partir de agora.

  • Aqui é pra estudar, e não pra discutir política!

  • Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de 1 mês a 1 ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de 1/3, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    1) Crime comum;

    2) Sujeito passivo é a coletividade (crime vago);

    3) crime de perigo abstrato: para caracterização do delito é desnecessária a efetiva produção ou propagação de doença contagiosa. 

    4) Em regra, pode-se utilizar o trâmite da Lei 9099/95, ou seja, transação penal e suspensão condicional do processo.

    5) É norma penal em branco.

    Fé em Deus que ele é justo! Ei, irmão, nunca se esqueça. Na guarda, guerreiro, levanta a cabeça, truta. Onde estiver, seja lá como for. Tenha fé, porque até no lixão nasce flor. Racionais MC's

  • O crime de infração de medida sanitária preventiva está tipificada no artigo 268, do Código Penal, in verbis: “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".

    Portanto, a assertiva está correta.

  • Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa

    Norma penal em branco, formal, doloso e de perigo abstrato.

  • Eu estou mais isolado que fio de energia elétrica. Tenho pena das pessoas que precisam sair de casa para trabalhar e os bandidos dos agentes publico, aplicam esse artigo.

    DEUS tá vendo, tudo.

    DEPOIS ELES LEVAM CHIVRE E NÃO SABEM PORQUÊ.

  • Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa

    Norma penal em branco, formal, doloso e de perigo abstrato.

  • O crime de infração de medida sanitária preventiva encontra-se tipificada no artigo 268, do Código Penal, que assim dispõe: “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". Desta forma, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: Certo

  • Certo.

    Muito se comenta sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do Código Penal. O delito consiste em “infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa” e possui pena de detenção de um mês a um ano além de multa.

    A pandemia é considerada como uma doença infecciosa que ameaça, simultaneamente, muitas pessoas pelo mundo, exatamente como está ocorrendo com o COVID-19 (coronavírus SARS-CoV-2).

    E, diante de uma pandemia, o governo deve providenciar medidas e obrigações com o objetivo de contê-la e proteger a população.


ID
4903873
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito de tóxicos e entorpecentes, julgue o item que se segue.


É crime o comércio, em território brasileiro, de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente, ainda que o medicamento seja registrado em congêneres internacionais e tenha reconhecimento científico.

Alternativas
Comentários
  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

     § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: 

    I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente

    GABARITO: CERTO!

  • Essa dá pra fazer pela lógica.

    Existe Anvisa para quê? Cada país tem sua vigilância, têm remédios proibidos em alguns países que em outros não são.

  • GABARITO-CERTO

    Acredito que seja do conhecinento de todos que a Lei de drogas é uma norma penal em branco Heterogênea .

    O CONCEITO DE DROGAS DEVE ESTAR ESPECÍFICO EM LEI ou LISTA PERIÓDICA DO PODER EXECUTIVO --- PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

    NORMA PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA --- NECESSITA DO COMPLEMENTO DA PORTARIA DA ANVISA PARA O ALCANCE DE SEU PRECEITO PRIMÁRIO, logo precisa estar previsto.

  • O exemplo prático e fácil disso é a maconha.

    Pense nela e acerte a questão.

  • Vale salientar que o preceito secundário do crime previsto no artigo 273 do Código Penal, foi considerado inconstitucional

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. (INCONSTITUCIONAL)

    APLICA-SE A PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS!

  • Pense na ANVISA. CERTO.

  • GABARITO: CERTO.

  • Lembrando

    A importação de semente cannabis sativa linneu, vulgarmente conhecida como maconha, segundo o STJ, configura delito de tráfico de drogas, por ser matéria-prima para a produção de substância entorpecente. 2018: se for pequena a quantidade, não configura nada.

    Abraços

  • § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: 

    I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente

  • O STJ entende que, além do abuso de confiança, a fraude também configura qualificadora de ordem subjetiva:

    Ementa

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 155, § 2º, DO CP. RES FURTIVA: R$ 450,00. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 511/STJ. 1. Para a jurisprudência desta Corte é admitida a incidência do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, ao crime de furto qualificado, excetuando, contudo, as hipóteses nas quais a qualificadora é de natureza subjetiva (como no caso concreto, furto mediante fraude, fl. 136), nos termos da Súmula 511 deste Superior Tribunal. 2. No caso, embora o recorrente seja primário e a res furtiva considerada de pequeno valor – porquanto inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos -, a qualificadora relativa ao emprego de fraude é de natureza subjetiva, razão pela qual reitero o entendimento de não ser possível a incidência do benefício previsto no § 2º do art. 155 em seu favor (AgRg no REsp n. 1.578.367/RJ, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2016). 3. A qualificadora do emprego de fraude possui natureza subjetiva e, por essa razão, por demonstrar maior gravidade da conduta, torna incompatível o reconhecimento da figura privilegiada do furto, independentemente do pequeno valor da res furtiva e da primariedade da agravante (AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2019). 4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 1771582/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

  • eu pensei em medicamentos orfãos para doenças raras e me ferrei. kkk

  • Exatamente. A maconha, por exemplo, não é de uso permitido no Brasil, porém é legalizada em vários países e utilizada para diversos fins. Portanto, Gabarito: Certo.
  • Vá direto para o comentário da Jéssica Teixeira.

  • Se a venda de Remédio controlado e registrado na Anvisa sem a receita médica já é crime, imagine os não registrados!

  • Apenas complementando com um julgado do STJ:

    Art. 273 do CP tem espectro mais amplo e completo que o tráfico de drogas

    Se o agente criou farmácia de fachada para vender produtos falsificados destinados a fins terapêuticos ou medicinais, ele deverá responder pelo delito do art. 273 do CP (e não por este crime em concurso com tráfico de drogas), ainda que fique demonstrado que ele também vendia alguns medicamentos que contêm substâncias consideradas psicotrópicas no Brasil pela Portaria SVS/MS nº 344/1998.

    Assim, mesmo tendo sido encontradas algumas substâncias que podem ser classificadas como droga, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 ficará absorvido pelo delito do art. 273 do CP, que possui maior abrangência. Aplica-se aqui o princípio da consunção.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1.537.773-SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/8/2016 (Info 590).

    DOD

  • gabarito correto galera! Se é crime vender sem receita que dirá sem registro em órgão competente. Lembre-se que é possível utilizar uma relação lógica para encontrar a resposta menos errada quando trata-se de falso ou verdadeiro mode answer. Bons estudos!

  • primeiro quanto a tipificação é necessário ler o artigo 273 CP e §§, especialmente: § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: [...]   I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;  [...]

    Segundo, o cuidado que se deve tomar nesta questão diz respeito a autorização e uso de medicamentos experimentais ou registrados em outros países, que não se confunde com venda de medicamentos não registrados. Fica o alerta... No STF há farta jurisprudência sobre autorização de medicamentos sem registro, cujo uso é recomendado por médico.

    Tema 500/STF – tese firmada

    "1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União”

  • Artigo que serve tanto para maconha quanto para vacina do Covid atualmente (18/12/2020).
  • Se fosse antes da pandemia eu provavelmente teria errado essa questão

  • Com a pandemia, a situação mudou e a legislação hoje admite EXCEPCIONALMENTE.

    "Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para assentar que o Estado do Maranhão (i) no caso de descumprimento do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19, recentemente tornado público pela União, ou na hipótese de que este não proveja cobertura imunológica tempestiva e suficiente contra a doença, poderá dispensar à respectiva população as vacinas das quais disponha, previamente aprovadas pela Anvisa, ou (ii) se esta agência governamental não expedir a autorização competente, no prazo de 72 horas, poderá importar e distribuir vacinas registradas por pelo menos uma das autoridades sanitárias estrangeiras e liberadas para distribuição comercial nos respectivos países, conforme o art. 3°, VIII, a, e § 7°-A, da Lei 13.979/2020, ou, ainda, quaisquer outras que vierem a ser aprovadas, em caráter emergencial, nos termos da Resolução DC/ANVISA 444, de 10/12/2020"

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457459

  • A questão tem como tema os crimes ligados às drogas. Importante ressaltar desde logo que não se trata de uma questão de concurso público, mas sim de um curso de instrução para a carreira de Delegado de Polícia do Estado de Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser aferida, contém afirmação em relação à configuração de crime no comércio de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente no Brasil, embora tenha registro em congêneres internacionais e tenha reconhecimento científico. De fato, não há dúvidas de que a comercialização de medicamento não registrado na ANVISA configura crime, tratando-se do tipo penal denominado Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Nesse cenário de pandemia, as polícias de vários estados vêm registrando diversas apreensões de álcool gel falsificado ou adulterado, ensejando a retirada do mercado de milhares de frascos do produto que não atendem às especificações legais, sem qualquer controle de qualidade ou autorização da ANVISA. Sim, porque cabe à ANVISA a autorização para a fabricação de álcool gel no Brasil, concedendo o respectivo registro após criteriosa análise técnica.

    Mas, afinal, qual o crime que comete aquele que fabrica ou produz o álcool gel falsificado ou alterado? E aquele que comercializa ou expõe à venda o produto nessas condições?

    Prevista no art. 273 do Código Penal, e classificada como crime hediondo pelo art. 1º da Lei n. 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), a falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais tem como objetividade jurídica a tutela da saúde pública.

    O art. 273, sob o “nomen juris” de “falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais” teve sua redação alterada pela Lei n. 9.677, de 2 de julho de 1998. A pena, que era anteriormente de reclusão de 1 a 3 anos e multa, passou a ser de reclusão de 10 a 15 anos e multa! https://emporiododireito.com.br/leitura/fabricacao-de-alcool-gel-falsificado-ou-adulterado-e-o-crime-do-art-273-do-codigo-penal

  • Camelôs no RJ vendendo vacina para o Covid

  • Comercializar produto fitoterápico sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) é crime mesmo que a perícia não tenha identificado falsificação ou se o princípio ativo abrange substâncias controladas. Com esse entendimento, o Tribunal de São Paulo condenou três réus a 10 anos de prisão em regime inicial fechado pela venda de sucos e chás de forma irregular.

    O dono de uma farmácia, a mulher e uma farmacêutica responsável pela produção viraram réus por crime hediondo porque ofereceram produtos de interesse à saúde sem autorização da agência reguladora. O proprietário afirmou que, quando começou a fabricar produtos saudáveis, nenhuma legislação exigia o registro na Anvisa.

    Quando ficou sabendo da exigência, procurou legalizar a prática. Ainda assim, passou a ser investigado e teve os produtos apreendidos. Em primeira instância, os três foram absolvidos porque o laudo pericial não identificou qual princípio ativo era utilizado.

    Já o relator do caso, desembargador Luiz Antonio Cardoso, considerou irrelevante identificar a substância e se o medicamento é falsificado, uma vez que o artigo 273 do Código Penal considera crime não ter registro de medicamentos junto ao órgão de vigilância sanitária competente.

    “Basta que o produto não tenha registro, independendo, por conseguinte de ser o produto autêntico, sem adulteração, pois caso contrário, ou seja, a exigência de ter combinados a adulteração e a ausência de registro, o parágrafo 1º seria letra morta”, afirmou. 

    “O que se pretende é que sejam comercializados, expostos para a venda, produtos verdadeiros, autênticos e com registro nos órgãos competentes”, de acordo com o relator. A decisão foi unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Ruy Alberto Leme Cavalheiro e Toloza Neto.

    Princípio da proporcionalidade

    A decisão segue caminho contrário ao que foi definido pelo Órgão Especial do TJ-SP em junho de 2017. Na ocasião, a corte decidiu  que fixa pena de 10 a 15 anos de prisão para quem falsifica, adultera importa, vende ou distribui medicamentos sem registro, inclusive cosméticos.

    Em controle difuso de constitucionalidade, o Órgão Especial definiu que a norma viola o princípio da proporcionalidade, uma vez que tem pena de piso mais dura do que homicídio simples (6 anos) ou estupro de vulnerável (8 anos), por exemplo.

    Fonte: Conjur

  • Á titulo de conhecimento, há Jurisprudência do STF de tema relacionado, tratando da possibilidade do ESTADO FORNECER medicação não registrada, não trata diretamente de COMÉRCIO:

    A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.

    É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos:

    a) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);

    b) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e

    c) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.

    STF. Plenário. RE 657718/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/5/2019 (repercussão geral) (Info 941).

    Obs: O ministro esclareceu que a formalidade legal é atendida pela manifestação da Anvisa. Dessa forma, é preciso levar em consideração não só os registros específicos verificados como também o teor da Resolução RDC 8/2014 da Anvisa, a “autorizar a importação de medicamentos constantes na lista de medicamentos liberados em caráter excepcional destinados unicamente a uso hospitalar ou sob prescrição médica, cuja importação esteja vinculada a uma determinada entidade hospitalar e/ou entidade civil representativa ligadas à área de saúde, para seu uso exclusivo, não se destinando à revenda ou ao comércio”.

  • Qualquer comércio de material dentro do território nacional sem a a devida autorização legal, dentro das leis da CF 88 pode ser considerada crime
  • O melhor exemplo, em 2021, foi a Coronavac sendo vendida lá em madureira antes mesmo do registro na ANVISA.

    • Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (...)
    • § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
    • § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente

    GABA: C

  • decisão de hoje, dia 23/02/2021

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, nesta terça-feira (23), para autorizar que estados e municípios comprem e distribuam vacinas contra a Covid-19. Essa permissão valerá caso o governo federal não cumpra o Plano Nacional de Imunização ou caso as doses previstas no documento sejam insuficientes.

    julgamento termina ainda nesta terça e, até o início da tarde, seis dos 11 ministros já haviam votado para permitir a compra – incluindo o relator Ricardo Lewandowski. A ação foi apresentada no fim de 2020 pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e é julgada em plenário virtual.

    A tese que deve ser oficializada ao fim do julgamento define ainda que as vacinas eventualmente compradas pelos governos locais precisam ter sido aprovadas, em prazo de 72 horas, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Caso o prazo não seja cumprido, a importação pode ser liberada se houver registro nas agências reguladoras da Europa, dos Estados Unidos, do Japão ou da China.

  • Essa pena no CP é tão absurda que determinaram que quem pratica o ato cumpre a pena de tráfico de drogas. É condenado por esse crime mas cumpre a pena do trafico que é menor.

    Até pq em nossa Constituição diz que as penas devem ser proporcionais.

  • quem já tomou o Lipo6 Black, Oxyelite Pro Jack 3d sabe o que a FDA permite e a Anvisa não
  • Exemplo atual (CORONAVÍRUS): Algumas vacinas já estão certificadas, mas necessitam da autorização do órgão de vigilância brasileiro.

  • CP:

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

           Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.

    (...)

        § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

    I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

  • O presidente da República, Jair Bolsonaro, sancionou a lei 14.006, de 28 de março de 2020, que autoriza o Ministério da Saúde (MS) a importar medicamentos sem a necessidade do registro prévio da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Além disso, a medida também estabelece a possibilidade de importação de equipamentos de proteção individual (EPIs) e ventiladores pulmonares. A nova norma tem caráter excepcional e temporário, enquanto durar a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus (Covid-19). Para que a importação do medicamento (ou outros produtos) seja permitida, os itens devem ter sido registrados, anteriormente, por órgãos sanitários internacionais, como: Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos; European Medicines Agency (EMA), da União Europeia; Pharmaceuticals and Medical Devices Agency (PMDA), do Japão; e National Medical Products Administration (NMPA), da China.
  • Quem gosta de academia sofre com isso - e acertou a questão lamentando.

  • Atualização:

    O STF, na data de ontem (24/03/21), declarou inconstitucional o grau de punibilidade do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal — o crime referido na questão.

    A corte avaliou que a penalidade do crime tipificado no artigo 273, parágrafo 1º-B, inciso I, do Código Penal, viola o princípio da proporcionalidade. O dispositivo prevê reclusão de 10 a 15 anos a quem "importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado" ou produtos "sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente".

    O Plenário aprovou, por maioria, a seguinte tese com repercussão geral: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273, do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/98 (reclusão de 10 a 15 anos), na hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para essa situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária (reclusão de 1 a 3 anos, multa).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-mar-24/stf-anula-pena-10-15-anos-importacao-remedio-registro

  • IMPORTANTE: STF declarou inconstitucional pena de 10 a 15 anos para importação de medicamentos sem registro sanitário. Maioria do Plenário entendeu que a sanção prevista no CP era desproporcional e, por isso, determinou a revalidação da pena da redação anterior do dispositivo, de 1 a 3 anos. (RE 979962, dia 24 de março de 2021) - a Corte restabeleceu a redação anterior do artigo 273, parágrafo 1º - B, inciso I, do CP, na parte que prevê pena de 1 a 3 anos de reclusão, que vale somente para os crimes de importação de medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

  • É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

    Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

    STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

  • A vacina dos russos, famosa "SPUTNIK V" inúmeros países aprovam ela, porém a ANVISA não aprova, caso o cabra chegue aqui no Brasil com tal medicamento, vai tomar na cabeça.

  • se a Anvisa proibiu, pode tomar que é bom.

  • REPERCUSSÃO GERAL

    É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

    Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

    STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, do CP, devendo ser aplicada a pena prevista antes da Lei 9.677/98, qual seja, de 1 a 3 anos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 12/05/2021

  • Trata-se de crime tipificado no art. 273, §1º-B, I do Código Penal:

    Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §1º (importar, vender, expor a venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo) em relação a produtos em qualquer da seguintes condições:

    I- Sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

    Importante destacar, ainda, que o STF julgou inconstitucional o preceito secundário (pena de reclusão de 10 a 15 anos) do art. 273, §1º-B, I, sobre a conduta de importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica ficou repristinado o preceito secundário na redação originária (1 a 3 anos e multa) - RE 979962 - 24-03-2021.

  • indústria de suplementos...vários sai liberados nos EUA e aqui são proibidos
  • exemplo prático: Oxyelite Pro, Liposix Black e outros suplementos norte americanos ..Produtos que mesmo liberados pela FDA dos EUA, ainda assim eram proibidos no Brasil por não possuir o certificado da Anvisa.
  • Resolução: perceba, meu amigo(a), mesmo que o medicamento tenha registro internacional e reconhecimento científico, encontra-se sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente aqui no Brasil, razão pela qual, a figura é considerada criminosa.

    Gabarito: Certo. 

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • CORRETO. É CRIME.

    O TEMA É IMPORTANTE DIANTE DE RECENTE JULGADO DO STF QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O PRECEITO SENCUDÁRIO:

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

    Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

    I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

    É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária.

    Para esta situação específica, fica repristinado ( renasceu a norma) o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).

    O crime do §1º, B possui gravidade bem menor do que a do Caput e do que o §1º A( cosméticos), todavia passou a possuir pena igualmente severa ( 10 a 15 anos).

    Então, o que aconteceu?

    Simples: o STF decidiu que é inconstitucional esse preceito secundário, tendo havido a repristinação do preceito secundário anterior que previa pena de 1 a 3 anos.

    MAS, ATENÇÂO: Essa inconstitucionalidade foi somente para o inciso I , do §1º B:

    I – importação ( verbos do §1º – vender, expor à venda ,etc) de medicamento sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente ( ANVISA);

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Crime do art. 273 do CP:

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

            Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:

           Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

           § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

           § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico.

           § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: 

           I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

           II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; 

           III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;

           IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;

           V - de procedência ignorada;

           VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.

    x

    Ressalta jurisprudencial: A nova pena exagerada do tipo é inconstitucional, ficando repristinada a pena anterior (1 a 3 anos e multa).

    • STF: Direito constitucional e penal. Recurso extraordinário. Importação de medicamentos sem registro sanitário (CP, art. 273, 273, § 1º-B, I, do Código Penal). Inconstitucionalidade da pena abstratamente prevista. 1. O art. 273, § 1º-B, do CP, incluído após o “escândalo das pílulas de farinha”, prevê pena de dez a quinze anos de reclusão para quem importar medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente. [...] A maioria do Plenário, contudo, entendeu que, como decorrência automática da declaração de inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, I, deve incidir o efeito repristinatório sobre o preceito secundário do art. 273, caput, na redação original do Código Penal, que previa pena de 1 a 3 anos de reclusão. 8. Recurso do Ministério Público Federal desprovido. Recurso de Paulo Roberto Pereira parcialmente provido. Tese de julgamento: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na sua redação originária. (STF, RE 979962, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).

    • STJ seguiu em 2021: AgRg no AREsp 1404621/SP, Rel. Ministro ROGERIO S. CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 26/05/2021
  • A questão tem como tema os crimes ligados às drogas. Importante ressaltar desde logo que não se trata de uma questão de concurso público, mas sim de um curso de instrução para a carreira de Delegado de Polícia do Estado de Sergipe. O item apresentado, cuja veracidade há de ser aferida, contém afirmação em relação à configuração de crime no comércio de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária competente no Brasil, embora tenha registro em congêneres internacionais e tenha reconhecimento científico. De fato, não há dúvidas de que a comercialização de medicamento não registrado na ANVISA configura crime, tratando-se do tipo penal denominado Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • CÓDIGO PENAL:

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

     § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: 

    I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente.

    GABARITO: CERTO!

  • Complementando os comentários com o Informativo 559, sobre o mesmo crime:

    § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:

    (...)

     V - de procedência ignorada;

    O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP. Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. Corte especial. AI no HC 239363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

    OBS: o STJ, em entendimento Sumulado, proíbe a combinação de leis, entretanto, no julgamento acima, acabou por combinar leis penais (lex tertia).

    Desta forma, o incisos I STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011) e o V (conforme supracitado) possuem julgados pela inconstitucionalidade dos preceitos secundários.

    Valeu!

  • Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais

    Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.

    § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.

     § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: 

    I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente

    CUIDADO!

    Quem anuncia produtos ou métodos abortivos

    comete CONTRAVENÇÃO ART. 20 da lei de contravenções

    GABARITO: CERTO!

    • STJ em 2015: PRECEITO SECUNDÁRIO INCONSTITUCIONAL --> APLICA PENA DO TRÁFICO DE DROGAS (COM POSSIBILIDADE DO PRIVILÈGIO)

    O STJ decidiu que é inconstitucional a pena (preceito secundário) do art. 273, § 1º-B, V, do CP (“reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa”). Em substituição a ela, deve-se aplicar ao condenado a pena prevista no caput do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º.

    STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).

    • STF em 2021: PRECEITO SECUNDÁRIO INCONSTITUCIONAL --> APLICA PENA DO ANTIGO ART. 273 (1 a 3 anos)

    “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 – reclusão de 10 a 15 anos – à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária – reclusão de um a três anos e multa” (RE 979.962/RS, j. 24/03/21).

    Complementando

    Para a configuração do crime previsto no art. 273, §§ 1º e 1º B, I, não se exige perícia, bastando a ausência de registro na ANVISA, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.

    STJ. 5ª Turma. HC 177.972-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

  • Comércio de medicamento sem registro na anvisa é crime. Pouco importa se tem registro em órgãos internacionais
  • Princípio da reserva legal.


ID
5019766
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer uma arte, um ofício ou uma profissão, ou a trabalhar durante certo período ou em determinados dias, é uma prática cuja penalidade é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência, como determina o artigo 197, inciso I, do Código Penal.
II. Causar um incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de três a seis meses, ou multa. As penas para essa prática aumentam-se de um terço se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (artigo 250, § 1º, I); do Código Penal.
III. Infringir uma determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou a propagação de uma doença contagiosa é uma atitude sujeita à pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, de farmacêutico, de dentista ou de enfermeiro, conforme prevê o artigo 268, Parágrafo único, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Atentado contra a liberdade de trabalho

    Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

    Incêndio

    Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    Infração de medida sanitária preventiva

    Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • GAB C

    Causar um incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de três a seis meses, ou multa. As penas para essa prática aumentam-se de um terço se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (artigo 250, § 1º, I); do Código Penal.

    PENA DE RECLUSÃO

  • "Tamo" é lascado com essas questões.

  • Prova para advogado, cobrando pena e ainda de crime de pouquissima incidência... é jogo de sorte ou não???

  • Prova de penal dessa banca e cargo cobrou pena em varias questoes. Estranho. Parece prova para selecionar os amigos do rei kk.

  • Vou deixar aqui, uma mensagem de conforto para todos que erram !

    Concurso de Prefeitura : Quem é mais antigo em concurso sabe, tem questões que só quem responde e acerta é a namoradinha do prefeito, irmã, filho, cunhado, tio, sobrinho. O genro do presidente da câmera de vereadores, ou seja, pessoas de alto nível da cidade.

    Eu penso, que esse povo acertam, porque eles devem comer algum tipo de comida que deixam eles mais inteligente, ai cabe a nós ser normal, procurar que tipo de alimento esse povo comi que deixa tão inteligentes, sacou ?! Se ligou no trem

  • Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    A questão cita Detenção !

  • examinador demasiadamente suspeito...

  • I - certo

    II - errado. Erro no preceito secundário: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

    III - certo

  • A solução da questão exige conhecimento acerca de alguns crimes contra a organização do trabalho, contra a incolumidade pública e contra a saúde pública. Analisemos os itens:
     
    I – CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a organização do trabalho, mais precisamente sobre o crime de atentado contra a liberdade de trabalho do art. 197, apesar de estar incompleta, está correta, pois tal delito se configura também quando se constrange a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias.

    II- INCORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a incolumidade pública, mais precisamente sobre o incêndio, o erro está na pena, pois é de reclusão de três a seis anos e multa. De fato, a segunda parte está correta, pois as penas para essa prática aumentam-se de um terço se o crime for cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio, de acordo com o artigo 250, § 1º, I do Código Penal.

    III – CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a saúde pública, mais precisamente sobre a infração de medida sanitária preventiva, prevista no art. 268 do CP.

    Desse modo, as alternativas I e III estão corretas.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

  • Essa prova é uma das mais bizarras que eu já vi... Acho que em todas as questões cobraram preceito secundário. Eu hein

  • questão lixo; decoreba de pena. ridículo

  • Essas são boas pra treinar pra AOCP...

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • Já fiz 5 questões semelhantes a esta , só chutar que tem duas corretas e esta dando tudo certo kkk o banca miserável!

  • Essa banca já era para está extinta, não tem noção do que realmente é importante cobrar em uma prova de concurso e mt menos questões adequadas aos cargos. Pronto, falei.

  • Sao poucos os crimes e as penas que existem em nosso ordenamento, ne?! kkkkk eh pra acabar essas coisas.

  • Banca fundo de quintal..


ID
5019769
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:
I. Impedir ou perturbar uma cerimônia ou uma prática de um culto religioso, assim como vilipendiar publicamente um ato ou um objeto de culto religioso, é uma prática com pena prevista de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Se há o emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência, conforme determina o artigo 208 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.
II. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem a autorização legal ou excedendo-lhe os limites, é uma prática ilegal, cuja penalidade é de detenção, de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa, conforme determina o artigo 282, Parágrafo único, do Código Penal.
III. O tráfico de pessoas é um crime previsto no Código Penal e inclui ações como agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher uma pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de promover a adoção ilegal ou a exploração sexual dessa pessoa. Para esse crime, é prevista uma pena de detenção, de 8 (oito) a 12 (doze) anos e multa, cumulativamente, de acordo com as disposições do artigo 149-A, incisos IV e V, do Código Penal.

Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  I. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

     Art. 208, CP: Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

     Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    ---

     II. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

     Art. 282, CP: Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

     Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

     Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

    ---

    III. Tráfico de Pessoas

    Art. 149-A, CP: Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;

    IV - adoção ilegal; ou

    V - exploração sexual.

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    GABARITO: LETRA C

  • De volta ao bom e velho QC após voltar da PCPR de mãos abanando.

  • A única coisa errada era uma das penas ..... é de desanimar ver uma questão assim.

  • Realmente pedir pena é golpe baixo.

    Mas é possível ir pela lógica: o tráfico de pessoas é um crime grave, e crimes graves são punidos com RECLUSÃO. Além disso, a questão fala em uma detenção de 8 a 12 anos, o que também é incoerente, já que a DETENÇÃO é característica de crimes não graves e crimes culposos, com penas baixas (em geral, até no máximo uns 4 anos, como o homicídio culposo no trânsito - art. 302 CTB).

    Essa é a regra geral, não é 100% garantia de acerto, mas ajuda na hora da prova,

  • GABARITO - C

    Todas as alternativas estão corretas, excetuando-se apenas a pena do item III que é de - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    A questão exigiu mais raciocinio lógico do que conhecimento, uma vez que como dito pelo colega, pena de "8 a 12" não poderia ser detenção e sim reclusão, questão bem ruim.

    Bons estudos a todos!

  • Examinador muito preguiçoso...

  • I - certo. art. 208, CP, segunda parte.

    II - certo

    II - errado. Letra da lei, o único erro está no preceito secundário - pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o sentimento religioso, contra a saúde pública e contra a liberdade individual previstos no Código Penal. Analisemos os itens:
     
    I – CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra o sentimento religioso, mais precisamente sobre ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo e está previsto no art. 208 do CP.

    II- CORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a saúde pública, mais precisamente sobre o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica do art. 282 do CP.

    III - INCORRETA. A assertiva trata dos crimes contra a liberdade individual, mais precisamente sobre o tráfico de pessoas, ocorre que a pena para tal delito é de reclusão de 4 a 8 anos e multa, além disso, as outras hipóteses para o tráfico de pessoas é remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo, submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo, submetê-la a qualquer tipo de servidão, de acordo com o art. 149-A do CP.

     GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.

     

  • Banca de fundo de quintal

  • a pena de tráfico de pessoas é 4 - 8 anos + multa
  • QUEM DECORA PENA É BANDIDO!

  • III - ART. 149-A Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.      

  • Tráfico de Pessoas 

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:   

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão

    IV - adoção ilegal

    V - exploração sexual. 

    Pena - reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. 

    Majorantes

    § 1 A pena é aumentada de 1/3 até a 1/2 se:  

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.        

    Diminuição de pena

    § 2 A pena é reduzida de 1/3 a 2/3 se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!

ID
5020357
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a exercer uma arte, um ofício ou uma profissão, ou a trabalhar durante certo período ou em determinados dias, é uma prática cuja penalidade é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência, como determina o artigo 197, inciso I, do Código Penal.


II. Causar um incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, é uma atitude sujeita à pena de detenção, de três a seis meses, ou multa. As penas para essa prática aumentam-se de um terço se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio (artigo 250, § 1º, I); do Código Penal.


III. Infringir uma determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou a propagação de uma doença contagiosa é uma atitude sujeita à pena de detenção, de um mês a um ano, e multa. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, de farmacêutico, de dentista ou de enfermeiro, conforme prevê o artigo 268, Parágrafo único, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Código Penal:

    Atentado contra a liberdade de trabalho

           Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:

           I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência;

      Incêndio

           Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

           Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

           Aumento de pena

           § 1º - As penas aumentam-se de um terço:

           I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

     Infração de medida sanitária preventiva

           Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

           Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

  • Gabarito : C

    A pena de incêndio é de reclusão, de três a seis anos, e multa.

  • Pessoal, não percam tempo com essa prova. Essa Banca está sendo investigada pelo TCE-PE por diversas irregularidades, superfaturamento e outros. Fazia concursos de "cartas marcadas" para a Prefeitura. Todas as questões são nesse nível. O concurso foi suspenso, bem como o contrato dessa banca.

    https://www.tce.pe.gov.br/internet/index.php/mais-noticias-invisivel/192-2018/marco/3635-tce-suspende-concurso-publico-em-municipios-do-agreste

  • É necessário saber diferenciar reclusão x detenção

    Bom, a questão é bem ruinzinha mesmo. Todavia, ao meu ver o conhecimento que ela cobra aqui é se você sabe diferenciar detenção e reclusão. Vejamos. A detenção corresponde à cominação de uma pena mais branda, enquanto a reclusão se destina à cominação de uma pena mais severa. Os itens I e III estão corretos. O item II, ao contrário, está errado, visto que a pena cominada ali é severa e, portanto, trata-se de uma reclusão e não detenção.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise das proposições contidas nos seus itens, de modo a verificar-se quais delas são corretas e, via de consequência, qual das alternativas é a verdadeira. 
    Item (I) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao delito de atentado contra a liberdade de trabalho, previsto no inciso I, do artigo 197, do Código Penal e cuja pena cominada é de um mês a um ano de detenção, e multa, além da pena correspondente à violência. Confira-se:
     "Art. 197 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
    I - a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência; (...)".
    Assim sendo, depreende-se que a assertiva contida neste item está correta.
    Item (II) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao delito de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal, e cuja pena cominada é de um a três anos de reclusão, e multa. Confira-se:   
    "Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa".
    Essa assertiva está, portanto, incorreta.
    A segunda parte corresponde à majorante prevista no inciso I, do § 1º, do artigo 250, do Código Penal, que assim dispõe:
    " § 1º - As penas aumentam-se de um terço:
    I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; (...)".
    A segunda assertiva contida neste item está correta, mas, tendo em vista o erro da primeira, este item deve ser considerado errado.
    Item (III) - A conduta descrita na primeira parte deste item corresponde ao delito de infração de medida sanitária preventiva, tipificada no artigo 268 do Código Penal, e cuja pena cominada em seu preceito secundário é de um mês a um ano de detenção, e multa. Confira-se:
    "Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa". 
    A  segunda assertiva constante deste item, corresponde à majorante prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, senão vejamos:
    "Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro". 
    Ambas as assertivas acima analisadas estão corretas, sendo este item, portanto, correto.
    Das análises feitas, depreende-se que os itens (I) e (III) estão corretos, sendo, portanto, verdadeira a alternativa (C). 
    Gabarito do professor: (C) 














ID
5020360
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Impedir ou perturbar uma cerimônia ou uma prática de um culto religioso, assim como vilipendiar publicamente um ato ou um objeto de culto religioso, é uma prática com pena prevista de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Se há o emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência, conforme determina o artigo 208 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem a autorização legal ou excedendo-lhe os limites, é uma prática ilegal, cuja penalidade é de detenção, de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa, conforme determina o artigo 282, Parágrafo único, do Código Penal.


III. O tráfico de pessoas é um crime previsto no Código Penal e inclui ações como agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher uma pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de promover a adoção ilegal ou a exploração sexual dessa pessoa. Para esse crime, é prevista uma pena de detenção, de 8 (oito) a 12 (doze) anos e multa, cumulativamente, de acordo com as disposições do artigo 149-A, incisos IV e V, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:            

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;            

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou           

    V - exploração sexual.              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (ERRADA)

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:     

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput

    § 2  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave   

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos    

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:      

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;    

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;     

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou     

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal

  • Código Penal:

      Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

           Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     Tráfico de Pessoas              

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.    

  • ITENS I E II CORRETOS.

    ITEM III ERRADO.

    O ERRO DO ITEM III A FINALIDADE NÃO É SOMENTE ADOÇÃO ILEGAL E EXPLORAÇÃO SEXUAL, HÁ OUTRAS FINALIDADES NO ART. 149. CP. BEM COMO A PENA É DE 4 A 8 ANOS.

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    GAB. LETRA C

  • O erro da III é enunciar "detenção" ao invés de "reclusão".

  • Dessa banca eu acerto 20% das questões. Complicado.

  • O banca ruim viu ...
  • quando a banca exige que o candidato decore penas, corra dela.

  • Quem decora pena é preso.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise do conteúdo de cada um dos seus itens, de modo a verificar-se quais deles estão corretos e, via de consequência, qual alternativa é a verdadeira. 

    Item (I) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, previsto no artigo 208, do Código Penal. A pena cominada no preceito secundário do artigo mencionado é de um mês a um ano de detenção ou multa, conforme asseverado no presente item. Ademais, nos termos explícitos do parágrafo único, do artigo 208, se houver emprego de violência a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Ante essas considerações, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - A conduta de exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem a autorização legal ou excedendo-lhe os limites,  configura o delito de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, tipificada no artigo 282 do Código Penal. A pena cominada no preceito secundário do referido dispositivo legal é de seis meses a dois anos de detenção, conforme asseverado neste item. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se também a multa, como consta no presente item. Ante essas considerações, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas.

    Item (III) - As ações descritas neste item, de fato correspondem ao delito de tráfico de pessoas nas modalidades previstas nos incisos IV e V, do artigo 149 – A, do Código Penal. A pena cominada para tais modalidades é de quatro a oito anos de reclusão, além de multa. Assim sendo, a assertiva contida neste item, ao dizer que a pena é de detenção, está em desacordo com preceito secundário do referido dispositivo, razão pela qual está errada. 


    Da análise do conteúdo constantes dos itens, extrai-se que apenas dois deles estão corretos, o (I) e (II), sendo, portanto, correta a alternativa (C).




    Gabarito do professor: (C)



  • Essa banca aí só sabe fazer questão que cobra penas... Impressionante a incapacidade desses elaboradores. Deveriam ter vergonha.

  • Para resolver essas questões em que eles alteram somente as palavras "detenção" e "reclusão", uma dica muito simples é raciocinar em cima das características dessas duas palavras. Basicamente, a detenção é aplicada a crimes com condenação mais leve e que não admitem o cumprimento em regime fechado. Já a reclusão pode ter seu cumprimento nos regimes fechado, semiaberto e aberto. Porém, ela é aplicada em crimes com condenações mais severas. Para resolver questões ruins como essa, talvez esse seja um pulo do gato para acertar boa parte delas, exceto aquelas que alteram a pena mínima e máxima.

  • Que banquinha ridícula!


ID
5070208
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do disposto no Código Penal Brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848/1940, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Comete crime de MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES (Art. 313-B CP) o funcionário que modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

    B) Art. 267, § 1º CP;

    C) Art. 268, § único CP;

    D) Art. 280 CP;

    E) Art. 317 CP;

  •   Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

           Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

  • GABARITO: A

     Inserção de dados falsos em sistema de informações - funcionário autorizado.

     Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - funcionário sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

  • GABARITO A

    Vale ressaltar que aquele que não utilizar máscara durante o auge da pandemia, pode ser enquadrado no crime previsto na alternativa C:

    CP, ART. 268 - INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa

    Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

    Cabe sursis processual e transação penal; não admite modalidade culposa.

    É bom ficar ficar esperto, grande chance desse artigo despencar nos próximos concursos!

    Um dia esse esforço fará de você uma lenda! Sustenta guerreiro (a)!

  • Assertiva A

    13-a

    Comete crime de inserção de dados falsos em sistema de informações o funcionário que modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

  •  Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

         

     

           Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

  • GABARITO - A

    Diferença entre os dois tipos:

    I) Inserção de dados falsos em sistema de informações.

     Inserir ou facilitar,

    Sujeito ativo é somente o funcionário público autorizado

    Tem finalidade específica > Obtenção de vantagem ou causar dano

    II) Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.

    Modificar ou alterar

    Pode ser o funcionário autorizado ou não

    Não há finalidade específica

    Se causar dano = As penas são aumentadas de 1/3 {um terço) até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração pública ou para o administrado.

    o 313-A é conhecido como peculato eletrônico ou peculato impróprio.

    BONS ESTUDOS!

    Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    Art. 313-B – Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes em espécie. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.

    A– Incorreta - Há dois crimes contra a Administração Pública que se referem a sistema de informações: o previsto no art. 313-A, que trata da inserção de dados falsos em sistema de informações, e o previsto no art. 313-B, que versa sobre a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. Quem modifica ou altera sistema de informações sem autorização não pratica o crime de inserção, mas o de modificação ou alteração não autorizada.

    Art. 313-A/CP: "Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". 

    Art. 313-B/CP: "Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado".

    B– Correta - É o que dispõe o art. 267/CP: "Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. (...)".

    C- Correta - É o que dispõe o art. 268/CP: "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro".

    D- Correta - Trata-se do tipo penal previsto no art. 280/CP: "Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa".

    E- Correta - Trata-se do tipo penal previsto no art. 317/CP: "Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa". Obs.: os verbos da corrupção passiva são "solicitar" e "receber"; os verbos da corrupção ativa (art.333/CP) são "oferecer" e "prometer"; o verbo da concussão (art.316/CP) é "exigir". 

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).

  • Art. 313-A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    • INSERIR OU FACILITAR
    • FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
    • CONHECIDO COMO PECULATO ELETRÔNICO

    Art. 313-B MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    • MODIFICAR OU ALTERAR
    • QUALQUER FUNCIONÁRIO
    • CONHECIDO COMO PECULATO HACKER

  • Art. 313-A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    • INSERIR OU FACILITAR
    • FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
    • CONHECIDO COMO PECULATO ELETRÔNICO

    Art. 313-B MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    • MODIFICAR OU ALTERAR
    • QUALQUER FUNCIONÁRIO
    • CONHECIDO COMO PECULATO HACKER

  • Art. 313-A INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    • INSERIR OU FACILITAR
    • FUNCIONÁRIO AUTORIZADO
    • CONHECIDO COMO PECULATO ELETRÔNICO

    Art. 313-B MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES

    • MODIFICAR OU ALTERAR
    • QUALQUER FUNCIONÁRIO
    • CONHECIDO COMO PECULATO HACKER

  • Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)

    Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações (art. 313-B)

    Funcionário autorizado

    Qualquer funcionário

  • Pessoal, observem como as questões se repetem, por isso temos que fazer muitas questões com qualidade: Q904023

  • A questão misturou 2 artes 313A E 313B em uma só inserção de dados falsos só o func. publi\ Modificar ou alterar qualquer pessoa pode fazer

  • Como lembrar isto? Questão pesada .

  • Gabarito - Letra A.

    CP

        Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações

        Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • A questão versa sobre alguns crimes previstos no ordenamento jurídico brasileiro.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está incorreta.


    A) Correta. A assertiva está incorreta, pelo que é a resposta a ser assinalada. O crime de inserção de dados falsos em sistema de informações está previsto no artigo 313-A do Código Penal, da seguinte forma: “Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano". A conduta narrada no enunciado não corresponde a do crime de inserção de dados falsos em sistema de informações, mas sim ao crime de modificação u alteração não autorizada de sistema de informações, previsto no artigo 313-B do Código Penal.

     

    B) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O crime de epidemia está previsto no artigo 267 do Código Penal, da seguinte forma: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos". A pena cominada para esta figura típica é de reclusão, de dez a quinze anos. Estabelece o § 1º do aludido dispositivo legal que: “se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro".


    C) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O crime de infração de medida sanitária preventiva está previsto no artigo 268 do Código Penal, da seguinte forma: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa". Para o aludido tipo penal é cominada pena de detenção de um mês a um ano, e multa. Estabelece o parágrafo único do aludido dispositivo legal que “a pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro".


    D) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O crime de medicamento em desacordo com receita médica está previsto no artigo 280 do Código Penal, da seguinte forma: “Fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica".


    E) Incorreta. A assertiva está correta, pelo que não é a resposta da questão. O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal, da seguinte forma: “Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem".


    Gabarito do Professor: Letra A

  • O conteúdo da Letra A e E fazem parte do edital do TJ SP Escrevente: art. 313-A / 313-B / 317, todos do CP

    O conteúdo da Letra B, C e D não fazem parte do edital: art. 267 / 268 / 280, todos do CP.

  • Q1690067 = Q1689901

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • DELITO DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (art. 313-A)

    Introduzido ao Código Penal por meio da Lei nº 9.983 de 2000

    O tipo penal (conhecido como peculato eletrônico) prevê os seguintes comportamentos:

    • O próprio funcionário autorizado [crime próprio] é quem insere (introduz ou inclui) os dados falsos;

    • É quem facilita para que um terceiro leve a efeito a sua inserção;

    • É quem altera (modifica ou muda) ou exclui (remove ou elimina) INDEVIDAMENTE dados corretos constantes dos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública.

    Para que ocorra a infração penal, o agente [além de ter a qualidade de funcionário público, há de ser autorizado, ou seja, ter acesso a uma área restrita] deve atuar com o fim [especial] de obter vantagem indevida [de qualquer natureza] para si ou para outrem ou, ainda, atuar para causar dano.

    A) (GABARITO) Comete crime de inserção de dados falsos em sistema de informações o funcionário que modificar ou alterar sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    B) No crime de epidemia [com dolo de perigo na conduta antecedente e culpa na subsequente], se da propagação de germes patogênicos resultar morte, aplica-se a pena em dobro [figura qualificada pelo resultado] – art. 267, § 1º, CP.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) A infração de medida sanitária preventiva, determinada pelo poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa [trata-se de norma penal em branco], quando praticada por agente que exerce a profissão de médico [ou, ainda, farmacêutico, dentista, enfermeiro], tem a pena aumentada de um terço [causa de aumento da pena] – art. 268, parágrafo único, CP.

  • Rapaz, sabia dessa da epidemia não!!! muito boa a questão para Revisão. E caiu dentro da atualidade
  • Gab a!

    dois crimes muito parecidos!

     Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados...

    (aqui, o funcionário é autorizado a usar aquele computador. Mas altera o conteúdo dos dados do seu trabalho, com finalidade de se beneficiar.)

     Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações...

    (Aqui o funcionário não é autorizado a encostar nesse computador. E ele altera o sistema.)

  • PRECISAMOS DE CONHECIMENTO E TAMBÉM AJUDA DIVINA!!

    PEDEM LETRA DE LEI !!!

    VEJAM:

    A– Incorreta = Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado (Art. 313-A/CP:)

    Modificar ou alterar, o funcionário (Art. 313-B/CP) (qualquer funcionário)

    C- Incorreta - EXPRESSO: art. 268/CP: " se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro".

    É PARA ACABAR COM O PEQUI DO GOIÁS!

    DEUS, FORÇA E FÉ.

  • Art.313-Inserção de dados falsos em sistema de informação = Funcionário AUTORIZADO.

    (verbos: Inserir; Facilitar; Alterar; Excluir).

    Art.313-B: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações = Funcionário SEM AUTORIZAÇÃO.

    (verbos: Modificar; Alterar).

  • ☠️ GABARITO LETRA A ☠️

     Inserção de dados falsos em sistema de informações 

            Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: )

           Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

           Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações 

            Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente: 

           Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

           Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

     Inserção de dados falsos em sistema de informações - funcionário autorizado.

     Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações - funcionário sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

  • A

    A alternativa está errada, uma vez que, nos moldes do Art. 313-B, a conduta descrita na alternativa refere-se ao delito de MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES, vejamos:

    “Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.”

    Alternativa B: Correta. A conduta descrita na alternativa está prevista no Art. 267 do CP e diz respeito ao delito de Epidemia, isto é, “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos.”

    Alternativa C: Correta: Faz alusão a causa de aumento de pena descrita no parágrafo único do Art. 268 do CP, vejamos: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.”

    Alternativa D: Correta. A alternativa descreve a conduta prevista no Art. 280 do CP, que dispõe ser crime com punição de detenção de um a três ou multa, a conduta de fornecer substância medicinal em desacordo com receita médica.

    Alternativa E: Correta. Corresponde ao delito de Corrupção Passiva, previsto no art. 317 do CP.

    Fonte: Larissa Oliveira

  • Inserção de dADOs falsos (313-A) > funcionário autorizADO > "inserir ou facilitar"

    Modificação ou alteração NÃO autorizada (313-B) > funcionário NÃO autorizado > "modificar ou alterar"

  • Quem cai uma vez, vai cair 3. Eu já estou caindo pela décima vez na pegadinha

  • CUIDADO

    FUNCIONÁRIO NÃO AUTORIZADO

    • MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO (PECULATO ELETRÔNICO).

    FUNCIONÁRIO AUTORIZADO

    • INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES (PECULATO ELETRÔNICO).

    .

    .

    .

    GABARITO ''A''

  • vogal - inserir --- autorizado

    consoante - modificar --- sem autorização


ID
5119114
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A autoridade policial poderá representar pela prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e desde que haja fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com a lei LEI Nº 7.960/89 caberá prisão temporária nos crimes abaixo:

    a) homicídio doloso ;

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo 

    d) extorsão 

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    f) estupro , e sua combinação com o ;          

    g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;          

    h) rapto violento , e sua combinação com o ;         

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio ,  e ), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas ;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. 

    Lembrando que para a aplicação da prisão temporária o crime deve está previsto no rol taxativo desta lei

  • pela explicaçao do colega, entao pq a letra C esta errada? Alguem pode explicar?

  • Questão passível de anulação, pois no EDITAL consta LEI n° 17.960/1989.

  • Questão anulada pela banca!

  • tanto a letra A quanto a letra E são o gabarito

    a banca deu a justificativa que a E e um crime contra o sistema financeiro

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA IADES PARA ANULAÇÃO DA QUESTÃO.

    A questão foi anulada, por apresentar mais de uma alternativa correta. Portanto, observa-se que a alternativa correta apontada no gabarito oficial é “envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo, com resultado de morte (arts. 270 e 285, ambos do Código Penal)”, que está em acordo com o texto expresso da Lei no 7.960/1989 (art. 1º, inciso III, alínea “j”). No entanto, a questão também apresenta outra alternativa correta, sendo ela: “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (art. 157 do Código Penal)”, que também está prevista na Lei no 7.960/1989 (art. 1º, inciso III, alínea “c”).

    #PMPA/PCPA


ID
5488930
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Venâncio Aires - RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo a Lei nº 9.677/1998, corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo poderá ter como pena, além da multa, reclusão de: 

Alternativas
Comentários
  • Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produtos alimentícios destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crime em espécie.

    A- Incorreta. Não é a pena cominada para o crime, vide alternativa D.

    B- Incorreta. Não é a pena cominada para o crime, vide alternativa D.

    C- Incorreta. Não é a pena cominada para o crime, vide alternativa D.

    D- CorretaÉ o que dispõe o CP em seu art. 272: "Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produtos alimentícios destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa". Obs.: apesar de o enunciado tratar da Lei 9.677/98, essa lei alterou o Código Penal, de modo que teria sido menos confuso para o candidato se o enunciado perguntasse a pena, de acordo com o CP, para o crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios.

    E- Incorreta. Não é a pena cominada para o crime, vide alternativa D.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • questão inteligente rs

  • RESUMÃO DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS | 2021:

    COPIE E COLE O LINK NO SEU NAVEGADOR

    https://www.youtube.com/watch?v=-1GZgjgO7gE

  • Tá vendo FGV é assim que se faz uma questão?!

  • É sério que tem gente dando crédito a cobrança de tempo de pena, arrêgo!
  • Quem decora pena é presidiário.

  • Quem decora pena é o delinquente.

  • em pleno 2021, uma banca me cobrar uma questão dessa..

  • GABARITO - D

    Concurseiro não tem um sossego nem em pleno domingo!

  • GABARITO - D

    Aproveitando a questão:

    Crimes contra o patrimônio Hediondos:

    II - roubo:     

    a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     

    b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     

    c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);   

    III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    

    IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);  

    IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    

    ------------------------------------------------------------------

    crimes da lei de armas (10.826/03) Hediondos:

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;       

    III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;      

    IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição

    Bons estudos!!

  • Quem decora pena acerta e passa!

  • Aquele chute bem dado na D, de Deus... Porque quem estuda mais dez matérias não tem tempo nenhum de decorar as penas dessa coisa caótica que é a nossa legislação...

  • quem decora pena é tua mãe!

  •  Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos

    alimentícios 

            Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 

           Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

  • Nem devemos nos preocupar em errar uma questão dessa. É chutar bem forte. Questão ridícula


ID
5520124
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Paulo, engenheiro, afirma ter descoberto a cura do câncer. Para tanto, vai até a porta de um hospital especializado no tratamento da doença, no dia 5 de outubro de 2021, e entrega gratuitamente a 50 pacientes uma substância líquida em pequenos vidros. A todos, ele afirma não poder dizer a composição, uma vez que ela é secreta, afirmando, no entanto, que os estudos por ele desenvolvidos apontam no sentido de que a substância é infalível, ou seja, o percentual de cura chega a 100% dos pacientes.

Em conversa gravada com uma pessoa próxima, Paulo afirma que estava surpreso com a credulidade das pessoas, uma vez que não havia nenhuma propriedade curativa na substância por ele divulgada como milagrosa e capaz de curar a doença.

Com a divulgação do vídeo, a polícia instaura procedimento investigativo para apurar a conduta de Paulo. Com base nas informações apresentadas, é possível afirmar que Paulo poderá ser acusado pela prática do crime de

Alternativas
Comentários
  • c

    Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Tanto o curandeirismo quanto o exercício ilegal da medicina exigem habitualidade, ao contrário do charlatanismo. Nota: se apenas prescreve medicamento, sem promessa de cura, configura curandeirismo, ou exercício ilegal da medicina se o agente se apresenta falsamente como médico.
  • A letra A é uma pegadinha, lembre-se: Para haver o exercício ilegal da medicina deve ter HABITUALIDADE.

    Cumpre mencionar que o CURANDEÍSMO também só se consuma mediante HABITUALIDADE

      PARA QUEM QUERIA OS ARTIGOS, ESTÃO AÍ:

     Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

           Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

           Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

            Forma qualificada

           Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Capítulo, salvo quanto ao definido no art. 267.

    Gab letra C

  • Só uma observaçao meus gatos e minhas gatas, no Curandeirismo ele realmente acredita no que faz, ou seja, pensa estar curando a pessoa, já no Charlatanismo ele sabe da ineficácia do produto e usa de má-fé.

  • Perfeito os comentários. Caso alguém possa me tirar uma dúvida, olhei aqui no livro do Greco e não achei nada a respeito.

    Caso a conduta do indivíduo tivesse finalidade de lucro, ele responderia por charlatanismo em concurso formal com estelionato, ou ele responderia apenas por estelionato e o charlatanismo seria absorvido ?

  • Quem viu o caso João de Deus, responde essa rapidamente! Kkkk

  • Apareceu as expressões secreto ou infalível e o autor sabe da ineficiência do produto

    charlatanismo

    Gab: C

  • O "charlatanismo" se aproxima do crime de estelionato, enquanto o "curandeirismo" se aproxima do crime de exercício legal da medicina.

  • Complementando sobre curandeirismo

    A falsa promessa de cura de problemas (físicos, psicológicos, amorosos etc.) pode, dependendo do caso concreto, caracterizar curandeirismo ou estelionato.

    CP - Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.

    O curandeiro acredita ser capaz, com sua atividade, de resolver os problemas da vítima. Ainda que cobre pelos "serviços" prestados, ele tem a crença de solucionar o mal que acomete o ofendido. Em razão disso, o curandeirismo consta entre os crimes contra a saúde pública.

    Fonte: Masson - vol. 02

  • GABARITO: C

    Charlatanismo

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
    Item (A) - O delito narrado na situação hipotética constante da questão não pode ser enquadrado no tipo que estabelece o delito de exercício ilegal da medicina, que consta do artigo 282 do Código Penal. O mencionado crime é de natureza habitual, só se configurando, portanto, quando o agente reitera a práticas de atos privativos da profissão de médico, o que não se pode dessumir da leitura do caso sob exame, pois descreve a prática pelo agente de um fato isolado . Assim sendo, a presente alternativa está incorreta. 
    Item (B) - A conduta de prescrever, ministrar ou aplicar qualquer substância sob o pretexto de cura é ato que configura o crime de curandeirismo, tipificado no artigo 284 do Código Penal, quando, no entanto, é praticada de modo habitual, vale dizer: reiteradamente. Na hipótese descrita no enunciado da questão, tem-se apenas uma conduta praticada pelo agente de modo isolado, não podendo, portanto, configurar-se o delito mencionado. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (C) - O crime de charlatanismo está tipificado no artigo 283 do Código Penal, que assim dispõe: "inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível". A conduta descrita no caso sob exame, com efeito, enquadra-se de modo perfeito no tipo penal ora transcrito, valendo registrar que o delito mencionado é de natureza instantânea, podendo configurar-se pela prática de uma conduta apenas, como se verifica da leitura do caso exposto. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (D) - O crime de estelionato está tipificado no artigo 171 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada no enunciado da questão não configura o crime de estelionato, uma vez que o agente não obteve vantagem ilícita ao anunciar a cura e ministrar a substância nos pacientes do hospital. No caso, não há, portanto, relação de subsunção entre a conduta e o tipo penal previsto no dispositivo ora transcrito. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
    Item (E) - Como visto na análise do item (D), o crime de estelionato está tipificado no artigo 171 do Código Penal, que tem a seguinte redação: “obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A conduta narrada no enunciado da questão não configura o crime de estelionato, uma vez que o agente não obteve vantagem ilícita ao anunciar a cura e ministrar a substância nos pacientes do hospital. No caso, não há, portanto, relação de subsunção entre a conduta e o tipo penal previsto no dispositivo ora transcrito. 
    De acordo com a análise efetivada em relação ao item (B) da questão, a conduta descrita no caso sob exame, com efeito, enquadra-se de modo perfeito no tipo penal do crime de charlatanismo, previsto o artigo 283 do Código Penal, que assim dispõe: "inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível". Saliente-se que o delito mencionado é de natureza instantânea, podendo configurar-se pela prática de uma conduta apenas, como se verifica da leitura do caso exposto.
    Não há que se falar, portanto, em concurso de crimes.
    Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa é falsa.
    Gabarito do professor: (C)



  • c

    Charlatanismo

  • GABARITO: C

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

    Curandeirismo

           Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

           I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;

           II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;

           III - fazendo diagnósticos:

    Até esse ponto tudo bem, é tranquilo distinguir exercício ilegal do curandeirismo. O que acho que realmente pode confundir é o CHARLATANISMO.

      Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível

    ✔No charlatanismo realmente tem a má-fé. O crime se consuma com um ato só: inculcar ou anunciar, independentemente do fato de ser alguém ludibriado pela ação criminosa. Não precisa de habitualidade. É possível a tentativa.

    ✔O curandeirismo necessita da habitualidade. A tentativa é impossível.

  • Charlatanismo = má-fé / golpe.

  • CHARLATÃO !!!

    Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Além do crime de curandeirismo ser habitual, o agente acredita que realmente pode curar, diferente do charlatão que sabe da improcedência da substância.

  • Charlatão = coachs de concurso

  • Gabarito C

    No Curandeirismo ele realmente acredita no que faz, ou seja, pensa estar curando a pessoa, já no Charlatanismo ele sabe da ineficácia do produto e usa de má-fé, e SE houvesse, além da má-fé, intenção de obter vantagem em prejuízo alheio seria o caso de Estelionato.

    Lembrando que o parágrafo único do art. 284 (Curandeirismo) contempla a possibilidade da aferição de lucro.

  • Gabarito: C

    CP

     Charlatanismo

           Art. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:

           Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

  • Só um detalhe pra quem ficou em dúvida quanto à natureza do estelionato: o estelionato é crime MATERIAL, que só se consuma quando o agente obtém a vantagem ilícita almejada. Do contrário é crime tentado.


ID
5530453
Banca
FUNDATEC
Órgão
CRF-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao que pode ser considerado crime contra a saúde pública, considerando o Decreto-Lei nº 2.848/1940, analise as assertivas a seguir, assinalando V, se verdadeiras, ou F, se falsas.

( ) O farmacêutico que atuar no Paraná em atividade farmacêutica por mais de 90 dias sem a devida inscrição no CRF-PR.
( ) A exposição à venda de medicamento com origem ignorada.
( ) Aquisição de medicamentos pelo consumidor final, adquiridos de estabelecimento sem responsável técnico.
( ) Fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, quando obrigatório.

A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: 

Alternativas
Comentários
  • (V) O farmacêutico que atuar no Paraná em atividade farmacêutica por mais de 90 dias sem a devida inscrição no CRF-PR.

    • Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
    • § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
    • VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente

    -> Presumo que corresponda ao inciso V.

    (V) A exposição à venda de medicamento com origem ignorada.

    • Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
    • § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
    • V - de procedência ignorada

    (F) Aquisição de medicamentos pelo consumidor final, adquiridos de estabelecimento sem responsável técnico.

    Não há previsão legal.

    (V) Fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, quando obrigatório.

    • Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
    • Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
    • § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
    • I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;

    Para a configuração do crime previsto no art. 273, §§ 1º e 1º B, I, não se exige perícia, bastando a ausência de registro na ANVISA, obrigatório na hipótese de insumos destinados a fins terapêuticos ou medicinais. STJ. 5ª Turma. HC 177.972-BA, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 28/8/2012.

    É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).

  • No Código Penal, não existe o prazo de 90 dias que consta na primeira alternativa. Portanto, acredito que tal prazo para adequação ao exercício regular da profissão deve estar regulamentado por norma específica do conselho da categoria.

    Visto que o enunciado pede que responda nos termos do Código Penal, entendo que a alternativa correta deveria ser a C e não a B por conta do seguinte termo "por mais de 90 dias".

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa

  • Pode ser que eu esteja divagando, mas entendo haver diferença entre o exercício ILEGAL do exercício IRREGULAR. Mas essa discursão é doutrinária, aqui não é o fórum.


ID
5566504
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Santa Helena - SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A Lei nº 9.677, de 02/07/98, prevê que Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios é crime: "Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo. A pena para esse agravo, segundo essa lei é:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    • Art. 272, CP. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: 
    • Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
    • § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.
    • § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  
    • § 2º - Se o crime é culposo:
    • Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
  • 30% do patrimônio da empresa rsrsrsrss imagina isso em uma Coca Cola?

  • Ter que decorar pena para cargo de fiscal sanitário é triste hein!!!

  • As bancas acham que somos robores, só pode. Decorar pena de crimes comuns já é difícil, quem dirá deste que fica na parte "final".... Socorroooo


ID
5597893
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 2.848/1940, julgue o item

Adulterar produto alimentício destinado a consumo, reduzindo-lhe o valor nutritivo, constitui apenas infração administrativa. 

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado. (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Modalidade culposa

    § 2º - Se o crime é culposo: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

  • Gabarito: Errado

    Código Penal

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    Art. 272. CORROMPER, ADULTERAR, FALSIFICAR ou ALTERAR substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

    Pena- Reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

  • GABARITO: ERRADO.

    Não se trata apenas de infração administrativa, mas de crime contra a saúde pública, previsto no art. 272 do Código Penal, vejamos:

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

    Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

            Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo: (GRIFO NOSSO).

           Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

           § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

           § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.  

    Modalidade culposa

    § 2º - Se o crime é culposo: 

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • O enunciado descreve uma conduta, afirmando tratar-se de infração administrativa, afirmação que está incorreta, uma vez que comportamento narrado se amolda ao crime previsto no artigo 272 do Código Penal, tratando-se do crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, sujeito à pena de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
5597896
Banca
Quadrix
Órgão
CRF-GO
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 2.848/1940, julgue o item

A entrega para consumo de substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal, constitui crime. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

     Outras substâncias nocivas à saúde pública

    Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

      

    Modalidade culposa

    Parágrafo único - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de dois meses a um ano.

  • GABARITO: CERTO.

    Trata-se de um crime contra a saúde pública.

    CAPÍTULO III

    DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA

     Outras substâncias nocivas à saúde pública

           Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal (grifo nosso):

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Modalidade culposa

      Parágrafo único - Se o crime é culposo:

      Pena - detenção, de dois meses a um ano.