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Sobre o inciso II - Trata-se de qualificadora, e não de agravante.
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
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O inciso III é sim estelionato, porém não incide o CP diante de previsão específica como crime no CDC + 8.137/90.
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O III é crime contra a economia popular, pois não se tem uma vitima determinada como no estelionato.
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GABARITO: Letra C
I - CORRETO. Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
II. INCORRETO. Art. 140 § 3o CP Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Trata-se de um Qualificadora)
Art. 61 CP - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) II - ter o agente cometido o crime: h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Assim, não se aplica essa agravante, pois já há uma Qualificadora para pessoa idosa).
Obs: É válido lembrar que não se aplica as causas de aumento do Art 141 do CP ao crime de injúria. Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Curiosidade: Matusalém trata-se do personagem bíblico que teve maior longevidade de toda a história daquele livro sagrado, tendo vivido 969 anos. Popularmente, ao se chamar alguém de Matusalém, está se atribuindo à pessoa, de maneira pejorativa, sua condição de idoso, o que ocorreu no caso analisado.
III - INCORRETO. Trata-se de um crime contra a Economia Popular: art. 2º, XI da Lei 1.521/51.
Art. 2º. São crimes desta natureza: (...) XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
IV - CORRETO. A decisão do STJ acerca da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1-B, V, do CP, em razão do princípio da proporcionalidade das penas, devendo ser aplicada a pena prevista no caput do art. 33, da Lei 11.343/2006, com possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista do §4ª do mesmo artigo. Referência: STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).
Bons estudos!
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Não se pode concordar com o item IV
Não é que a pena não pode ser aplicada
Pode ser aplica a pena do tráfico
Pela redação, parece que a pessoa fica sem pena...
Abraços - lembrar de levar mais casacos em provas no RS; muito frio nesses dois turnos de concurso
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I- "Súmula 522 do STJ é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa. o STF afirmou que esta a garantia constitucional de permanecer calado não engloba a utilização de identidade falsa perante autoridade policial, ainda que em situação de autodefesa. Segundo o STF, a garantia constitucional do art. 5º, LXIII da CF/88 abrange somente o direito de mentir ou omitir sobre os fatos que são imputados à pessoa e não quanto à sua identificação." (VERDADEIRA)
II-Trata-se de uma injuria preconceituosa, sendo ela qualificada..."“§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003). Lembrando que esse roll é taxativo. (FALSA)
Obs: será injúria simples no caso de ofensas à classe social, opção sexual, representação estética.
III- São crimes contra economia popular, conforme Lei 1.521/51, que em seu artigo 2ª, inciso XI, "dispõe como crime o ato de fraudar pesos ou medidas, ou vender produtos que saiba terem sidos fraudados. A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de detenção e multa." (FALSA)
IV- STJ considera inconstitucional essa pena referida. Deve ser utilizado o princípio da porporcionalidade no caso concreto. (VERDADEIRA)
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i)CORRETA A assertiva I vai ao encontro do disposto na Súmula 522 STJ, com a seguinte redação: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”. (Disponível em: ). Assim, quando Larapius foi preso em flagrante pela prática de um crime de roubo e atribuiu-se falsa identidade, praticou o crime correspondente. II – INCORRETA Configura “bin in iden” tipificar o crime como injúria qualificada em função da vítima ser idosa e, ainda, agravar pela mesma circunstância. Veja-se o disposto no artigo 140 do CP: Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa. (GRIFEI) Já o artigo 61 do Código Penal, estabelece as denominadas circunstâncias legais de agravamento da pena, rol taxativo, aliás, que serão observadas na segunda fase da dosimetria da pena, nos seguintes termos: Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: [...] h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (GRIFEI)
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III – INCORRETA Manuel, visando obter vantagem econômica para si, adulterou a balança de pesagem de produtos de sua padaria. Alguns meses depois, fiscais estiveram no estabelecimento comercial e constataram a fraude. Nesse caso, o Delegado de Polícia deverá indiciar Manuel por crime praticado contra a economia popular e não pelo crime de estelionato. De acordo com a doutrina, para que a conduta fraudulenta seja enquadrada como crime de estelionato, a vítima tem que ser certa e determinada, ou determinável, isso porque o artigo 171 do Código Penal exige, para sua configuração, que o autor do crime obtenha vantagem indevida em prejuízo alheio. Assim, no caso apresentado, está-se diante de crime contra a economia popular, previsto no artigo 2º, XI da Lei nº 1.521/51. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, parte especial. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 485). Art. 2º. São crimes desta natureza: […] XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados. Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, de dois mil a cinqüenta mil cruzeiros.
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IV – CORRETA Na farmácia de Malaquias, durante fiscalização, foi constatado que havia medicamentos em depósito, para venda, de procedência ignorada. Nesse caso, Malaquias poderia ser enquadrado em crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 273 do Código Penal: Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. § 1º-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente; II - em desacordo com a fórmula constante do registro previsto no inciso anterior; III - sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização; IV - com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade; V - de procedência ignorada; VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente. Modalidade culposa § 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pena prevista para esse crime, reclusão de dez a quinze anos e multa, seria desproporcional e, portanto, não poderia ser aplicada. Efetivamente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a pena prevista para o artigo 273, parágrafo 1º, B, inciso V do CP é desproporcional e, portanto, inconstitucional. Nesse sentido, vide STJ AI no HC 239.363/PR
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II errada: aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
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AONDE RESIDE????
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eu sei lá q porra é Matusalém
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Matusalém ou Metusalém é um personagem bíblico do Antigo Testamento, conhecido por ser o que teve mais longevidade de toda a Bíblia, pois teria vivido por 969 anos.
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A dúvida é: QUE DIABOS É MATUSALÉM?????
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Item (I) - O STJ firmou o entendimento, sedimentado pela Súmula nº 522, no sentido de que "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". Malgrado Larapius tenha se atribuído identidade falsa por ocasião da sua apresentação na Delegacia de Polícia, após ser preso em flagrante pela prática de crime de roubo, responderá, ainda sim, por crime de falsa identidade, tipificado no artigo 307 do Código Penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está correta.
Item (II) - A conduta praticada por Isolda, conforme narrado no enunciado da questão, configura o crime de injúria qualificada, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, uma vez que foi cometido contra pessoa idosa. Esse condição de caráter pessoal não pode incidir novamente sob a forma da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "h", do Código Penal (contra pessoa maior de sessenta anos), sob pena de se incidir "bis in idem". O "'in idem" que é vedado em nosso ordenamento, traduz-se na dupla valoração fática, em que a mesma circunstância ou condição desfavorável relativa ao fato criminoso serve como fundamento de agravamento da pena em fases sucessivas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (III) - A conduta de Padarício, qual seja a de adulterar a balança de pesagem de produtos de sua padaria visando obter vantagem econômica para si, subsume-se de modo perfeito ao tipo penal do artigo 2º, XI da Lei nº 1.521/51, modalidade de crime contra a economia popular.
Cumpre registrar, que a doutrina compreende que, para que a conduta fraudulenta configure estelionato, a conduta do agente deve ser dirigida a uma vítima certa e determinada, ao passo que, nos crimes contra a economia popular, a conduta do sujeito ativo se dirige a uma universalidade de sujeitos indeterminados.
Neste sentido, veja-se a lição de Cleber Masson em seu livro Direito Penal, Parte Especial, Vol. 2, acerca do crime de estelionato, senão vejamos:
“A vítima deve ser pessoa certa e determinada, pois o tipo penal fala em 'prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro'. Consequentemente, as condutas voltadas a pessoas incertas e indeterminadas (exemplo: adulteração de bomba de posto de combustíveis ou de balança de supermercado), ainda que sirvam de fraude para obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, configuram crime contra a economia popular, nos termos do art. 2.º, inciso XI, da Lei 1.521/1951.335 Se, contudo, alguém vier a ser efetivamente lesado, haverá concurso formal entre o crime contra a economia popular (contra as vítimas incertas e indeterminadas) e o estelionato (contra a vítima certa e determinada)."
Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (IV) - A conduta praticada por Malaquias se enquadra no tipo penal do artigo 273, § 1º-B, inciso V, do Código Penal, que conta com a seguinte redação:
"Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
(...)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
(...)
V - de procedência ignorada;
(...)"
Cumpre registar, que o STJ vem declarando incidentalmente inconstitucional. Neste sentido, veja-se o que consta no Informativo nº 559 da referida Corte, senão vejamos:
"CORTE ESPECIAL
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º-B, V, DO CP.
É inconstitucional o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP - "reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" -, devendo-se considerar, no cálculo da reprimenda, a pena prevista no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), com possibilidade de incidência da causa de diminuição de pena do respectivo § 4º. De fato, é viável a fiscalização judicial da constitucionalidade de preceito legislativo que implique intervenção estatal por meio do Direito Penal, examinando se o legislador considerou suficientemente os fatos e prognoses e se utilizou de sua margem de ação de forma adequada para a proteção suficiente dos bens jurídicos fundamentais. Nesse sentido, a Segunda Turma do STF (HC 104.410-RS, DJe 27/3/2012) expôs o entendimento de que os "mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente.
A idéia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal". Sendo assim, em atenção ao princípio constitucional da proporcionalidade e razoabilidade das leis restritivas de direitos (CF, art. 5º, LIV), é imprescindível a atuação do Judiciário para corrigir o exagero e ajustar a pena de "reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa" abstratamente cominada à conduta inscrita no art. 273, § 1º-B, V, do CP, referente ao crime de ter em depósito, para venda, produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais de procedência ignorada.
Isso porque, se esse delito for comparado, por exemplo, com o crime de tráfico ilícito de drogas (notoriamente mais grave e cujo bem jurídico também é a saúde pública), percebe-se a total falta de razoabilidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do CP, sobretudo após a edição da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que, apesar de ter aumentado a pena mínima de 3 para 5 anos, introduziu a possibilidade de redução da reprimenda, quando aplicável o § 4º do art. 33, de 1/6 a 2/3. Com isso, em inúmeros casos, o esporádico e pequeno traficante pode receber a exígua pena privativa de liberdade de 1 ano e 8 meses.
E mais: é possível, ainda, sua substituição por restritiva de direitos. De mais a mais, constata-se que a pena mínima cominada ao crime ora em debate excede em mais de três vezes a pena máxima do homicídio culposo, corresponde a quase o dobro da pena mínima do homicídio doloso simples, é cinco vezes maior que a pena mínima da lesão corporal de natureza grave, enfim, é mais grave do que a do estupro, do estupro de vulnerável, da extorsão mediante sequestro, situação que gera gritante desproporcionalidade no sistema penal. Além disso, como se trata de crime de perigo abstrato, que independe da prova da ocorrência de efetivo risco para quem quer que seja, a dispensabilidade do dano concreto à saúde do pretenso usuário do produto evidencia ainda mais a falta de harmonia entre esse delito e a pena abstratamente cominada pela redação dada pela Lei 9.677/1998 (de 10 a 15 anos de reclusão).
Ademais, apenas para seguir apontando a desproporcionalidade, deve-se ressaltar que a conduta de importar medicamento não registrado na ANVISA, considerada criminosa e hedionda pelo art. 273, § 1º-B, do CP, a que se comina pena altíssima, pode acarretar mera sanção administrativa de advertência, nos termos dos arts. 2º, 4º, 8º (IV) e 10 (IV), todos da Lei n. 6.437/1977, que define as infrações à legislação sanitária. A ausência de relevância penal da conduta, a desproporção da pena em ponderação com o dano ou perigo de dano à saúde pública decorrente da ação e a inexistência de consequência calamitosa do agir convergem para que se conclua pela falta de razoabilidade da pena prevista na lei, tendo em vista que a restrição da liberdade individual não pode ser excessiva, mas compatível e proporcional à ofensa causada pelo comportamento humano criminoso.
Quanto à possibilidade de aplicação, para o crime em questão, da pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas - "reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa" (art. 33 da Lei de drogas) -, a Sexta Turma do STJ (REsp 915.442-SC, DJe 1º/2/2011) dispôs que "A Lei 9.677/98, ao alterar a pena prevista para os delitos descritos no artigo 273 do Código Penal, mostrou-se excessivamente desproporcional, cabendo, portanto, ao Judiciário promover o ajuste principiológico da norma [...] Tratando-se de crime hediondo, de perigo abstrato, que tem como bem jurídico tutelado a saúde pública, mostra-se razoável a aplicação do preceito secundário do delito de tráfico de drogas ao crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais". (AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015, DJe 10/4/2015).
No STF o tema está pendente de julgamento, em que se afetou Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 979.962–RS.
Ante as considerações feitas, tem-se que a afirmativa contida neste item está correta.
Gabarito do professor: (C)
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Sim, capitão. Quem chega, chega a algum lugar.
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PARA SER SINCERO... De plano eliminei o Item II.
II. Isolda, ao chegar no edifício aonde reside, chamou de “Matusalém” o porteiro Agostinho, 72 anos de idade, porque ele demorou para abrir o portão. Isolda praticou o crime de injúria qualificada, art. 140, parágrafo 3º do Código Penal e agravada pelo fato de ter sido praticada contra idoso.
Por quê?
1.º Porque uma banca como a FUNDATEC, que "pega" firme na disciplina de português, não deixaria passar erros tão grosseiros num item só;
2.º Porque quem chega, chega a algum lugar. O correto seria chegar ao edifício.
3.º Porque o "aonde" foi mal empregado. O correto seria onde reside.
No mais, segue o jogo...
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Falsa Identidade: · EX: fingir que é policial para entrar de graça em boate.
USO DE DOCUMENTO FALSO: usar carteirinha de estudante falsificada para pagar meia entrada em Show.
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Kkkkkk
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De fato ninguém é obrigado a saber quem é Matusalém, por mais obvio que as vezes possa parecer. A banca deveria ter se atentado para isso. Muita gente pode ter perdido a questão por causa desse detalhe.
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Na verdade o erro do item "II" é que a majorante no caso de crime contra a honra praticado contra idoso não se aplica nos casos de injuria.
A alternativa "III" também foi pesada, porque se a alteração de substancia, quantidade ou qualidade se der sobre produto alimentício para fins de consumo, terapêutico ou medicinal, o agente responderá por crime próprio.
Agora quando chegou na alternativa IV ai não teve jeito pra mim, nunca houve falar nesse crime muito menos com essa pena bizarra, teve que ir no chute mesmo e acabei levando fumo.
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Os comentários do professor São muito bem bons, embora longos. Muito melhor que os vídeos de outros professores.
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Me ajudem ai pessoal a passar na PC-RJ - Inspector.
a questão numero I fiquei sem entender:
I. Larapius foi preso em flagrante pela prática de um crime de roubo. Ao ser apresentado na Delegacia de Polícia para ser autuado, atribui-se identidade falsa. Nessa hipótese, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de justiça, estará cometendo o crime de falsa identidade.
No crime de Falsa Identidade (art. 307, CP) o agente "se faz passar por outra pessoa" e para isso não se exige que utilize de documento. Caso o agente se valha de documento falso para "se fazer passar por outra pessoa" incorrerá no delito de "Uso de Documento Falso" (art. 304, CP).
Pois opção I estaria errada.
deivis.azeredo@gmail.com
Gratidão.
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A conduta praticada por Isolda, conforme narrado no enunciado da questão, configura o crime de injúria qualificada, tipificado no artigo 140, § 3º, do Código Penal, uma vez que foi cometido contra pessoa idosa. Esse condição de caráter pessoal não pode incidir novamente sob a forma da agravante prevista no artigo 61, inciso II, "h", do Código Penal (contra pessoa maior de sessenta anos), sob pena de se incidir "bis in idem". O "'in idem" que é vedado em nosso ordenamento, traduz-se na dupla valoração fática, em que a mesma circunstância ou condição desfavorável relativa ao fato criminoso serve como fundamento de agravamento da pena em fases sucessivas. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
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Superior Tribunal de Justiça divulgou 13 teses consolidadas na corte sobre crimes contra a honra:
1) Para a configuração dos crimes contra a honra, exige-se a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
Na ii tbm falta o dolo especifico.
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Conhecimento geral básico é necessário.
Questão difícil por cobrar crimes não usuais.
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Possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena da lei 11.343 (Lei de drogas), art. 33, parágrafo 4° (tráfico privilegiado). Redução de 1/6 a 2/3, réu primário, bons antecedentes, e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Decisão do STJ acerca da inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1-B, V, do CP, em razão do princípio da proporcionalidade das penas, devendo ser aplicada a pena prevista no caput do art. 33, da Lei 11.343/2006, com possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista do §4ª do mesmo artigo. Referência: STJ. Corte especial. AI no HC 239.363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).
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Paula V, obrigado pelo comentário do Item III, ajudou demais!
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Ponto Iv com redação ambígua, levando a interpretação de que não haveria penalização ao autor do fato. Quer cobrar a jurisprudência de forma incompleta, pq não mencionou ao final a remissão à lei de drogas? Segue o jogo
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GABARITO: C
I. CERTO
Súmula 522 do STJ “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. ”
II. ERRADO
Não é possível aplicar uma qualificadora ou majorante e ao mesmo tempo a agravante correspondente, sob pena de caracterização de bis in idem, como no caso da injúria qualificada por ser praticada contra idoso (artigo 140, §3º) e a agravante do artigo 61, inciso I, alínea “h”, também relativa ao idoso.
III. ERRADO
O agente passivo do crime de estelionato é pessoa física ou jurídica, desde que certa e determinada. O estelionato não pode ser praticado contra a coletividade, caso seja, o delito será desclassificado para uma das hipóteses previstas na Lei 1.521/51 (Crimes contra a economia popular) ou na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
No presente caso, Padrício será indiciado pelo crime do art. 2º, III, da Lei 1.521/51, que consiste em “expor à venda ou vender mercadoria ou produto alimentício, cujo fabrico haja desatendido a determinações oficiais, quanto ao peso e composição”.
IV. CERTO
Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Pena - reclusão, de 10 a 15 anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
V - de procedência ignorada;
Informativo 559 STJ - “Inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, V, do CP”.
O STJ entendeu que deverá ser aplicada a pena abstratamente prevista para o tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.° 11.343/2006), qual seja, “reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Além disso, o STJ entendeu que será possível aplicar para o réu que praticou o art. 273, § 1º-B do CP a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.° 11.343/2006.
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GABARITO: Letra C
I- Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.
IV- A pena prevista para o crime do § 1º-B do art. 273 do CP é inconstitucional?
SIM. A Corte Especial do STJ, ao apreciar um habeas corpus, decidiu que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do CP é inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Inicialmente, o STJ relembrou que é possível que o Poder Judiciário realize o controle de constitucionalidade de leis penais, inclusive daquelas que estabeleçam penas. Nesse sentido já decidiu o STF:
“(...) mandatos constitucionais de criminalização [...] impõem ao legislador [...] o dever de observância do princípio da proporcionalidade como proibição de excesso e como proibição de proteção insuficiente. A ideia é a de que a intervenção estatal por meio do Direito Penal, como ultima ratio, deve ser sempre guiada pelo princípio da proporcionalidade [...] Abre-se, com isso, a possibilidade do controle da constitucionalidade da atividade legislativa em matéria penal”.
(STF. 2ª Turma. HC 104410, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/03/2012)
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Algumas observações:
Item I: não se insere no âmbito do direito ao silêncio ou do direito à ampla defesa (que inclui inclusive a possibilidade de mentir acerca dos fatos pelos quais está sendo acusado) a possibilidade de o autuado fornecer informações falsas acerca de sua qualificação pessoal, podendo incidir na prática do delito de falsa identidade.
Vale lembrar que se o agente se utilizar de documento falso para se atribuir falsa identidade incidirá no crime de uso de documento falso.
Item II: importante atentar que a qualificadora que incide quando a injúria se utiliza da condição de pessoa idosa somente ocorrerá caso a vítima realmente seja idosa. Não se aplicaria caso o porteiro tivesse 59 anos e fosse chamado de Matusalém. Ademais, a circunstância agravante não poderá ser aplicada, sob pena de bis in idem, já que o fato de ser idoso já é parte integrante do tipo penal.
Item III: o estelionato somente ocorre quando o agente visa a uma vítima determinada, já que o próprio tipo penal indica que a conduta do agente deve ser capaz de induzir ou manter “alguem“ em erro. No caso apresentado pela assertiva, como o agente manteve um número indeterminado de pessoas em erro, ocorrerá crime contra a economia popular.
Item IV: a alternativa cobre o posicionamento do STJ a respeito do preceito secundário do crime previsto no Art. 273 do Código Penal. O tribunal já entendeu que a pena prevista (10 a 15 anos) viola o princípio da proporcionalidade e não deve ser aplicada, cabendo a possibilidade de aplicação da pena do Tráfico de Drogas ao crime em questão (5 a 15 anos), já que não seria plausível punir mais gravemente alguém que mantém em depósito um produto cosmético sem procedência do que aquele que mantém cocaína para fins de disseminação (HC 239.363).
Ademais, a alternativa é bastante clara ao dizer que “a pena prevista para ESSE crime” não poderia ser aplicada e não que nenhuma pena poderia ser aplicada, já que é justamente sobre a aplicação da pena do Tráfico de Drogas a esse delito que versa o entendimento do STJ.
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o QC deixa a desejar, quando não tem comentário em vídeo tem uns comentários copia e cola letra de lei, e quando não tem um dos dois, tem comentário parecendo um livro. Tem que ser simples e direto igual aos colegas acima que brilharam, concurseiro não tem que saber teoria demais, tem que acertar questões e saber o porque está acertando ou errando! tomara que o QC melhore
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Banca Fundatec não deveria fazer os concursos para delegado
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Aprendi no Qconcursos: Além do vade mecum, é necessário ler a bíblia KKKKKK
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O § 1º-B foi inserido no art. 273 do CP por força da Lei 9.677/98. O objetivo do legislador foi o de punir pessoas que vendem determinados “produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais” e que, embora não se possa dizer que sejam falsificados, estão em determinadas condições que fazem com que seu uso seja potencialmente perigoso para a população.
A pena prevista pelo legislador para o § 1º-B foi de 10 a 15 anos de reclusão.
Ocorre que essa pena é muito alta e, por conta disso, começou a surgir entre os advogados que militam na área a constante alegação de que essa reprimenda seria inconstitucional por violar o princípio da proporcionalidade.
A tese foi acolhida pelo STJ?
SIM. O STJ decidiu que o preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso V, do CP é inconstitucional por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
CUIDADO!
O que o STF entende a respeito?
O Plenário do STF ainda não se manifestou sobre o tema. No entanto, existem precedentes da Corte em sentido contrário ao que decidiu o STJ, ou seja, acórdãos sustentando que o § 1º-B do art. 273 é CONSTITUCIONAL (RE 829226 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 10/02/2015; RE 844152 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/12/2014).
Para fins de concurso, você deve estar atento para o modo como a pergunta será formulada.
Se indagarem a posição do STJ, é pela inconstitucionalidade.
Se perguntarem sobre o STF, este possui precedentes sustentando que o art. 273, § 1º-B, do CP é constitucional.
Caso o enunciado não diga qual dos dois entendimentos está sendo exigido, assinale a posição STJ porque esta foi divulgada em Informativo e é mais conhecida.
STJ. Corte especial. AI no HC 239363-PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/2/2015 (Info 559).
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1192979/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/12/2018.
Será possível aplicar para o réu que praticou o art. 273, § 1º-B do CP a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006?
A jurisprudência do STJ está dividida:
• 5ª Turma: SIM. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1810273/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 01/10/2019.
• 6ª Turma: NÃO. Por ausência de previsão legal: STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1740663/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/06/2019.
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Para mim o item 1 está errado, uma vez que o tipo requer o fim específico de obter vantagem, o que não ficou claro na questão. Se ele tivesse mandado de prisão em aberto, antecedentes. Aí sim justificava a vantagem
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GABA: C
I- CERTO. S. 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
II- ERRADO: A condição de idoso já foi utilizada para qualificar o crime de injúria (art. 140, § 3º), não podendo, concomitantemente, servir de causa de aumento de pena do art. 141, IV, primeiro porque o próprio inciso IV faz essa ressalva, segundo, porque restaria caracterizado o bis in idem.
III- ERRADO: Na verdade, há crime contra economia popular, previsto na L1.521/51: Art. 2º. São crimes desta natureza: XI - fraudar pesos ou medidas padronizados em lei ou regulamentos; possuí-los ou detê-los, para efeitos de comércio, sabendo estarem fraudados.
IV - CERTO: Art. 273. § 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições: V - de procedência ignorada.
STJ - AI no HC 293.363-PR: é inconstitucional o preceito secundário (rec. 10-15a+m) do art. 273, § 1º-B, V (de procedência ignorada), do CP, por violação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser aplicada a pena do art. 33, L11.343
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Acerca do tema, para atualizar um pouco mais os comentários.
Dia 24 de março 2021 STF declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do crime previsto no CP art. 273, ou seja, pena de 10 a 15 anos de reclusão, no que se refere ao parágrafo 1°-B, Inciso I do referido artigo acerca da conduta de importar medicamento sem registro sanitário, reconhecendo violação do preceito secundário à CF por ofensa ao princípio da proporcionalidade. Na decisão a Corte restabeleceu a redação anterior do preceito secundário do artigo que determina pena de 1 a 3 anos de reclusão.
ATENÇÃO decisão refere a conduta de IMPORTAR.
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Entendimento recente do STF pela inconstitucionalidade da extensão do preceito secundário do art. 273 para o seu §1º-B, porém, não aplicando analogicamente a Lei de Drogas, mas sim o efeito repristinatório (automático em decisões em controle concentrado de constitucionalidade) e aplicando o preceito secundário anterior:
É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa). STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
Fonte: Dizer o direito
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Como funciona a bipolaridade do concurseiro:
Sentindo-se alegre: - Coisa linda! A alternativa I tá certa! Ainda bem que eu li os informativos, essa prova tá pra mim! Bora, p000rra!
Sentindo-se triste: A) I... C) I... D I... E) I...
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Entendimento atual do Supremo Tribunal Federal para o item III:
- INFORMATIVO 1011 STF: É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1ºB, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Deve ser aplicada a pena prevista antes da Lei. 9.677/98, qual seja, de 1 a 3 anos.
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Juro que li "LULArapius" kkkkkkkk
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Gabarito C
Atual entendimento sobre o dispositivo do item IV
"É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, com a redação dada pela Lei 9.677/1998 - reclusão de 10 a 15 anos - à hipótese prevista no seu parágrafo 1º-B, inciso I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do artigo 273, na redação originária - reclusão de um a três anos e multa".
STF. Plenário. RE 979962/RS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 24/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 1003) (Info 1011).
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Aí você vai resolver uma questão e descobre que seu nome tá sendo utilizado como sinônimo de injúria...Palhaçada!! kkkk