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ID
1548811
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sertãozinho - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considera-se Licenciamento Ambiental o procedimento administrativo

Alternativas
Comentários
  • Art. 2º, I, da Lei Complemantar 140 de 2011

    "licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental"

  • Complementando...  As espécies de licença ambiental poderão ser:

    - licença prévia

    - licença de instalação

    - licença de operação

  • REGRA: Quem licencia, fiscaliza!

    Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um

    empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo

    para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade

    licenciada ou autorizada.

    Contudo, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente

    federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitála,

    fazer cessála

    ou

    mitigála,

    COMUNICANDO IMEDIATAMENTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS

    CABÍVEIS.

    A regra (quem licencia, fiscaliza) não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum

    de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente

    poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor,

    PREVALECENDO O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL LAVRADO POR ÓRGÃO QUE DETENHA A

    ATRIBUIÇÃO DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO.

  • A –  Constitui um objetivo comum da União, DF, Estados e municípios.

    B – Constitui um objetivo comum da União, DF, Estados e municípios.

    C – Licenciamento Ambiental (correta)

    D - Atuação Supletiva

    E – Atuação Subsidiária.

    Fonte: LC 140/2011.

     

  • LC 140 / 2011

     

     

    Art. 2o  Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    c) CORRETA - destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; 

     

     d) ERRADA - que permite ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas por Lei.

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

     

     e) ERRADA - que dá origem à ação do ente da Federação que visa auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas por Lei.

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar. 

  • Sobre a A e B

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar: 

    I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente; 

    II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; 

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente; 

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. 

    C , D e E

    Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: 

    I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (Gabarito C)

    II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; 

    III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.