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CERTO.
Conforme aponda a Lei N° 14.288, DE 06.01.09 :
Art. 16-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
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(...) Pela inversão de fases no processo de licitação tem-se a mudança da ordem de análise dos envelopes referentes aos documentos de habilitação e deproposta, de forma que antes da análise da qualificação dos proponentesas propostas são analisadas e julgadas. Somente o envelope contendo osdocumentos de qualificação referente à proposta vencedora é, na etapa subsequente, aberto para verificar se houve atendimento a todos osrequisitos previstos no edital que comprovem a capacidade jurídica, aqualificação técnica, a qualificação econômico-financeira e aregularidade fiscal do proponente.
Esta inovação no procedimento licitatório foi primeiramente prevista noâmbito da Anatel e hoje é considerada uma verdadeira tendência noDireito Administrativo brasileiro, tendo em vista a edição da lei dopregão, da definição de estatutos jurídicos específicos (a exemplo doestatuto de licitações da Petrobras), das licitações em matéria deconcessão e mais recentemente de leis estaduais, todas contendoprevisão da inversão de fases.
FONTE: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI107664,11049-Inversao+de+fases+e+saneamento+do+processo+de+licitacao+inovacoes
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CERTO - conforme artigo 18 da LEI Nº 8.987/95 - de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, transcrito abaixo: "Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor; III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital; IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas." Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8987cons.htm
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Note que, atualmente, a inversão das fases de habilitação e julgamento está autorizada:
1) Para o PREGÃO;
2) Para as CONCORRÊNCIAS que venham antes :
- dos contratos de parcerias público-privadas;
- dos contratos de concessão de serviços públicos.
Note-se, entretanto, que no pregão a habilitação é SEMPRE posterior à fase de julgamento, ao passo que na concorrência SOMENTE em casos específicos (concorrências anteriores ao contratos de parcerias público-privadas ou contratos de concessão de serviços públicos) é FACULTADA à Administração essa inversão de fases.
Gabarito: Certo
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Acerca das licitações e dos contratos administrativos, é correto afirmar que: No âmbito dos contratos de concessão, o edital pode prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento. Nesse caso, quando for encerrada a fase de classificação das propostas ou de oferecimento de lances, deverá ser aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital.