SóProvas


ID
154894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações e dos contratos administrativos, julgue os
seguintes itens.

A concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, não precisa ser licitada.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993 Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
  • Eu não concordo com o gabarito (certo): se é um caso de licitação dispensADA, ela NÃO PODE ser licitada. Não será licitada. "Não precisa" parece dizer que é possível que se licite ou não se licite. Essa questão me faria errar mesmo sabendo a lei. Odeio questões assim...Alguém concorda comigo?
  • Concordo com o comentário anterior.
    Na licitação dispensADA não existe discricionariedade. A própria lei ordena (vinculado) que não haja o procedimento licitatório. O não precisa ser licitada transmite um sentido de possíbilidade de licitar, o que não é possível nos casos previstos no art 17, lei 8.666/93

  • Chilly e Ivi, concordo com vcs duas, tento explicar abaixo em uma pesquisa que achei na internet.

    Doutrinariamente, podemos classificar essas hipóteses em três figuras distintas: a licitação dispensada, a licitação dispensável e a inexigibilidade de licitação. Primeiramente, vamos nos ater às diferenças entre licitação dispensável e licitação dispensada. Na licitação dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à licitação dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da pessoa com quem se firmará o contrato.

    Portanto, na licitação dispensada não existe a faculdade para se realizar a licitação, enquanto que na licitação dispensável essa alternativa é possível, cabendo ao administrador fazer a análise do caso concreto, inclusive com relação ao custo-benefício desse procedimento e a bem do interesse público, levando-se em conta o princípio da eficiência, pois, em certas hipóteses, licitar pode não representar a melhor alternativa.

    Já a inexigibilidade de licitação se refere aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.
     
    Licitação Dispensada
     As hipóteses de ocorrência de licitação dispensada estão dispostas in verbis no art. 17, incs. I e II da Lei n°. 8.666/93, que se apresentam por meio de uma lista que possui caráter exaustivo, não havendo como o administrador criar outras figuras.



    Espero ter ajudado, bons estudos
  • A minha interpretação foi que a expressão "não precisa ser licitada" seria sinônimo de inexigibilidade de licitação, logo, a questão estaria errada.

    A licitação dispensada ou dispensável requer que haja licitação, ou seja, precisa ser licitada. Mas, nesse caso, o agente público poderá discricionariamente decidir, naquelas hipóteses previstas em lei, se vai licitar ou contratar diretamente.

  • A licitação, segundo nosso colega abaixo, pode ser dispensável, dispensada ou inexigível. Na dispensável é dada à administração a faculdade de escolher entre fazê-la ou não (nesse caso é discricionária). No que atine à inexigível, a impossibilidade de concorrência inviabiliza a feitura do procedimento, que, segundo alguns autores, trata-se de verdadeiro procedimento administrativo, admitindo, por isso, até ampla defesa. Quanto à hipótese de licitação dispensada (exceção à regra da dispensável), a própria lei dita as hipóteses, não dando margem de escolha ao administrador em fazê-la ou não, por isso, diz-se modalidade vinculada, ou seja, o administrador não pode realizá-la. Disse tudo isso porque a questão trata-se de uma hipótese de licitação dispensada(art. 17, letra "f", da lei 8.666/99).

    Aos estudos!

     

  • É né !!!!

    Eu "ACHO" que ela não pode ser Licitada, diferente de não precisa ser Licitada.

    Sacanagem!!!! A banca considerou como certa. Uma questão de 2008? Acredito que o entendimento possa ter mudado. Help professor!!!!!
  • CORRETA. É causa de dispensa de licitação.

    A dúvida que a questão gera é sobre a diferença entre inexigibilidade e dispensa de licitação.

    A primeira se dá quando não existe a possibilidade de competição, podendo a administração contratar diretamente e são 3 hipóteses exemplificativas. Já a dispensa, existe a competição, porém a lei enumera hipótese em que é posssível  contratar diretamente. São hipóteses taxativas.

    A dispensa de licitação,  pode ser ainda :  dispensável (art. 24 da lei 8666/93)ou dispensada(art. 17 da lei 8666/93). 

    Dispensável  quando a administração pode OPTAR entre realizar a licitação ou contratar diretamente. A dispensada, o Estado é obrigado a contratar diretamente, não podendo realizar a licitação, como é o caso da questão que se encontra expressamente prescrita no art. 17, inc. i , al. "f".

    Segundo a doutrina, enquanto a inexigibilidade deriva da natureza da coisa, ou seja, só existe aquilo,  a dispensa é produto da vontade legislativa.
  • Os procedimentos da licitação terão que ser formalizados, daí então deverá ocorrer a dispensa, ou seja, dizer que não precisa ser licitado é uma afirmação equivocada, dando entender que a concessão de direito real de uso deve ser feito diretamente com o beneficiário. Essa questão é confusa e a meu ver deveria, na época anulada, por falta de técnica e imprecisão, na certa não recorreram ou mesmo a banco impoe um entendimento dúbio.
  • Ola colegas de luta, a resposta da questao e QUASE a lei seca, ora vejamos:

     Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado...
                  
     ........dispensada esta nos seguintes casos:

                   f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis                               residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária                   de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública


  • Errei essa questao por recordar que aCF fala que SEMPRE havara necessodade de licitacao nos casos de CONCESSAO E PERMISSAO...SO AUE PENSEI ASSIM??

  • Concordo plenamente com o Alessandro Santos.

     

    Por isso, entendo que a questão deveria ter seu gabarito alterado, pois "não precisa" (como diz a questão) significa que a Administração faz ou nao, ou seja, DISPENSÁVEL.  É bem diferente de "não pode" que nesse caso, sim, seria DISPENSADA.

     

    Enfim, ficamos sempre nessa situação. As bancas fazem o que querem, interpretam mal as leis, se equivocam nas questões e nós é quem pagamos pelos erros, pois "elas" fazem o que querem. Felizmente, esse cenário está começando a mudar, vide a decisão do Poder Judiciário que suspendeu o concurso do TCE-SC obrigando que a própria CESPE (olha ela aí de novo), após o indeferimento de um recurso, altere o gabarito de uma determinada questão (após entrada na justiça de alguns candidatos). Tomara que esse caso seja um precedente para que as Bancas comecem a ser mais justas e corretas, pois os únicos prejudicados com essas questões "equivocadas" somos nós estudantes.

  • As hipóteses de licitação dispensada encontram-se no art. 17 da Lei 8.666/1993.

     

    As alíneas do inciso I do artigo 17 trazem a lista de hipóteses de licitação dispensadas em operações relativas a bens imóveis.

     

     

    a) dação em pagamento;

     

    b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas fh e i

     

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

     

    d) investidura;

     

    e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;  

     

    f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;    

     

    g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;

     

    h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;  

     

    i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de quinze módulos fiscais e não superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e 

  • Hipótese de licitação dispensada;

    Como bem sabemos não há discricionariedade na licitação dispensada;

    Logo, não faz sentido o termo "não precisa";

  • Acerca das licitações e dos contratos administrativos, é correto afirmar que: A concessão de direito real de uso de bens públicos imóveis construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública, não precisa ser licitada.