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ID
1548799
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.504/97

    Art. 29, §2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de conta impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

  • Letra A - errada
    Lei 9.504/97 - "Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
    [...]
    III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

    Letra E - errada
    Art. 31 da Lei 9.504/97: As sobras são transferidas aos partidos. Não serão levantada pelo candidato para sua conta pessoal.

  • a) ERRADA. Lei 9.504/97 - Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
    [...]
    III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

    b) ERRADA: Art. 29, § 3o. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. 

    c) CORRETA. Art. 29, § 2º. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. 

    d) ERRADA. Art. 30, inciso IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. 

    e) ERRADA. Art. 31, Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.

  • Se a letra E fosse verídica o que mais veríamos nas campanhas seria economia, visto que os candidatos ao final da campanha poderiam ficar com tudo!! $$$$$$$$ já pensou??? kkkkkkkkkkkkk

  • Uma observação! Não confundir as contas das ELEIÇÕES com as contas PARTIDÁRIAS, que devem ser apresentadas todos os anos pelos partidos, até o dia 30 de abril!

    A apresentação da prestação de contas anual pelos partidos políticos é determinada pela Constituição Federal (artigo 17, inciso III) e pela Lei dos Partidos Políticos.

    Os partidos políticos com registro no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) devem apresentar até o dia 30 de abril de cada ano a prestação de contas partidárias referente ao exercício do ano anterior. Os diretórios nacionais das legendas devem apresentar a respectiva prestação de contas no TSE. Já os diretórios estaduais devem entregá-la nos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), e os diretórios municipais nas zonas eleitorais.


  • Gabarito C. 

     

    APRESENTOU → DIPLOMOU!

     

    Apenas para efeito de comparação:                         

     

                                       Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                                       Prazo: 30 de abril do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

                                 

    Prestação de Contas 

                                  ⬊

                                       Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                                       Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

     

     

    ----

    "Tudo o que somos é resultado do que temos pensado. A mente é tudo. Nós nos tornamos aquilo que pensamos."

  • SOBRAS DE RECURSOS NUNCA FICAM COM O CANDIDATO.

  • Comentários:

    O prazo é de 30 dias para o 1º turno e de 20 dias para eventual segundo turno (art. 29, LE). A letra A está errada. Há a possibilidade de assunção de dívida de candidato por seu partido político (art. 29, § 3º, LE). A letra B está errada. As contas não prestadas assim serão julgadas e implica em restrição da obtenção de quitação eleitoral (art. 30, IV, LE). A letra D está errada. Estas sobras deverão ser depositadas na conta do diretório partidário (art. 31, parágrafo único, LE). A letra E está errada. A assertiva corresponde ao artigo 29, §2° da LE: “A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar”. A letra C está certa.

    Resposta: C

  • ATUALIZADO EM 2020 a informação do colega HeiDePassar .

    APRESENTOU → DIPLOMOU!

     

    Apenas para efeito de comparação:             

     

                      Partidária (Lei 9.096/95, art. 32)

                      Prazo: 30 de junho do exercício seguinte (mesmo prazo p/ entrega da declaração do IR)

    Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho do ano seguinte.            

    § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

    § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

                     

    Prestação de Contas 

                    ⬊

                      Eleitoral (Lei 9.504/97, art. 29, III, IV)

                      Prazo: 30 dias após a Eleição (20 dias em caso de 2° Turno)

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre prestação de contas eleitorais.

    2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]
    Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:
    III) encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;
    § 2.º. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.
    § 3º. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (incluído pela Lei nº 12.034/09).
    Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:
    I) pela aprovação, quando estiverem regulares;
    II) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
    III) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;
    IV) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.
    Art. 31. [...].
    Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos (redação dada pela Lei n.º 12.034/09).

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. Os candidatos deverão encaminhar à Justiça Eleitoral o conjunto das prestações de contas até o 30º (e não o 15.º) dia posterior à realização das eleições, sob as pena da lei (e não a pena de desaprovação de imediato), nos termos do art. 29, inc. III, da Lei n.º 9.504/97.
    b) Errado. Eventual débito de campanha não quitado até a data da apresentação da prestação de contas pode ser assumido pelo partido político ao qual está filiado o candidato. Ademais, é errado dizer que em tal situação haverá necessariamente a desaprovação das contas prestadas, nos termos do art. 29, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97.
    c) Certo. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação do candidato eleito, enquanto perdurar. É a redação literal do art. 29, § 2.º, da Lei n.º 9.504/97.
    d) Errado. Nos termos do art. 30, inc. IV, do Código Eleitoral, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. Dessa forma, perdurada a omissão, as contas não serão desaprovadas, mas declaradas como não prestadas e aplicando-se as sanções legais pertinentes, tais como, por exemplo, a não diplomação do candidato, se eleito, conforme dispõe o art. 29, § 3.º, da Lei n.º 9.504/97.
    e) Errado. Havendo sobra de recursos financeiros ao final da campanha, esta deverá ser declarada na prestação de contas e, após o seu julgamento, deverá ser utilizada pelo partido político (e não poderá ser levantada pelo candidato para sua conta pessoal), nos termos do art. 31, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97.



    Resposta: C.