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A) ERRO: A exceção descrita no art. 12, I, a CF;
B) ERRO: (art. 15 CF)
HIPÓTESES DE PERDA:
Inciso I - cancelamento da naturalização com trânsito em julgado da sentença;
*******art. 12, § 4°, II, da Constituição. O cidadão brasileiro que adquirir
outra nacionalidade por naturalização voluntária perderá a nacionalidade
brasileira e, conseqüentemente, seus direitos de cidadania
HIPÓTESES DE SUSPENSÃO:
Inciso II- incapacidade civil absoluta
Inciso III- condenação criminal com trânsito, enquanto durar seus efeitos;
Inciso IV- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa;
Inciso V- improbidade (previsão expressa no paragrafo 4, art 37 CF);
C) ERRO: SUFRÁGIO É UNIVERSAL!! (art 14, caput, primeira parte)
O Censitário admite o exercício somente a determinadas pessoas, que atendam certo requisitos.
D) CORRETA - Expresso no art. 14, incisos I, II, III
E) ERRO: Art 55, par 2 CF - CD ou SF (conforme o caso) irá decidir, por voto secreto e maioria absoluta acerca da perda do mandato
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Só uma correção em relação ao comentário da Samia: O art. 55, §2º foi alterado pela EC 76/2013 para que o voto seja ABERTO, e não mais secreto.
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Discordo da Samia Cristina quanto ao erro da letra "a".
Quando do nascimento no Brasil, o indivíduo adquire a nacionalidade brasileira. A cidadania ele só adquire com o alistamento eleitoral.
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a) Cidadania adquire-se mediante o alistamento.
b) o erro está no EXCLUSIVAMENTE, pois falta a hipótese de incapacidade civil absoluta
c) Sufrágio censitário é a concessão do direito do voto apenas àqueles cidadãos que atendem certos critérios que provem condição econômica satisfatória. E conforme art.14 C.F/88 "A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal ..."
d) correta
e) Art. 55, § 2º, C.F/88 "Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa."
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Nossa democracia é semi-direita, vale salientar, que o plebiscito é uma consulta prévia, o referendo é uma consulta posterior, e a iniciativa popular acontece quando o cidadão propõe um projeto de lei.
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QUESTÃO DESATUALIZADA, tendo em vista o advento do artigo 76 da Lei 13.146/2015, que tornaria a alternativa b também correta:
Art. 76. O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:
I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;
II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;
III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;
IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.
§ 2o O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:
I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;
II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.
RESPOSTA: QUESTÃO DESATUALIZADA.
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Pessoaaal, sobre a assertiva "e", importante tomarmos nota acerca do que decidiu o STF recentemente:
Quando a condenação do Deputado Federal ou Senador ultrapassar 120 dias em regime fechado, a perda do mandato é consequência lógica.
- Se o STF condenar um parlamentar federal e decidir que ele deverá perder o cargo, isso acontece imediatamente ou depende de uma deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal respectivamente? Se o Deputado ou Senador for condenado a mais de 120 dias em regime fechado: a perda do cargo será uma consequência lógica da condenação. Neste caso, caberá à Mesa da Câmara ou do Senado apenas declarar que houve a perda (sem poder discordar da decisão do STF), nos termos do art. 55, III e § 3º da CF/88. Se o Deputado ou Senador for condenado a uma pena em regime aberto ou semiaberto: a condenação criminal não gera a perda automática do cargo. O Plenário da Câmara ou do Senado irá deliberar, nos termos do art. 55, § 2º, se o condenado deverá ou não perder o mandato. STF. 1ª Turma. AP 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 2/5/2017 (Info 863).
vai cairr!
simbora :) bons estudos!
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Um outro olhar:
D). É a Adotada no Brasil, a Democracia Semidireta ou Participativa - consista na combinação do Art. 1º (Democracia Indireta ou Representativa) com a Art. 14 (Democracia Direta) da Cf.
Democ. Indireta ou Representativa - Art. 1º (...) § único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Democ. Direta - Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I -, plebiscito; II -, referendo; III -, iniciativa popular.
E) Não tem “pena superior à do mandato”. E “condenação criminal transitada em julgado” é caso de SUSPENSÃO.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: - NCEP. III -, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. rdEc 76/13
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Um outro olhar:
A). Errado, pq há exceção: Art. 12. São brasileiros: (...) I - natos: a) os nascidos na Rep. Fed. do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
Obs.: Assim, por este critério, o Critério Funcional, o filho de diplomata estrangeiro não é brasileiro.
B) Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I -, cancelamento da naturalização p sentença transitada em julgado; PERDA. II -, incapacidade civil absoluta; SUSPENSÃO. III -, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; SUSPENSÃO. IV -, recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Suspensão - Fcc) PERDA - Cespe. V -, improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. SUSPENSÃO.
Faltou a incapacidade civil absoluta.
C). Nosso sufrágio é Universal. Cf Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e ...
Sufrágio censitário é a concessão do direito do voto apenas àqueles cidadãos que atendem certos critérios que provem condição econômica satisfatória. O Censitário admite o exercício somente a determinadas pessoas, que atendam certo requisitos.
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1. Plebiscito: ocorre quando uma ideia deve ser analisada ou uma decisão tomada pelo conjunto de eleitores. Isto é: os eleitores deverão se manifestar sobre uma ideia, sendo que esta virá por meio de uma pergunta que deve, posteriormente, tornar-se, obrigatoriamente, lei, quando os eleitores forem a favor de tal.
Em regra, o plebiscito é convocado pelo legislativo (se nacional: no mínimo 1/3 de assinaturas de deputados ou senadores). Mas, a CF/88 prevê casos nos quais este é obrigatório, como no que tange a separação ou fusão de território.
2. Referendo: ocorre quando já existe um projeto de lei aprovado pelo legislativo, ou seja: está apto a se tornar lei. Porém, só entrará em vigência se os eleitores o aprovarem.
Para ser proposto, faz-se necessária a assinatura de no mínimo 1/3 de deputados ou senadores.
3. Iniciativa Popular: os eleitores interferem diretamente na produção da lei, ao passo que um deles ou um grupo confecciona o texto de um projeto de lei ordinária ou complementar que gostaria que se tornasse de fato lei.
Posteriormente, deve-se colher assinatura de, no plano nacional, no mínimo 1% do número de eleitores para assim enviá-la à votação no Congresso.
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Cabe lembrar que, para participar do Plesbicito e do Referendo é necessário deter a capacidade eleitoral ATIVA. Com isso o menor de 18 e maior de 16 com título eleitoral em mãos tem poder de participação nessas ferramentas da democracia participativa, como diz o gabarito da questão.
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d) são institutos da democracia participativa o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
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são institutos da democracia participativa o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.