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Art. 2º, I, da Lei Complemantar 140 de 2011
"licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental"
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Complementando... As espécies de licença ambiental poderão ser:
- licença prévia
- licença de instalação
- licença de operação
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REGRA: Quem licencia, fiscaliza!
Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um
empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo
para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade
licenciada ou autorizada.
Contudo, nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente
federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitála,
fazer cessála
ou
mitigála,
COMUNICANDO IMEDIATAMENTE AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA AS PROVIDÊNCIAS
CABÍVEIS.
A regra (quem licencia, fiscaliza) não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum
de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente
poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor,
PREVALECENDO O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL LAVRADO POR ÓRGÃO QUE DETENHA A
ATRIBUIÇÃO DE LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO.
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A – Constitui um objetivo comum da União, DF, Estados e municípios.
B – Constitui um objetivo comum da União, DF, Estados e municípios.
C – Licenciamento Ambiental (correta)
D - Atuação Supletiva
E – Atuação Subsidiária.
Fonte: LC 140/2011.
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LC 140 / 2011
Art. 2o Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
c) CORRETA - destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental;
d) ERRADA - que permite ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas por Lei.
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
e) ERRADA - que dá origem à ação do ente da Federação que visa auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas por Lei.
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
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Sobre a A e B
Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
C , D e E
Art. 2 Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se:
I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; (Gabarito C)
II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar;
III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.